Art. 1.696 do Código Civil: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Ressalte-se que, pais e avós estão amparados pela legislação, sendo que os netos poderão prestar alimentos aos avós, assim como os avós podem prestar aos netos.
Havia discussão acerca da questão da pensão alimentícia a ser prestada aos pais, de modo que deveriam chamar ao processo todos os filhos para que pagassem de forma igualitária.
Atualmente essa discussão está superada, e cabe ao idoso escolher qual dos filhos pretende acionar para lhe pagar alimentos, ou se quer acionar todos. É importante destacar que o artigo 12 do Estatuto do Idoso prevê que a obrigação de se responsabilizar pelo pagamento da pensão alimentícia é solidária, ou seja, todos os filhos devem contribuir de maneira igualitária.
No entanto, pode ficar a critério do idoso a escolha por quem de fato irá pagar a pensão, dentre aqueles que têm de fato condições financeiras para custear o valor estipulado pela justiça.
A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ACABA COM A INJUSTIÇA QUE PERPETUAVA SOBRE AQUELES QUE PRESTAVAM AUXÍLIO AOS PAIS, DE FORMA MATERIAL E AFETIVA, COM TRABALHO E CUIDADOS, enquanto os demais irmãos nada faziam.
Por fim, é importante ressaltar que, a legislação que garante pensão alimentícia aos pais não visa criar ócio e incentivar que os pais deixem de trabalhar para viver às custas dos filhos.
Destaque-se que é necessário comprovar a necessidade dos pais e impossibilidade de prover seu próprio sustento, provar cabalmente.
Assim, o direito visa assegurar que idosos sejam jogados no limbo da miserabilidade pela própria família, depois de ter dedicado toda a vida em prol do sustento deles.
Garantir aos idosos uma velhice digna é obrigação do estado, é obrigação da família e é obrigação social.
REFERÊNCIAS:
Constituição Federal:
Código Civil Brasileiro:
Estatuto do Idoso: LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003;
*ALINE DA SILVA TELES
-Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2018);
- Pós graduada em Direito Previdenciário pela Legale Educacional (2022);
- Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Legale Educacional;
- Advogada Sócia fundadora do Escritório Teles & Tintiliano; e
- Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB Campinas/SP e Hortolândia/SP.
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