Autor: Ellcio Dias dos Santos(*)
Na sua literalidade, a palavra inflação contempla um processo sistemático de aumento, contínuo ou esporádico dos preços, com consequente desvalorização do dinheiro e a redução do poder aquisitivo do consumidor que agora parece longe de dar uma trégua.
Não bastasse o entrave econômico que provoca a inflação, poderia ainda existir sua "coirmã"? Infelizmente, a resposta é sim.
Atualmente, não é raro encontrarmos na gôndola do supermercado produtos tradicionais de outrora que agora apresentam-se com embalagens menores e/ou em quantidade inferior. De fato, a "coirmã" da inflação existe; sendo conhecida como reduflação.
Em apertada síntese, reduflação é a junção do processo de diminuição do produto atrelado à inflação ou não, prática comercial conhecida internacionalmente como "shrinkflation". Enfim, o consumidor não tem um dia se quer de nirvana!
Ainda que a reduflação não caracterize uma ilicitude, a meu sentir, a falta de informação clara manifesta uma aparente deslealdade para com o consumidor, principalmente o abstraído.
Nessa senda, a Portaria nº. 392, de 29 de setembro de 2021, dispõe sobre a obrigatoriedade da informação ao consumidor em relação ao processo de alteração quantitativa de produtos embalados e postos à venda.
O art. 2º da aludida Portaria traz o ditame específico para o fornecedor obrigando-o a declarar, na rotulagem do produto, posto à venda, as devidas informações, caso seja alterado, vejamos:
Art. 2º Fica o fornecedor obrigado a declarar, na rotulagem de produto embalado posto à venda, em caso de alteração quantitativa:
I -a ocorrência de alteração quantitativa promovida no produto;
II - a quantidade de produto existente na embalagem antes da alteração;III - a quantidade de produto existente na embalagem depois da alteração; eIV - a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais. (grifos nossos)
De mais a mais, o art. 3º do mesmo dispositivo legal apresenta ainda, as minuciosidades, em comprimento aos ditames constantes no art. 2º da mesma Portaria, reparemos:
Art. 3º A declaração exigida no caput do art. 2º desta Portaria deve ser aposta no painel principal do rótulo da embalagem modificada, em local de fácil visualização, com caracteres legíveis e que atendam aos seguintes requisitos de formatação:I - caixa alta;
II - negrito;
III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e
IV - altura mínima de 2mm (dois milímetros), exceto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm² (cem centímetros quadrados), cuja altura mínima dos caracteres é de 1mm (um milímetro).
§ 1º É vedada a aposição das informações em locais encobertos e de difícil visualização como as áreas de selagem e de torção.
§ 2º Caso não exista espaço suficiente para a declaração em uma única superfície contínua da embalagem, o fornecedor poderá informar, apenas, a ocorrência da alteração da quantidade do produto.§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a informação completa poderá ser declarada em embalagem secundária, se houver. (grifos nossos)
Isto posto, os órgãos que realizam a defesa e proteção do consumidor no Brasil têm registrado reclamações, de parte dos consumidores, que não estão recebendo informações claras acerca dessa “prática comercial”, numa flagrantemente violação aos direitos básicos do consumidor.
A Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no seu art. 6º os diretos básicos do consumidor, dentre eles o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como a correta quantidade:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:II - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (grifos nossos)
Isto posto, em que pese o arcabouço legal disponível à defesa dos consumidores, em face dessa prática comercial, mesmo assim cabe o advertido, para que não sejamos vítimas de práticas comerciais abusivas, ainda que aparentem legalidade.
REFERENCIAL
BRASIL. Portaria nº 392, de 29 de setembro de 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-392-de-29-de-setembro-de-2021-349267216. Acesso em: 14/09/2022.
BRASIL. Lei nº. 8.078/1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 21/09/2022.
ARTIGO. Mariana Amaro. Dúzia de dez? Entenda o que é a ‘reduflação’, a redução de quantidade ou qualidade dos produtos.
Disponível em: https://www.infomoney.com.br/consumo/duzia-de-dez-entenda-o-que-e-a-reduflacao-a-reducao-de-quantidade-ou-qualidade-dos-produtos/.
Acesso em: 14/09/2022.
* ELLCIO DIAS DOS SANTOS
-Advogado graduado pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC, Luziânia/GO (2013);
-Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela AVM/Universidade Cândido Mendes (2004);
-Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela AVM/Universidade Cândido Mendes (2004);
-Graduado em Ciências com habilitação em Matemática, São Luis/MA pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA; e
- Servidor Público Federal.
-Mora em Brasília/DF.
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Infelizmente nosso povo não é dado a leitura e a pesquisa sobre preços e mensagens qualitativas e quantitativas. Compramos pelo impulso e de acordo com nosso parco bolso. Sim, tens razão; no caso da reduflação não é só ser honesto tem que parecer honesto.
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