Autora : Tayanne Cunha de Carvalho (*)
Caríssimo leitor,
Levante a mão aquele que nunca se deparou com a cobrança daqueles serviços de aplicativos digitais em contas de telefone. Por este motivo, iremos abordar os serviços de valor agregado (SVA).
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) define SVA como toda e qualquer "atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações".
Simplificando, o SVA é um serviço adicional oferecido como benefício extra que sempre estará associado a um produto principal.
A questão é que o SVA nem sempre é detalhado no momento da contratação do serviço principal e, o problema surge quando essa cobrança aparece na conta de telefone, TV por assinatura ou internet aumentando o valor da fatura mensal.
Importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é categórico ao tratar do tema, determinando em seu art. 39, III que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Ademais, CDC estipula o recebimento em dobro nos casos de cobrança indevida, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em julgado recente, o Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente uma ação de perdas e danos contra uma operadora de telefonia móvel, por realizar cobranças de Serviços de Valor Agregado (SVA) que não foram contratados por um cliente.
A decisão determinou que a operadora, além de indenizar o cliente por dano moral, realizasse o cancelamento dos serviços acessórios ou, na impossibilidade, concedesse desconto proporcional nas faturas futuras do consumidor lesado.
No processo ficou destacada a ilegalidade da prática de venda casada, conforme previsto no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual proíbe vincular a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro.
A decisão ressaltou a falta de consentimento prévio do consumidor para as cobranças dos serviços adicionais, evidenciando a violação ao direito à informação e à livre escolha dos consumidores.
Ao receber sua conta, verifique com atenção os valores cobrados. Caso verifique a tarifa de algum serviço e/ou produto não contratado associado à cobrança indevida, entre em contato com o fornecedor e solicite o cancelamento imediato, bem como a emissão de uma via com valores corrigidos.
Se o problema persistir, o consumidor pode registrar uma reclamação formal na plataforma Consumidor.gov.br ou ainda se dirigir à uma unidade do Procon mais próxima.
Outra opção é o registro de reclamação na Anatel, que é o órgão responsável por regulamentar a internet, a telefonia e a TV por assinatura e, em último caso, o consumidor poderá acionar a justiça para resolução do caso.
Cordialmente,
*TAYANNE CUNHA DE CARVALHO- OAB/PR 115.098
- Advogada graduada em Direito pela ULBRA - Manaus-AM(2012);
-Pós Graduanda em Direito e Processo Penal pela Unisc
-Secretária na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da
OAB Subseção Foz do Iguaçu - PR
-Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da
faculdade Uniamérica Descomplica
E-mail: dratayanne@carvalhoadvogada.com
Telefone: (45) 99118-9678
Nota do Editor:
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Excelente informação, adorei. Obrigado Dra.
ResponderExcluirFicamos felizes em colaborar, Márcio. Obrigada pelo Feedback.
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