I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos."
a)Testamentária, com a nomeação, de competência dos pais, em conjunto, sendo feita por testamento ou qualquer outro documento autêntico. (art.1729 do CC);
Em relação à esta espécie convém esclarecer ainda que:
a.1) é nula a nomeação de tutor pelo pai ou mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar (art.1730 do CC) e,
a.2) No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi concedida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento(art.1.733, § 1º);
b)Legitima, na falta da espécie referida na letra "a",com a nomeação feita por juiz, de tutor sendo entre os parentes consaguíneos do menor na seguinte ordem:
b.1) aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo e
b.2) aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.(art.1.731 do CC) e
c) Dativa que é a que ocorre quando não houver a testamentária e não for possível aplicar a legítima. Neste caso, o juiz nomeará pessoa idônea para exercer a função de tutor nos termos (art. 1.732 do CC).
a)dirigir a educação do menor, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;b)reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor necessitar de correção; ec)cumprir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade. (art. 1740 do CC)
Concluindo essas breves considerações sobte a tutela informo que como estabelecem os arts. 1735, 1.736 e 1.737 do CC:
a) Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
a)aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
b) aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
c) os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
d) os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
e)as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
f) aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela;
b) Podem excusar da tutela:b.1) mulheres casadas;
b.2) maiores de sessenta anos;
b.3) aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
b.4))os impossibilitados por enfermidade;
b.5) aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
b,6)aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
b.7) militares em serviço; e
b.8)Quem não for parente do menor se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
A escusa deverá ser apresentada nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
Fontes de Referência
(1) Código Civil Brasileiro
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
(2) GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva. edição 2020 e
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