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sábado, 16 de dezembro de 2023

A escola no multiverso


Autor: Lucio Panza(*)
 

O Brasil é o terceiro país com o pior investimento público por estudante na educação básica entre os países da organização. Durante os anos de 2017 a 2022, o país teve uma redução considerável da verba pública empregada no setor da educação segundo relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) dos 47 países que fazem parte do grupo.

O estudo desenvolvido por Clóvis Trezzi apresenta como reflexão a dificuldade que o Brasil possui em "transformar seu projeto de educação em projeto de nação". Isso se dá pelos diferentes trabalhos e perspectivas que cada governo adota em relação à educação e enfatiza que a educação "parece ser mais tratada mais como política de governo do que como política de Estado".

Aliada às questões políticas, temos as pautas pedagógicas. A metodologia STEAM, que promove uma maior interação não só entre os conteúdos e as áreas do conhecimento, mas também entre os estudantes que aprendem de forma ativa e colaborativa é uma realidade já em diversos países, sendo uma demanda mundial. No Brasil, caminha a passos bem lentos, mesmo que as peças de publicidade digam o contrário.

O que vemos nas escolas ainda (estou lecionando em três unidades) e o contato com diversos profissionais que tive para escrever este artigo é um ambiente extremamente repressor, opressor e desinteressante. A alguns dias, fiz uma dinâmica em sala de aula e em determinada pergunta de como os meus alunos viam a escola e a resposta mais frequente era “um hospício”. Não ocorreram resposta que façam alusão a ambiente acolhedores, receptivos ou celeiros do aprendizado e do conhecimento. Isso ligou meu alerta. E é não é um caso isolado, ou seja, o aluno não tem prazer em estar ali naquele espaço. Isso é um grave problema. Tenho levado muito em conta esse feed back que eles nos devolvem. Não é brincadeira!

Entender a sala de aula como um local flexível é um dos primeiros passos para se pensar a diversificação das nossas práticas. A mudança, no entanto, não deve acontecer de forma isolada e precisa estar inserida dentro de uma proposta política e pedagógica. E como fazer isso se grande parte do corpo docente ainda trabalha de forma tradicional e resistente aos processos de mudanças que não são fáceis, reconheço, afinal estamos mexendo em uma estrutura que foi idealizada para ficar para sempre.

O modelo das cadeiras enfileiradas aponta para uma educação centralizada no professor, que o coloca na posição de detentor do conhecimento e direciona todos olhos e corpos a ele. Essa estrutura não atende às propostas educativas dialógicas, em que o professor se apresenta como mediador do conhecimento. Esse modelo não se sustenta mais. O professor deve buscar integrar-se ao grupo de estudantes e estar acessível a eles com afeto e proximidade.

Os trabalhos em grupos são extremamente importantes, pois trabalharmos juntos é fundamental para que as relações positivas na sala se estabeleçam. Não estou dizendo que o modelo em U, L ou outra disposição não convencional atende melhor ou um é mais importante que o outro, mas a escola tem o papel de descartar um determinado arranjo que não tenha mais funcionalidade.

Nós, enquanto escola precisamos repensar esses espaços, para que esse clima de ambiente hostil seja dissolvido. Uma boa opção seria promover a circulação e acesso pelo bairro ou pela cidade como direito fundamental dos estudantes na utilização de espaços públicos como museus, praças e parques para que aula aconteça nesses lugares também.

Nós estamos no século XXI e a revolução tecnológica ainda não aconteceu, talvez no Multiverso, quem sabe, explorando para a Teoria Quântica tão em voga atualmente. Ainda hoje, as escolas estão sem computadores, tablets, data show e equipamentos que auxiliem a dinâmica pedagógica.

Retomando a discussão política, como podemos melhorar os investimentos públicos em educação e qual a escola que queremos, afinal?

Lucio Panza

 



Referências

BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular. Brasília, 2023. Disponível em < http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/ocde> Acesso em: 29 nov. 2023.

BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular. Brasília, 2018.

TREZZI, Clóvis. O acesso universal à Educação no Brasil: uma questão de justiça social. Ensaio: aval. pol. públ. educ. [online]. 2022, vol.30, n.117, pp.942-959. Epub 09-Nov-2022. ISSN 1809-4465. https://doi.org/10.1590/s0104-40362022003003552.

*LUCIO PANZA









-Graduação em Ciências Biológicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro -UFRJ  (2006); 

 -Pós-graduação  em:

    - Biociências e Saúde pela Fiocruz (2013) e
    -Ensino de Ciências e Biologia pela UFRJ (2015)
- Revisor técnico do material Rio educa;

- Criador de material pedagógico inédito e exclusivo de baixo custo para professores;

-Atua como professor regente no magistério público estadual e municipal da cidade do Rio de Janeiro;

-Possui experiência em mediação de exposições científicas em espaços formais e não-formais.

- Desenvolve projetos didáticos com foco no aspecto lúdico como instrumento de aprendizagem; 

-Consultor pedagógico do grupo Somos Educação;

- Professor Inovador IV 2022 (Coletânea de práticas pedagógicas de professores que inspiram);

- Educador Transformador 2023 (Projeto selecionado para concorrer ao prêmio).


Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

História cibernética


 Autor: João Luiz Corbett(*)

Os livros de história tornaram-se obsoletos não só por terem sido substituídos por apostilas apócrifas e tendenciosas, mas porque a história que precisa ser transmitida não é somente a que conta sobre descobrimento de continentes, naus e navegadores, dinastias e guerras. A história deve contar a evolução tecnológica.

Inicialmente quero deixar claro que nada se compara à invenção do alfabeto, dos números e das notas musicais. Poucos elementos que se fundem de tal forma que não há como medir seus limites.

O século XX foi de tal forma marcante na evolução humana quanto foram os milhões de anos necessários para a evolução do hominídeo para o ser humano atual. Para se descrever a tecnologia desenvolvida é necessário subdividi-la em todos os ramos da ciência e da comunicação. O próprio ser humano conquistou pelo menos vinte anos a mais em sua existência.

Alguém hoje consegue imaginar uma casa não vou dizer sem geladeira, mas sem freezer e micro-ondas? Alimentação balanceada, glúten, diet, baixas calorias e por aí vai. A idade média do homem em 1910 segundo o IBGE era de 33 anos e da mulher 35 anos. Em 2020 a idade média passou para 73 e 80 anos respectivamente. Com certeza a Covid representou um freio nesta evolução.

Dentre todas as tecnologias uma que está impactando o dia a dia do ser humano moderno é a da comunicação. Neste item, passamos do rádio, da televisão, dos jornais, do telefone e do comércio lojista para um único equipamento. O telefone celular. Para se ter uma ideia do que representa um aparelho celular atual, em visita à NASA nos foi apresentado o salão no qual se controlava o voo das primeiras naves espaciais (década de 60) e segundo o responsável pelo setor, toda a capacidade dos computadores da sala era inferior à capacidade dos celulares atuais.

As novas tecnologias principalmente as que desenvolveram os aparelhos celulares surgidos no final do século XX, permitiram que aos poucos eles passassem de sistema autônomo de conversação para um computador de mão. A popularização do aparelho celular que era de uso exclusivo nas cidades de origem passou a ser usado em todo território nacional e posteriormente em todos os países, isto também graças ao desenvolvimento da internet e das redes de Wi FI. Na sequência vieram outros sistemas, hoje conhecidos como APP, voltados à comunicação interpessoal e comércio.

Alguns sistemas de uso exclusivo em computador foram introduzidos nos celulares. O grande salto se deu quando foi possibilitado o uso de imagem nas conversações. Quando lançados os primeiros sistemas de conversação com imagem eram disponíveis somente em computador, talvez o mais conhecido tenha sido o Skype. Um incremento no relacionamento nas pessoas principalmente para as que viviam em cidades ou países distintos.

O que há de ser analisado é até que ponto estes sistemas de comunicação pessoal aproximaram as pessoas. Da conversa por telefone passamos a deixar os encontros pessoais para a conversa por troca de mensagens, Messenger, Whatsapp entre outros. Daí para a conversa com troca de imagem foi o grande salto da comunicação. Da conversa com troca de imagem passamos a editar "diários"`. Vamos almoçar publicamos foto com os comensais e os pratos degustados. Vamos viajar publicamos fotos. É aniversário de alguém mandamos felicitações pelo "diário" do aniversariante.

Família, amigos ou companheiros de trabalho viraram "seguidores"`. Você é medido pelo número de seguidores, e muito provavelmente não conhece todos, afinal solicitação de "amizade"` vem todos os dias de pessoas conhecidas ou não. Não esquecendo a participação em mais de uma rede social.

Com o advento da Covid o distanciamento das pessoas tornou-se uma medida obrigatória. A forma de manter contato com a família, os amigos e o trabalho foi o uso dos computadores e do celular. As trocas de mensagem e conversas com a utilização do vídeo aproximava as pessoas. Mas será que após a Covid não estamos exagerando e esquecendo o contato pessoal?  Nas grandes cidades a distância cada vez maior que as pessoas da mesma família estão vivendo e a insegurança, reduziram os contatos pessoais ao mesmo tempo em que cresceram as comunicações por celular.

Chegamos a tal ponto de uso do celular que hoje em uma cidade como São Paulo é impressionante o número de pessoas que andam nas ruas, no metrô, nos carros olhando, escrevendo ou falando ao celular. Total dependência e perda da privacidade, isto porque você pode ser localizado e contatado em qualquer lugar.

Mas, sempre há um, mas, junto a esta evolução veio a capacidade de dedilhar o teclado do celular escrevendo um novo idioma com palavras ou códigos muitas vezes inteligíveis, acompanhado de uma mudança física perceptível: alteração na cervical devido ao posicionamento da cabeça sempre curvada. Acredito eu que em um futuro bem próximo teremos o dedo indicador desenvolvido aos moldes do dedo médio do aye – aye primata de Madagascar.

Este primata com o passar dos tempos desenvolveu o dedo anular muito maior que os demais para catar larvas em buracos de arvore. O nosso dedilhar de teclado junto ao "click and drag" , segue no mesmo caminho. Espero que paremos por aí, senão teremos também o crescimento dos olhos.

*JOÃO LUIZ CORBETT














-Economista com carreira construída em empresas dos segmentos de açúcar, álcool, biocombustíveis, frigorífico, exportação, energia elétrica e serviços, com plantas em diversas regiões do país;
-Atuação em planejamento estratégico empresarial, reorganização de empresas, aprimoramento de competências, elaboração de planos de negócios com definição de estratégias, estrutura societária e empresarial, com desenvolvimento e recuperação de negócios.
Atuação em empresas de grande e médio porte nas áreas de planejamento estratégico, orçamento, planejamento e gestão financeira, tesouraria, controladoria, fiscal e tributária. 

Nota do Editor:
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quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

Prisão civil do devedor de alimentos





Autora: Ivanir Mazzoti(*)

É dever dos pais, dentre outros, o de prestar alimentos aos filhos menores. No entanto, nem sempre os alimentos são pagos de forma espontânea pelos genitores.

Uma vez que seja necessário forçar um dos genitores ao pagamento da Pensão é necessário ingressar com Ação de Alimentos e, em caso de não pagamento dos alimentos estipulados em sentença ou acordo judicial, se torna necessário o ingresso de outra demanda judicial - o Cumprimento de Sentença ou Ação de Execução de Alimentos.

Vale dizer que, antes de fixar o valor a ser pago a título de Alimentos/Pensão Alimentícia, será ponderado o binômio necessidade-possibilidade, considerando os elementos do caso concreto e observados os elementos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em outras palavras, será observada a possibilidade do genitor/alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, os alimentos serão fixados em função das necessidades daquele que os reclama e dos meios daquele que os fornece.

O artigo 528 do Código de Processo Civil se aplica tanto no Cumprimento de Sentença, a qual compreende os títulos executivos judiciais, quanto no processo de Execução de Alimentos, que abrange os títulos executivos extrajudiciais.

Pois bem. No Cumprimento de Sentença ou Ação de Execução de Alimentos, a parte demandante poderá ingressar com ação pelo rito da penhora ou expropriação e/ou prisão civil. A execução de alimentos é prevista no Código de Processo Civil e na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68).

O ingresso da ação judicial pelo rito da penhora ou expropriação permite à parte exequente a cobrança de todas as prestações atrasadas. O devedor/executado tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito, sob pena de penhora de valores através do sistema Sisbajud.  Em não sendo possível a penhora de valores, o processo seguirá com a busca de bens do devedor, podendo haver a constrição de bens móveis ou imóveis para o pagamento do débito alimentar.

No rito da coerção pessoal ou prisão civil é possível a cobrança das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da ação, sendo que ao executado será concedido o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito mais as parcelas que vencerem no curso do processo, acrescidas de juros legais e correção monetária até a data de seu efetivo pagamento, sob pena de prisão, conforme o disposto no artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

 

Insta salientar que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, conforme expõe o mesmo artigo no seu parágrafo quinto.

Ademais, na hipótese de impossibilidade de pagamento, o executado deverá justificar nos autos, com documentos hábeis a comprovar as alegações quanto ao inadimplemento da obrigação alimentar, lembrando que a simples alegação de desemprego não é motivo suficiente para justificar a falta de pagamento da pensão alimentícia.

O alimentante deve provar judicialmente que não tem condições de pagar o valor da pensão sem prejudicar seu próprio sustento, podendo o valor ser revisto em sede de Ação Revisional de alimentos.

É importante ressaltar que o valor executado deve ser pago, ainda que parcelado, e jamais o alimentado poderá ser prejudicado devido às condições do alimentante, pois os alimentos devem assegurar uma vida digna ao menor, atendendo todas as necessidades básicas de sobrevivência.

        

Referências Bibliográficas:

Código de processo civil - Lei n. 13.105, de março de 2015.

Lei Nº. 5.478 de 25 de julho de 1968.

Nota do Editor:


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quarta-feira, 13 de dezembro de 2023

A Responsabilidade das Concessionárias de EE no caso de danos aos Consumidores


 Autor: Homero Fornari(*)

Caros leitores desta coluna.

O verão vem chegando e, com ele, uma substancial mudança nas condições climáticas, sobretudo nas regiões Sul e Sudeste que são fortemente impactadas pelas chuvas, tempestades, raios e enchentes.

A temporada de verão que se aproxima (2023/2024) promete ser ainda mais intensa e desafiadora, já que o fenômeno climático do El Ninõ tende a arrefecer as condições climáticas.

Diante desse cenário, e considerando o ocorrido no dia 02/11/2023, quando fortes chuvas com ventania intensa assolaram a Cidade de São Paulo, derrubaram árvores em diversos bairros, danificaram a rede elétrica deixando milhares de pessoas sem energia elétrica, qual a responsabilidade da concessionária de energia elétrica? Quais os direitos do consumidor?

Pois bem, o fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público essencial prestado no mercado de consumo, sujeitando-se às regras do CDC (cf. art.22).

Por consequência, a responsabilidade da fornecedora será objetiva (ou seja, independentemente de haver culpa) por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, assumindo a concessionária o dever de ressarcir de forma integral o dano causado (art.6°, VI do CDC).

No mesmo sentido, estabelece o art. 25 da Lei nº 8.987 de 13/02/1995, que dispõe sobre o regime de concessão permissão de serviços públicos:

"Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade".

Destacamos também a Resolução Normativa (RN) nº 1.000, da ANEEL, e Súmula nº 010, aprovada pela Portaria ANEEL n° 1263/2009, que disciplinam o tema:

RN ANEEL 1.000 - Art. 620 – "A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora"

SÚMULA ANEEL 010 – "Comprovada a existência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido nos equipamentos elétricos do consumidor e uma ocorrência na rede de distribuição da Concessionária, esta fica impedida de eximir-se do ressarcimento alegando Culpa de Terceiro".
A Jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido de responsabilizar a concessionária pelos danos sofridos pelos usuários consumidores:

"(...) concessionária merece ser responsabilizada ante sua conduta omissiva e negligente, porquanto aqueda de um raio não é um fenômeno natural, uma vez que, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, deve adotar de medidas preventivas, como por exemplo, instalar dispositivos de segurança eficazes para controlar a oscilação na tensão da energia elétrica sobretensão ou subtensão , que pode ser causada por raio, tendo como consequência, curto circuito e eventual incêndio" (AREsp139147; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJe 01.08.2012).

 Assim, o dever in abstrato de reparar o dano em tais hipóteses é indiscutível.

Mas o dever de indenização via responsabilidade civil objetiva exige, ainda que afastada a necessidade de comprovação da culpa, a verificação cumulativa dos seguintes elementos: (a) constatação do dano (momento e extensão); (b) do nexo de causalidade entre o dano e o evento causador; e (c) a inocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como a culpa de terceiro ou caso fortuito ou força maior.

Como, a priori, não há terceiros envolvidos nos eventos climáticos, avançamos nossa análise sobre a inocorrência do caso fortuito, haja vista que as mudanças nas condições climáticas poderiam suscitar dúvidas e serem considerada como excludentes de ilicitude civil (caso fortuito ou força maior) e afastar a responsabilidade da concessionária.

Ocorre que esses eventos climáticos anormais e/ou extremos não se caracterizam como força maior ou caso fortuito e, portanto, não excluem o dever de indenização da concessionária. Tais fenômenos não afastam a responsabilidade objetiva da concessionária pois são eventos previsíveis, inserindo-se no risco da própria atividade desenvolvida pela concessionária.

Além do mais, é obrigação da concessionária garantir e tomar medidas com a finalidade de proteger os usuários quanto à oscilação da tensão da energia recebida e os prejuízos disso decorrentes.

Avançando em nossa análise temos a constatação do nexo causal.

Para resolver a questão, consta do MÓDULO 9 (anexo) do PRODIST[1] nos itens 25 e 26, ‘e’ que a perturbação à rede elétrica em data e hora aproximada do dano é considerado nexo causal e, portanto, dá ensejo ao dever de reparação:

25. O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado.

26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de:

(...)

e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.
Ou seja, a própria concessionária, a partir de relatórios internos de registros de eventos climáticos e das localidades atingidas, tem condição de verificar se o dano sofrido pelo consumidor é conexo ao evento climático.

Quanto ao danos e sua extensão, também consta do MÓDULO 9 (anexo) do PRODIST nos itens 16 a 24, a forma como o dano é apurado pela concessionária:

16. Durante a Análise, a distribuidora pode verificar se o equipamento objeto da solicitação apresenta, efetivamente, funcionamento inadequado.

 

17. A existência de dano elétrico no equipamento objeto da solicitação pode ser examinada na conclusão do Laudo de Oficina ou da Verificação, entre outros meios.

17.1. A distribuidora pode indeferir a Solicitação de ressarcimento se o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora:


a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado;

b) o laudo emitido por profissional qualificado;

c) dois orçamentos detalhados;

d) e as peças danificadas e substituídas.


Portanto, recomenda-se que os consumidores tenham esses documentos e observem o procedimento supra para obter o ressarcimento dos gastos com o reparo ou exijam da concessionária que proceda ao reparo do equipamento danificado, às suas custas.

 Trata-se de uma possibilidade de resolver o problema diretamente com a concessionária, de forma mais ágil e sem custos.


Mas as portas do Poder Judiciário sempre estarão abertas em caso de recursa da concessionária ou quando houver necessidade aumentar (majorar) a reparação dos danos, sobretudo porque a reparação deve ser INTEGRAL, ou seja, não se limita à reparação dos equipamentos elétricos danificados, mas a todo prejuízo suportado em decorrência do dano (responsabilidade pelo fato do serviço – art.14 do CDC).

Assim, se o consumidor sofreu danos, p.ex., pela perda de produtos refrigerados, esses valores também deverão ser ressarcidos e o consumidor poderá provar pelas notas fiscais de compra desses produtos, podendo ingressar na Justiça Comum ou Juizados Especiais Cíveis para resguardar seus direitos.

Por fim, a dica a todos os consumidores que se sentirem lesados em decorrência desses eventos climáticos é observar o procedimento contido no Módulo 9 do PRODIST, pois isso pode lhe assegurar o direito de reparação do itens danificados de forma mais rápida e sem a necessidade de ação judicial.

REFERÊNCIA

[1] Resolução Normativa n° 956, de 7 de dezembro de 2021, (PRODIST), Módulo 9 [https://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2021956_2_8.pdf]


 
HOMERO JOSÉ NARDIM FORNARI












-Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie(2000-2004);

-Graduado em CIÊNCIAS CONTÁBEIS pela Universidade de São Paulo - FEA-USP (2003-2008), tendo cursado disciplinas de Finanças, Direito do Comercio Internacional e Direito Comercial na HEC-MONTRÉAL CANADÁ (2006);

-Professor da Universidade Mogi das Cruzes - UMC na Graduação e Pós-graduação, Professor da EBRADI;

-Leciona as disciplinas de Direito Civil, Empresarial e Tributário para os cursos de Direito, Ciências Contábeis e Administração de Empresa;

-Mestre em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie (2016);

-Especialista em Direito Processual Civil - Anhanguera-Uniderp.(2014);

- Pós-graduado em Direito Empresarial na PUC-SP (2010); 

- Sócio fundador do escritório Fornari e Gaudêncio Advogados Associados;

- Linhas de pesquisa: direito empresarial, direito tributário, direito econômico, direito civil, direito & internet.


Nota do Editor:

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terça-feira, 12 de dezembro de 2023

Afrontas à Constituição e o Julgador Imparcial


 Autor: Sergio Luiz Pereira Leite (*)

Temos visto, com muita aversão, a ruptura dos cânones mais elementares de nosso Direito. Nossa Carta Régia é sistematicamente aviltada por quem, na verdade, a deveria preservar.

Entendo que a composição do STF não é constituída por juízes, mas sim por advogados que travestem de juízes, nomeados para o cargo de ministros daquela corte pelo presidente de plantão. Urge que essa forma de ingresso em nossa corte constitucional seja modificada.

O parcialismo nas atitudes e decisões de alguns ministros não mais se vexa em ficar flagrante. Temos algumas situações que são surreais para qualquer estudante de Direito. É sabido por todos que a imparcialidade do juiz é fator preponderante para que s Justiça de faça. Sem esse postulado, todo o sistema vem abaixo e causa uma incrível insegurança jurídica no jurisdicionado. Pois bem, temos vivido tempos em que esse sistema gira ao sabor dos humores dos ministros que atualmente compõem a corte máxima da Justiça.

E a explicação para isso só encontro no fato de que ela é constituída, como acima mencionei, em sua imensa maioria, por pessoas que nunca exerceram a magistratura, pois são escolhidos entre os advogados que, por sua própria natureza, são parciais, pois defendem os clientes de suas bancas. Alguns provêm dos quadros do Ministério Público e outros ainda da carreira pública de juízes, habilitados mediante concurso público para o início da sua carreira. É requisito para o seu ingresso na escolha o notável saber jurídico e a reputação ilibada.

Ressalvo que ao julgador é vedado se manifestar politicamente, como se vê no disposto no inciso III do § único do artigo 95 de nossa Constituição. Tampouco é possível que ele integre e julgue, em órgão revisor, decisão da qual participou. A obviedade destas verdades ressalta aos olhos até do leigo, mas é exatamente isso que tem acontecido com membros de nossos tribunais superiores, cujo ego é inflado ao máximo e estão sempre dispostos a tecer comentários e participar de entrevistas onde colocam sua posição em julgamentos a serem realizados. Esquecem que é da essência do magistrado a discrição e de apenas falar nos autos do processo.

O TSE, órgão administrativo integrante do Poder Judiciário, está previsto no artigo 118 e seguintes da nossa Carta Magna. É o órgão encarregado de gerir as eleições que acontecem de dois em dois anos, é o ápice da Justiça Eleitoral e o integram, no mínimo, sete componentes, escolhidos por eleição e voto secreto; três ministros do STF; dois integrantes do STJ e dois advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação o exercem o seu múnus por nomeação do Presidente da República, após a sua indicação por parte do STF, escolhidos de uma lista sêxtupla. Ora, o voto é secreto, mas a sua apuração deve ser pública, da mesma maneira que pública deve ser a conferência.

Como se vê, a designação de juízes não requer que eles, necessariamente, provenham da magistratura. Aliás, nem mesmo bacharéis a lei obriga que sejam e são bem poucos os que para lá são conduzidos e sejam, originariamente, de algum tribunal de Justiça. É porque, ao meu ver, essas indicações são uma máscara para o aparelhamento de nossos tribunais superiores.

Em primeiro lugar, é imperioso ressaltar que ao julgador é vedado manifesta politicamente, tampouco é possível participar de órgão revisor de suas próprias decisões. Isso está ocorrendo sistematicamente, inclusive com a abolição do Ministério Público.

Segundo a jurisprudência do STF é inviável o controle de constitucionalidade de norma constitucional originária em face da outra norma constitucional de hierarquia inferior. Normas constitucionais derivadas são as resultantes de emendas à Constituição, por labor do poder constituinte derivado reformador. São distintas das normas constitucionais originárias, que são aquelas inseridas pelo poder constituinte originário no momento da elaboração da própria Constituição.

Com absoluto espanto, vi ministros da Suprema Corte, para satisfação de seus interesses, utilizarem o Regimento Interno do STF para justificar atos inconstitucionais por eles perpetrados. É uma questão de hierarquia das leis. Imaginemos uma pirâmide, em cujo topo está a Constituição Federal, as emendas constitucionais e os tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos.

Mais abaixo dessa pirâmide imaginária, teremos as leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, nessa precisa ordem. Por derradeiro e como base dessa pirâmide, temos as normas infralegais.

Como se vê a Constituição se chama Carta Magna, por ser ela a maior expressão dos direitos e das obrigações de todos os brasileiros e deve ser fielmente seguida por todos, que são iguais perante a lei.

*SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE











-Advogado graduado pela Faculdade
 militante nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

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Os desafios legais da Incorporação Imobiliária Sustentável


 Autor: William Gracetti(*)


Uma incorporação imobiliária sustentável é um empreendimento imobiliário que é planejado, projetado, construído e gerenciado levando em consideração princípios de sustentabilidade ambiental, social e econômica. Esse tipo de projeto busca minimizar o impacto negativo no meio ambiente, promover a eficiência energética, utilizar materiais e tecnologias sustentáveis, além de contribuir para o bem-estar das comunidades locais e a qualidade de vida dos ocupantes.

A busca por práticas mais sustentáveis no setor imobiliário tem se tornado uma prioridade global. Incorporações imobiliárias sustentáveis não apenas atendem à demanda crescente por construções eco-friendly, mas também contribuem para a preservação do meio ambiente e para a qualidade de vida das comunidades envolvidas. No entanto, esse avanço também traz consigo uma série de desafios legais que demandam atenção e resolução.

1.Normativas e Certificações Ambientais - Um dos principais desafios legais na incorporação imobiliária sustentável é a adesão a normas e certificações ambientais, como o LEED (Leadership in Energy and Environmental Design) ou o AQUA-HQE. Garantir o cumprimento desses padrões requer uma compreensão profunda das regulamentações locais e nacionais, bem como um acompanhamento rigoroso durante todas as fases do projeto;

2.Licenciamento Ambiental e Urbanístico - Incorporações sustentáveis muitas vezes envolvem a implementação de tecnologias inovadoras e práticas construtivas diferenciadas. Isso pode demandar uma revisão e aprovação especial de autoridades municipais, estaduais e federais, tornando essencial um processo de licenciamento ambiental e urbanístico bem estruturado;

3.Questões de Propriedade Intelectual - Inovações tecnológicas, como sistemas de eficiência energética e materiais sustentáveis, muitas vezes envolvem propriedade intelectual. Negociar licenças, patentes ou acordos de uso de tecnologias é essencial para garantir que a incorporação sustentável cumpra as leis de propriedade intelectual;

4.Contratos com Fornecedores e Empreiteiras - A seleção de fornecedores e empreiteiras que atendam aos critérios de sustentabilidade é um passo crucial. Contratos bem elaborados devem incluir cláusulas específicas sobre padrões ambientais, garantias e responsabilidades em caso de não conformidade; e

5.Responsabilidade Civil e Ambiental - A legislação sobre responsabilidade civil e ambiental tem um papel importante em incorporações sustentáveis. Caso ocorram danos ao meio ambiente ou a terceiros, é vital que os responsáveis sejam identificados e que as medidas de reparação sejam tomadas em conformidade com a lei.

Conclusão - A incorporação imobiliária sustentável representa um avanço significativo para a indústria, mas também exige um entendimento abrangente das questões legais envolvidas. Ao enfrentar esses desafios de forma proativa e com orientação jurídica especializada, os desenvolvedores podem garantir o sucesso de projetos sustentáveis, contribuindo para um futuro mais verde e responsável.

*WILLIAM CINACCHI GRACETTI - OAB 288.584














-Graduado em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul. (2005);
-Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica(2013);
-É especialista em Direito Imobiliário; 
-Gerenciou por anos o núcleo jurídico imobiliário de grandes empresas, como Assaí Atacadista S/A e Helbor Empreendimentos S/A.;
-Possui cursos na área de Direito Médico e da Saúde, Direito Civil e do Consumidor e
-Sócio fundador do escritório WILLIAM GRACETTI ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA 

Nota do Editor:

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segunda-feira, 11 de dezembro de 2023

O que significa fazer política?


 Autora: Rosana Andrade(*)


Vivenciar as experiências políticas e o DIREITO ELEITORAL em grandes centros populacionais, ou nas pequenas comunidades do interior de cada estado brasileiro, traduzem fórmulas, estratégias e soluções políticas e eleitorais totalmente distintas entre si.

A grande questão eleitoral que se renova a cada quatro anos, principalmente nas pequenas comunidades populacionais brasileiras, é a descoberta do que significa, de fato, FAZER POLÍTICA, e como exercer, de fato, a legitimidade dos chamados Direitos Políticos do cidadão comum, ou seja: do eleitor brasileiro?

O eleitor desses pequenos centros "não aprendeu" a amadurecer a sua liberdade eleitoral no sentido de escolher um candidato porque tem a convicção de que o mesmo será um representante de suas crenças, opiniões e necessidades sociais, mas, ainda, mantém seu voto atrelado àquele candidato com maior probabilidade de ser eleito pela maioria.
                                      
Esse "eleitor amedrontado por perdas", das mais variadas ordens, acredita que "perderá seu voto", caso a sua escolha seja por um candidato que não tenha sido eleito pela "maioria" dos votos das urnas.

Mas, o que vemos de forma reiterada, a cada eleição, é que nem sempre essa fórmula matemática de conceder e garantir à maioria o direito de eleger um candidato, se traduz em escolhas justas ou que, de fato, atendam às necessidades sociais e pessoais da maioria da população.

Ou seja, candidato eleito pela maioria de votos, nem sempre atenderá os anseios e necessidades da maioria da população daquele colégio eleitoral que o elegeu. Especialmente, nas pequenas comunidades sociais brasileiras. 

O que vivenciei pessoalmente, ao longo de vários anos de atuação nos bastidores eleitorais de uma pequena comunidade brasileira do Vale do Paraíba, foi que os "eleitores dessas pequenas comunidades brasileiras" ainda se intimidam pela chamada “maioria”, e ainda consideram que "perderam o seu voto" pelo fato de não votarem em candidato que não tenha sido eleito. 

Como se eleger um candidato fosse mais importante do que reconhecer nele a postura, o caráter, o atendimento dos projetos sociais, educacionais e de saúde, que representem as suas crenças e necessidades naquela comunidade. 
   
Assim, de forma ainda lamentável, esse eleitor vota em quem tem “aparente chance de se eleger”, mesmo que ele não represente nenhuma das qualidades que deveriam ser imprescindíveis em um ser humano – fosse ele político ou não, candidato ou não!

Esse eleitor - historicamente fragilizado - se prende, ainda, em "amarras invisíveis", que se traduzem em alguma aparente rejeição social, ou em mera falta inclusão social e política, na medida que esse eleitor justifica seu voto em outro candidato qualquer, sob o fundamento de que esse ou aquele candidato "não pediu" o voto dele/eleitor.

Ou seja, passa a ser mais importante "pedir" o voto do que a análise pessoal desse eleitor se aquele candidato poderia mesmo representar seus ideais sociais e políticos, ou não.

Historicamente, não somos ensinados e defender ideais, a exercer direitos políticos, sociais e pessoais, a despeito do que disser a "maioria".

Quem disse, ou quem poderia garantir, de forma absoluta, que a "maioria não erra" e nem tampouco, que "não comete injustiças"?!?!?

E mais questionamentos ainda se impõem: quem garante que o candidato que "pediu" seu voto irá, de fato, honrar com o compromisso assumido para se tornar merecedor de seu voto e, assim, eleito pela maioria??

"Fazer política" passa a ser um conceito eleitoral subjetivo e dissociado da realidade, na maioria das vezes, porque “fazer política” não é garantia de exercitar a cidadania de forma legítima e integral, e nem tampouco garante que os exemplos que o eleitor busca solidificar com o voto de confiança que dedica a um candidato serão devolvidos ao eleitor por intermédio de medidas e ações que façam a diferença na vida social do eleitor.

"Fazer política" deveria ser garantia de atitudes de caráter, de legitimidade de direitos e deveres, de busca na solução de conflitos, e apenas das promessas possíveis de serem cumpridas e executadas.

Temos que aprender a não esperar um "pedido de voto" para termos o direito de exigir minimamente o reconhecimento e a dignidade social que deveria ser o foco do candidato eleito.

"Fazer política" deveria ser prática social cotidiana e regular, não apenas vivenciadas a cada quatro anos, para somente depois, se tornar direcionamento de projetos sociais e de quem terá capacidade para monitorar e gerenciar a execução desses projetos.

 Não pode entender, o "candidato de última hora", que "fazer política" seja convencer eleitores de promessas vazias, quando deveria, sim, conhecer amplamente as questões sociais, educacionais, e de saúde de sua comunidade, "fazer amigos" em sua comunidade, buscando entender as necessidade e anseios desses "amigos e moradores" locais, para só então, terem condição de entender o que significa verdadeiramente "fazer política" em uma comunidade social.

Assim, inevitável a pergunta que me faço há anos: O QUE SIGNIFICA FAZER POLÍTICA??

Me atrevo a responder que saber "fazer política” nunca será ganhar uma eleição pelo poder do convencimento e pelas mãos da maioria de seus eleitores.

Nem tampouco será o fato de alguém possuir suficiente habilidade de "pedir o voto" de prováveis eleitores indecisos.

Mas, de fato e de verdade, acredito que sabe "fazer política" quem possui a habilidade e a sensibilidade de mãos e mentes capazes de resolver os problemas vivenciados e atender as necessidades da maioria dos moradores daquele núcleo social, tendo eles todos votado em você, ou não!

"FAZER POLÍTICA" É ABRIR MÃO DO EGO EM PROL DO OUTRO!

*ROSANA CARVALHO DE ANDRADE



         












-Advogada graduada em Direito pela Universidade de São Paulo/USP (1983);

-Advogada com 40 anos de experiência na profissão; Consultora em Propriedade Intelectual (Marcas, Patentes, Desenhos Industriais, Direitos Autorais, Licenciamento, Concorrência Desleal e Parasitária), Franquia, Defesa Concorrencial, Direito Aduaneiro, Direito Ambiental e Direito Eleitoral;

-Consultora da ABRAL e membro da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/SP Subseção Guarujá; e

-Professora e Palestrante convidada em várias Universidades e Eventos relativos ao tema da Propriedade Intelectual.


Nota do Editor:

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