Autor: Sérgio Luiz Pereira Leite(*)
O Direito penal e processual penal brasileiro anda às voltas com
interpretações divergentes entre os nossos tribunais superiores, mormente o
STF.
Tormentosa, essas questões têm recebido manifestações de todos os
setores. Uma das mais emblemáticas, é a que trata da prisão depois da decisão
em segunda instância.
Em 2016 a Suprema Corte havia decidido que a confirmação da condenação
em segunda instância obrigaria o réu condenado a iniciar o cumprimento de sua
pena. Esse entendimento jurisprudencial estava consolidado em todas as
instâncias da Justiça, tanto que réus que aguardavam o trânsito em julgado de
suas condenações, foram recolhidos aos estabelecimentos penitenciários para o
início do cumprimento de suas penas.
Recentemente, a nossa Corte Suprema, modificou esse entendimento,
voltando a considerar que o início do cumprimento da pena aplicada ao condenado
em duas instâncias do sistema judiciário, apenas passaria a acontecer depois de
haver percorrido todas as instâncias judiciais e chancelada pelo trânsito em
julgado.
Essa modificação de entendimento foi aplaudida por alguns e criticada
por muitos. E eu engrosso essas críticas, porque causa enorme insegurança
jurídica e faz medrar a ideia de impunidade.
Dentre outros inúmeros efeitos que uma condenação criminal acarreta, o
exemplo dado com a pena fixada é um dos mais significativos, pois o indivíduo
passa a considerar que uma atitude delituosa traz consequências imediatas, a
prisão sendo a mais grave delas. O abrandamento desse exemplo cria a sensação
da impunidade, aquele sentimento de que a lei não é igual para todos e que
apenas os que podem pagar as bancas de advogados famosos, não se submetam a
esse exemplo.
Isso acaba por gerar uma grita geral da população contra aqueles que, de
forma ilícita, amealharam grandes fortunas, alguns dilapidando fragorosamente o
patrimônio público, outros com negócios escusos de todos os matizes, encampando
até mesmo os considerados como crimes hediondos, caso, por exemplo, do tráfico
de drogas.
E esse inconformismo é dirigido a alguns dos ministros garantistas que
se alojam principalmente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e na sua
Presidência.
Isto porque é sabido que a prescrição, naquela corte, acontece na
maioria dos casos, mesmo porque ela não está aparelhada para atender às
instruções criminais, nem mesmo daqueles que tem o foro privilegiado por
função, quando mais dos recursos que dormitam nos escaninhos dos gabinetes de
seus ministros.E a questão do foro privilegiado é a que mais recrudesce e
aumenta em proporções geométricas, pois a verdade aflorada demonstra o pouco
apreço que alguns congressistas tem pelo seu eleitor, preferindo locupletar-se
às custas do Estado.
Pois bem, em recente decisão ocorrida no Plenário do STF, a maioria de
seus membros decidiu que a condenação em segunda instância acarreta a
interrupção do prazo prescricional dos crimes. Ou seja, o condenado continuará
a responder o seu processo solto.
Ocorre que a prisão do condenado pela confirmação de sua pena por um
órgão colegiado, é uma medida já está prevista no inciso IV do artigo 117 do
Código Penal, com a redação que lhe foi conferido com a edição da Lei federal
nº 9.268, de 1º de abril de 1996, como se pode aferir abaixo:
"Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
Como visto, essa decisão de nossa máxima corte de justiça apenas se dá
em razão de algumas interpretações divergentes, no sentido de que a prescrição
só ocorre na hipótese de que a sentença condenatória seja confirmada pela
instância superior, não sendo aplicada nos casos de diminuição ou aumento de
pena.
Mas ela não vai resolver a questão dos escândalos mais notabilizados,
principalmente aqueles que demandam em apenas uma instância, o STF ou o STJ,
dependendo do cargo ou função exercido de seu protagonista. Segundo alguns
dados estatísticos, existem mais de 55.000 cargos exercido no Brasil sob essa
rubrica. É um exagero absurdo, que anda de mãos dadas com a impunidade.
*SÉRGIO LUIZ PEREIRA LEITE
-Consultor jurídico da Prefeitura do Município de Tietê entre 2005 a 2009.
Nota do Editor:
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