Autora: Isadora Marmorato(*)
O processo de inventário, um momento delicado que envolve tanto aspectos emocionais quanto legais, requer atenção para garantir a harmonia entre as doações feitas em vida e os direitos dos herdeiros, conforme estabelecido pelo Art. 1.846 do Código Civil. Esse artigo, ao delimitar que as doações não devem ultrapassar a metade dos bens da herança, ressalta a importância de respeitar a legítima individual dos herdeiros, especialmente no que diz respeito à parte indisponível, destinada aos herdeiros necessários.
No direito sucessório, a legítima individual refere-se à parcela mínima do patrimônio reservada por lei para cada herdeiro. Esse direito garante que tais herdeiros recebam uma parte fixa da herança, independentemente da vontade expressa do falecido em testamento.
Durante o processo, ao analisar as doações que foram feitas em vida, é crucial verificar se foi respeitada a parte indisponível da herança, direcionando-a aos herdeiros necessários. Assim, o doador pode distribuir parte dos bens disponíveis a um herdeiro, desde que respeite a legítima individual dos demais. Os bens remanescentes podem então ser divididos entre os herdeiros, respeitando o limite legal estabelecido.
Um exemplo prático da aplicação do Art. 1.846 do Código Civil é o caso de um falecido que deixou dois filhos como herdeiros. Ao doar metade de seus bens disponíveis para um dos filhos, respeitou-se o limite de 50%, garantindo que a legítima individual de ambos fosse considerada na divisão igualitária, cada um ficando com 25% - sendo essa porcentagem a legítima individual. Tanto que um filho ficou com 75% - sendo que 50% foi da parte disponível e 25% recebido da parte indisponível.
Portanto, ao enfrentar o procedimento de inventário, é importante não apenas aderir estritamente às normas legais, mas também ponderar a justiça e a equidade em relação aos herdeiros. O respeito à legítima individual não se restringe à mera conformidade com as obrigações legais, mas constitui um reconhecimento dos direitos dos herdeiros e também os interesses do de cujus, visando à preservação da estabilidade e concórdia familiar após seu falecimento.
Ao seguir as diretrizes estabelecidas pelo Art. 1.846 do Código Civil, não apenas mitigamos possíveis litígios judiciais, mas também honramos os preceitos que norteiam a sucessão patrimonial — até porque, a verdadeira riqueza de uma família reside na preservação dos laços afetivos, os quais devem ser protegidos mesmo diante das questões jurídicas mais complexas.
*ISADORA WETTERICH MARMORATO
- Advogada graduada pela Uniara (2021);
-Atuante nas éreas dos Direitos Civil, Consumidor e Família e Sucessões;
- Correspondente Jurídico e
-Participante do Grupo de Estudo do Instituto Ives Gandra
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