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quinta-feira, 7 de dezembro de 2023

O Fim da Culpa


 

Autora: Angela Llase(*)


Até que a morte os separe...

Hoje em nossos dias é difícil acreditar que já houve um momento em que o casamento era indissolúvel, isso porque a estrutura jurídica tinha uma visão antidivorcista devido a questões culturais e religiosas.

Anteriormente havia apenas o desquite sendo ele consensual, quando havia o mútuo consentimento dos cônjuges e a forma litigiosa onde aquele que ansiava pelo fim do relacionamento deveria comprovar a culpa daquele que era contrário ao término da relação.

Inegável que as pessoas desquitadas sofriam grande preconceito por parte da sociedade e até por suas famílias, além disso o desquite não rompia o vínculo matrimonial desta forma as pessoas desquitadas não podiam casar-se novamente.

Somente em 1977 é que foi introduzido no ordenamento jurídico a figura do Divórcio, porém com condições, ou seja, antes do divórcio deveria ocorrer a separação e esta se fosse litigiosa discutia-se a culpa do cônjuge, normalmente uma traição, o que tornava o processo extremamente vexatório para ambas as partes.

Esse sistema perdurou até 2010 com a Emenda Constitucional 66 que alterou o artigo 226 da Constituição Federal, passando a ter a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".

A partir daí tornou-se comum a dissolução do casamento pelo divórcio, não sendo mais necessário a separação de fato ou a atribuição da culpa para uma separação litigiosa, bastando apenas a vontade de uma das partes.

Essa mudança deu-se principalmente por uma evolução cultural e social onde a nova concepção de família passou a ser sobretudo pautada nas relações de afeto.

No entanto não houve uma revogação da separação, assim como o dispositivo informava PODE ser desfeito pelo divórcio, muitos passaram a entender que seria opcional a escolha por um dos métodos, dessa forma ainda persistia a figura da culpa para aqueles que pretendiam eximir-se da obrigação alimentar ao ex-cônjuge, pretendiam a guarda unilateral dos filhos ou a exclusão do sobrenome adquirido pelo matrimônio, hipóteses essas de sanções aplicadas ao culpado pelo fim da união conjugal.

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal jogou uma pá de cal sobre o tema e extirpou de vez a separação e com ela a culpa, não sendo mais considerada como um pré-requisito para o divórcio, o que já não vinha ocorrendo na prática e que tão pouco será mantida na legislação, passando a perder a validade as normas do Código Civil que tratam do tema.

Assim chegamos enfim ao fim definitivo da culpa, bastando apenas o desejo e a vontade pelo rompimento por uma das partes sem a hipótese de uma possível atribuição de culpa.

As sanções outrora atribuídas ao culpado deixam de ser aplicadas, porém serão analisadas de acordo com cada caso, os alimentos analisando-se a necessidade e a possibilidade e a guarda dos filhos menores sob a ótica do melhor interesse da criança.

Salientando que aqueles que passaram por uma separação e ainda não realizaram o divórcio mantem o status de separado sendo impedido de realizar outro matrimônio, para quem encontra-se nessa situação deverá realizar o divórcio antes de contrair novas núpcias. Sem culpa!!!

    *ANGELA LLASE GONÇALVES




 








- Graduada em Direito pela Universidade Paulista – UNIP (2017);

- Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale – (2022);

- Áreas de Atuação: Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Cível.

Nota do Editor:

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