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terça-feira, 27 de junho de 2023

Limites ao poder de tributar


 Autor: Raphael Werneck (*)

A Constituição Federal de 1988 relaciona em suas disposições (arts. 153 a 156) quais os impostos que a União, Estados e Municípios tem competência para instituir.

Essa competência, no entanto, não é ilimitada, vez que visando impedir a imposição ao  contribuinte de uma carga tributária excessiva , outra disposição constitucional (art.150) estabelece algumas limitações ao poder de tributar desses entes tributantes.

No presente artigo, veremos quais são essas limitações, bem como algumas regras para a sua aplicação.

O art. 150 acima referido assim  dispõe:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e)fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser."
Dentre as regras para a aplicação dessas limitações destacamos:

a) a vedação de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei instituidora ou que tenha estabelecido o aumento (inciso III, "b")  não se aplica aos seguintes tributos:

a.1)empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; 

a.2) imposto de importação (II);

a.3) imposto de exportação (IE);

a.4) imposto sobre produtos industrializados (IPI);

a.5) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); e 

a.6) aos impostos  instituídos na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação;

b)  no que se refere à vedação de cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o estabelecido na letra "a" esta não se aplica aos  seguintes tributos:

b.1)empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

b.2)  imposto de importação (II);

b.3) imposto de exportação (IE)

b.4) imposto  sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR); 

b.5) aos impostos referidos na letra "a.6"; e

b.6) à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e sobre a  propriedade predial e territorial urbana e

c) a vedação  de instituição de tributos sobre templos de qualquer culto e sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com os serviços essenciais dessas entidades.

Como o assunto do presente artigo é bem mais abrangente  voltaremos a ele em outra ocasião.

Até breve!

*RAPHAEL WERNECK

















Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e
Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

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