Autor: Raphael Werneck (*)
No presente artigo trago hoje para vocês considerações sobre os institutos da imunidade, isenção e a não incidência tributária, exemplificando-os para um melhor entendimento dos mesmos.
Senão vejamos.
Imunidade tributária é a limitação do poder de tributar prevista no artigo 150, VI da CF/1988.
Por essa disposição é vedado à União, Estados e Municípios instituir impostos sobre :
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Como vemos, essa imunidade por essa disposição alcança somente os impostos e não as outras espécies de tributos que são as taxas e as contribuições.
No entanto, isso não se revela taxativo , pois temos previsão de imunidade de taxas e contribuições em outras disposições de nossa CF, como podemos ver entre outras no inciso LXXIII do art. 5º que determina ser gratuito o registro civil como a seguir transcrito[1]:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...........................................................................
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;"
No que se refere a contribuição temos a previsão de imunidade no art. 203, caput, da CF:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:" (grifos nossos)
Já a isenção de acordo com a doutrina é a exceção feita pela lei à regra jurídica de tributação e a Não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se configura a sua hipótese de incidência [2].
Como exemplos desses institutos temos a isenção prevista no art. 3º do Anexo I do Regulamento do ICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000) e no art. 7º, do mesmo diploma legal :
"Artigo 3º (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90)."
"Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;
III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;
IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do Artigo 2º;
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;"
Essas são as minhas considerações sobre o assunto.
Até breve!
Referências
[1] Carvalho, Ivo Cesar Barreto Imunidade Tributária na Visão do STF
Nota de Rodapé 13 As imunidades aos impostos estão delineadas no art. 150, inciso VI, da CF. A Carta Magna prevê imunidades relativas às taxas nos arts. 5°, XXXIV, a e b, LXXIII, LXXIV, LXXVI, a e b, LXXVII; 208, inciso I; 226, § 1°, e 230, § 2°. No que tange à contribuição social, há a imunidade constante do art. 203, caput, da CF.
file:///C:/Users/rwpro/Downloads/1748-Texto%20do%20Artigo-5808-6385-10-20130720.pdf
Acesso em 19.07.2022
[2]http://genjuridico.com.br/2017/01/11/isencao-nao-incidencia-e-imunidade/
Acesso em 19.07.2022
*RAPHAEL WERNECK
Advogado tributarista aposentado
Graduação pela Faculdade de Direito da USP (1973);
Nota do Editor:
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