Autora: Sarita Goulart(*)
A janela partidária , período para troca de partidos encerrou-se oficialmente, para os pretendentes aos cargos Legislativos em Câmaras Municipais e Chapas Majoritárias e nos trouxe à baila questões polêmicas e novidades no Direito Eleitoral Brasileiro que terão análises e discussões profundas nos círculos acadêmicos, Direito Político e sociedade e atrairão quiça os olhares da Comunidade Internacional, pois , nas Eleições deste ano será permitido pela Legislação o uso da INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL – IA –
Em situações na Campanha Eleitoral desde que sejam utilizados rótulos que deixem claro ao Eleitor que está sendo utilizada uma -IA- que poderá estar presente por exemplo em retoques de fotos , produção de materiais com avatares.
Será vedado aos candidatos e candidatas em contrapartida a interação com as Ias ou alteração digitais de falas por meio de áudios ou conteúdos falsos as chamadas deep fakes.
Temos aí a primeira inovação polêmica que tem deixado grandes provocações e dúvidas pois como o Eleitor poderá identificar com clareza solar que está sendo utilizada numa fala, conversa, foto ou que seja do candidato ou da candidata uma IA? Como se dará a fiscalização? Só sabemos da Resolução do TSE por enquanto permitindo com as vedações para a utilização das IAs mas só o tempo nos dirá se essa inovação veio para ajudar ou atrapalhar o pleito.
Enfrentados em pleitos anteriores o ASSÉDIO ELEITORAL, o assunto teve uma Resolução positivada pelo TSE nos ILÍCITOS ELEITORAIS possibilitando assim uma norma aos operadores da Justiça Eleitoral classificar por exemplo o uso da Estrutura Empresarial como forma de coação de empregados ou funcionários ou trabalhadores ou trabalhadoras , aproveitando-se da sua dependência econômica para obter vantagem eleitoral podendo aí configurar abuso do poder econômico.
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE – Determinou para às Eleições deste ano 12 Resoluções que poderão ser acessadas no site do Tribunal onde constam as principais orientações aos eleitores de como procederem bem como o Calendário e os prazos que interessam a Eleitores, Candidatos, Candidatas, Partidos e as Federações outra novidade dessa eleição.
Como vimos, olho no site do TSE , na Lei nº 9.504/97 , Eleitoral , nas Leis Complementares , incluindo a CF que não podemos deixar nunca de observar.
Bibliografia:
Constituição Federal;
Comentários à Nova lei Eleitoral- Tupinambá M. C. Do Nascimento e www.tse.jus.br
*SARITA DE LOURDES FERREIRA GOULART
-Advogada graduada em Direito pela UNISINOS-São Leopoldo (1988);
-Pós graduada no Curso de Especialização em Direito Político pela UNISINOS em 1990; e
- Natural de Canoas - RS aonde advoga.
-E-mail: saritagoulart@gmail.com
-Twitter: @saritagoulart
- Celular: 51 9 9490-0440
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