Autor: Frederico Queiroz (*)
Desde 1968, a Lei de Alimentos visa proteger as relações familiares com a concessão de alimentos provisórios e definitivos, almejando tutelar o sustento da parte hipossuficiente, como o filho que não reside mais no mesmo teto que o seu genitor.
Com o avançar da legislação, o Código Civil de 2002 trouxe o art. 1.694, o qual estende o pagamento dos alimentos para as relações entre parentes, cônjuges e companheiros, proporcionando que vivam de modo compatível com a condição social de seu alimentante.
A solidariedade familiar, firmada no art. 1.694, busca proporcionar a subsistência do alimentado, podendo destacar as necessidades iminentes da ex-esposa, recém separada de fato, a qual fora por décadas dependente economicamente de seu cônjuge e, doravante, não possui meios de autossustento.
Entretanto, além dos alimentos convencionais acima citados, a doutrina e jurisprudência pátrias construíram a figura dos alimentos indenizatórios ou compensatórios, os quais não visam mais a sobrevivência básica do alimentado, mas sim atenuar o grave desequilíbrio econômico-financeiro advindo do fim do relacionamento.
Enquanto os alimentos convencionais visam suprir necessidades básicas, como moradia, alimentação e vestuário, os alimentos compensatórios visam a correção das disparidades econômicas surgidas com o rompimento. Para um dos cônjuges, o momento da separação de fato pode significar não somente a perda de um antigo amor, mas também a disrupção completa do padrão de vida.
Observa-se que a fixação dos alimentos compensatórios pode ocorrer mesmo no caso da alimentada conseguir suprir o próprio sustento, mediante renda própria, pois as suas necessidades básicas em nada possuem conexão com esta modalidade de pensão alimentícia.
A natureza dos alimentos em forma de indenização é a correção do desequilíbrio econômico-financeiro que a separação criou. Não raras as situações, um dos cônjuges permanece em altíssimo padrão de vida, o qual fora construído durante o relacionamento, enquanto o outro cônjuge passa por uma queda abrupta, repentina, em razão da dissolução familiar.
Quando o desequilíbrio foi acertado entre as partes, cessa o dever de prestação dos alimentos compensatórios.
Em importante julgado, assim o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais definiu o conceito: "1. Os alimentos compensatórios têm cunho exclusivamente indenizatório e possuem como principal objetivo o restabelecimento do equilíbrio financeiro entre as partes rompido com a separação, diante da pendência da partilha e da posse privativa de um dos ex-cônjuges sobre o patrimônio comum, do qual desfruta com exclusividade dos frutos. Precedente do TJMG." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.110629-5/002, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali(sic), julgamento em 07/07/2023, publicação da súmula em 07/07/2023).
Curiosamente, não sendo uma prestação alimentícia de caráter urgente, alimentar no sentido elementar da palavra, não cabe o pedido de prisão pelo inadimplemento dessa modalidade de pensionamento.
-Bacharel em Direito pela PUC Minas (2014);
-Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC Minas
e
-Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/MG .
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