Autor: João Paulo Diamante(*)
É certo que o Direito é algo complexo, repleto de variáveis e exceções, o que acaba dificultando a compreensão de diversos institutos por parte de todos que não são iniciados neste "mundo".
Não só consumidores, mas diversos empreendedores, que têm suas atividades regidas pelas normas consumeristas, desconhecem diversos institutos que podem afetá-los.
Pois bem.
Este texto se destina a esclarecer a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios oriundos dos produtos/serviços que comercializam, bem como, possíveis precauções que podem adotar para evitar litígios judiciais.
O Código de Defesa do Consumidor regra que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias, caso se trate de produtos não duráveis e 90 dias, tratando-se de produtos duráveis.
Certo disso, o que costuma ficar no senso comum é que, sempre, a garantia de bens duráveis é de 90 dias contados da entrega do bem ou término da prestação de serviços.
Contudo, há um outro tipo de vício e cuja a contagem do prazo para reclamar é diversa, sendo estes os casos que mais geram problemas aos consumidores e fornecedores.
Trata-se do vício oculto, qual seja, aquele cuja descoberta, por sua natureza, não pode ser identificada tão logo haja a entrega do bem ou prestação do serviço.
Nestes casos, manifestando-se o vício no produto após algum tempo da compra/prestação do serviço, o consumidor procurará o fornecedor que, na maioria das vezes, julgará descabido qualquer responsabilidade de sua parte, por julgar que responde somente em 90 dias após a compra/prestação do serviço.
Contudo, de fato, se havia um vício oculto no produto ou na prestação do serviço, o fornecedor será responsabilizado.
O grande impasse neste assunto é que nem sempre o vício apresentado será um vício oculto, pré-existente à venda, mas sim um vício decorrente de mal uso ou, até mesmo, da vida útil do bem.
Assim, certo de que o Código de Defesa do Consumidor contém normas que favorecem o consumidor, cabe ao empreendedor se precaver.
De início, vale salientar que o STJ já tem compreendido pela necessidade de ponderar a vida útil do bem ao tratar de reclamações acerca de vício oculto acerca de bens/serviços prestados pelo fornecedor, evitando que este fique "eternamente responsável" pela conservação da coisa/serviço (STJ – REsp 1.123.004/DF – Segunda Turma – Rel.Min. Mauro Campbell Marques – j. 01.12.2011 – DJe 09.12.2011).
Muito além disso, porém, precauções por parte do empreendedor farão toda a diferença em futura queixa consumerista.
A título de exemplo, um segmento com bastante registro destes problemas são garagens que praticam a venda de veículos seminovos ou usados.
Na grande maioria das vezes, tudo é feito na informalidade, da venda do veículo em si, ao teste do consumidor e análise do veículo em algum mecânico de sua confiança. Isso deixa o empreendimento totalmente frágil ante uma reclamação consumerista alegando a existência de vício oculto no veículo.
Nestes casos, uma excelente maneira do empreendedor se precaver é formalizar o contrato da venda do veículo e, também, exigir algum documento por parte da oficina mecânica consultada pelo consumidor, com fim de formalizar a inexistência de irregularidades por um profissional.
Certezas são raras (quiçá impossíveis) no judiciário brasileiro, contudo, agindo de tal forma, certamente fortalecerá sobremaneira a defesa do empreendedor em eventual processo, que poderá arguir o mal uso do veículo (culpa exclusiva do consumidor) e a ausência de irregularidades constatadas à época da venda por um profissional de confiança do próprio consumidor.
À guisa de conclusão, se você é empreendedor, previna-se e busque uma assessoria jurídica para não enfrentar percalços futuros; se for consumidor, fique atento aos prazos para reclamar sobre os vícios existentes nos bens/serviços que adquiriu, especialmente quando se tratar de um vício oculto.
*JOÃO PAULO SILVA DIAMANTE
-Advogado autônomo;
-Pós-graduando em Direito Empresarial
pela Fundação Getúlio Vargas.
Nota do Editor:
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