* ANA LÚCIA MACHADO
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sábado, 17 de setembro de 2022
Contribuição da natureza para a inclusão escolar
* ANA LÚCIA MACHADO
sexta-feira, 16 de setembro de 2022
A rainha, Putin e o imbrochável
quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Casamento Nuncupativo
Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. (grifei).
I - Que foram convocadas por parte do enfermo;II - Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;III - Que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.§1º - Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias;§2º - Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes;§3º - Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos;§4º - O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.§5º - Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. (grifei).
quarta-feira, 14 de setembro de 2022
O Falso Coletivo em Planos de Saúde
terça-feira, 13 de setembro de 2022
Estado das Leis ou Estado das Decisões
O Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito.
Entende-se por Estado de Direito o Estado que tem como base o respeito às Leis como forma de contenção ao nefasto poder absoluto. Referido conceito tem sua origem na Idade Média, período que ficou marcado pela consolidação das Monarquias Absolutistas. É conhecida a frase do Rei Luís XIV "L’État c’est moi", que traduzindo significa "O Estado sou Eu", que sintetiza bem o período das Monarquias Absolutistas.
Em meados do fim do século XVIII, especialmente na Europa, surge a ideia de um Estado governado por Leis. Era um dos princípios da nova sociedade que surgia na época e que tinha como pilar a igualdade de todos e o fim dos privilégios de uma determinada classe da sociedade. A fim de submeter os Reis à vontade popular a figura do parlamento ganhou mais notoriedade.
Feitas estas considerações, é importante destacar que a ideia de um império da Lei não surgiu do nada e se tornou um ideal extremamente poderoso para todos aqueles que lutam contra o autoritarismo e o totalitarismo, transformando-se num dos principais pilares do regime democrático.
Acontece que todas essas ideias quando analisadas perante o que ultimamente acontece no Brasil se tornam apenas ideias, pois, ultimamente o que temos visto e presenciado é a mais nefasta e absurda atuação inconstitucional de um dos poderes da República frente aos demais. Esse poder é o Poder Judiciário e sua atuação é conhecida como Ativismo Judicial.
Já tive a oportunidade de em outras colunas comentar um pouco sobre esse fenômeno e hoje quero apresentar mais um capítulo dessa triste realidade, que infelizmente contradiz como também ignora a sapiência da mais sublime ciência do Direito.
O Estado de Direito se fundamenta no império das Leis. Entre os seus mais valiosos princípios está o princípio da Legalidade que na Constituição Federal vem prevista no artigo 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O princípio da Legalidade é o centro do Estado de Direito, pois é através deste princípio que se busca proteger os indivíduos contra os arbítrios cometidos pelo Estado.
Vale ressaltar também que a própria máquina pública esta sujeita a este princípio quando da prática de seus atos e suas ações. Isto é, a administração só está autorizada a agir na medida em que há Lei que regulamenta tal ação.
Neste sentido vale dizer que "enquanto o cidadão pode praticar os atos que não estão proibidos em lei, o administrador público só pode atuar segundo as normas", são as palavras do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello.
É conhecida a máxima do Águia de Haia, Rui Barbosa: "Com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há salvação."
Pois bem, recentemente o Tribunal Superior Eleitoral proibiu o uso de celulares nas cabines de votação durante o pleito eleitoral deste ano (www.correiobraziliense.com.br/politica/2022/09/5033792-tse-veta-uso-de-celular-e-armas-de-fogo-nas-cabines-de-votacao.html).
"Segundo o TSE, na cabine de votação é vedado portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de radiocomunicação ou qualquer acessório que possa comprometer o sigilo do voto. Caso o eleitor se negue a entregar, ele será proibido de votar", destaca a reportagem.
Acontece que a decisão do TSE é uma decisão judicial que, por óbvio, merece ser acatada, contudo, representa mais um capítulo dessa novela chamada "Ativismo Judicial". Por quê?
Pelo simples fato de tal decisão contrariar a Constituição Federal como já apontado anteriormente. Somente uma Lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República é que pode tratar dessa questão.
Causa arrepio pensar que o Tribunal proibirá alguém de exercer a cidadania caso ousar votar com o seu aparelho celular em mãos ou no bolso. Sim, há tantas outras coisas muito mais graves, e que não serão objeto do presente artigo, que poderiam sustentar tal entendimento. Ocorre que o que chama a atenção é justamente o fato de tal decisão não encontrar amparo no Ordenamento Jurídico. Ao contrário, ao que se sabe e o que está muito bem definido em Lei é que impedir alguém de votar é crime previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965):
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Nas palavras do ex-ministro do STF, Marco Aurélio Mello:
Essas são as falas de um ministro que já foi presidente do TSE, diga-se de passagem. Por óbvio que o sr. Ministro vai ao encontro da razão.
Oras, sabemos o que é isso. Estamos vivendo isso já algum tempo. Isso tem nome e inclusive já foi mencionado neste artigo. É o malfadado Ativismo Judicial que outrora já foi tema de outros artigos que já escrevi nesta coluna.
Uma vez pronunciei que tal ação causa arrepio à Democracia, hoje, porém, não se pode mais fazer tal afirmação, sob pena de receber a visita dos homens de preto para tomar café. Quem pode mais também pode menos. Mas quem só pode menos, não se atreva a querer poder fazer mais.
Nas palavras proféticas do eminente jurista Rui Barbosa, já citado: "A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer."
-Advogado, graduado em Direito pela Universidade de São Caetano do Sul(2015);
-Pós Graduado em Processo Civil pela Academia Jurídica em 2020; e
Atua nas áreas do direito Civil, de Família, Sucessões, Consumidor e do Trabalho.
segunda-feira, 12 de setembro de 2022
TSE proíbe porte de arma nas seções eleitorais