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sábado, 5 de novembro de 2022

A aprendizagem depende do professor?


 Autora: Mariana Guatura (*)

No Brasil, o dia 15 de outubro é marcado pela comemoração do Dia do Professor. Nele, somos cumprimentados pelo exercício da nossa profissão e podemos acompanhar diversas homenagens e reflexões sobre a nossa importância. Nos outros dias, é muito comum escutar diversas críticas sobre a qualidade da educação e também piadas e questionamentos sobre a razão pela qual somos professores. Tais situações nos levam a questionar quais condições são essenciais para uma educação efetiva para os nossos alunos. Mas, será que apenas ter um bom professor representa garantia para o aprendizado?

Antes de se analisar o papel do professor, é fundamental refletirmos sobre a importância da família. Uma das bases para a educação é o acompanhamento do cotidiano escolar dos filhos pelos pais. Muitos são os professores que já se depararam com pais ou responsáveis que comparecem a uma reunião e não sabem a série em que seu filho estuda ou não estão a par de sua evolução acadêmica e de suas necessidades. Estas, infelizmente, são situações comuns vivenciadas por nós no Ensino Básico. É preciso que tenhamos pais mais participativos no processo de ensino e de aprendizagem. Dispor de tempo no seu dia (mesmo que seja pouco) para conversar e acompanhar como foi o dia do seu filho na escola pode fazer uma grande diferença na vida de uma criança ou de um adolescente.

A outra vertente necessária para um bom aprendizado, obviamente, está sob a responsabilidade do professor. É nosso dever proporcionar aulas atrativas aos nossos alunos em que estejam presentes, além do embasamento técnico, também a paciência, a alegria e a vontade de vencer desafios. Para tanto, é preciso estar sempre em formação e antenados com as mudanças na sociedade, o que denota uma grande capacidade de adaptação. Nesse sentido, a pandemia nos mostrou como pudemos nos adaptar (e de modo tão rápido) a tantas e urgentes necessidades para proporcionar o aprendizado aos nossos alunos em um período tão complexo.

Além da família e do professor, não podemos esquecer do aluno. É fundamental que os alunos tenham disposição para aprender e aplicar os conhecimentos construídos na escola para obter uma sociedade mais justa e com qualidade de vida para todos. Entretanto, como tornar o aprendizado efetivo quando existem alunos que somente tem interesse em ir para a escola para garantir o seu alimento diário ou não possuem uma família participativa e que o ampare em suas necessidades? Como ter vontade de aprender vivenciando tais dificuldades?

Percebemos, portanto, que ter um bom professor é um dos requisitos, mas não o único, para um aprendizado de qualidade. É preciso que a tríade família-professor-aluno atue em parceria para que possamos obter tal conquista. Neste contexto, não podemos esquecer também da importância do poder público, o qual pode (e deve) fomentar políticas públicas que abranjam as necessidades da população e que estejam comprometidas com o incentivo à educação.

A vocês pais, professores e alunos, que cumprem o seu papel buscando uma sociedade melhor, o meu mais profundo respeito e admiração.

*MARIANA DOS SANTOS SIQUEIRA

















-Graduação em Biologia pelo UNIFATEA (2009);
-Especialização em Gestão Escolar pelo UNIFATEA (2012);
- Mestre em Ciências pela Escola De Engenharia de Lorena da Universidade de São Paulo (2016);
- Professora preceptora do Programa Residência Pedagógica (UNIFATEA/CAPES) na EE Gabriel Prestes (Lorena/SP); 
-Coordenadora de Gestão Pedagógica da EE Gabriel Prestes e
-Professora de Ciências na EM Prof. Climério Galvão César (Lorena/SP).
Currículo Lates: http://lattes.cnpq.br/0653319436604048
Contatos:
Linkedin : Mariana dos Santos Siqueira Guatura;
E-mail: mariana.guatura@educacao.sp.gov.br

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 4 de novembro de 2022

“Vade Retro" Bolsonaro!


 Autora: Marilsa Prescinoti


E assim aconteceu.

Desde 2018 que o Brasil vive de assalto, insegurança institucional, alimentar, democrática, perversão, falta de vacina, ameaça de golpe, violência, truculência, divisão, ataques e factoides diários.

"A voz do povo", que definitivamente é o resultado das urnas, em 2018 elegeu como Presidente da República o pior político do baixo clero; um deputado medíocre, que passou 28 anos com discursos vazios, ataques raivosos, frases de efeito, desrespeito a ordem, bobagens, muito dinheiro público e vadiagem.

Um pouco de Jair Messias Bolsonaro:

O Militar:

Começou sua vida militar em 1973 na Escola de cadetes de Campinas. No ano seguinte foi para as Agulhas Negras, RJ, onde concluiu curso básico de paraquedismo; em 1977 foi declarado aspirante a oficial, concluindo curso de artilharia. Virou capitão. Em 1986, já como Capitão do Exército, insatisfeito com o soldo dos soldados e oficiais de baixa patente, resolveu cobrar o comando através de um artigo publicado na Revista Veja sob o tema "O salário está baixo", violando as regras de disciplina e autoridade, o que lhe rendeu 15 dias de prisão.

No ano seguinte a revista publica uma matéria em que revela planos da "Operação Beco sem Saída" em que Bolsonaro e outro militar planejam explodir bombas em instalações militares, com desenhos esquematizados em que o próprio Bolsonaro teria desenhado; o croqui de onde a bomba seria colocada na Adutora do Guandu, que abastece de água o município do Rio de Janeiro, com objetivo terrorista de pressionar o comando por melhores salários. A revista entregou o material ao então Ministro do Exército e este, após quatro meses de investigação, concluiu que a reportagem estava correta e que os capitães haviam mentido. Bolsonaro respondeu a uma investigação e foi condenado por unanimidade. Recorreu ao STM onde, segundo autoridades, foi salvo por um General que era seu amigo.

Bolsonaro não era bem-quisto no alto comando do Exército. Ernesto Gaisel disse que ele era um "mau militar". Jarbas Passarinho, coronel e ex-ministro, disse em entrevista para o Terra Magazine: "Bolsonaro é um radical e eu não suporto radicais, inclusive os radicais da direita." Um veículo oficial do Exército, em Editorial no dia 25.02 de 1988 sob o tema "A Verdade", diz que Bolsonaro e outro capitão "faltaram com a verdade e macularam a dignidade militar".

Bolsonaro, como um "mau militar", desrespeitoso e radical, se notabilizou por defender os interesses corporativistas dos militares e depois de apenas 14 anos de serviço, aos 33 anos de idade se elege vereador pelo Rio de Janeiro e vai para a reserva remunerada, onde ficou até completar 60 anos e então se aposentar.

O Político:

Sem nenhum apreço pela ordem, regras e muito menos pelas Leis, disputando sua primeira eleição em 1989 para Vereador na cidade do Rio de Janeiro, Bolsonaro já dizia a que veio: distribuiu santinhos em área militar, o que é proibido por Lei, e foi eleito. 2 anos depois trocaria a Câmara pelo Congresso Nacional, e foi eleito Deputado Federal, onde permaneceu por 28 anos, até se tornar presidente da República em 2018.

Como atuou nos 2 anos como Vereador:

Registrava discurso de colegas vereadores com ataques às Forças Armadas para enviar aos militares.

Como atuou nos 28 anos como Deputado Federal:

Fechamento do Congresso Nacional;

Guerra Civil no país;

Fuzilamento de políticos, entre eles, de FHC;

Sonegação de Impostos;

Nepotismo;

Privilégios para políticos;

Controle da natalidade para classe pobre;

Fim do bolsa família e todos os projetos sociais;

Castração química para estuprador;

Tortura;

Atuação de milicias e condecoração de milicianos.

O Gabinete:

Empregou familiares (nepotismo);

Empregou familiares de milicianos;

Empregou funcionários fantasmas;

Confiscou parte dos salários de funcionários (rachadinha).

Projetos que aprovou em 28 anos de mandato:

Isenção de IPI para bens de informática;

Pílula do Câncer (sem comprovação científica);

Emissão de recibo junto ao voto nas urnas eletrônicas;

Família:

3 filhos do primeiro casamento; Todos com mandato político;

1 filho do segundo casamento;

1 filha do terceiro casamento;

Família e a política:

Emancipou o filho Carlos Bolsonaro para disputar com a mãe a eleição para a Câmara do Rio de Janeiro;

Flávio Bolsonaro, Deputado Estadual, ex-dono da fantástica lojinha de chocolate, hoje Senador pelo RJ, dono de mansão;

Eduardo Bolsonaro, policial federal e Deputado Federal por SP;

Renan Filho, empresário de vídeo games e dono de mansão;

Os 4 são investigados por esquemas de corrupção e tráfico de influência.

Frases famosas do Messias:

"Eu jamais ia estuprar você porque você não merece." (em discussão com Maria do Rosário):

"Eu espero que acabe hoje, infartada ou com câncer, de qualquer maneira" (2015, sobre Dilma terminar o mandato);

"Através do voto você não vai mudar nada nesse país..! Só vai mudar, infelizmente, se um dia nós partirmos para uma guerra civil aqui dentro, e fazendo o trabalho que o regime militar não fez: matando uns 30 mil..."

"O erro da ditadura foi torturar e não matar";

"Ele merecia isso: pau-de-arara. Funciona. Eu sou favorável à tortura. Tu sabe disso. E o povo é favorável a isso também" (sobre Chico Alves);

"Vamos fuzilar a petralhada aqui do Acre. Vou botar esses picaretas para correr do Acre..." (2018);

"Prefiro que morra num acidente do que apareça com um bigodudo por aí. Para mim ele vai ter morrido mesmo." (2011, sobre ter um filho Gay);

"O cara vem pedir dinheiro para mim para ajudar os aidéticos. A maioria é por compartilhamento de seringa ou homossexualismo. Não vou ajudar porra nenhuma" (2011, sobre Aids);

"Foram quatro homens. A quinta eu dei uma fraquejada, e veio uma mulher" (2017);

"Ele devia ir comer um capim ali fora para manter as suas origens" (2008, sobre índio que lhe jogou um copo de água);

"Vai comprar vacina, só se for na casa da sua mãe!" (poderia ter comprado do Butantan);

"Não sou coveiro." "E daí". (Pandemia).

Presidente da República: O legado

Fim da Lava Jato e todas as operações de combate a corrupção (esvaziando de recursos e pessoal);

Aparelhamento dos órgãos de Controle e fiscalização;

Desarticulação do COAF (principal aliado da Lava jato no rastreamento do dinheiro); INCRA, IMPE;

Desmonte da FUNAI, desarticulação de demarcação de terras indígenas, favorecimento a invasão; enfraquecimento do sistema de monitoramento e combate a crimes ambientais;

Interferência nas ações de fiscalização e nos órgãos de controle ambiental;

Liberação de 1682 agrotóxicos, maioria proibido em outros países;

Redução significativa de multas por crimes ambientais;

Corte de verbas;

Paralização do Fundo Amazônia;

Interferência e instrumentalização da Polícia Federal;

Orçamento Secreto (mensalão legalizado);

Solapou a Constituição para compra de votos as vésperas da eleição;

Empoderamento do Centrão fisiológico;

Aumento do dólar, combustíveis e inflação;

Emparedamento das Instituições democráticas;

Liberação de armas sem rastreamento;

Barateamento de armas e munições para o crime organizado;

Desmatamento recorde;

Negação da Ciência;

Necropolitica;

Brasil de volta ao mapa da fome;

Quase 700 mil mortos, boa parte por ingerência, negacionismo, irresponsabilidade, cloroquina e remédio para piolho;

Corrupção (Bolsolões, Rachadinha, Tratoraço);

Flerte com fascismo, autocracia, personalismo.

Poderia continuar, mas paro por aqui porque este modelo foi parado pelo Estado Democrático de Direito, através do voto nas urnas.

Bem-vindo 2023! Que todo obscurantismo seja coisa do passado; que a violência que aflorou volte a ser domada, que o fascismo que se assanhou volte para o buraco, que o golpismo que ascendeu seja neutralizado. Que no horizonte se vislumbre o amadurecimento da sociedade; que o político seja cobrado e não idolatrado; que as boas ou más políticas e condutas sejam os critérios de escolha nas urnas. Que os homens sérios e honrados voltem a disputar eleições. Que a sociedade separe o joio do trigo. Que o Estadista se apresente.

Esperança!

2026 é logo ali.

E assim o sol brilhou no dia 30/10/2022.

Vitória da democracia!

Obrigada as Instituições Democráticas que não se omitiram;

Obrigada Nordeste, foste gigante;

Parabéns, Brasil! És belo, és forte, impávido colosso!

Meu coração já é de novo Verde, Amarelo, Branco e Azul Anil;

"Eu te amo, meu Brasil"

*MARILSA PRESCINOTI Com revisão de Maressa Fernandes

















De acordo com suas próprias palavras:

- Administradora de empresa, blogueira, twiteira, politicamente engajada, esposa, mãe e cidadã comum.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Engravidei e agora ?


 Autora: Josane Albuquerque (*)


Até o advento da Lei nº 11.804/2008, o que acontecia com aquela gestante solteira que não possuía meios para arcar sozinha com as despesas excedentes da gestação e do parto? A resposta é simples: teria que esperar o nascimento da criança para ajuizar uma ação de alimentos cumulada com investigação de paternidade.

A situação anterior ao nascimento com vida não era levada em consideração para efeito de alimentos, sobrecarregando a gestante, pois não havia como obrigar o suposto pai a contribuir com as despesas excedentes do período gestacional e do parto.

Assim, durante muito tempo, o ordenamento jurídico pátrio quedou-se omisso quanto à obrigação alimentar devida ao nascituro, muito embora a CF/88 traga como princípio basilar a dignidade da pessoa humana, bem como a garantia do direito a vida e à saúde.

Assim, o exercício dos direitos do nascituro ficava condicionados ao seu nascimento com vida, embora os preceitos constitucionais de direito à vida e à saúde devessem satisfazer as necessidades do nascituro desde a sua concepção e não após o seu nascimento com vida.

Nesse sentido, o Código Civil de 2002, em seu art. 2º, pôs a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepção, garantindo assim a tutela dos direitos mesmo antes do nascimento com vida.

No entanto, até 2008, não havia previsão legal de obrigação alimentar para o nascituro embora já houvesse o dever de prestar alimentos entre cônjuges, entre pais e filhos e entre parentes.

Portanto, apesar de já ser tutelado pela Ordem Jurídica pátria vigente, o nascituro ainda era carente de regulação jurídica no âmbito familiar alimentar, pois ainda não era agraciado com o direito de requerer alimentos.

É pertinente ressaltar que Pontes de Miranda, citado por Rolf Madaleno, já reconhecia que havia despesas que se destinavam a proteção do concebido e que o direito deveria reconhecê-las:
A obrigação alimentar também pode começar antes do nascimento e depois da concepção, pois antes de nascer, existem despesas que tecnicamente se destinam á proteção do concebido e o direito seria inferior á vida se acaso recuasse atendimento a tais relações inter-humanas, solidamente fundadas em exigências de pediatria.[1]
Nesse sentido, mesmo diante da omissão do ordenamento jurídico, pátrio, muitas ações bateram às portas do judiciário, com base no Princípio da Dignidade Humana (CF/88), e no art. 7o e 8o do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), requerendo alimentos para o nascituro, incitando o judiciário a decidir sobre a questão, até porque parte da doutrina já se posicionava a favor do direito de alimentos do nascituro.

Finalmente, em 2003, temos a primeira decisão fixando alimentos para o nascituro oriunda do tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO NASCITURO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Não pairando dúvida acerca do envolvimento sexual entretido pela gestante com o investigado, nem sobre exclusividade desse relacionamento, e havendo necessidade da gestante, justifica-se a concessão de alimentos em favor do nascituro. 2. Sendo o investigado casado e estando também sua esposa grávida, a pensão alimentícia deve ser fixada tendo em vista as necessidades do alimentando, mas dentro da capacidade econômica do alimentante, isto é, focalizando tanto os seus ganhos como também os encargos que possui. Recurso provido em parte. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de instrumento nº 70006429096, Sétima Câmara Cível. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 13 ago. 2003.)
A partir desta surgiram novas decisões no mesmo sentido, em diversos Tribunais Estaduais, formando-se uma jurisprudência nacional favorável, pressionando o ordenamento a se posicionar e disciplinar a questão.

Assim, em 5 de novembro de 2008 foi promulgada a lei nº 11.804 – Chamada de Lei dos Alimentos Gravídicos, que passou a garantir uma verba suplementar no período gestacional, para cobrir as despesas adicionais do período de gestação e aquelas dela decorrentes, desde à concepção ao parto, incluindo aquelas referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares necessários, internações, parto, medicamentos e demais prescrições médicas preventivas e terapêuticas indispensáveis para garantir a vida e a saúde da gestante bem como do nascituro.

O referido dispositivo legal trata de forma clara o objetivo a ser tutelado em 12 (doze) artigos dos quais 6 (seis) foram vetados.

O art. 1º da Lei disciplinou o direito da gestante aos alimentos estabelecendo que o período abrange da concepção ao parto. O bem jurídico em questão é o desenvolvimento sadio do nascituro através de uma gestação saudável e assistida.

Já o art. 2º exemplifica quais as despesas que serão abrangidas pelos valores fixados em prestação de alimentos, não sendo, porém, uma lista taxativa, até porque o juiz possui discricionariedade para acrescentar outras despesas que ele considere pertinente ao caso concreto.

O paragrafo único do art. 2º determina o equilíbrio entre a possibilidade do suposto pai, a necessidade da gestante, levando em consideração, também, a possibilidade da própria gestante.

O art. 6º define qual o acervo probatório necessário para a decisão do juiz, bastando apresentar provas que demostrem indícios da paternidade, tais como E-mails, mensagens de WhatsApp, fotografias, testemunhas, publicações de redes sociais, etc.

O parágrafo único do art. 6o dispõe que os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia em favor da criança, após o seu nascimento, sem a necessidade de novo pronunciamento judicial.

O art. 7º determina que, após a citação, o réu terá 5 dias para apresentar sua contestação. O prazo é exíguo com o intuito de agilizar o processo sendo que o juiz pode desde logo impor o pagamento dos alimentos gravídicos.

Importante salientar que a ação requerendo alimentos gravídicos deve ser proposta durante a gravidez, uma vez que perde o seu objeto após o nascimento com vida da criança.

Porém, com o nascimento com vida, os alimentos gravídicos concedidos à gestante não se extinguem, são convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.804/2008.

Portanto, a lei nº11.804/2208 se tornou um instrumento eficaz no combate ao abandono precoce do nascituro como também da gestante pelo pai que busca se esquivar das suas responsabilidades diante dos custos de uma gravidez, evitando que a gestante arque sozinha com os encargos.

Diante disso, o escopo da lei é proteger o mais valioso direto consagrado pela CF/88: o direito à vida do ser humano em formação, fortalecendo, assim, o melhor interesse da criança e do adolescente.

REFERÊNCIA

[1] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família, 4ª edição, Editora Forense, pág. 881/882.

*JOSANE HOEHR LANDERDAHL DE ALBUQUERQUE
























-Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB (1999);
-Pós-graduada em Direito Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina;
-Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Distrito Federal sob o nº 16.206;
-Exercício da advocacia na Justiça Federal, Justiça Comum e Juizado Especial nas áreas de Direito Civil, especialmente em Direito de Família e Direito do Consumidor;
Idioma: inglês e
-Advogada Sócia do Escritório Freitas, Landerdahl & Advogados Associados desde a sua fundação.

 Nota do Editor:

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terça-feira, 1 de novembro de 2022

STF determina não incidência de IR sobre Pensão Alimentícia : Cabe restituição?


 Autora: Taísa Carneiro  (*)

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos decorrentes de pagamento de alimentos ou pensão alimentícia, por meio do julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5422), ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

A ação visou o questionamento de dispositivos da Lei nº 7.713/1988, além dos art. 4º e 46º do Decreto nº 9.580/2018 (Anexo do Regulamento do IR) que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares e arts. 3º, caput e § 1º e 4º do Decreto-lei nº 1.301/1973, que dispõe sobre a tributação separada dos rendimentos de casal.

Os argumentos trazidos pelos contribuintes foram no sentido do descabimento da referida tributação, uma vez que a materialidade deste tributo estaria obrigatoriamente subordinada à existência de acréscimo patrimonial, conforme aduz artigo da Carta Magna que estabelece a competência da União para estipular o imposto e o art. 43 do Código Tributário Nacional que define renda como ganho que permite algum acréscimo patrimonial e o Decreto-lei nº 1.301/1973 que dispõe sobre a tributação separada dos rendimentos de casal, respectivamente:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

III - renda e proventos de qualquer natureza;

(...)

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Art. 3º Os alimentos ou pensões percebidos em dinheiro constituem rendimento tributável, classificável na Cédula “C” da declaração de rendimentos do alimentado, que será tributado distintamente do alimentante.

§ 1º No caso de incapacidade civil do alimentado, será ele tributado na forma deste artigo, devendo a declaração de rendimentos ser feita em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda.

Art. 4º O disposto nos artigos 2º e 3º também se aplica aos casos de prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Nesse sentido, pleiteou-se pela interpretação conforme a Constituição, a fim de que a incidência do imposto de renda ocorra tão somente sobre alterações positivas no patrimônio, não podendo ser atribuído caráter patrimonial ao direito alimentar, já que não se pode caracterizar como renda nem provento de qualquer natureza por parte do alimentado. Conforme voto do Relator Ministro Dias Toffoli trata-se apenas de "entrada de valores":
Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não são renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. Para esse, os alimentos ou a pensão alimentícia representam tão somente entrada de valores[1]
Além disso, o pleito ressaltou a necessidade de se atribuir caráter social e familiar ao direito alimentar, já que o valor recebido possui natureza de manutenção da subsistência, ou seja, característica de mínimo existencial, termo utilizado quando o alimentante realiza a dedução do IR, não parecendo razoável, portanto, o alimentando (credor dos alimentos) ter que subtrair deste valor também quantia para o pagamento deste tributo.

Foi levantado, por conseguinte, o aspecto da bitributação na incidência do IR sobre as obrigações alimentares, já que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia (o alimentante), irá deduzir IR no recebimento da sua renda/ proventos.

Dessa forma, submeter os valores recebidos pelo credor (o alimentado) a esse título ao IR representaria a incidência do mesmo tributo sobre a mesma causa, o que se configura, portanto, na bitributação camuflada, transgredindo, por derradeiro, o texto constitucional.

Após muito debate, o Supremo Tribunal Federal publicou Acórdão julgando parcialmente procedente a ADI para conferir ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/1973 interpretação conforme à Constituição e afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Vale ressaltar que o STF já decidiu que o efeito da mencionada decisão possui efeito ex- tunc, ou seja, retroage no tempo e deverá ressarcir os contribuintes dos últimos 5(cinco) anos de tributos pagos. Dessa forma, todas as pessoas (alimentados) que receberam pensão alimentícia terão direito à restituição dos valores pagos anteriormente. Importante ressaltar, ainda, a imediata possibilidade de suspensão dos pagamentos do IR sobre pensão alimentícia mensal (na modalidade carnê leão), dando efetividade, desde logo, ao que fora decidido pela Corte.

A partir daí, o que se questiona é: o que fazer para obter a restituição dos valores pagos nos último quinquênio? É possível o ajuizamento de ação judicial, uma vez que assegurada pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, além de não haver, até o momento, nenhuma instrução normativa ou portaria sobre o assunto publicada pela Receita Federal.

Contudo, apesar da possibilidade de ação judicial de tutela e repetição de indébito, faz-se necessário ressaltar que há um caminho mais prático e indicado, no caso concreto, uma vez que a Receita Federal informou, por meio do seu portal, que haverá um caminho na esfera administrativa, por meio do qual o contribuinte poderá retificar sua declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, através de declarações retificadoras, no E-CAC.

Assim, no preenchimento da declaração retificadora, o valor da pensão alimentícia declarado como rendimento tributável deverá ser excluído e informado como rendimento isento e não tributável, devendo todas as demais informações serem mantidas, o que resultará na informação se há ou não imposto a restituir. Em caso positivo, ou seja, havendo imposto a restituir maior que no original, a diferença será depositada em conta, de acordo com o cronograma de lotes da Receita Federal.

Em síntese, em que pese se tratar de matéria que atinge inúmeras famílias, verifica-se que a proposta de solução administrativa da Receita Federal para a restituição dos valores dos últimos 5 anos pagos a título de IR, pelo credor de alimentos, em consequência da decretação de inconstitucionalidade desta obrigatoriedade pelo STF, pretende ser uma medida bastante prática, eficiente e acessível.[2]

REFERÊNCIAS

*TAÍSA PEREIRA CARNEIRO

















-Graduação em Direito pela Universidade Cândido Mendes/RJ(2014);
-Pós-graduação em Direito Público pela Unyleya (2017);
-Especialização em Compliance pela FGV/SP(2017);e
-Aluna especial da USP no Programa de Pós-graduação em Direito, Filosofia e Teoria Geral do Direito-Prof. José Eduardo  Campos de Oliveira Faria.
Atualmente atua nas áreas de Direito Civil e Direito Empresarial.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 31 de outubro de 2022

Para você …


 Autora Maria Cristina Bento (*)

Para você que

... tem prazer em semear sonhos nos corações.

... que compreende a importância em cuidar da semente que desabrocha.

...insiste em olhar com olhos que acolhem, que encorajam.

... compreende de empatia.


Para você que ...

Não perde a infantilidade, a doçura nem a ternura, o riso e nem o sorriso.

Não esquece que a vida é sopro... e flui como água contornando os obstáculos.

Não foge da luta, encara a labuta.

Não troca o esforço te sonhos realizados por qualquer iguaria.

 

Para você que...

Nunca cansa de sentir e experienciar para oferecer o melhor.

Busca...

Recria, reinventa, recicla sem preocupação de modismos.

Entende que o novo se dá pela metamorfose.

 

Para você ...

Que se sente parte do Universo.

Compreende se a semelhança do Criador.

Exercita se para ser melhor a cada dia

Que tem a paz como alvo.

 

Para você...

Escolhe

Sabe diferenciar entre escolher ou seguir os demais

Cultiva seus valores aprendidos em berço.

Domina o gosto dos bons hábitos e costumes entre seres humanos.

  

Para você...

Que tem a mania de ter fé

Reza com fé e ardor

Consegue a graça agradece e partilha.

e.... simplesmente segue rezando.

 

Para você que

Abarca a continuidade da dignidade de todo tipo de vida.

Tece o exercício do perdão a cada dia.

Agradece o dom da vida.

Almeja vitórias...

 

Desejo vida cheia de abraços, sonhos realizados, saúde e paz.

 

* MARIA CRISTINA MARCELINO BENTO
 


 

 

 

 







-Graduada em Pedagogia pela UNISAL (1989); 

- Mestre em Educação pela UMESP-SBC (2008); 

-Doutora em Tecnologias da Inteligência e Designer Digital pela PUC-SP(2016); -  

-Atualmente é :

-Docente  titular no UNIFATEA; e

 -Coordenadora Institucional do PIBID/Capes - Pedagogia/ UNIFATEA .


Nota do Editor:

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O Cãozinho


 Autor: Elismar Santos(*)

Sentado no banco de uma praça, debaixo de uma frondosa árvore, numa manhã ensolarada de segunda-feira qualquer, cheguei a esta conclusão: é numa manhã de segunda-feira que se conhece todas as pessoas. E, aqui, não falo de ricos ou pobres, de brancos ou negros, de homens ou mulheres, refiro-me aos transeuntes somente, aqueles seres quase invisíveis que passam, infinitamente, para lá e para cá, enquanto espero pela hora do almoço, que ainda tarda em chegar.

Um destes, talvez funcionário de alguma grande empresa qualquer, veio rapidamente da rua de baixo. Não disse nenhum "bom dia" aos seus colegas de rua e nem mesmo sorriu para o cãozinho serelepe que abanava o rabo enquanto enamorava um saco de ração na vitrine do "Pet shop" logo a frente. Estou certo de que ele tinha pressa e talvez já estivesse bastante atrasado; mas não era uma má pessoa, com certeza não era.

Outro, vinha à sua frente e, logo, foi ultrapassado, ficando para trás, longe, mais distante, até que se transformasse num pequeno vulto em meio àquela pequena multidão de transeuntes. Estava tão atrás que, embora eu firmasse minhas vistas, não mais consegui avistá-lo desde que cumprimentara àquele que veio à sua direita e que, por sinal, acariciara levemente a cabeça do serelepe animalzinho, que tencionou em segui-lo, mas, novamente se perdeu enamorando o saco de ração.

Mais um surgiu, agora do lado oposto. Vinha devagar, claudicante, como se o futuro lhe fosse incerto. Balançou a cabeça ao passar por mim, ainda que sem muita convicção; olhou para o cãozinho, como se o quisesse abraça-lo, mas, como se não tivesse certeza se deveria fazê-lo, seguiu seu caminho desviando daquele que surgia na esquina e passara para o outro lado da praça, talvez em busca da grande avenida.

E toda a manhã foi esta mesma ladainha, com os transeuntes indo de um lado a outro, com suas pressas, seus pensamentos e devaneios, seus sonhos e desilusões, enquanto o cachorrinho olhava a vitrine, até que o rabo se cansasse de balançar. Então ele sentou-se ao meu lado e ficamos os dois a olhar todos eles que desapareciam de um lado ou do outro da rua, sem que a vida estacionasse, sem que o tempo parasse, sem que as coisas deixassem de acontecer ao nosso redor.

Alguém saiu do pet shop trazendo uma pequena vasilha com água e um pouco de ração. O rabinho pôs-se a dançar novamente, enquanto seu dono me olhava satisfeito e o movimento ia diminuindo, diminuindo, diminuindo... até que restássemos o cachorrinho e eu. Já era a hora do almoço. Levantei-me e segui, até que desaparecesse ao longe e, ainda que forçasse os olhos, o serelepe não mais me visse.

*ELISMAR SANTOS
















-Professor de Língua Portuguesa;
Graduado em Letras pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes (2005);
-Poeta, Escritor e Locutor;
-Mora em São João da Lagoa, Norte de Minas Gerais; 
-Possui quatro livros publicados: Sanharó (Romance),
Mutação (Poesia), e
A Pá Lavra (Poesia e O Poeta e Suas Lavras (Poesia). 
Seus textos podem ser lidos também em www.elismarsantoss.blogspot.com

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