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segunda-feira, 8 de abril de 2024

A importância do Caso Sergio Moro no Direito Eleitoral


 Autor: Paulo Toledo(*)

De um modo geral, todos estão acompanhando pelos noticiários políticos, o julgamento da Justiça Eleitoral que pode resultar na cassaunião improvável entre os dois principais protagonistas da polarização política do país, hoje: Partido dos Trabalhadores - PT (por meio da Federação Brasil da Esperança) e o Partido Lição do senador Sergio Moro, eleito pelo estado do Paraná. O que chama a atenção, é que tal batalha judicial tem uma beral - PL, que rivalizam e alternam o amor e o ódio de parcela significativa da população brasileira, principalmente em nome de seus principais expoentes: o atual Presidente da República e seu antecessor, respectivamente Luiz Inácio Lula da Silva e Jair Messias Bolsonaro. Mas todo o holofote causado pelos ingredientes políticos de uma disputa jurídica, ofusca a relevância do julgamento perante o Direito Eleitoral – conjunto de princípios e regras que norteiam juridicamente a escolha dos representantes do povo em diversas instâncias da vida pública.

Não será possível, no presente texto, uma análise mais aprofundada da discussão que envolve o julgamento, mas para entender sua importância, é necessário se compreender o que está em debate. Sergio Fernando Moro ganhou notoriedade no país como juiz titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cargo no qual teve a função de julgar diversos processos decorrente da chamada força-tarefa da Lava-Jato, que resultou na prisão de diversos empresários e políticos de grande influência no país, como o então ex (e atual) Presidente da República, Lula. Em 2019 Sergio Moro assumiu o Ministério da Justiça e Segurança Pública no governo do então Presidente Jair Bolsonaro, tendo que pedir seu desligamento da magistratura para ingressar em tal cargo, no qual ficou até abril de 2020, ocasião em que renunciou em meio a acusações ao seu então chefe.

Sergio Moro, a princípio, seria candidato à Presidente da República filiado ao Podemos, partido que teria financiado uma estrutura para promover sua pré-candidatura. Posteriormente, Moro trocou de partido e se filiou ao União Brasil, agremiação pela qual exerce atualmente seu mandato de senador. Entre a pré-candidatura à Presidência da República e o atual mandato de senador paranaense, o ex-juiz buscou ainda pavimentar sua candidatura a deputado federal no estado de São Paulo, o que esbarrou em questões técnico-jurídicas ligadas ao domicílio eleitoral.

Ao se candidatar ao Senado Federal pelo seu estado natal, Moro, que é natural de Maringá/PR., sofreu duas ações que buscavam a impugnação de sua candidatura. A primeira, movida pelo PL, partido do ex-Presidente Bolsonaro e a segunda interposta pela coligação que o PT faz parte, convergem no mesmo sentido: a de que o ex-juiz fazia uma pré-campanha para Presidente da República, com um vasto investimento partidário e depois optou por uma disputa ao Senado, sendo que a própria legislação determina para este caso, um teto de gasto bem aquém do que um candidato à Presidência da República pode gastar. Outros pontos estão também em discussão, como uso de caixa 2, mas o tema central reside nesta questão: o desequilíbrio econômico frente as demais candidaturas, que fulminaria a igualdade de condições que é defendida pela legislação eleitoral.

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) iniciou o julgamento que vai definir, em primeira instância, o futuro do mandato de Sergio Moro. O Ministério Público Eleitoral do Paraná, representado pelo Procurador Marcelo Godoy deu parecer favorável à condenação do senador e consequente perda do cargo e inelegibilidade por 08 (oito) anos. O relator do caso, no entanto, Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza apresentou seu voto na sessão de segunda-feira (01/04) e defendeu a absolvição do acusado. No entanto, na continuação do julgamento que se deu na quarta-feira (03/04) o Desembargador José Rodrigo Sade empatou a votação, defendendo a cassação de Sergio Moro e posterior convocação de novas eleições para preenchimento da vaga. No mesmo dia, a Desembargadora Cláudia Cristina Cristofani pediu vistas dos autos, suspendendo o julgamento.

De qualquer modo, da decisão do TRE/PR caberá recurso ao TSE, que dará o parecer decisivo sobre a manutenção ou não de Sergio Moro na cadeira de Senador. Desta segunda decisão, ainda é possível a interposição de recurso para o STF ou STJ, mas dificilmente o recorrente aguardará um terceiro julgamento no cargo, e também será uma surpresa se a decisão do TSE for revertida por outro tribunal, de modo que não é muito arriscado dizer que a posição dos ministros eleitorais deverá ser a definitiva.

O cerne da discussão envolve os gastos na chamada "Pré-Campanha", conceito não–técnico, nascido da forma como popularmente são chamados os atos de cunho eleitoral, mas realizados antes do período onde a campanha é oficializada. Por um bom tempo, a falta de uma regulamentação específica para este período foi abrindo espaço para as interpretações jurisprudenciais, que muitas vezes, acabavam por criar regras onde a própria lei havia se omitido. As limitações cresciam desta forma até que, em uma reação política, o Congresso Nacional aprovou alterações na legislação, em especial pelas Leis nº 12.891, de 2013 e 13.165, de 2015.

A lei já trazia a proibição da campanha eleitoral antecipada mas seu conceito não era tão claro e a falta de seu detalhamento deixava uma relativa subjetividade ao Poder Judiciário na hora dos julgamentos.

Com tais alterações, passou a ser expresso na lei, o que não se configuraria campanha antecipada, sendo exemplificado vários atos que não poderiam ser alvo de contestação judicial, como a menção à pretensa candidatura, exaltação das qualidades pessoais, divulgação de atos parlamentares, manifestação e posicionamento sobre questões políticas e a alusão a projetos políticos, desde que não houvesse pedido explícito de voto. Com tal proteção jurídica, na prática brasileira, passou-se a fazer na "pré" quase tudo que se faz nas campanhas, mas sem o pedido expresso de votos e a utilização do termo "pré" antes da menção à candidatura. Esse ponto de virada consolidou o que chamamos de "pré-campanha", até mesmo porque a lei utilizou a expressão "pré-candidato".

Mas daí se criou um outro limbo dentro do arcabouço jurídico-eleitoral no país. A forma de arrecadação e os critérios para gastos com despesas de campanha são minunciosamente detalhados pela legislação. Além das leis, até prolixas, que regulamentam a matéria, o próprio Tribunal Superior Eleitoral, com base em seu poder regulamentar, emite regularmente resoluções, detalhando ainda mais a questão. Atualmente a Resolução nº 23.731, de 27 de fevereiro de 2024, é o documento que "dispõe sobre a arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições", impondo alterações na Resolução 23.607/2019, que também era direcionada ao mesmo assunto. No entanto, o período que vai do término das eleições até o início do período oficial da próxima campanha eleitoral, período que a prática política batizou de "pré-campanha" (embora o termo seja mais associado ao período em que se aproxima do início da campanha formal) não está regulamentado.

Em outras palavras, não existe uma regulamentação sobre o financiamento e aplicação de recursos na atividade política com fins eleitorais, fora do período estabelecido para a campanha formal. É aí que o caso Sergio Moro ganha relevância para a discussão doutrinária e acadêmica.

Não é a primeira vez que o Poder Judiciário discutirá tal tema. Outros casos, não sujeitos à mesma repercussão e por consequente, a mesma atenção, trataram do assunto. Um caso emblemático foi o julgamento da também juíza Selma Arruda, curiosamente apelidada de "Moro de saias". Selma Arruda era juíza aposentada do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e tinha ganhado notoriedade em circunstância parecida com a de Sergio Moro, sendo a responsável pela decisão de prender o ex-Governador do Estado Silval Barbosa. Após a aposentadoria, se filiou ao Partido Social Liberal (PSL, um dos partidos que participou da fusão que resultou no União Brasil), disputou e ganhou a eleição para o Senado Federal em 2018. No entanto, no ano seguinte, o TRE/MT cassou seu mandato, alegando gastos com campanha antecipada e uso de caixa 2. Posteriormente, o TSE confirmou tal decisão e a ex-senadora segue inelegível até 2026.

Assim, muito embora, o tema não seja inédito, desta vez, dadas as peculiaridades políticas e com a intensidade do debate por esta razão gerado, certamente, o julgado final será um marco que delimitará as próximas eleições, pois se debaterá a exaustão, a influência de recursos com finalidade política-eleitoral em período que a lupa da Justiça Eleitoral não está estruturada (e nem juridicamente amparada) para funcionar. Daí que o polêmico julgamento deve significar em um divisor de águas, para um lado ou para outro.

* PAULO TOLEDO















-Graduado em Direito pela Universidade Católica de Santos(1999);

-Especialista em Direito Eleitoral no curso de pós graduação latu sensu pela Universidade de Santa Cruz do Sul (2017);

-Advogado, militante na área do Direito Público na região da Baixada Santista (SP).


Nota do Editor:


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