O direito de imagem é protegido
pela nossa Constituição e pelo Código Civil, sendo um dos chamados direitos da
personalidade, inviolável, pelo qual cada indivíduo tem o próprio controle do
uso de sua imagem, seja na representação fiel de seus aspectos físicos
(fotografia, retratos, pinturas, gravuras etc.), como o uso e ato comercial de
representação de sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstrata.
O direito de imagem é o direito assegurado a toda pessoa de ter sua imagem resguardada para que se preserve a respeitabilidade e boa-fama, relacionada também a questões como a proteção de sua honra.
Assim, se uma imagem for publicada sem autorização, já existirá o direito à indenização, ainda que a publicação não atinja a intimidade ou honra de uma pessoa ao ser publicada. Ou seja, a exposição indevida ou não autorizada de alguém gera dever de indenizar. Se atingir a intimidade ou honra, passa a ser crime também.
Por esse motivo, deve-se ter cada vez mais cuidado com o que se compartilha nas redes sociais, grupos de WhatsApp e em outros meios eletrônicos.
A imagem, sendo um Direito da Personalidade não pode ser transmitido e/ou renunciado pelo indivíduo (já que é direito constitucional), porém, se for vontade da parte, é possível que se realize, por exemplo, uma cessão ou autorização de uso da imagem, por meio de contratos específicos. Na cessão, há transferência dos direitos. Já na autorização, não se transfere o direito ao uso da imagem, mas se concede uma autorização de uso, com certas restrições.
Os contratos de direito de imagem podem ser gratuitos ou onerosos (ou seja, com valor econômico envolvido), a depender da negociação entre as partes. O importante é que conste expressamente no documento a autorização do uso de imagem que um indivíduo cede para outrem.
A exceção ao direito de imagem advém de uma autorização, se necessárias à chamada administração da justiça ou à manutenção da ordem pública (por exemplo se contextualizada em local público e sem identificação específica, como um grupo de pessoas na praia em uma reportagem e, também, a gravação de um discurso – se isto ocorrer em local público).
Para fins de indenização, deve ser avaliado se a divulgação da imagem e/ou palavra atingiu a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa envolvida, e se a finalidade foi econômica ou comercial.
Como conclusão, é recomendável e possível que o indivíduo faça a cessão ou autorização de uso da sua imagem através de um contrato, para expressamente autorizar o seu uso e a forma em que isto será feito, resguardando seus direitos.
Sempre busque orientação de um profissional do direito para auxiliá-lo em questões como esta e muito cuidado com o que você publica em suas redes sociais e grupos na internet!
*MILENA MONTICELLI WYDRA
- Advogada empresarial, com ênfase em direito internacional, sempre em busca de soluções e prevenção de litígios, em várias áreas do direito, atuando, inclusive, junto a diversos Consulados e Embaixadas;
-Consultora e Palestrante;
-Fundadora do escritório Wydra Advogados Associados (2005)
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