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terça-feira, 31 de março de 2020

A crise do sistema prisional brasileiro





|Autora: Franciele Rocha(*)

Atualmente, o sistema prisional brasileiro tem apresentado um elevadíssimo número de presos, sendo este, muito maior do que o número de vagas disponíveis.

De acordo com os dados apresentados pelo Monitor da violência, são aproximadamente 700 mil presos em regime fechado, enquanto a capacidade disponível nos presídios é de 415 mil. O Brasil possui a quarta maior população encarcerada do mundo, ficando atrás somente dos EUA, da Rússia e da China, sendo essa população encarcerada, em sua grande maioria, por pessoas jovens, negras, pobres e com baixa escolaridade, que geralmente respondem por crimes contra o patrimônio (roubos, furtos) e pela lei de drogas (porte ou tráfico).

Ao mesmo tempo em que faltam vagas, observa-se a precariedade das condições de encarceramento e o aumento das ações violentas de grupos criminosos, isto porque, em grande parte dos presídios, a superlotação se agrava devido ao número excessivo de presos provisórios, sendo cerca de aproximadamente 40% (quarenta por cento) do total de encarcerados internos, enquanto que a média mundial encontra-se por volta de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, no Brasil os presos provisórios apresentam um percentual muito superior ao que seria razoável.

Diante do déficit de vagas e da falta de estrutura adequada dos presídios, reafirma-se a necessidade do Estado de cumprir as normas que estão estabelecidas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) que dispõe em seu art. 10:
"Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso."
Desta forma, em conformidade com a norma, é dever do Estado assegurar os direitos resguardados pela Lei de Execução Penal e, também, superar o quadro de violação de direitos e degradação da dignidade da vida. O Estado, ao menos precisa garantir e preservar as condições que assegurem a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que este princípio se trata de uma norma constitucional.

Os estabelecimentos prisionais não cumprem o seu papel de ressocialização e fortalecem cada vez mais o crime em sua espécie. Devido a precariedade e superlotação das cadeias, se torna quase que impossível de se pensar em políticas de ressocialização de presos no Brasil. Os ambientes são insalubres e o crime organizado encontra espaço para se fortalecer cada vez mais. É do interior das cadeias que as grandes facções têm planejado e executado a venda e distribuição de entorpecentes e ilícitos, usando as prisões como uma oportunidade de aliciamento de novos traficantes.

Aqueles presos que são menos perigosos, não vendo outra saída para garantir sua própria sobrevivência, são ameaçados e obrigados a se submeter à hierarquia das grandes gangues que integram os presídios. Quando esses detentos deixam o cárcere, voltam para o convívio em meio a sociedade bem piores, tendo sido esse diagnóstico, trazido por diferentes especialistas no assunto.

A Lei de Execução Penal (LEP) tem como principal função a regulamentação dos regimes prisionais e, também, resguardar os direitos e deveres do apenado, dos estabelecimentos penais e a integração social do egresso. Assim, se torna extremamente difícil de se falar em ressocialização, principalmente quando o sistema prisional é falho no que diz respeito à aplicação do que está resguardado no artigo 83 da LEP, que diz: "o estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva."

Ainda, nesse sentido, Zaffaroni afirma que " colocar uma pessoa numa prisão e esperar que ela aprenda a viver em sociedade é como ensinar alguém a jogar futebol dentro de um elevador ". Desta forma, os conceitos de ressocialização e os princípios fundamentais não têm se efetivado e há uma falha também na articulação entre os três poderes para a inclusão das políticas de segurança.

A conjunção de todos os fatores mencionados acima, aliados a falta de segurança das prisões e atividades aos detentos, protagonizam cada vez mais o surgimento das terríveis rebeliões e chacinas no interior das unidades. Importante frisar, acerca da privatização e terceirização de presídios, elemento que coloca em questão a eficiência das ações realizadas das empresas nas unidades com a grande e evidente lógica lucrativa da iniciativa privada.

Sendo assim, o SPB (Sistema Penitenciário Brasileiro), tem se mostrado cada vez mais falho, sendo visto pela sociedade como um depósito de indivíduos "indesejáveis" (Simon, 2007), vez que não há nem possibilidade de se falar em ressocialização, tendo em vista que na grande maioria dos presídios o ambiente é extremamente degradante.

Finalmente, é preciso frisar que o Estado também é falho em fornecer estrutura e manutenção adequada nas penitenciárias, de forma que na maioria dos casos não se ocorre a separação adequada dos presidiários, nem atividades que visem à ressocialização do preso, como educação e cursos profissionalizantes.

*FRANCIELE ROCHA DE SOUZA



- Graduação pela Universidade Brasil, Polo Fernandópolis-SP (2019);
- Especialização  em Direito de Família e Sucessões pela  Universidade Brasil, Polo Fernandópolis-SP(2019);
-Escritório: Av. Manuel Marques Rosa, 1075, 1 º andar - Edifício Atlantis - Fernandópolis -SP

Nota do Editor:

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