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quarta-feira, 19 de abril de 2023

O Protocolo No Callem e o Direito do Consumidor


 Autor: Ellcio dos Santos(*)
O direito é capaz de nortear, em algum ponto das relações sociais, o comportamento humano. No direito do consumidor, inarredável deve ser a proteção à vida, bem como a segurança de todas as pessoas envolvidas nas relações de consumo.

Notadamente, compete ao legislador observar a conduta e os anseios sociais, para que possa adequar a norma ao caso concreto, objetivando, assim, combater quaisquer tipos de violência. De certo, não adentraremos no braço do direito penal, mas no direito do consumidor onde o silêncio também não cabe!

Com efeito, leciona o douto professor Miguel Reale, em sua obra, Lições Preliminares de Direito, que:
"Ora, aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não o faz, age torto". (grifo nosso)
No tempo de agora, indubitavelmente, tem aumentado o número de mulheres vítimas de agressões sexuais e da violência sexista, em ambientes como bares, restaurantes, boates e clubes. Práticas criminosas, cultivadas por indivíduos que não escondem sua volúpia repulsiva.

Com a intenção de reprimir tais atos, algumas cidades espanholas, como: Barcelona , Madri e Pamplona, têm adotado o protocolo No Callem (não nos calaremos), munindo funcionários e donos de estabelecimentos, da maneira correta de procederem quando se depararem com situações desse tipo. Tipo criminosa, repulsiva!

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º é bastante didático acerca da proteção da vida, saúde e segurança do consumidor quando da utilização de qualquer serviço e, nesta linha, o art. 56 elenca, as sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal, aplicáveis aos prestadores de serviços, por exemplo, a cassação de licença do estabelecimento ou da atividade.

Nesse sentido, tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº. 3/23, de autoria da Deputada Federal Maria do Rosário. Batizado de "Protocolo Não é Não", no qual busca criar um protocolo capaz de atender mulheres vítimas de violência sexual ou assédio em discotecas, bares, restaurantes e outros espaços de lazer.

Neste mesmo caminho, em 18 de fevereiro de 2023, no Estado de São Paulo, foi publicada a Lei nº 17.635, de 17 de fevereiro de 2023, dispondo sobre a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres.

A lei em comento traz em seu bojo ditames da relação de consumo, ao dispor no seu artigo 3º, que a infração às suas disposições acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60. Vejamos:
"Artigo 3º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60. (grifo nosso)"
Doravante, sob a ótica consumerista, a inclusão de novos regramentos no arcabouço jurídico brasileiro, tendem a coibir práticas atentatórias a vida e a segurança do consumidor, especialmente as mulheres, fincado a cargo do direito penal a devida punição, como última razão.

Assim sendo, sempre caberá questionarmos se a norma é suficiente, quiçá, pois para o atroz contumaz não há barreira social, norma, que o impeça. Portanto, por ora, o único limite percebido é a masmorra do cárcere, o calabouço para sua própria lasciva e para sua ínfima dignidade.

REFERENCIAL

BRASIL. Lei. n.º 8.078, 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 03/04/2023;

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002; 

Agência Câmara de Notícias. Projeto cria protocolo para atender vítima de assédio ou violência sexual em casas noturnas Fonte: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/937009-projeto-cria-protocolo-para-atender-vitima-de-assedio-ou-violencia-sexual-em-casas-noturnas/;

Alesp. Lei nº 17.635/2023. Dispõe sobre a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres, e dá outras providências. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=206987. Acesso em: 03/04/2023.

* ELLCIO DIAS DOS SANTOS






















-Advogado graduado pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC, Luziânia/GO (2013); 
 -Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela AVM/Universidade Cândido Mendes (2004); 
-Graduado em Ciências com habilitação em Matemática, São Luis/MA pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA; e
- Servidor Público Federal.
-Mora em Brasília/DF.

Nota do Editor:

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