Autor: Raphael Werneck(*)
Trago para vocês umas breves considerações sobre algo que vivenciei em meus quase 50 anos de advocacia preventiva. Discorrerei sobre os Princípios Gerais do Direito.
Mas o que são os Princípios Gerais do Direito?
Segundo a Wikipédia, a enciclopédia livre são os alicerces do ordenamento jurídico, informando o sistema independentemente de estarem positivados em norma legal.
Segundo o Jurista Miguel Reale eles são....verdades ou juízos fundamentais,
que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um
conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes
também se denominam princípios certas proposições,
que apesar de não serem evidentes ou resultantes de
evidências, são assumidas como fundantes da validez
de um sistema particular de conhecimentos, como seus
pressupostos necessários [1].
Vejamos alguns exemplos desses princípios e sua correspondência na nossa legislação:
a) Não há crime sem lei anterior que o descreva
Esse princípio, também conhecido como o Princípio da Legalidade tem sua previsão no inciso XXXIX do art. 5º da CF/1988 , a seguir transcrito:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"
b)Falar e não provar é o mesmo que não falar
Encontramos esse princípio nos arts. 373 do novo Código de Processo Civil (CPC) aprovado pela Lei nº 13.105/2015) e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto - Lei nº 5.452/1943 a seguir transcritos:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
"Art.818 O ônus da prova incumbe:
c) Ninguém pode causar dano, e quem causar terá que indenizar
Esse princípio é previsto nos arts. 927 e 928 do Código Civil (CC) aprovado pela Lei nº 10.405/2002:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Art. 928.O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem."
d) Ninguém deve ser punido por seus pensamentos
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:......................................IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato."
Esse princípio também denominado como o Princípio da liberdade de expressão é um direito fundamental porque está previsto na Constituição como uma garantia básica para a dignidade humana individual e para o funcionamento da estrutura democrática do nosso Estado.
Como no entanto, como dizem que toda regra tem a sua exceção encontramos esta no art. 286 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848/1940 que ao tratar da incitação ao crime, assim dispõe:
"Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade." Incluído pela Lei nº 14.197/2021.
Essas foram algumas das breves considerações sobre os Princípios Gerais do Direito que vim trazer para vocês no artigo de hoje.
Até breve!!
REFERÊNCIA
[1] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo:
Saraiva, 1986. p 60.
BIBLIOGRAFIA
Wikipédia, a enciclopédia livre.
*RAPHAEL WERNECK
Graduação pela Faculdade de Direito da USP (1973);
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
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