É inegável que a internet
democratizou o acesso a informação, bem como, agilizou a maneira com a qual as
pessoas conseguem se comunicar.
Isso, em contrapartida, acabou gerando muitos questionamentos, dentre eles, quem pode ser responsabilizado pelos danos causados por uma publicação?
O Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, estabelece princípios, garantias e deveres para o uso da Internet no Brasil. Neste diploma legal temos duas figuras que atuam como intermediárias entre usuários e internet para viabilizar o acesso, são elas: provedores de conexão (promovem o acesso à internet - ex.: empresas de telefonia) e provedores de aplicação (ex.: Instagram, Facebook, Twitter).
Quanto aos provedores de conexão, o art. 18 estabelece que não haverá responsabilização civil por danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiros.
Porém, quanto aos provedores de aplicação, o art. 19, dispõe que: "com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário."
Assim sendo, os provedores de aplicação serão responsabilizados se, após ordem judicial, não atenderem as solicitações de remoção do conteúdo ilícito. O § 1º, do art. 19, estabelece que a ordem judicial deve ser clara e específica do conteúdo apontado como infringente, permitindo, assim, a localização inequívoca do material.
Nesse sentido, segue julgado recente do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MARCO CIVIL DA
INTERNET. URL. INDIVIDUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. CONFIGURADO O DEVER DO RECORRENTE
EM REMOVER OS CONTEÚDOS INDICADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessidade
de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para
a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O
fornecimento de URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ. 2. A ordem que determina a retirada de um
conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito
de validade, deve ser identificada claramente. 3. O Marco Civil da Internet
elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de
conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do
conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação
do localizador URL. 4. Configurada, no caso concreto, a responsabilidade civil
do provedor de internet pelo não cumprimento da decisão judicial que determinou
a remoção dos conteúdos indicados mediante localizador URL. 5. Agravo interno a
que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1862739 / RJ –
4ª T. – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – DJe 15-6-2023).
Importante salientar que está em
tramitação no STF o RE nº 1.037.396, onde está sendo debatida a
constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet.
Há situações em que não há necessidade da ordem judicial, bastando a notificação ao provedor de aplicação, uma delas está prevista no art. 21 do Marco Civil da Internet, que são os casos de divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado.
Diante disso, caso o provedor não remova o conteúdo após a notificação feita pelo requerente, haverá a responsabilidade subsidiária pela violação da intimidade.
*MAYARA SOBRANE
- Advogada graduada pela Universidade Paulista - UNIP (2008);
- Pós graduada em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público -ESMP (2015);
- Pós graduada em Direito Digital pela LEGALE (02/2023);
- Editora Jurídica e
- Criadora do perfil @omeuladodireito no
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