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sábado, 20 de agosto de 2022

A questão da evasão escolar em face da pandemia


 Autora: Maria Elizabeth Candio  (*)

É  fato incontestável o de que a pandemia afetou todas as áreas da sociedade, além da mais óbvia, ou seja, a  própria preservação da vida humana. Em se tratando da Educação, as consequências são gigantescas, destacando-se um recorde negativo que aponta para uma verdadeira devastação no ensino, neste ano de 2022, agora com todas as escolas abertas: A evasão escolar.

Com aproximadamente 290 dias de portas fechadas no decorrer do ano de 2020, de acordo com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), nem todos os alunos voltaram quando da reabertura das escolas em novembro de 2021.

De acordo com relatórios  da organização Todos Pela Educação, houve um aumento de 171% de alunos fora da sala de aula desde o mesmo período de 2019, sem contar a queda vertiginosa de matrículas a partir da volta às  aulas presenciais. São três os motivos principais para o advento desta triste realidade, na opinião do diretor executivo de Todos pela Educação: 1) A quebra de vínculo do aluno com a educação; 2) As lacunas de aprendizagem acentuadas por conta da pandemia; 3) A crise econômica.

-Mas, o que fazer diante deste quadro? - Seria ele irreversível?

Sabe-se que a educação vive o momento mais difícil dos últimos vinte anos, e a razão não se deve somente à pandemia, como também à falta de apoio do governo federal, que trava uma guerra de doutrinação e de eliminação do pensamento crítico dos estudantes brasileiros.

Após as demissões dos servidores do Inep, da renúncia de 114 pesquisadores do Capes e do esvaziamento do Enem, dificultando o acesso ao ensino superior, Jair Bolsonaro deverá usar o esgotamento do Banco Nacional de Itens (BNI) para impor sua visão preconceituosa e excludente da sociedade e do mundo, numa tentativa extrema de garantir o apoio dos mais conservadores para sua reeleição.

Em suma, a questão da evasão dos alunos, que poderia ser resolvida, por exemplo, com a implantação de cursos de artes, cultura e esporte, é bem provável que se prolongue muito além do que se imagina. Até porque ainda depende do resultado das eleições deste ano de 2022.

E que vença aquele que tem os melhores e mais elevados projetos para a Educação, priorizando-a , como sempre deveriam tê-lo feito.

*MARIA ELIZABETH CANDIO











-Graduada em Letras e Tradutor & Intérprete pela Faculdade Ibero -Americana (1982);

-Pós -graduada em Literatura Brasileira (1985);

-Mestre em Literatura Comparada pela USP, Universidade de São Paulo ( 2007);

-Professora de ensino superior, médio e fundamental I durante 40 anos;

- Escritora e poeta, tendo publicado os livros Canção Necessária (1986) e Ávida Vida (2020);

- Revisora da Editora Becalete;

- Membro da Academia Contemporânea de Letras, desde 2020, tendo como patronesse a escritora Clarice Lispector.

 Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Nada é o que parece ser


Autor: João Luiz Corbett (*)

Nunca em tempo algum e duvido que tão cedo venhamos a ver isto novamente, surgiram novos canais de mídia com milhões de usuários e especialistas. Agências de checagem da "verdade" surgiram como formigas, sabe-se lá de onde e com qual credibilidade. Vivemos um vale tudo da informação e uma caça às bruxas com inquisidores em todos os setores. Se você não pensa como o um determinado grupo logo é taxado dos piores epítetos históricos ou modernos.

O livre pensar é só pensar tornou-se um pesadelo, a liberdade de opinião (não de ofensa), é um crime brutal por determinação de quem detém algum tipo de mando. Para quem viveu o regime militar, houve um presidente que usou uma frase infeliz: "... se fizer mando prender e arrebentar". Hoje passados mais de 50 anos o princípio é o mesmo, há indivíduos que deveriam primar pela legalidade, integridade e liberdade como preconiza nossa constituição, que abertamente ameaçam quem ousar (!!!!) falar ou duvidar de algo.

A pluralidade de ideias que diariamente liamos em jornais e revistas, transformou-se em ideia única, é impressionante que tenhamos jornais e revistas com nomes diferentes já que os artigos publicados têm o mesmo ideal. Não se interessam em mostrar o conteúdo, discutir as nuances o certo e talvez o duvidoso. Importante é pegar uma única palavra e torná-la o centro e o motor do texto, dane-se o fato e o conteúdo. Chegamos ao ponto em que vemos que a manchete da notícia não tem nada a ver com o texto da notícia.

Com estes princípios estão criando pessoas sem conteúdo, leem a manchete se é da mídia que acompanham acreditam, o como e o porquê, a troca de ideias, a polemica, a dúvida deixaram de fazer parte das conversas. A frase feita passou a ser a definição de conhecimento e o demonstrativo da tese.

Um bom exercício para sabermos se estamos nos informando com isenção e correção é procurar a mesma notícia nas mais diferentes mídias. Sempre fui partidário de ler, ler muito, prós e contras, pois ninguém é isento, muito menos se falamos de política. Esta semana fomos brindados por uma agência de fact checking, uma das tais donas da verdade, com uma publicação não apenas absurda como tremendamente sem fundamento aritmético para não dizer matemático, na análise econômica compara a inflação anual do Brasil com a mensal de um país sul americano. A notícia está no site e apesar do erro ter sido comentado pelos mais diversos jornalistas, continua pública como se nada houvesse.

Termos como "despiora" e advérbios como mas, porém, todavia e contudo demonstram a parcialidade ou como alguns preferem "a não isenção", são utilizados em todas as análises em que um segmento não participante do ideário da mídia preconiza. Caminhamos a passos largos para o pensamento único.  O controle da mídia (leia-se censura) é abertamente falado e propagado sem a menor queixa dos que serão controlados, leia-se censurados.

Em nossas expectativas de mudanças significativas em todos os campos como energia, comunicação, medicina, transporte, educação, considerando todas as tecnologias disponíveis, é difícil imaginar que o que estamos fazendo é nos tornamos elementos do livro 1984, de George Orwell, a distopia sobre um poder totalitário.

Sem o menor pudor indivíduos e empresas se transformaram em donos da verdade, ditando o que deve e o que não deve ser publicado, comentado e divulgado. Quem deu a estes o direito de serem e estarem acima de tudo e de todos? Toda cautela é pouca no momento em que estamos perto de uma eleição que mais uma vez virá com as mais disparatadas promessas.

O absurdo (ou não!!!!) vem com a mais nova convocação, pública e notória, para um evento fora do Brasil, em meados de novembro, com a participação de ministros togados, sobre o novo governo e a nova economia do Brasil. Por acaso são videntes?

Melhor ficarmos atentos e seguir os ensinamentos dos livros de Harry Potter, nada é o que parece ser.

JOÃO LUIZ CORBETT










-Economista com carreira construída em empresas dos segmentos de açúcar, álcool, biocombustíveis, frigorífico, exportação, energia elétrica e serviços, com plantas em diversas regiões do país;

-Atuação em planejamento estratégico empresarial, reorganização de empresas, aprimoramento de competências, elaboração de planos de negócios com definição de estratégias, estrutura societária e empresarial, com desenvolvimento e recuperação de negócios e

- Atuação em empresas de grande e médio porte nas áreas de planejamento estratégico, orçamento, planejamento e gestão financeira, tesouraria, controladoria, fiscal e tributária. 

Nota do Editor:
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quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Fotos de redes sociais podem ser provas contra devedores de pensão alimentícia?


 Autora Gabrielle Suarez


As imagens disponibilizadas na rede mundial de computadores, sem qualquer proteção de visualização ou bloqueio de privacidade, estão livres de se transformarem em constrangimento ou violação de imagem.

O uso das imagens digitalizadas como meio de prova em processo judicial. constitui uma nova ferramenta à disposição de qualquer pessoa para comprovar fatos objeto de demandas, dentre outros, nada havendo de irregular ou ilegal, em princípio, na obtenção, quando publicados na internet, sem qualquer restrição, por seus proprietários.

Tem-se admitido rotineiramente o uso de tais provas, em termos, ou seja, desde que não seja uma prova ilícita ou obtida e utilizada ilicitamente, e que não tenha ferido nenhum direito fundamental. Afinal, o direito à utilização de imagens só deverá ser relativizado quando vier a colidir com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

A publicação de fotos de forma pública em redes sociais denota conhecimento, pelas partes, da falta de privacidade que o meio propicia, uma vez que as próprias redes sociais, em seus termos de privacidade, aludem que as imagens serão de propriedade intelectual da rede social e que serão compartilhadas com terceiros.

A utilização destas imagens tem ganhado especial relevo nas ações contra devedores de pensão alimentícia, como forma de comprovar sua capacidade econômica, principalmente pelas fotos de ostentação de um padrão de vida incompatível com as alegações dos devedores.

A teor do artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz, e ainda que seja fato que as postagens em redes sociais, como no caso o Instagram, vêm sendo utilizadas como meio de prova em processos judiciais, assinalando que isso constitui nova ferramenta à disposição das partes para comprovar os fatos objeto do litígio, nada havendo de irregular ou ilegal em sua obtenção, quando a publicação na internet, sem qualquer restrição por seus proprietários.

Vale realçar que o livre convencimento motivado do magistrado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, deve ser aplicado de acordo com a busca da verdade real.

O ordenamento admite a produção de provas lícitas, permitindo sempre o contraditório e ampla defesa, conforme previsão constitucional.

Por seu turno, o artigo 434 do Código de Processo Civil determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Trata-se, pois, de exercício regular de direito das partes nos processos judiciais, especialmente porque estes processos costumam tramitar em segredo de justiça.

O MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mauá, Dr. Marcos Alexandre Santos Ambrogi, em recente decisão, assim asseverou:
"(...)Em tempos digitais, em que as pessoas expõem fotos suas em redes sociais, tais como Facebook, Instagram, Tik Tok etc, e, no caso da parte autora, em que o conteúdo do perfil pode ser acessado por um número infinito de usuários, sem qualquer restrição de acesso, não é possível extrair que a parte autora estivesse, de fato, constrangida pela exposição nos referidos autos judiciais, cujo acesso é extremamente limitado. (...)

Além disso, tem-se que desnecessária a prévia autorização do uso da imagem da parte autora, haja vista que ausente qualquer finalidade comercial com a ação perpetrada (Súmula 403 do STJ). É até paradoxal a situação atual. As pessoas querem cada vez mais exposição pública, porém não aceitam essa mesma exposição que criaram. Ou seja, atual contra ato próprio. De toda maneira, a singela exposição da imagem em ação judicial, por si só, não foi capaz de ensejar direito à reparação por dano extrapatrimonial. (...)".
Ou seja: é sim, possível, utilizar fotos do Facebook, do Youtube, do WhatsApp, do Messenger, do Instagram, e demais redes sociais que contenham elementos de prova que possam corroborar as alegações de capacidade econômica do devedor de pensão alimentícia, sem que se configure lesão à honra das partes ou que se configure dano moral indenizável.

* GABRIELLE GOMES ANDRADE SUAREZ  - OAB/SP 315.903

















-Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha/MG;
 -Atua como Advogada na seara do Direito de Família em São Caetano do Sul/SP; e 
Membra associada do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e comentarista e articulista jurídica.
E-mail: gabrielleasuarez@adv.oabsp.org.br

NOTA DO EDITOR :

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quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Se você utilizasse mais vezes o SAC...


 Autora: Fernanda Domingues (*)


Quantas vezes você já foi surpreendido com algumas questões relacionadas a produtos adquiridos no seu dia-a-dia?

Você sabia que atrás ou em qualquer parte da embalagem de algum produto vem a descrição do mesmo e também uma sigla S.A.C? Se sim. Sabe para que serve? Se não. Vou te falar brevemente sua utilidade.

A primeira informação é que a sigla S.A.C significa SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. Como bem diz o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso III, que: "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Logo, todo produto em exposição para consumo precisa ter informações adequadas e claras. Mas se não tiver, se eu precisar de algum suporte? O que devo fazer?

Então, para isso que está à disposição o SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR.

Neste atendimento, você será recebido por um funcionário da respectiva empresa, onde buscará de todas as maneiras solucionar qualquer questão e esclarecimentos de dúvidas.

Vale ainda deixar uma dica para vocês leitores e consumidores. Inúmeras são as razões quando estamos diante de um problema com algum produto adquirido, para de imediato desejarmos ingressar com ação judicial.

Entretanto, vale a pena, se acalmar, respirar e fazer contato com SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, aquele número como informado acima que fica atrás ou em qualquer parte da embalagem do produto com a sigla S.A.C. Muitas das vezes o problema é solucionado após esse contato.

Faça o teste e volta aqui nos comentários para informar. Aquele produto com alguma peça faltando, o arroz que não apresenta uma boa aparência, o biscoito com gosto ruim, o sabão em pó que manchou sua roupa, o desodorante que não está saindo o líquido como deveria, enfim, poderíamos relacionar muitos outros exemplos. São questões diárias que podem ser resolvidas neste canal de atendimento.

Desde já esclarecendo que, não estamos falando da não necessidade em propor ação e nem que em grandes dilemas devemos procurar um profissional capacitado para orientação sobre eventuais direitos. O caso acima exposto retrata situações corriqueiras, do cotidiano e que é possível solucionar de forma administrativa.

Não esquecendo que qualquer contato feito ao SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, é importante anotar o nome de com quem se fala, dia que fez contato e protocolo.

Temos uma legislação muito acolhedora ao consumidor, que ante as grandes empresas, nós nos tornamos vulneráveis. Com isso, no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, caput e incisos IV e VI, há previsão de vedação a publicações enganosas, abusivas e que trazem prejuízos ao Consumidor, devendo assim ocorre a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais sofridos.

Não tendo êxito, não hesite! Procure auxílio mais rápido possível, por meio da Defensoria Pública ou Advogado Particular, ficando a escolha e critério do consumidor.

*FERNANDA SANTIAGO CUNHA DOMINGUES

















-Advogada no Rio de Janeiro;
-Graduada na Universidade Estácio de Sá(2012);
-Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e Previdenciário - Ano 2019.
-Especialista em Direito do Consumidor, Cível e Família;

Nota do Editor:

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terça-feira, 16 de agosto de 2022

Por que a Justiça é Lenta?


Autor: Batuira Lino (*)


"A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta"
Rui Barbosa, Oração aos Moços, 1921

A famosa frase de Rui, proferida no discurso dirigido aos formandos de 1921 da Faculdade de Direito de São Paulo, indica que a questão é muito antiga e, longe de ter solução, está cada vez mais agravada.

Trata-se de assunto frequentemente tratado pela mídia, especializada ou não, destacando-se, apenas nos últimos dez anos, entre outros, os seguintes artigos: 

"Justiça lenta não é justiça" 
in  Revista Voto, 2018, 

 "Justiça lerda não é justiça", 2022,Instituto Paulinho Pavesi -https://paulinhopavesi.com/blog/f/justica-lerda-nao-e-justica);

 "Por que a Justiça brasileira é lenta?" – Álvaro Bodas, revista Exame, 2017,(citado em http://cabh.org.br/por-que-a-justica-brasileira-e-lenta/); 

"A insustentável lerdeza do nosso Judiciário" (Felipe Hermes
in Super Interessante , 2019
entre muitos outros, facilmente encontráveis numa busca pela internet.

Como se sabe, a demora na prestação jurisdicional, seja em assuntos civis, criminais ou tributários, causa prejuízos irreparáveis, entre os quais, por exemplo, a extinção de punibilidade, por ocorrência de prescrição, no âmbito criminal; a perda de uma chance ou o perecimento de uma coisa, tornando inexequível um direito, no âmbito civil; a prescrição intercorrente, no âmbito tributário, com prejuízo ao erário e por aí vai.

Há que destacar, entre as várias e conhecidas causas, que a litigiosidade do brasileiro aumentou, consideravelmente, após a promulgação de leis de defesa do consumidor, que facilitaram o acesso ao judiciário de pessoas que tinham seu direito violado, mas não tinham dinheiro para pagar advogados e custas processuais.

Evidente que esta facilitação de acesso ao judiciário é salutar e desejável, mas é indubitável que a mentalidade do povo mudou, e litiga-se por qualquer motivo, mesmo quando infundado o direito alegado.

Há de se acrescentar que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, indiscriminadamente e sem uma análise apurada da necessidade do litigante, fez aumentar em enorme escala, a propositura de ações evidentemente improcedentes ou sem o menor fundamento jurídico, posto que o autor litigante não tem nada a perder e, como se diz popularmente, faço o pedido: "se colar, colou".

E nesse passo há que se considerar a existência de advogados que, infringindo a ética profissional, patrocinam ações fadadas ao insucesso, cobrando seus honorários na base do sucesso, ou seja, sem custos iniciais para seu cliente.

Tal abuso de direito, cada vez mais frequente, poderia ser contido com a aplicação de multas processuais à Parte litigante, porém os juízes dificilmente as aplicam; a maioria porque entende que a Parte não pode ser penalizada pela incúria ou má prática de seu mandatário. Essa questão, a nosso ver, exige a alteração da legislação para permitir a imposição de multa aos advogados, em casos de evidente improcedência do pedido ou interposição de recurso manifestamente protelatório.

Em caso recente, julgado no Superior Tribunal de Justiça, uma parte, inconformada com a rejeição de seu Recurso Especial, pela Turma julgadora, não tendo mais Recursos processuais, interpôs “Recurso Inominado”, inexistente na legislação processual, retardando o andamento do processo, já que exigiu nova manifestação da Turma julgadora que, no entanto, não aplicou qualquer sanção à parte, ante a evidente e indiscutível litigância de má-fé (art. 80, inciso VII, do CPC), nem sequer com aumento da verba de sucumbência.

De resto, merece ser observada a falta de adequada fiscalização da atividade dos juízes, por parte das Corregedorias de Justiça. Com efeito, problema que se agravou, nessa época de pandemia, é a dificuldade dos advogados em despachar com juízes, porque muitos não atendem virtualmente, ou dificultam o atendimento.

Evidentemente que não se está a exigir que os juízes cumpram os prazos que lhe são assinados em Lei, em razão da evidente sobrecarga de trabalho, mas que, ao menos decidam em prazo razoável, para não deixar que o direito pereça.

Enfim, um problema antigo, ainda não resolvido, e que vem se agravando, merecendo muita atenção da Doutrina e dos legisladores.

Esperemos que um dia se resolva.

*BATUIRA ROGÉRIO MENEGHESSO LINO


-Advogado em São Paulo;

Graduado em 1972 pela USP;

-Atuando na área de consultivo e contencioso cível;

-É sócio do escritório Lino, Beraldi e Belluzzo Advogados. 


Nota do Editor:

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segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Violação de dispositivo informático e atualidades concernentes


 Autora: Greice Serra(*)

O Crime de Violação de dispositivo informático já vigente desde 2013, com publicação e promulgação da Lei Carolina Dieckman de 2012, sofreu alterações pela lei nº 14.155/2021, ampliando, deste modo suas hipóteses de incidência.

Antes no artigo 154-A, caput, do Código Penal, constava que invadir dispositivo informático alheio, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa do titular do dispositivo para obter vantagem ilícita, gerando a tipificação normativa legal penal. Vejamos como era na redação antiga:

"Art.154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, MEDIANTE VIOLAÇÃO INDEVIDADE MECANISMO DE SEGURANÇA e com o fim de obter, destruir ou adulterar dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."

Antes da Lei nº 14.155/2021, o dispositivo deveria ser alheio. Agora, basta que seja de uso alheio. O que isso significa na prática? Antes, a conduta de invasão de dispositivo informático só era configurada mediante violação indevida de mecanismo de segurança pelo que conhecemos com "hackeamento de dados".

Nesse sentido, se o titular de dispositivo informático fornecesse senha, fatores de segurança, ou alguém se aproveitava de computador ou celular logado e habilitado para uso indevido, não incorria o crime de violação de dispositivo informático.

Agora vejamos como consta a redação do dispositivo 154-A, caput do Código Penal:

 

"Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)"


Ainda assim, pelas decisões judiciais vigora a necessidade de perícia no computador e/ou aparelho tecnológico móvel, em face da primazia do in dubio pro reo. Ou seja, não havendo prova suficiente da existência da violação, nem mesmo da sua autoria, é de ser mantida a absolvição da acusada, em face do princípio da não culpabilidade.

Uma crítica modesta que a presente Autora faz é que os operadores do Direito negligenciam o conhecimento na área tecnológica por muitas vezes e acabam por gerar decisões e entendimentos que podem ser facilmente sanados com a compreensão dos aparatos e mecanismos de segurança destes.

Um exemplo vivenciado é o seguinte: Um cliente teve seu aplicativo do INSS invadido para permissão de empréstimo consignado, restou-se clara, manifesta e irrefutável a violação quando verificado por mero acesso (e não perícia) que a violação ocorreu em São Paulo, sendo que o cliente mora e viveu sua vida inteira em Belém do Pará. No caso específico, houve a responsabilização da Autarquia por permitir a violação de dispositivo informático e gerar danos morais e materiais ao cliente - autor da ação cível de teor administrativo.

*GREICE PAULA MIRANDA SERRA - OAB/PA nº 24.294 

















-Advogada especialista em Direito Público pelo Complexo Educacional Renato Saraiva desde 2019, graduada pela Universidade da Amazônia desde 2015 e atuante desde 2016,
-Advogada sócia do Escritório  Serra & Xavier Advocacia;
-Áreas de atuação: Civil, Penal e Administrativo;
-Endereço profissional: Av. Governador José Malcher, nº 1805 Altos- Belém -PA;
-E-mail: greicepserra@gmail.com

Nota do Editor:


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domingo, 14 de agosto de 2022

Dia dos Pais: maneiras menos conhecidas como os pais melhoram a vida das crianças


 Autor: Alexandro Guides(*)

Os pais desempenham um papel importante em ajudar as crianças a compreender as emoções.

A psicologia do desenvolvimento está agora descobrindo uma compreensão multifacetada que vai além da visão simplista ou de gênero do papel dos pais que é frequentemente retratado no Dia dos Pais.

No passado, muitos pesquisadores consideravam os pais como cuidadores secundários. No entanto, mudanças sociais importantes levaram a um maior envolvimento do pai em uma variedade de ambientes familiares. De acordo com estatísticas, o número de casais gays que criam filhos juntos está aumentando, assim como o número de pais solteiros e pais que ficam em casa.

Mesmo em famílias biparentais mãe-pai, os pais estão mais envolvidos no cuidado dos filhos do que antes. Essas mudanças sociais fizeram com que os pesquisadores considerassem a diversidade dos pais e como o aumento de seu papel na criação dos filhos contribui para o desenvolvimento positivo das crianças.

Quando revisitamos nossas memórias de infância, a maioria de nós concordaria que temos mais memórias feitas com nossas mães do que com nossos pais, alguns ainda podem ter um vínculo mais próximo com suas mães do que com os pais, mesmo na idade adulta. Isso não é surpresa, pois as crianças tendem a ter preferência por seu cuidador principal ou por um adulto com quem passaram mais tempo. Os papéis tradicionais de gênero ditaram que os homens deveriam trabalhar e sustentar financeiramente a família, enquanto as mulheres deveriam assumir os deveres de criação dos filhos. Assim, apesar de mais mulheres ingressarem no mercado de trabalho e contribuírem com as finanças da família, os benefícios do trabalho em relação às oportunidades de criação dos filhos ainda dão à mãe mais chances de cuidar do filho em comparação aos pais. Assim, comprometendo fortemente o vínculo pai - filho.

Além da falta de tempo que os pais passam com seus filhos, as expectativas sociais de como os homens devem se comportar muitas vezes dificultam o desenvolvimento do relacionamento entre a criança e o pai. A masculinidade tóxica é um conjunto de expectativas sociais estereotipadas dos homens para se retratarem como durões, dominantes e antifeministas. Essas expectativas significavam que elas deveriam ser fisicamente fortes, agressivas para ganhar domínio e poder e abster-se de mostrar emoções e afeto, pois é considerado um comportamento feminino.

Os pais desempenham um papel importante em ajudar as crianças a compreender as emoções. Uma pesquisa realizada na Universidade de Ottawa acompanhou 160 crianças com seus pais e mães desde a idade pré - escolar até o ensino fundamental.

Foi descoberto que os pais que promovem um relacionamento positivo com seus filhos proporcionam bons ambientes para que as crianças aprendam habilidades cruciais, como interpretar as emoções dos outros e regular suas próprias emoções.

Como resultado, as crianças com um relacionamento positivo com seus pais apresentaram menos problemas de conduta nos anos pré escolares e menos do que os psicólogos chamam de "comportamentos externalizantes" na idade escolar – comportamentos desadaptativos, como agressão, hiperatividade e comportamento antissocial. Tais comportamentos são um importante fator de risco para o desenvolvimento posterior de delinquência, violência ou conduta criminosa.

Vale a pena notar que padrões semelhantes também foram encontrados com filhos de pais gays adotivos em um estudo realizado na universidade de Quebec em Montreal.

Nestes estudos, independentemente de os pais relatarem ser os cuidadores principais ou não, as crianças eram menos propensas a ter problemas de comportamento quando tinham um relacionamento positivo com seus pais. Em outras palavras, os pais – não apenas mães, e não apenas cuidadores primários – desempenham um papel importante no desenvolvimento emocional das crianças.

Crianças com um relacionamento mais positivo com seus pais tem melhor autoestima no ensino fundamental. Curiosamente, a qualidade da relação criança - pai foi mais influente do que a relação criança - mãe na previsão desses comportamentos, mesmo que muitos pais não fossem os principais cuidadores.

Os pais são importantes agentes de socialização na vida dos filhos. É possível que eles tenham uma influência especial sobre como as crianças se comportam em ambientes sociais e se avaliam em função de seus mundos sociais. O envolvimento positivo do pai não é apenas sobre quantidade, mas também sobre qualidade.

Experiências positivas pai - filho têm efeitos duradouros na vida das crianças. Psicólogos do desenvolvimento também descobriram que as crianças usam as habilidades emocionais aprendidas no relacionamento pai - filho ao interagir com amigos. Por exemplo, crianças com um relacionamento positivo com seus pais têm mais amizades recíprocas.

Um relacionamento positivo com o pai também oferece um ótimo ambiente para aprender novas habilidades linguísticas e cognitivas. Estudos de crianças com pai e mãe descobriram que os pais são mais desafiadores do que as mães quando falam com seus filhos, ajudando assim as crianças a desenvolver suas habilidades cognitivas e de linguagem. Curiosamente, essa descoberta foi demonstrada em uma diversidade de renda e configurações culturais.

Os efeitos positivos dos pais são vistos até mesmo nas habilidades cognitivas de nível superior. Um estudo recente da Universidade de Montreal descobriu que crianças que experimentaram interações de alta qualidade com o pai quando eram crianças tinham melhores habilidades cognitivas de alto nível mais tarde em sua vida escolar. Por exemplo, essas crianças tinham melhor memória de trabalho, habilidades de planejamento e eram mais capazes de controlar seus impulsos.

No geral, a psicologia do desenvolvimento mostra que as contribuições dos pais são importantes em uma diversidade de cenários. Mesmo quando os pais não moram com seus filhos, eles podem ajudá-los a desenvolver importantes habilidades sociais e acadêmicas, mantendo-se envolvidos na vida da criança.

Neste Dia dos Pais, vamos tirar um segundo para agradecer nossos pais por seu papel em promover nosso desenvolvimento positivo! E pais, estejam mais presentes na vida de seus filhos, vocês exercem um papel muito importante na formação e desenvolvimento deles.

*ALEXANDRO GUIDES

















Psicólogo Clínico e Coach;
-Formado em Psicologia pela Faculdade Anhanguera Educacional;
-Formação em Professional Coaching Practitioner pela Abracoaching com certificação internacional;
-Curso de Especialização em Terapia Cognitivo-Comportamental pelo Instituto WP;
-Curso MBA em Gestão Estratégica de Pessoas com Ênfase em Coaching pela Faculdade Unopar;
-Atende em consultório, faz consultorias sobre comportamento humano, ministra treinamentos e palestras sobre desenvolvimento pessoal e inteligência emocional

Nota do Editor:

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