Autora: Aline Errerias (*)
No domingo do dia 08 de janeiro de 2023 vivenciamos o que se denomina de "atos antidemocráticos" de violência e depredação pública no prédio dos três poderes em Brasília/DF.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais de 1,4 mil pessoas foram detidas por invadirem o Congresso Nacional, Palácio do Planalto e o Supremo Tribunal Federal por não concordarem com as eleições que nomearam o atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O ato foi amplamente divulgado pelos próprios invasores, os quais poderão ser condenadas em até 8 anos de prisão, conforme estabelece o artigo 359-L do Código Penal:
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
As pessoas que participaram do crime poderão ser processadas individualmente na Justiça Federal, mas o foco deste artigo não é discutir o crime exposto no código penal (muito embora a condenação criminal do empregado enseja a demissão por justa causa), tampouco apontar posicionamentos políticos. O objetivo é uma breve análise sobre a relação entre empregador e empregado, já que muitos foram afastados ou demitidos por participarem das depredações.
A priori, o que o empregado faz em sua vida pessoal não diz respeito ao empregador, o qual deverá estabelecer normas e limites apenas dentro do ambiente de laboral. No entanto, muitas pessoas que participaram da invasão foram demitidas por justa causa, mas por quê?
Bem, atos como esse podem vincular a imagem da empresa, causando um impacto considerável ao negócio. Mas não é tão simples. O empregador deverá abordar a situação com cautela e averiguar com segurança qual o grau de participação do empregado no atentado, analisando a proporcionalidade de seus atos.
Averiguado o grau de participação, obtendo a certeza de que o empregado agiu em conluio com os demais depredadores, o empregador poderá, por fim, aplicar a demissão por justa causa
Ainda, atos como esse podem abalar a confiança e a boa-fé entre as partes, o que poderá justificar sua demissão, mas vale dizer que todos os fatos alegados pelo empregador para justificar a justa causa devem estar devidamente comprovados, não só a participação do empregado, mas também o impacto negativo gerado.
FONTES
*ALINE ERRERIAS DA SILVA - OAB/SP n° 480.783
Advogada, graduada pela FMU (2020);
Pós graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade LEGALE (2022) e
Infelizmente uma parcela da nossa sociedade se deixou cooptar por idéias e ideais inconstitucionais propostos por espertalhões!
ResponderExcluirO preço da insanidade veio para todos...