Autora: Karina Biasetto(*)
Estamos atravessando a pandemia do novo coronavírus (Convid-19) e com o aumento dos casos do Brasil, iniciou-se a quarentena para tentar evitar a ascensão rápida do número de infectados no país.
Com o isolamento social, muitos consumidores ficaram sem saber como agir diante de viagens compradas, hotéis reservados e até mesmo eventos marcados.
A lei consumerista tem por base a teoria do risco da atividade, ou seja, o fornecedor corre o risco de sofrer prejuízo na atividade que explora, inclusive devendo responder pelos danos causados ao consumidor em razão dos serviços ou produtos ofertados.
O artigo 6º do CDC dispõe sobre os direitos básicos do consumidor e, nos termos dos incisos I e V, os consumidores tem direito a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, além do direito de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Dessa forma, diante do fato imprevisível, os consumidores que, neste período, queiram cancelar ou mudar a data de viagens e eventos também não podem ser responsabilizados, encontrando respaldo no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Medida Provisória n° 925, de 18 de março de 2020, publicada em 19 de março de 2020, dispõe sobre medidas emergenciais para aviação civil brasileira, sendo determinado que o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Além disso, os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
No que tange a reservas de hotéis, os fornecedores desses serviços devem zelar pela proteção da saúde e segurança de seus consumidores. Dessa forma, devem oferecer aos consumidores alternativas como adiamento, crédito para utilização futura ou reembolso do pagamento sem multas ou penalidades.
No caso de cancelamentos de eventos particulares, como festas de aniversários e casamentos, cumpre salientar que há recomendação expressa do Ministério da Saúde para cancelamentos ou adiamento desses eventos.
Havendo recusa desses fornecedores em adiar, cancelar ou remarcar o evento, deve-se aplicar o artigo 6º, inciso V, Código de Defesa do Consumidor, que prevê sobre o direito de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Por fim, no caso de eventual cobrança de multa para cancelamento ou inviabilização de remarcação da data, essas práticas devem ser consideradas abusivas, pois os fornecedores não podem assegurar a vida, a saúde e a segurança dos consumidores contra riscos de transmissão da Covid-19, em caso de realização do evento.
Referência Bibliográfica:
Cartilha Direitos do consumidor – Convid-19. Disponível em: http://www.oabsp.org.br/noticias/2020/03/cartilha-sobre-direitos-do-consumidor-covid-19-coronavirus.13461
*KARINA CARRER BIASETTO
-Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul (2015);
-Advogada inscrita na OAB/SP; e
-Atuação em Direito Civil e Direito do Consumidor na cidade de São Paulo.
Contato: karinacarrer@hotmail.com
Nota do Editor:
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