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quinta-feira, 25 de julho de 2024

Sonegados


 Autor: Rogério Alves (*)


Resumo: Os procedimentos do inventário devem ser acompanhados de forma meticulosa, ainda mais pelo inventariante que possui a responsabilidade de relacionar todos os bens do autor da herança. Caso oculte algum bem de forma dolosa, a Legislação Brasileira prevê consequências terríveis diante de tal ato, o mesmo ocorre para algum herdeiro que tenha escondido determinado bem do de cujos da partilha. Vamos conferir como tudo isso ocorre. 

O inventário, seja na esfera dos cartórios notariais ou pela via judicial no foro competente (artigo 610 e ss. do CPC), é um procedimento complexo que deve ser executado de forma meticulosa, vez que busca juntar ou inventariar todos os bens da pessoa falecida até a data do óbito para a realização da sucessão aos herdeiros.

A Lei nos revela que a sucessão ocorre no momento do óbito (artigo 1784, CC), ou seja, logo após a morte da pessoa, os bens que ela tinha pertencem aos seus herdeiros, porém a transmissão do referido patrimônio ocorre apenas com os atos formais previstos em lei, razão pela qual o inventário é necessário para essa formalização.

Justamente pelo fato de nascer o direito dos herdeiros com o óbito do autor da herança, enquanto não restar formalizada a passagem dos bens pelo inventário, se faz necessária a nomeação de inventariante (artigo 617 do CPC), onde este ficará responsável pelo zelo e administração dos bens (artigo 1.991 do CC), bem como realizar todos os atos procedimentais exigidos pelo inventário (artigos 618 e 619 do CPC).

Formalizada a nomeação, o Inventariante acaba tendo uma responsabilidade bem maior em relação aos demais herdeiros, sendo que seus atos ou omissões não ortodoxas podem trazer consequências legais. Uma delas que se pretende demonstrar no presente trabalho é o instituto dos “Sonegados” (artigo 1.992 e ss. do CC), que nada mais é que os bens que não são apresentados pelo Inventariante em momento oportuno no Inventário.

O Inventariante costuma ser a pessoa com melhor acesso aos bens ou com o conhecimento de tudo que a pessoa falecida possuía, justamente para evitar uma sobrepartilha (artigos 669 e ss. do CC), que é uma espécie de inventário complementar sobre os bens descobertos tempos após a finalização do principal, neste serão apurados os bens não apresentados anteriormente para partilhar entre os herdeiros e, dependendo da situação, o Inventariante pode ser o mesmo ou será constituído um novo conforme a vontade das partes interessadas.

No caso dos “Sonegados”, são bens que foram ocultados dolosamente da partilha, ou seja, o inventariante ou algum herdeiro tinha conhecimento da existência de determinado bem e não o apresentou no inventário. Tal situação pode ocorrer com bens que não possuem registros de acesso público ou privado que permita o seu conhecimento em mecanismos de busca, por exemplo, obras de arte, móveis de estimado valor, antiguidades, semoventes ou imóveis sem formalização notarial de aquisição pelo de cujos.

A sua configuração se inicia com o ato formal da apresentação da relação dos bens (artigo 1.996 do CC), na ação judicial ocorre nas primeiras declarações, nas declarações complementares e nas últimas declarações, já no cartório notarial ocorre com o registro da lavratura da escritura do inventário. Em ambas as situações, após a formalização do último ato possível de apresentação dos bens, descobrindo que o Inventariante ocultou algum bem de forma dolosa, este será objeto da ação de sonegados e perderá o encargo de inventariante (artigo 1.993 do CC).

A ação de sonegados prescreve em 10 (dez) anos (artigo 205 do CPC) por não existir forma específica prescrita em lei, o termo inicial comumente ocorre com a finalização do inventário, seja com a sentença no caso judicial, seja com o registro da lavratura do termo no âmbito extrajudicial, porém há entendimento jurisprudencial que pode ocorre com o conhecimento da ocultação do bem (REsp 1698732). Esta poderá ser ajuizada tanto por qualquer dos herdeiros, como também pelos credores da herança. O Foro competente será o mesmo que correu o inventário judicial ou no caso de inventário extrajudicial, no foro competente do inventário (artigo 48 do CPC) que é o domicílio do autor da herança (de cujos), sendo que a sentença aproveitará todos os interessados (Parágrafo Único do artigo 1.994 do CC).

Caso o bem ocultado não esteja mais com o Réu da ação de sonegados, este terá que pagar aos demais herdeiros e interessados o valor equivalente mais perdas e danos (artigo 1995 do CC), bem como em razão de seu ato de ocultação dolosa, perderá o direito sucessório sobre este bem objeto da ação (artigo 1.992 do CC).

Conforme verificado, a ação de sonegados busca restituir ao espólio os bens injustificadamente ocultados de forma dolosa, punindo os herdeiros e o inventariante que o fizer, retirando o seu direito de sucessão sobre o bem ocultado. Diferente do inventário, este poderá tão somente ocorrer de forma judicial por se tratar de um litígio, o qual os cartórios notariais não possuem competência legal para resolver, somente o juiz competente constituído no ato da distribuição da ação.

Por tais razões, importa ao inventariante tomar todos os cuidados no momento de relacionar os bens no inventário, para não sofrer as consequências previstas em nossa legislação, cabendo também aos herdeiros e interessados, o acompanhamento de todos os procedimentos para apurar se todos os bens constam da partilha, sempre bom ter a representação de um advogado de confiança que conheça as ferramentas de busca sobre bens em nome do autor da herança, seja nos registros oficiais ou nos informais.

 

Fonte:

https://rogerioalvesadvblog.wordpress.com/2023/03/23/inventario-pior-do-que-a-morte/

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#:~:text=Art.%20610.%20Havendo,culpa%2C%20der%20causa.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=Art.%201.784.%20Aberta%20a%20sucess%C3%A3o%2C%20a%20heran%C3%A7a%20transmite%2Dse%2C%20desde%20logo%2C%20aos%20herdeiros%20leg%C3%ADtimos%20e%20testament%C3%A1rios.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#:~:text=Art.%20617.%20O,bens%20do%20esp%C3%B3lio. 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=Art.1.992.%20O,n%C3%A3o%20os%20possui.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#:~:text=Art.%20669.%20S%C3%A3o,maioria%20dos%20herdeiros.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=Art.%20205.%20A%20prescri%C3%A7%C3%A3o%20ocorre%20em%20dez%20anos%2C%20quando%20a%20lei%20n%C3%A3o%20lhe%20haja%20fixado%20prazo%20menor.

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-sucessorio-anotacoes-sobre-os-sonegados-no-direito-sucessorio/1508177640

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#:~:text=Art.%2048.%20O,bens%20do%20esp%C3%B3lio.


* ROGÉRIO ALVES













 

-Advogado Graduado no Centro Universitário Nove de Julho(2004) ;

-Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito - 2007; 

-Advogado parceiro da Buratto Sociedade de Advogados e Shilinkert Sociedade de Advogados e 

 -Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB Seção São Paulo.

Nota do Editor:


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