Articulistas

Páginas

segunda-feira, 2 de novembro de 2020

Propaganda Eleitoral e a Viragem Tecnológica


 Autora: Maíra Veiga(*)



A propaganda eleitoral é uma espécie de propaganda política, sua regulamentação jurídica está prevista no código eleitoral, na lei das eleições e algumas resoluções específicas ao tema do TSE. Vamos falar neste artigo sobre a propaganda eleitoral, suas permissões e proibições. 

Quanto às proibições, temos como uma conduta não tolerada o telemarketing ativo, que acarreta a perturbação do sossego alheio com telefonemas insistentes. Ligar insistentemente ao eleitor é uma conduta vedada. Porém não se deve confundir com o telemarketing informativo (aquele com o intuito de pegar dados, tirar dúvidas informações, etc.).Telemarketing ativo (perturbação do sossego alheio) é vedado, sendo permitido apenas o receptivo ou informativo. A propaganda antecipada (antes do prazo previsto no calendário eleitoral – este ano foi 27\09, quando há pedido explícito de voto) é vedada também sob pena de ser considerada extemporânea e representada na justiça com condenação de multa. 

Proíbe-se ainda a propaganda eleitoral em bem públicos embora possa se realizar em casas legislativas desde que com autorização da mesa diretora e ao longo das vias públicas, que deve ser móvel e no horário das 6h às 22hs. 

A propaganda em bens particulares é permitida desde que o bem tenha sido cedido de forma gratuita e espontânea e que a propaganda seja feita através de adesivos de até 0,5m2 (meio metro) quadrado. Há uma exceção que é o adesivo microperfurado no vidro traseiro do veículo que poderá ocupar toda a extensão do vidro. A lei já não fala mais em muros, mas apenas em adesivos. 

A propaganda em outdoor é proibida, inclusive eletrônicos, ou seja, é vedada também a publicidade sobreposta.Não confundir com a fachada do comitê, onde poderá ter a inscrição do candidato de sua preferência com adesivo de até 4metros quadrados o comitê central, e os demais com propagandas de 0,5metros (meio metro) quadrado, conforme a lei. 

A propaganda está vetada ainda nos bens que dependam de concessão ou permissão do poder público e bens de uso comum, que para o direito eleitoral são aqueles que, ainda que, particulares, permitem amplo acesso ao público em geral, exemplo mercados, cinemas, teatro, etc. 

Sobrou, portanto, muito pouco para a propaganda após a pandemia, o que alguns estão chamando de "Viragem Tecnológica"

Já sobre os showmícios, estes consistem em um comício com shows artísticos, não importa se pagos ou gratuitos, antigamente eram muito comuns nas eleições, hoje são proibidos. Se o candidato for artista pode fazer show, mas sem falar da candidatura, pode fazer comício, mas sem fazer show, ou seja, não pode misturar as intenções. Trios elétricos também são proibidos, por conta da potência do som. 

Ainda sobre as vedações. No dia da eleição é proibida a propaganda eleitoral, sob pena inclusive, de crime chamado de “boca de urna”, deixando lícito ao eleitor se manifestar se o fizer apenas de forma silenciosa. O TSE julgou como lícito o uso de camisetas no dia das eleições, desde que comprada pelo próprio eleitor, portanto, no dia da eleição a propaganda eleitoral é terminantemente proibida, podendo acarretar crime de “boca de urna”. O eleitor pode se manifestar individualmente de forma livre e silenciosa, por exemplo, por camisetas, desde que não tenha sido doada ou comprada pelo partido ou coligação. 

Trios elétricos, mini trios ou carro de som como meio de propaganda também são proibidos, por conta da potência do som e também se desacompanhados de comício ou carreatas e caminhadas. 

É proibida ainda a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e outros instrumentos de propaganda (manifestação coletiva). 

A propaganda eleitoral é permitida até as 22h da véspera do pleito, salvo imprensa escrita que vai até a antevéspera do pleito e deverá ser paga (como ela não surge por concessão do poder público então o poder público não pode exigir, portanto acaba por proibir), por isso que há a obrigatoriedade de pagamento, comprovada na prestação de contas e também no próprio anúncio, que não pode ultrapassar ¼ da página da revista ou 1\8 do jornal escolhido pelo partido ou candidato. 

*MAÍRA VEIGA VIEIRA DE SOUZA - OAB\SP 341.862 














Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Damásio - IBMEC-SP -2010;
Pós graduada em:
 -Direito Público pela Damásio Educacional - SP -2011;
 -Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de            Direito- EPD-2017;
 -Direito Constitucional e Eleitoral pela Damásio Educacional  - SP-2020
-Atualmente presidente da Comissão de Cidadania e Processo Eleitoral da OAB Subseção de SCSul. 
Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

3 comentários:

  1. Matéria muito bem redigida e didática.
    Conteúdo denso e bastante orientativo,com muito conteúdo técnico.
    Parabéns Dra. Maíra.

    ResponderExcluir
  2. Excelente texto que elucida muitas questões pertinentes à área eleitoral.

    ResponderExcluir
  3. Obrigada, grata em contribuir com as dúvidas e elucidar questões da área!!! À disposíção um abraço.

    ResponderExcluir