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quinta-feira, 22 de junho de 2023

A importância da filiação socioafetiva nas relações familiares modernas




Autora: Ariella Ohana (*)

Sabe-se que a filiação socioafetiva, é o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas, ou seja, quando um homem e/ou uma mulher cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológica da criança ou adolescente.

O reconhecimento formal da filiação socioafetiva é feito no judiciário, em casos envolvendo litígios ou menores, ou de forma extrajudicial, conforme autorizado pelo Provimento 63/2017 do CNJ, um verdadeiro marco no ordenamento jurídico brasileiro, em caso de total desembaraço e aceite entre os envolvidos.

Durante o processo, o juiz observará se o vínculo declarado se caracteriza como uma relação comprovadamente socioafetiva, típica de uma relação filial, que seja pública, contínua, duradoura e consolidada.

Ao final do processo, com a decisão pelo reconhecimento da filiação, a Justiça determina que seja alterado o registro de nascimento do filho, com a inclusão do nome do pai e/ou mãe socioafetiva, bem como dos novos avós, contudo adicionando e nunca excluindo qualquer participante do assento anterior.

É importante, no entanto, diferenciar uma relação socioafetiva daquela estabelecida entre uma criança e seu padrasto ou madrasta.

Em muitas situações, o homem ou a mulher pode manter uma relação saudável com o enteado, e esse vínculo não necessariamente se caracterizar como paternidade ou maternidade socioafetiva, mas nas relações atuais, muitos filhos de pais separados, se identificam muito mais com seus padrastos e madrastas do que com os próprios genitores.

A despeito disso é que a legislação assegura que o reconhecimento do parentesco socioafetivo produz os mesmos efeitos, pessoais e patrimoniais, do parentesco biológico, tanto para os pais, quanto para os filhos.

Portanto, aos filhos estão assegurados direitos como o recebimento de pensão alimentícia e a convivência familiar, entre outros, e aos pais o mesmo vale para questões como guarda e direito de visita.

É vedada qualquer distinção entre os filhos de origens diversas em relação aos direitos assegurados pela legislação, sendo essa a maior vitória àqueles que criam um laço não só civil, mas de amor e lealdade familiar com aquele que agora é seu filho reconhecido.

* ARIELLA MAGALHÃES OHANA - OAB/AP 1679 e OAB/SP 409.559

















-Bacharelado em Direito , Centro de Ensino Superior do Amapá (2009);
 -Mestrado em Direito Processual Civil – PUC/SP (07/2019); 
 -Pós Graduação em:
   -Processo Civil, IBPEX – UNINTER(2011);
  - Direito Penal e Processo Penal, Seama-Estácio(2012); 
   -Direito Civil, LFG-UNIDERP(2014); 
- Advogada militante na área do contencioso cível, com enfoque no direito hospitalar, empresarial e financeiro (FIDCS e Factorings). 

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Nota do Editor:

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Um comentário:

  1. Cabe a máxima, pai é quem cria 👍👏👏🇧🇷

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