Autor: Alex Shinji Hashimura(*)
Quem nunca viu aquela famosa promoção "leve 2, pague 1", ou até mesmo em produtos de cosméticos "70 ml grátis". Pois é, ficamos tentados a comprar o produto, ainda mais se estamos precisando, e com a sensação de estar saindo na vantagem. Mas será que está mesmo?
Uma forma de saber é fazendo um comparativo dos valores do mesmo produto, se for possível. Como assim? Simples! Basta pegar dois produtos da mesma fabricante e quantidade e verificar se o comerciante está dando o "desconto". Isso mesmo. Quando uma marca está fazendo essa forma de promoção, esse produto tem de ser mais barato, em comparação com o outro que não está.
Exemplo: se o fabricante coloca "leve 2, pague 1", e na embalagem tem 2 produtos, e ao mesmo tempo também coloca o mesmo produto, mas de forma individualizada, o que está na promoção tem que estar mais em conta ou de igual valor que o individual. Então o comerciante, quando for colocar a venda, terá que vender 2 pelo preço de 1.
Outro exemplo: na embalagem de um shampoo de 400 ml estiver constando que o fabricante está dando 70 ml grátis, e ao mesmo tempo também coloca o mesmo produto de mesma quantidade, mas sem o ml grátis, o comerciante deverá vender o produto mais em conta, pois o que deverá ser efetivamente cobrado é só 330 ml, pois 70 ml é o desconto.
Mas e se o comerciante estiver vendendo mais caro ou com o mesmo valor do unitário, sem o desconto? Você poderá exigir o cumprimento da oferta, exigindo o desconto que o fabricante impôs, conforme dispõe o art. 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (...)
Tal prática, caso não seja concedido o desconto, é considerada publicidade enganosa, pois se o fabricante está ofertando que é para levar dois produtos, mas pagando por um, ou está expressamente escrito que há uma quantidade "X" grátis, o comerciante não pode fazer diferenciação de valor a mais para induzir em erro o consumidor, conforme preceitua o art. 37, parágrafo primeiro, do CDC:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...)
Portanto, fique ligado nessas promoções, e sempre confira se o comerciante está, de fato, concedendo o desconto conforme a oferta, e exija, com argumentos nos artigos 35 e 37, o cumprimento da oferta. Caso haja a recusa pelo comerciante, acione os órgãos de proteção ao consumidor para as medidas e sanções cabíveis.
*ALEX SHINJI HASHIMURA -OAB/DF nº 52.833
-Graduado pela Universidade Projeção – UniProjeção (2016);
-Graduando em Ciências Contábeis pela Universidade Anhembi Morumbi – UAM
-Pós-graduado em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale (2021);
-Pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Fasculdade Legale (06/2023).
Sócio Fundador do Escritório Alex Hashimura Advocacia e Assessoria Jurídica
Nota do Editor:
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