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quinta-feira, 6 de junho de 2024

Notas sobre a Ação de Exoneração de Obrigação Alimentar


 Autor: Sergio Luiz Pereira Leite (*)

Muitas pessoas que estão obrigadas a prestar alimentos a seus parentes (filhos, ascendentes ou mesmo colaterais) acreditam que se livram dessa obrigação, no caso dos filhos, apenas com a ocorrência da sua maioridade civil e que essa obrigação se extingue automaticamente.

Entretanto não é assim que ocorre. O que se cumpre, com esse lapso temporal, é a obrigação decorrente do chamado vínculo de parentesco, ou seja, a obrigação decorrente dessa condição e da menoridade civil do alimentado, no caso de filhos menores.

Mesmo assim, a exoneração da prestação alimentícia não se dá de forma automática, mesmo porque ela pode ser pleiteada por quem dela necessita para a sua sobrevivência.

Para que a exoneração da pensão alimentícia aconteça, torna-se mister que o alimentante ingresse em Juízo para que, através de uma ação declaratória, se exonere do encargo alimentar judicialmente imposto.

E o fundamento legal para embasar o pedido de exoneração de obrigação alimentar encontramos no artigo 1.699 do Código Civil, que pode servir também para proceder a majoração ou a diminuição do encargo alimentar, dependendo do caso.

Diz o mencionado artigo, verbis:

"..Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.."

A Súmula 358 emanada do STJ com a redação que lhe foi dada, não permite a exoneração automática da pensão, carecendo o Autor ingressar com pedido expresso nesse sentido, razão pela qual se torna impositiva a formulação expressa de pedido de exoneração de obrigação alimentar.

É a seguinte a sua redação: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Essa redação também é fator de contingência para que ocorra a chamada tutela antecipada, pois como acima visto, a modificação da obrigação alimentar apenas ocorre mediante contraditório. Assim se tem manifestado o Poder Judiciário sobre o tema:

"...Tratando-se de pedido de concessão de tutela de urgência, impõe-se observar que a discussão do presente, deve se circunscrever aos limites definidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Significa dizer que se está diante de questão submetida à denominada cognição sumária, de natureza precária, exercida sem o exaurimento do contraditório pelas partes e sem base probatória segura. Dentro desta ótica, o que cabe realçar no caso em apreço é que tratando-se de ação exoneratória de pensão alimentícia com a qual o alimentando paga suas despesas, apenas em situações extraordinárias se mostra cabível a concessão da tutela de urgência, circunstância, que, todavia, não foi suficientemente comprovada nos autos pelo requerente. Com efeito, neste momento processual, não se vislumbra a existência de provas suficientes a comprovar o exercício de atividade remunerada pelo alimentando. Não se despreza a possibilidade de o alimentante ter razão quanto ao seu pedido exoneratório, mesmo assim não se mostra prudente o cancelamento da pensão sem dar oportunidade para a parte contrária se manifestar a respeito porquanto os fatos alegados na inicial da ação exoneratória dependem de comprovação à luz do contraditório. Recomendável, pois, se mostra a regular instauração do contraditório e a dilação probatória, uma vez que tratando-se de pedido de exoneração de alimentos, a cautela deve ser redobrada, dadas as prováveis consequências da interrupção do pagamento da pensão alimentícia..."

Tais despachos iniciais, proferidos em ações de exoneração de encargo alimentar, não têm logrado receptividade nos tribunais superiores, com o indeferimento de agravos interpostos contra tais decisões.

Dessa forma, o pagamento de verba alimentar durante a tramitação da ação que visa a exoneração da obrigação é impositiva, apenas podendo cessar depois de sua decisão favorável, cabendo ao alimentante arcar que tal custo.

Estas, em suscintas palavras, as notas sobre a ação de exoneração de pensão alimentícia.

*SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE

-Advogado graduado pela Faculdades de Ciências Jurídicas e Administrativas de Itapetininga (03/76) e
-Militante há mais de 45 anos nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.


Nota do Editor:

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