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sábado, 11 de abril de 2020

Relacionamento de Pais e Filhos em tempo de Isolamento Social




Em todo o mundo, fala-se da necessidade de isolamento social para evitar a contaminação e/ou transmissão do Covid-19. Adultos não saem para trabalhar. Crianças e adolescentes não saem para estudar. Jovens não frequentam universidades. Todos precisamos ficar em casa. 

Como tudo na vida tem dois lados, o lado bom dessa pandemia (por mais difícil que seja) é que teoricamente teremos mais tempo para nossa família. Pais e filhos podem estar mais próximos. O trabalho, que antes atrapalhava a convivência, já não é mais desculpa. Espera-se que sejam revistos conceitos, valores e prioridades. Pede-se que valorizemos aquilo que o dinheiro não pode comprar. 

Mas o mais assustador é o relato de impaciência de pais para com os filhos! Não veem a hora de tudo voltar ao normal para que as crianças possam ir para a escola, para o shopping, para os parques, para que os pais tenham sossego. 

Em meio à esse desamor e impaciência, me pergunto: por que não pensaram nisso antes de gerarem um filho? Por que não serem gratos e aproveitar todo o amor puro e alegria que as crianças têm? Por que não ser grato por seus filhos serem tão ativos justamente porque tem saúde para dar e vender? Por que não se colocam no lugar dos pais que precisam sair de casa para levar seus filhos para a quimioterapia, por exemplo? 

Além de Pedagoga, sou voluntária num dos maiores hospitais de tratamento de câncer infantil do Brasil e do mundo, o Graacc. Corta o coração quando vemos o rosto de pais que dariam tudo para verem seus filhos curados, longe daquele hospital, implorando pela cura; aliviados quando seus filhos saem da sessão alegres e saltitando pelos corredores porque se sentem bem, estão vencendo a batalha pela vida, algo que infelizmente nem todos conseguem. 

Se todo esse caos causado pelo Covid-19 não quebrantar os corações duros de pais sem amor e ingratos pela saúde e pela vida de seus filhos, talvez nada mais será capaz de amolecer esses corações tão duros... 


CÍNTIA VASCONCELOS
-Pedagoga;
-Graduada pela Universidade Anhanguera(2011);
Atua na coordenação pedagógica em escolas de níveis médio e superior.

Nota do Editor:

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sexta-feira, 10 de abril de 2020

O Dualismo das Emoções


Autora: Mônica Santiago(*)


Palavras-Chave: 
Comportamento; Comoção; Efemérides; Evangelho. 

"Aprendi a viver contente - diz o Apóstolo das Gentes – na dificuldade e na alegria, aprendendo sempre a louvar o Senhor".     
 Filipenses, 4:12 e 13

O mundo ainda experiencia o limiar do Século XXI e o Ano 2020 que apresentava-se promissor em todas as áreas do Conhecimento e da atuação das criaturas, de repente, para a maioria, se transforma num mar revolto de tormentas, medos, ansiedades, impaciências, pânico e histeria, enquanto outros, inflam toda essa tragédia pessoal e coletiva com falácias noticiosas do caos, e outros ainda, porque investidos de algum poder temporal, se arvoram em instituir decretos arbitrários com bases em premissas carecedoras de comprovação, que apenas geram mais temores e insatisfações resultando em confusão e desordem.

Naturalmente, quando variáveis exógenas, quais as ameaças surgidas de uma pandemia, atingem os anseios, os sonhos e os projetos das pessoas, estendendo-se para toda a comunidade e para o País e para o mundo inteiro, instintivamente, há a reação por meio dos fatores perturbadores da paz que desestabilizam emocionalmente os indivíduos e, por conseguinte o todo, levando ao adormecimento da razão lúcida e do bom senso que, se despertados, permitiriam encontrar-se as técnicas e os meios devidos para a superação das inconveniências e dos desconfortos eventuais, na direção de respostas positivas aos desafios da vida, ao encontro de roteiros seguros visando alcançar aquilo que seja o melhor para o progresso almejado no campo individual e coletivo. 

A emoção é um estado de ânimo despertado por um sentimento qualquer, seja filosófico, religioso, político, estético, social, que se move moralmente, numa reação intensa e breve do organismo por um lance inesperado, e que vem acompanhado de um estado afetivo que pode ter uma conotação penosa ou agradável. 

Essa emoção advinda de situações diversas pode causar uma variação ou perturbação no espírito humano que se manifesta, por exemplo, pelas dicotomias de alegria ou tristeza, de raiva ou mansidão, de rancor ou complacência, podendo ainda resultar em abalo moral ou comoção individual ou coletiva.  

No dualismo das emoções exacerbadas pelas contingências afligentes, ao perceber que seus projetos e sonhos de vida em todas as situações, sejam quais forem, na instância da economia material, dos negócios, de trabalho, de investimentos, de aquisições de bens e valores; sejam nas instâncias políticas ou sociais, na sanha de poder mais, de aproveitar a situação e desejar o quanto pior melhor para que esse indivíduo se dê bem na sua concepção e cegueira egoística; a criatura que não é totalmente boa nem má, é mediana, medíocre, valoriza com maior destaque as perdas do que os ganhos. 

Assim tem sido desde há dois mil anos quando o Cristo de Deus curava as dores de enfermos do corpo e da alma, libertava obsessos e endemoniados, e enquanto aquele que tinha sido curado deslumbrava-se de alegria e contentamento, outros, cuja inveja e o desprezo não permitiam as bençãos alheias, vociferavam agressivos, maldizendo a cura e o Curador. 

Aconteceu no crepúsculo de um dia em Gadara, uma importante cidade no território de Decápolis, na Transjordânia a meio caminho entre o Mar Morto e o Mar da Galileia, conforme anotado nos Evangelhos sinóticos de Marcos, 5:1-20; Mateus, 8:28-34; Lucas, 8:26-39, que um homem, desgrenhado que habitava entre os sepulcros, corre ao encontro do Senhor Jesus bradando em alta voz: "Que tenho eu Contigo, Jesus, Filho do Altíssimo? Conjuro-Te por Deus, não me atormentes."

O Mestre Divino, conhecedor das mazelas no íntimo das criaturas, no ensejo de libertar o sofredor que tendo sido preso por inúmeras vezes com cadeias e grilhões, quebrava e despedaçava tudo e, ninguém podia subjugá-lo tal o grau da força física que lhe impunham "Legião", como ele próprio nominou os espíritos que o martirizavam ao ser questionado pelo Senhor, então, ordena, com a força moral da qual se achava investido o Filho de Deus, que "Legião", os espíritos imundos, abandonassem aquele homem.

Completamente perdidos, porque atormentados se compraziam em atormentar sem despertar para a própria dor e sofrimento, aqueles espíritos, conforme as Escrituras, "entraram" nos porcos e a vara, cerca de duas mil cabeças, assustados, precipitou-se no despenhadeiro para o mar onde se afogaram perdendo-se todo o rebanho. 

A cura fora instantânea e comovedora, deslumbrara a todos os circunstantes. Porém, as reações daqueles que perderam seus animais de criação, aturdira-os sobremaneira, pois, os gerasenos, coléricos, bradando agressivamente, expulsaram o Mestre e Seus Discípulos daquelas terras. Não pensaram no enfermo que tivera a saúde restaurada. E, como se preocupavam mais com os suínos do que com o próximo, expulsaram também o homem recuperado sob a acusação de ser o responsável intermediário pelo prejuízo dos porcos que se atiraram ao Mar... 

O que é perceptível aos olhos do observador atento, é que no uso do livre-arbítrio, quando o indivíduo defronta as opções para agir com segurança, corretamente ou não, ele, invariavelmente, escolhe a opção perniciosa por encontrar-se aturdido por paixões e ilusões desgovernadas a respeito da vida verdadeira e real num mundo de temporalidades que ele busca sofregamente, a tudo e a todos enxergando por lentes distorcidas. Assim, aqueles gerasenos expulsaram de “suas” terras o Senhor da Vida e perderam, então, a oportunidade de compreender e se converter à espiritualização de suas próprias almas, único alvo que deve a criatura mirar ante a impermanência da vida neste mundo. 

Reflexionando junto ao Apóstolo dos Gentios, como na epígrafe deste artigo, Paulo, o doutor de Tarso, escreveu também aos irmãos de Corinto em Coríntios, 9:25: "O gladiador, o atleta preparam-se tenazmente para vencer NO mundo, mas, aquele que desejar vencer O mundo, à semelhança de um atleta, prepare-se para adquirir a coroa incorruptível da paz." 

Em tempos de incertezas, medos, angústias e comoções, o melhor mesmo é buscar a paz! 

 Referências Bibliográficas - Obras e Livros consultados:


Bíblia Sagrada – 64ª Edição – Editora Ave Maria Ltda;

Evangelhos Segundo São Marcos; São Mateus, São Lucas;

Atos de Paulo – Epístola aos Filipenses, 4: 11-14;

Atos de Paulo – Epístola aos Coríntios, 9:25;

Livro: Princípios Quânticos no Cotidiano – A Dimensão Científica da Consciência, Espiritualidade, Transdisciplinaridade e Transpessoalidade. Wallace Liimaa. Ed. Aleph Ltda – 2011;

Livro: A Tempestuosa Busca do Ser. Stanislav e Christina Grov – Ed. Cultrix – 10ª Ed. 1998;

Livro: O Problema do Ser do Destino e da Dor – Léon Denis. FEB Editora. 15ª Ed.- 1989; e

Livro: A Doença Como Caminho – Thorwald Dethlefsen e Rüdiger Dahlke – Ed. Cultrix – 1983.

* MÔNICA MARIA VENTURA SANTIAGO




















-Advogada. Especialidades: 
   -Direito de Família e Sucessões, 
  - Direito Internacional Público, 
  - Direito Administrativo; 
 - Lato Sensu em Linguística e Letras Neolatinas; 
 - Degree in English by Edwards Language School – London - Accredited by the British Council, a member of English UK and a Centre for Cambridge Examinations; 
 -Escreve artigos sobre Direito; Política; Sociologia; Cidadania; Educação e Psicologia. 
Nota do Editor:

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quinta-feira, 9 de abril de 2020

(Im)possibilidade Jurídica do Adiamento da Eleição de 2020


Autor: Caio Vitor Barbosa(*)


Tão logo a Organização Mundial da Saúde reconheceu a situação de pandemia no mundo da doença causada pelo corona vírus (COVID-19) e os Estados e Poderes da República, especialmente o Judiciário e o Congresso, passaram a adotar no país políticas de isolamento social para evitar ou retardar a propagação da enfermidade no Brasil, começou-se a discutir quais seriam seus efeitos no calendário das eleições municipais de 2020. Gravei um vídeo falando sobre esse assunto em 17 de março[1], no qual expus o entendimento de que seria improvável o adiamento do pleito, pelos aspectos jurídicos da questão e também pelo que os cientistas estavam divulgando sobre a evolução da doença.

Porém, passados cerca de um mês dessa manifestação, emendas à Constituição foram apresentadas, uma eleição aprazada para ocorrer nesse período foi adiada, uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade foi ajuizada no STF e a presidente atual do TSE, Ministra Rosa Weber[2], assim como o futuro, Ministro Roberto Barroso, emitiram declarações sobre o assunto. Todo esse cenário, exige o aprofundamento das reflexões para se avaliar a possibilidade ou impossibilidade de adiamento da eleição de 2020.

Também no dia 17 de março, o TSE decidiu pelo adiamento da eleição suplementar para o cargo de senador do Estado do Mato Grosso, a qual estava marcada para ocorrer em 26 de março[3]. Esse fato gerou um alvoroço: se o TSE adiou esse pleito por que não faria o mesmo em relação à eleição de outubro de 2020? 

POR QUE É UM PROBLEMA JURÍDICO O ADIAMENTO DAS ELEIÇÕES?

No Brasil, o último adiamento das eleições ocorreu antes da redemocratização, em 1980, por uma imposição do regime militar[4]. Nos Estados Unidos, onde as eleições estão aprazadas para 3 de novembro, os analistas políticos classificam como improvável o adiamento do pleito[5]. Nem mesmo com a pandemia da gripe espanhola em 1918 ou na guerra civil de 1860, os americanos deixaram de realizar eleições[6]


E isso tem um motivo, um valor importante que justifica a estrita a observância dessas datas, com rigor, qual seja, o da estabilidade do processo eleitoral e consequentemente da democracia. Segundo Roberta Maia Gresta[7]


"o voto periódico não é uma formalidade ritual. É um compromisso com a normalidade eleitoral democrática, assumido em três direções: para os eleitos, resguarda o mandato contra reduções indevidas; para os não eleitos, assegura a renovação da oportunidade de concorrerem; para o eleitorado, reafirma que a legitimidade dos mandatos somente subsiste nos termos estritos, inclusive temporais, da decisão eleitoral."

            
Nesse sentido também tem sido as manifestações do presidente da Câmara Federal Rodrigo Maia, tão logo o ministro da saúde sugeriu para a pauta de discussão do Congresso o adiamento da eleição municipal[8].

JURIDICAMENTE, É POSSÍVEL O ADIAMENTO DAS ELEIÇÕES?
          

A data da realização das eleições municipais está prevista no art. 29, II, da Constituição Federal:

"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;   
(...)"

       
Por isso, diferentemente do que ocorreu com a eleição suplementar que estava aprazada no estado do Mato Grosso, o adiamento do pleito municipal desse ano não dependeria exclusivamente de decisão do TSE. Nas eleições suplementares – que são aquelas marcadas quando acontece a anulação de uma votação regular, ordinária, a data do pleito é definida pela própria Justiça Eleitoral – nas eleições municipais e gerais, não. Como visto, tais datas (primeiro domingo de outubro) são definidas pela própria Constituição.
          
Além disso, prescreve o art. 16 da Constituição Federal:

"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."

        
Tal dispositivo constitucional positiva os princípios da estabilidade do processo eleitoral e da democracia, da segurança jurídica, da igualdade, da anterioridade eleitoral. Ele foi colocado a prova na eleição de 2010, quando se pretendeu aplicar a Lei da Ficha Limpa naquele ano, sendo que tal ato normativo tinha sido sancionado a menos de um ano da data da respectiva votação. O STF afastou essa pretensão e garantiu a autoridade do art. 16 da Constituição, por meio de decisão que contou com a seguinte ementa:

LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006. A LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso. II. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DE CHANCES. Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de acesso aos cargos públicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos. E um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral. III. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS E O PAPEL DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NA DEMOCRACIA. O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral. A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. O art. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A Jurisdição Constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso extraordinário conhecido para: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional atinente à aplicabilidade da LC 135/2010 às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição), de modo a permitir aos Tribunais e Turmas Recursais do país a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. b) dar provimento ao recurso, fixando a não aplicabilidade da Lei Complementar n° 135/2010 às eleições gerais de 2010.[9] (Grifos acrescidos).

            
O adiamento das eleições terá que enfrentar esses dois óbices constitucionais. Primeiro, depende de emenda constitucional, ou seja, aprovação de pelo menos três quintos de cada casa legislativa (308 deputados dos 513 e 49 senadores dos 81), após dois turnos de votação. Segundo, depende de afastamento, da superação da regra constitucional do art. 16.

           
Nesse contexto, Walber de Moura Agra[10] concluiu que

"as eleições apenas podem ser adiadas se houver, além da incidência de um suporte fático excepcionalíssimo que se amolde à tipificação de caso fortuito ou força maior; o respeito indeclinável à segurança jurídica, especificamente ao princípio da anualidade eleitoral, que impede o vilipêndio ao princípio da paridade de armas e a ocorrência de casuísmos e indefinições ensejadoras de ilícitos eleitorais. Respeitadas essas premissas, as eleições, caso realmente sejam adiadas, seriam pelo menor tempo possível para esperar que a normalidade volte a imperar no Brasil.
No entanto, ainda assim se exigiria uma Emenda à Constituição, especificamente no ADCT. A melhor solução configura-se na densificação da força normativa da Constituição, partindo-se do seu texto para buscar soluções para a saída de situações calamitosas, pois modificações nas regras do processo democrático que destoem da normalidade previsível apenas são adequadas se forem singularíssimas, sob pena de perda de legitimidade do regime democrático, que hodiernamente já sofre tanta contestação em razão do aumento exponencial das desigualdades sociais."

       
Compartilhamos desse entendimento. Somente diante de uma situação de efetivo agravamento do contexto de saúde pública da crise se justificaria o adiamento das eleições. Mesmo a prorrogação para o mês de dezembro exige esse contexto, pois é preciso lembrar que o processo eleitoral não se encerra com a votação. Após essa, que pode exigir segundo turno, é necessário que a Justiça Eleitoral analise as prestações de contas dos candidatos, verifique o mínimo de legitimidade do pleito, para só então diplomar os eleitos, para que o Poder Legislativo os dê posse.

REFERÊNCIAS



[1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=2StX_I5BPag. Acessado em 8 de abril de 2020.
[6] Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-52029791. Acessado em 8 de abril de 2020.
[9] RE 633703 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Julgamento:  23/03/2011, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, Publicação REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-219 DIVULG 17-11-2011 PUBLIC 18-11-2011,  RTJ VOL-00221-01 PP-00462, EMENT VOL-02628-01 PP-00065.

CAIO VITOR BARBOSA













-Graduado em Direito pela UFRN em 2008;
-Advogado, foi Chefe da Assessoria Jurídica, Pregoeiro e Presidente da CPL da Secretaria de Mobilidade Urbana de Natal - RN entre 2009 e 2010;
-Fundou, em 2015, e é sócio administrador do Queiroz, Barbosa e Bezerra Advocacia;
-Exerceu a função de Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/RN, de 2016 a 2018;
-Procurador Geral do Município de Maxaranguape/RN desde 2017; e
-Professor do Advogue nas Eleições.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 8 de abril de 2020

O Direito do Consumidor e a Pandemia do Coronavírus


Autora: Karina Biasetto(*)

Estamos atravessando a pandemia do novo coronavírus (Convid-19) e com o aumento dos casos do Brasil, iniciou-se a quarentena para tentar evitar a ascensão rápida do número de infectados no país. 

Com o isolamento social, muitos consumidores ficaram sem saber como agir diante de viagens compradas, hotéis reservados e até mesmo eventos marcados. 

A lei consumerista tem por base a teoria do risco da atividade, ou seja, o fornecedor corre o risco de sofrer prejuízo na atividade que explora, inclusive devendo responder pelos danos causados ao consumidor em razão dos serviços ou produtos ofertados. 

O artigo 6º do CDC dispõe sobre os direitos básicos do consumidor e, nos termos dos incisos I e V, os consumidores tem direito a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, além do direito de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

Dessa forma, diante do fato imprevisível, os consumidores que, neste período, queiram cancelar ou mudar a data de viagens e eventos também não podem ser responsabilizados, encontrando respaldo no Código de Defesa do Consumidor. 

Ademais, a Medida Provisória n° 925, de 18 de março de 2020, publicada em 19 de março de 2020, dispõe sobre medidas emergenciais para aviação civil brasileira, sendo determinado que o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente. 

Além disso, os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. 

No que tange a reservas de hotéis, os fornecedores desses serviços devem zelar pela proteção da saúde e segurança de seus consumidores. Dessa forma, devem oferecer aos consumidores alternativas como adiamento, crédito para utilização futura ou reembolso do pagamento sem multas ou penalidades. 

No caso de cancelamentos de eventos particulares, como festas de aniversários e casamentos, cumpre salientar que há recomendação expressa do Ministério da Saúde para cancelamentos ou adiamento desses eventos. 

Havendo recusa desses fornecedores em adiar, cancelar ou remarcar o evento, deve-se aplicar o artigo 6º, inciso V, Código de Defesa do Consumidor, que prevê sobre o direito de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

Por fim, no caso de eventual cobrança de multa para cancelamento ou inviabilização de remarcação da data, essas práticas devem ser consideradas abusivas, pois os fornecedores não podem assegurar a vida, a saúde e a segurança dos consumidores contra riscos de transmissão da Covid-19, em caso de realização do evento.

Referência Bibliográfica: 


*KARINA CARRER BIASETTO


-Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul (2015);
-Advogada inscrita na OAB/SP; e
-Atuação em Direito Civil e Direito do Consumidor na cidade de São Paulo.
Contato: karinacarrer@hotmail.com










Nota do Editor:

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terça-feira, 7 de abril de 2020

Execução provisória da pena e a insegurança jurídica



Autora: Letícia Fernandes Domingos(*)



A execução provisória da pena é o instituto que outorga ao poder punitivo do Estado a prerrogativa de deliberar o início do cumprimento da pena proferida em uma sentença condenatória (primeira instância) ou acórdão condenatório (segunda instância), ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado do mérito da causa. 

Em outubro do ano de 2016, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) não embargava o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.[1]

Em seu voto, à época, o então Ministro Teori Zavascki sustentou que "A dignidade defensiva dos acusados deve ser calibrada, em termos de processo, a partir das expectativas mínimas de justiça depositadas no sistema criminal do país", afirmou. Se de um lado a presunção da inocência e as demais garantias devem proporcionar meios para que o acusado possa exercer seu direito de defesa, de outro elas não podem esvaziar o sentido público de justiça. "O processo penal deve ser minimamente capaz de garantir a sua finalidade última de pacificação social", declarou. 

Outro argumento citado pelo ministro foi o de que o julgamento da apelação encerra o exame de fatos e provas. "É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição", ressaltou.[2]

Destarte, quando uma condenação de primeiro grau fosse mantida pelo juízo de segundo instância, era deferida a execução provisória da pena, como a prisão, depois que todos os recursos àquela corte se esfalfassem, como os embargos.

No entanto, em 2019, O Supremo Tribunal Federal, repetidamente decidiu sobre o tema, agora convertendo de entendimento.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu, em uma sessão extraordinária realizada em outubro de 2019, o voto em que julga procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra a possibilidade de execução provisória da pena antes de esgotadas todas as possibilidade de recurso (trânsito em julgado). Segundo o ministro, não se pode inverter a ordem natural do processo-crime: é preciso apurar para, formada a culpa, prender o cidadão em verdadeira execução da pena, que não comporta provisoriedade. [3]

Em sua decisão, o relator das ADCs afirmou que a literalidade do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação. 

"A Constituição de 1988 consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória", afirmou.

"O pressuposto da execução provisória é a possibilidade de retorno ao estágio anterior, mas quem vai devolver a liberdade ao cidadão?", perguntou.[4] Assim, a execução da pena passou a ser possível, desde então, somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

A Lei 13.964/19 (pacote anticrime), trouxe diversas variantes no âmbito do direito penal e direito processual penal - algumas normas já estão vigentes, como o tema em tela, outras ainda permanecem suspensas até um posicionamento do STF - entre eles, alterou a possibilidade da execução provisória da pena. Agora, o cumprimento da pena de prisão será obrigatório após uma sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, quando a pena decretada for igual ou superior a 15 anos, lembrando que o Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a vida, como homicídio, infanticídio, suicídio, aborto. 

No presente, a prisão como forma de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado é permitida novamente, entretanto, restringe-se somente às condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, desde que a pena estabelecida seja igual ou superior a 15 anos. 

A partir desta nova norma surge uma indagação: Se a Constituição Federal Brasileira determina taxativamente em seu artigo 5º que não haverá culpado senão após o trânsito em julgado de uma condenação, e é em virtude de tal texto constitucional que a Corte Suprema vedou o cumprimento provisório de uma pena decretada, qual é então o embasamento legal que permitiu a execução provisória da pena tão somente para as condenações oriundas de Tribunal do Júri e cujas penas sejam iguais ou maiores que 15 anos?

Se o pensamento crítico dos legisladores é o de permitir a execução provisória da pena para estes casos, qual é então a motivação para vedar a mesma aplicação do instituto quando se trata de condenações, sejam elas em primeira ou segunda instância, por crime de corrupção, por exemplo, em que o condenado desviou milhões dos cofres públicos, tirando a verba que seria destinada ao sistema único de saúde, ou ainda para investir na segurança pública, trazendo mais proteção e ordem para a sociedade? Qual é a diferença? Qual é o critério? 

Sob outra ótica, podemos avistar que alguns países, como França, Itália e Alemanha, admitem a prisão após uma decisão condenatória em segunda instância. Já países como Argentina, Canadá, Espanha, Estados Unidos, Inglaterra, entre outros, permitem a prisão logo após a decisão condenatória proferida ainda em primeira instância. 

Portugal e Holanda, assim como o Brasil, anuíram que o início do cumprimento da pena, como a prisão, dar-se-á após o esgotamento dos recursos, não obstante, a possibilidade de recursos possíveis e instâncias em Portugal e Holanda é diminuto, fazendo com que o trânsito em julgado não demore em demasia, como ocorre no sistema judiciário brasileiro, que conta com mais de 30 recursos no âmbito penal e quatro instâncias. Outro ponto se dá no sentido de que, na Holanda, a Suprema Corte não é muito demandada, ao contrário do que ocorre no Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte do Brasil. 

Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, Subprocuradora Geral da República, afirmou em um artigo publicado no livro "Garantismo Penal Integral", que "Se o STF decidir que a prisão ocorra somente após o trânsito em julgado, o país ficará extremamente isolado, em matéria penal, entre outros países democráticos. Uma decisão nesse sentido favorece a impunidade". 

O Ministro da Justiça, Sérgio Moro, em uma audiência pública realizada no dia 12/02/2020, afirmou que "Ainda assim, nosso sistema é extremamente ineficiente, levando demandas cíveis, por vezes singelas, a durar décadas ou anos nas cortes de Justiça. Um dos erros foi a preocupação excessiva com o acesso à Justiça. Não basta garantir às pessoas que demandem do Judiciário, mas é preciso garantir o resultado efetivo. Muitas vezes um processo que dura anos não traz resultado nenhum". 

Nesse sentido, se formos considerar um processo criminal que dura anos e não traz resultado algum, o que ocorre por diversas vezes (prescrição da pretensão punitiva, reparação tardia à vítima pelo dano sofrido, demora exacerbada de uma decisão condenatória definitiva, etc.), fica na população, e principalmente nas vítimas e suas famílias, uma percepção de impunidade, de que nada – ou quase nada - acontece para o autor que matou um pai de família, por exemplo. A família dessa vítima muito provavelmente se sente injustiçada, desamparada, a sociedade se sente desprotegida e com medo dos criminosos que continuam soltos e sem punição, entre outras consequências negativas para o país.

Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, no mesmo artigo supramencionado, afirma ainda que "Atrás de cada processo, existe um drama humano, pessoas clamando por justiça, vítimas e a sociedade assistindo a isso, à demora desses casos, perdendo a credibilidade na Justiça, de que a lei é igual para todos, perdendo a credibilidade no País". 

Diante de tais fatos, qual a segurança jurídica que é passada para a população vítima de crimes, muitas vezes gravíssimos? 

Quem está sendo punido pelo Estado pela prática de um delito: os autores, ou as vítimas?

Como a sociedade se sente diante de autoridades judiciárias que parecem não saber o que fazer, pois um dia decidem de uma forma, no outro de forma diversa, sobre temas importantes e de repercussão geral?

O que fazer quando um político, representante de uma nação, deixa de agir em prol de uma sociedade e passa a tomar decisões de acordo com seus próprios interesses, subtraindo covardemente uma verba que seria destinada ao alimento de crianças durante sua primeira infância, enquanto estão nas escolas e creches públicas, para poder fazer uma viagem internacional com toda a família? 

Concluindo, a impressão que fica é que o país colapsou, em um movimento cíclico que parece não ter fim, na qual uma mudança efetiva, ainda que gradual, parece cada vez mais distante da realidade da sociedade brasileira. 

REFERÊNCIAS

*LETÍCIA FERNANDES DOMINGOS













- Graduada em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (2015);
- Pós-graduanda em:
  - Direito Penal Econômico pela PUC Minas;
  - Direito Penal e Criminologia peça PUC RS;
  - Compliance Público - privado, Integridade Corporativa  e        Repressão à Corrupção pelo CERS;
-Advogada e
-Investigadora da PCMG.

Nota do Editor:


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