Autora:Victoria Beatriz Ramalho(*)
A violência doméstica não causa traumas somente na vítima, mas também gera traumas nas crianças, que muita das vezes presenciaram cenas de agressões e após o fim do relacionamento dos pais, temem o contato com o agressor.
Nesses casos é muito comum que essas mães, vítimas de violência doméstica, também sejam acusadas da prática de alienação parental, quando na verdade, as crianças que também foram vítimas, pois por mais que não sofreram agressões, presenciaram as agressões sofridas pela mãe e acabam criando uma resistência em relação ao contato com o agressor.
Diante desse cenário, é extremante necessário prevenir acusações nesse sentido e garantir o melhor interesse da criança através regularização do regime de convivência, pois as visitas não se trata somente de um direito do genitor, mas de um direito da criança.
O ideal é ingressar com a ação judicial para a fixação do regime de convivência, comprovando o cenário de agressão, para que de imediato haja uma decisão fixando o regime de convivência provisório, que deve ocorrer com a intermediação de terceiros.
Em alguns casos, o regime de convivência pode ser restringindo, de forma assistida ou até mesmo suspenso, até que haja a realização dos estudos sociais e psicológicos com ambas as partes, que são extremamente importantes pois ajudam a subsidiar a decisão judicial e a compreender o comportamento das pessoas envolvidas.
O papel do juiz é extremamente importante e delicado em casos como estes, pois além de não causar qualquer prejuízo a mãe dessas crianças que possui medida protetiva, deve ocorrer a garantia do direito do agressor de conviver com os seus filhos, sem que haja qualquer prejuízo a essas crianças.
Ou seja, o melhor caminho para livrar a mãe, que se trata de uma vítima de violência doméstica, de qualquer acusação de alienação parental, é regularizar o regime de convivência através da justiça, que após a análise das provas e realização dos estudos com as partes, fixará o regime de convivência levando em consideração a peculiaridade de casa caso e garantindo o melhor interesse da criança, conforme previsto na Constituição Federal em seu Art. 227 e Art. 3º da Lei. 8.069/1990.
* VICTORIA BEATRIZ RAMALHO
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