Articulistas

Páginas

quarta-feira, 24 de julho de 2024

Breves Considerações sobre Serviços de Valor Agregado (SVA)


 Autora : Tayanne Cunha de Carvalho (*)

Caríssimo leitor,

Levante a mão aquele que nunca se deparou com a cobrança daqueles serviços de aplicativos digitais em contas de telefone. Por este motivo, iremos abordar os serviços de valor agregado (SVA).

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) define SVA como toda e qualquer "atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações".

Simplificando, o SVA é um serviço adicional oferecido como benefício extra que sempre estará associado a um produto principal.

A questão é que o SVA nem sempre é detalhado no momento da contratação do serviço principal e, o problema surge quando essa cobrança aparece na conta de telefone, TV por assinatura ou internet aumentando o valor da fatura mensal.

Importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é categórico ao tratar do tema, determinando em seu art. 39, III que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Ademais, CDC estipula o recebimento em dobro nos casos de cobrança indevida, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Em julgado recente, o Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente uma ação de perdas e danos contra uma operadora de telefonia móvel, por realizar cobranças de Serviços de Valor Agregado (SVA) que não foram contratados por um cliente.

A decisão determinou que a operadora, além de indenizar o cliente por dano moral, realizasse o cancelamento dos serviços acessórios ou, na impossibilidade, concedesse desconto proporcional nas faturas futuras do consumidor lesado.

No processo ficou destacada a ilegalidade da prática de venda casada, conforme previsto no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual proíbe vincular a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro.

A decisão ressaltou a falta de consentimento prévio do consumidor para as cobranças dos serviços adicionais, evidenciando a violação ao direito à informação e à livre escolha dos consumidores.

Ao receber sua conta, verifique com atenção os valores cobrados. Caso verifique a tarifa de algum serviço e/ou produto não contratado associado à cobrança indevida, entre em contato com o fornecedor e solicite o cancelamento imediato, bem como a emissão de uma via com valores corrigidos.

Se o problema persistir, o consumidor pode registrar uma reclamação formal na plataforma Consumidor.gov.br ou ainda se dirigir à uma unidade do Procon mais próxima.

Outra opção é o registro de reclamação na Anatel, que é o órgão responsável por regulamentar a internet, a telefonia e a TV por assinatura e, em último caso, o consumidor poderá acionar a justiça para resolução do caso.

Cordialmente,

*TAYANNE CUNHA DE CARVALHO- OAB/PR 115.098


 









- Advogada graduada  em Direito pela ULBRA - Manaus-AM(2012);

-Pós Graduanda em Direito e Processo Penal pela Unisc 

-Secretária na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da OAB Subseção Foz do Iguaçu - PR

-Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da faculdade Uniamérica Descomplica

E-mail: dratayanne@carvalhoadvogada.com

Telefone: (45) 99118-9678

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

2 comentários:

  1. Excelente informação, adorei. Obrigado Dra.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Ficamos felizes em colaborar, Márcio. Obrigada pelo Feedback.

      Excluir