Autor: Michel Radamés Gonçalves Lopes(*)
https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2022/05/20/policia-investiga-posto-de-co
mbustiveis-por-cobrar-servico-nao-solicitado-por-cliente-em-cachoeirinha.ghtml
O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, tipifica a conduta de "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
Assim, configurada a vantagem, em regra econômica, sem uma devida contraprestação poder-se-ia estar configurado o referido crime.
No caso acima mencionado pelo portal de notícias G1/RS a polícia civil do estado do Rio Grande do Sul apura a suspeita de que um posto de combustíveis estaria cometendo o referido crime em detrimento de consumidores que pagaram por serviços que não foram prestados.
No caso acima mencionado pelo portal de notícias G1/RS a polícia civil do estado do Rio Grande do Sul apura a suspeita de que um posto de combustíveis estaria cometendo o referido crime em detrimento de consumidores que pagaram por serviços que não foram prestados.
Com essas considerações o questionamento que se faz é: Em que medida uma prestação de serviços e/ou uma divergência comercial pode-se tornar um crime de estelionato?
A margem de interpretação entre um desacerto comercial e o referido crime é muito tênue, ou seja, ainda que o fornecedor tenha prestado o referido serviço, pode, o consumidor que se sentiu lesado em razão do preço ou até do serviço prestado, registrar uma ocorrência aduzindo ter sido enganado.
Nessa situação caberá à autoridade policial apreciar os dados fáticos do caso para afirmar ou não a existência de indícios do crime de estelionato.
No caso acima mencionado a denúncia feita pelo consumidor foi de que houve a cobrança de serviços que não foram prestados/autorizados.
Outrossim, em razão dos valores pagos, bem como do local em que os serviços foram prestados, em um primeiro momento, foram considerados indícios do suposto crime de estelionato.
Diante dessas considerações é importante que o prestador de
serviços busque ao máximo documentar todos os seus serviços prestados e seus respectivos valores. A título ilustrativo cita-se as seguintes práticas a serem observadas pelo fornecedores:
I- possuir tabela de preços com a respectiva quantidade e/ou
qualidade do serviço ofertado;
II- possuir etiqueta com preços nos produtos expostos à venda;
III- emitir nota fiscal dos serviços prestados;
IV- emitir recibo de orçamentos e/ou custos de mão de obra;
V- armazenar todas as informações relacionadas às negociações, em especial em conversas de whatsapp e e-mails; e
VI- orientar os colaboradores acerca dos melhores serviços a
serem oferecidos conforme as necessidades do cliente.
Por fim, cumpre esclarecer que tanto funcionários, quanto empregadores podem estar sujeitos a tipificação do crime em tela e, serem punidos se julgados culpados à pena de reclusão de um a cinco anos prevista no art. 171 do Código Penal.
Fonte:
G1RS, disponível em
https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2022/05/20/policia-investiga-posto-de-combustiveis-por-cobrar-servico-nao-solicitado-por-cliente-em-cachoeirinha.ghtml
* MICHEL RADAMÉS GONÇALVES LOPES
-Advogado graduado em Direito pela faculdade São Judas Tadeu Porto Alegre/RS( 2018)
-Curso de extensão de investigação criminal pelo Instituto Damásio Educacional São Paulo/SP(2019)
-Curso de aprimoramento em prática penal pela Escola de Criminalistas Porto Alegre/RS(2020)
-Área de atuação: Advocacia Especializada em Direito Penal e Processo Penal e
Contatos:
E-mail: michelradames@outlook.com
Telefone: 51-99881 4360
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Temos um arcabouço peculiar de leis, somos leigos.
ResponderExcluirAcredito piamente que um dos CÂNCERES de nossos legisladores sejam deixar brechas para interpretações ao gosto do bolso do freguês e suas penas onde o réu PRIMÁRIO jamais será ou terá uma punição exemplar. Portanto; 220 milhões de crimes ....