Resumo: Os procedimentos do inventário devem ser
acompanhados de forma meticulosa, ainda mais pelo inventariante que possui a
responsabilidade de relacionar todos os bens do autor da herança. Caso oculte algum
bem de forma dolosa, a Legislação Brasileira prevê consequências terríveis diante
de tal ato, o mesmo ocorre para algum herdeiro que tenha escondido determinado
bem do de cujos da partilha. Vamos
conferir como tudo isso ocorre.
O inventário, seja na esfera dos cartórios notariais ou pela
via judicial no foro competente (artigo 610 e ss. do CPC), é um procedimento
complexo que deve ser executado de forma meticulosa, vez que busca juntar ou
inventariar todos os bens da pessoa falecida até a data do óbito para a
realização da sucessão aos herdeiros.
A Lei nos revela que a sucessão ocorre no momento do óbito (artigo
1784, CC), ou seja, logo após a morte da pessoa, os bens que ela tinha
pertencem aos seus herdeiros, porém a transmissão do referido patrimônio ocorre
apenas com os atos formais previstos em lei, razão pela qual o inventário é
necessário para essa formalização.
Justamente pelo fato de nascer o direito dos herdeiros com o
óbito do autor da herança, enquanto não restar formalizada a passagem dos bens
pelo inventário, se faz necessária a nomeação de inventariante (artigo 617 do
CPC), onde este ficará responsável pelo zelo e administração dos bens (artigo
1.991 do CC), bem como realizar todos os atos procedimentais exigidos pelo
inventário (artigos 618 e 619 do CPC).
Formalizada a nomeação, o Inventariante acaba tendo uma
responsabilidade bem maior em relação aos demais herdeiros, sendo que seus atos
ou omissões não ortodoxas podem trazer consequências legais. Uma delas que se
pretende demonstrar no presente trabalho é o instituto dos “Sonegados” (artigo
1.992 e ss. do CC), que nada mais é que os bens que não são apresentados pelo
Inventariante em momento oportuno no Inventário.
O Inventariante costuma ser a pessoa com melhor acesso aos
bens ou com o conhecimento de tudo que a pessoa falecida possuía, justamente
para evitar uma sobrepartilha (artigos 669 e ss. do CC), que é uma espécie de
inventário complementar sobre os bens descobertos tempos após a finalização do
principal, neste serão apurados os bens não apresentados anteriormente para
partilhar entre os herdeiros e, dependendo da situação, o Inventariante pode
ser o mesmo ou será constituído um novo conforme a vontade das partes
interessadas.
No caso dos “Sonegados”, são bens que foram ocultados
dolosamente da partilha, ou seja, o inventariante ou algum herdeiro tinha
conhecimento da existência de determinado bem e não o apresentou no inventário.
Tal situação pode ocorrer com bens que não possuem registros de acesso público
ou privado que permita o seu conhecimento em mecanismos de busca, por exemplo,
obras de arte, móveis de estimado valor, antiguidades, semoventes ou imóveis
sem formalização notarial de aquisição pelo de
cujos.
A sua configuração se inicia com o ato formal da
apresentação da relação dos bens (artigo 1.996 do CC), na ação judicial ocorre
nas primeiras declarações, nas declarações complementares e nas últimas
declarações, já no cartório notarial ocorre com o registro da lavratura da
escritura do inventário. Em ambas as situações, após a formalização do último
ato possível de apresentação dos bens, descobrindo que o Inventariante ocultou algum
bem de forma dolosa, este será objeto da ação de sonegados e perderá o encargo
de inventariante (artigo 1.993 do CC).
A ação de sonegados prescreve em 10 (dez) anos (artigo 205
do CPC) por não existir forma específica prescrita em lei, o termo inicial comumente
ocorre com a finalização do inventário, seja com a sentença no caso judicial,
seja com o registro da lavratura do termo no âmbito extrajudicial, porém há
entendimento jurisprudencial que pode ocorre com o conhecimento da ocultação do
bem (REsp 1698732). Esta poderá ser ajuizada tanto por qualquer dos herdeiros,
como também pelos credores da herança. O Foro competente será o mesmo que
correu o inventário judicial ou no caso de inventário extrajudicial, no foro
competente do inventário (artigo 48 do CPC) que é o domicílio do autor da
herança (de cujos), sendo que a sentença aproveitará todos os
interessados (Parágrafo Único do artigo 1.994 do CC).
Caso o bem ocultado não esteja mais com o Réu da ação de
sonegados, este terá que pagar aos demais herdeiros e interessados o valor
equivalente mais perdas e danos (artigo 1995 do CC), bem como em razão de seu
ato de ocultação dolosa, perderá o direito sucessório sobre este bem objeto da
ação (artigo 1.992 do CC).
Conforme verificado, a ação de sonegados busca restituir ao
espólio os bens injustificadamente ocultados de forma dolosa, punindo os
herdeiros e o inventariante que o fizer, retirando o seu direito de sucessão
sobre o bem ocultado. Diferente do inventário, este poderá tão somente ocorrer
de forma judicial por se tratar de um litígio, o qual os cartórios notariais
não possuem competência legal para resolver, somente o juiz competente
constituído no ato da distribuição da ação.
Por tais razões, importa ao inventariante tomar todos os
cuidados no momento de relacionar os bens no inventário, para não sofrer as
consequências previstas em nossa legislação, cabendo também aos herdeiros e
interessados, o acompanhamento de todos os procedimentos para apurar se todos
os bens constam da partilha, sempre bom ter a representação de um advogado de
confiança que conheça as ferramentas de busca sobre bens em nome do autor da
herança, seja nos registros oficiais ou nos informais.
Fonte:
https://rogerioalvesadvblog.wordpress.com/2023/03/23/inventario-pior-do-que-a-morte/
* ROGÉRIO ALVES
-Advogado Graduado no Centro Universitário Nove de Julho(2004) ;
-Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito - 2007;
-Advogado parceiro da Buratto Sociedade de Advogados e Shilinkert Sociedade de Advogados e
-Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB Seção São
Paulo.
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