Autora: Ludmila Cavalcanti(*)
Por conta da atual situação de pandemia e do consequente estado de isolamento social, muitos consumidores recorreram ao comércio eletrônico (e-commerce) para satisfazer seus anseios de consumo. Pesquisa realizada pela Abcomm (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico) mostra que categorias de bens de consumo chegaram a ter crescimento de mais de 100% no comércio eletrônico, como Saúde, tendo Beleza e Perfumaria e Supermercado acumulado altas de 83% e 80%, respectivamente. Observou-se, também, mudança significativa no comportamento do consumidor, com o aumento das compras online através de redes sociais, destacando-se nesse cenário o Facebook e o Instagram.
Analisando o boom das compras online através dos referidos aplicativos, percebe-se uma peculiaridade nessa forma de comercialização de produtos e serviços, que é a prática do famoso "PREÇO INBOX/PREÇO POR DIRECT".
Importante destacar que o presente artigo não fará uma análise levando em consideração as estratégias de marketing por traz da prática da precificação por mensagem particular a cada consumidor. A análise se dará do ponto de vista jurídico, fundando-se nos diplomas legais de proteção ao consumidor e levantando questionamentos a respeito de sua legalidade.
De acordo com o artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor: "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, OSTENSIVAS e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, PREÇO, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." (grifo nosso).
Ademais, o artigo 6º, também do CDC, dispõe que é direito básico do consumidor obter informações adequadas e claras a respeito de produtos e serviços postos no mercado de consumo, destacando a necessidade de especificação do preço nas respectivas ofertas. Assim, é dever do fornecedor informar para que seja assegurado ao consumidor uma escolha consciente.
Assim, o preço tem que estar à mostra, claramente visível ao consumidor e, no caso das redes sociais, deverá acompanhar a oferta do produto ou serviço, seja destacado na própria imagem postada, seja no texto descritivo que segue, para que, dessa forma, haja transparência e confiança na relação entre consumidor e fornecedor.
A Lei n° 10.962/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, em seu art. 2°, III, especifica, como uma das formas para fixação de preço, "no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze."
O professor Rizzatto Nunes, a respeito da importância da informação dos preços dos produtos e serviços, diz que "são três os motivos para tanto. O primeiro é o mais relevante: é a lei que determina. Pura e simplesmente cabe, então, ao fornecedor cumpri-la. O segundo, decorre da natureza das relações: como é que alguém (mesmo o cidadão que quer vender seu automóvel usado) pretende vender um produto sem dizer o preço? ( A resposta é um mistério, mas talvez o terceiro motivo o esclareça em parte). (...)O terceiro motivo da obrigatoriedade da oferta do preço decorre da inteligência da lei, que quer impedir que o consumidor seja constrangido. Isso porque é prática bastante conhecida de venda a de atrair o consumidor para dentro do estabelecimento, oferecer-lhe os produtos sem que ele saiba quanto custa e, depois que ele fica bastante interessado e diz que quer comprar, só aí é que o preço é dito. O consumidor, então, constrangido, acaba adquirindo um bem com custo muito mais elevado do que pretendia."
Aplicando a ideia do professor às ofertas no ambiente virtual, especificamente no contexto de rede social, o consumidor, levado ao "inbox" para ter acesso ao valor do produto ou serviço, pode se sentir obrigado a realizar a compra, acreditando ter tomado o tempo daquele fornecedor ao buscar informações a respeito do bem, ou até mesmo ser coagido através de técnicas agressivas de venda.
Outro ponto preocupante é a ausência de transparência e confiança que podem permear a relação de consumo estabelecida através do "direct", uma vez que no privado, o fornecedor poderá escolher valores diferentes para apresentar a cada consumidor, realizando um verdadeiro leilão do bem ofertado, bem como poderá recusar venda sem justo motivo, possibilidades manifestamente abusivas e combatidas pelo Código Consumerista.
Ademais, o artigo 66, do CDC, considera crime contra as relações de consumo omitir informações sobre preço de produtos e serviços.
Dessa forma, a prática de omitir o preço em anúncios e ofertas realizadas no âmbito das redes sociais, direcionando o consumidor a troca de mensagem privada para prestação das informações devidas a respeito do bem comercializado, viola princípios e regras presentes em legislação especial de proteção ao consumidor, devendo ser duramente combatida.
Referências bibliográficas:
4. Código de Defesa do Consumidor/Leonardo Garcia, Salvador: Ed.Juspodivm, 2017.
5. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Rizzatto Nunes. 8ª ed., São Paulo:Saraiva, 2015, p. 497-498
*LUDMILA LEITE PRIMO CAVALCANTI - OAB/BA nr 35.839
Graduada pela UCSAL (2011);
Especialista em Direito Processual pela Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG( 2020);
Pós-graduanda em Advocacia
Consumerista pela Escola Brasileira de Direito - EBRADI;
Sócia
Fundadora do Escritório Primo Cavalcanti
Advocacia e Consultoria Jurídica;
Experiência
nas questões afetas ao Direito do Consumidor, em especial Contratos Bancários
Email: ludmila@primocavalcanti.com
Instagram: @ludmilaprimo.adv
Nota do Editor:
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