Autora: Marina Karoline Veloso(*)
A Organização Mundial do Turismo (OMT) lançou recentemente o Código Internacional de Proteção aos Turistas (ICTP na sua sigla em inglês), um código legislativo de ordem mundial, com o objetivo de restaurar a confiança dos turistas-consumidores, restabelecendo uma harmonização de padrões internacionais aos turistas do mundo inteiro, garantindo sua proteção como consumidores em viagens internacionais.
Este código foi promulgado durante a 24ª sessão da Assembleia-Geral da OMT, realizada em Madrid, na Espanha. É uma maneira de proteger os consumidores internacionalmente, enquanto transitam em outros países. Tem como bases as recomendações e princípios a serem seguidos em casos de emergência, como a passada pandemia de Covid-19, terremotos, tsunamis, incêndios, furacões/tornados e outras catástrofes naturais. Outros casos que também podem ser resolvidos através deste código internacional são os casos de repatriação, por exemplo.
Algo muito especial para os turistas-consumidores em geral, que condiz inclusive com vários artigos do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, trata-se especificamente do Capítulo IV deste código – o ressarcimento dos turistas como consumidores e do acesso aos meios alternativos de solução de controvérsias. Ou seja, mesmo que o país não tenha um código de proteção ao consumidor, se for signatário deste código mundial, terá que cumprí-lo, mesmo que por adesão parcial.
Em relação ao Brasil, o mesmo declarou-se favorável e aprovou o ICTP, através da participação da Embratur (Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo), porém, declarou que este código, caso se o Brasil for signatário, por ser uma lei internacional, não terá uma força vinculante, colocando ainda à frente os ditames do CDC.
Caso o Brasil seja signatário deste código, suas principais bases serão:
- Prevenir possíveis interrupções elaborando planos de contingência e protocolos de coordenação e treinando as partes interessadas do turismo para ajudar os turistas em situações de emergência;
- Fornecimento de informações em tempo real para turistas;
- Abordar a cooperação de fronteiras entre governos e prestadores de serviços de turismo, serviços de viagens e de hospedagem;
- Promover o repatriamento efetivo de turistas.
Portanto, vendo o Código Internacional de Proteção aos Turistas, colocando-se em conexão muito forte com o Código Nacional de Defesa do Consumidor, têm-se a visão do fortalecimento do consumidor brasileiro em âmbitos nacional e internacional, trazendo também à tona os princípios constitucionais básicos de defesa do consumidor como ser humano.
*MARINA KAROLINE MOYA VELOSO
- Graduada em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) – 2018;
- Pós-graduada e especialista em Direito do Consumidor pela Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – 2022;
-Advogada atuante em escritório próprio desde 2021;
- Membra da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB da cidade de Americana/SP – 2022/2024;
- Membra da Comissão da Mulher Advogada da OAB da cidade de Americana/SP – 2022/2024;
- Marina Karoline – Advocacia: Rua Prof. Zulmira Rameh Saab, 74, Jardim Terramérica I, CEP: 13468-828, Americana/SP;
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