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quarta-feira, 16 de outubro de 2024

A busca pela beleza a qualquer preço


 Autora: Silvana Cristina Cavalcanti (*)

Comumente nos deparamos com notícias pela mídia, seja através de redes sociais ou Tv de pessoas, geralmente mulheres e homens que buscam o corpo e rosto perfeito e acabam sendo vítimas de irresponsabilidades capazes de trazer danos irreparáveis às vítimas.

E com todas as ressalvas àqueles profissionais, que de fato, detém não apenas a licença para exercer a profissão, mas agregam a experiência necessária a realização de certos procedimentos, respeitando às opiniões em contrário, a configuração da responsabilidade pelas atrocidades cometidas em busca do rosto perfeito, corpo perfeito, admitem um bom senso também daquele que acredita nas promessas impossíveis de serem cumpridas.

Primeiramente porque todos nós temos uma genética que trará características que nos são inerentes, como pre disposição a manchas na pele, acne, ou ainda pré diabetes, sem contar que o modo de vida que foi desenvolvido durante a a vida, pode interferir nos resultados. Não se emagrece 10 kg em uma semana, e muito menos se tem uma pele 10 anos mais jovem, em uma ou duas sessões.

De certo é preciso mais do que sessões a laser e um sem fim de fórmulas mágicas – mas a maioria deseja resultados sem esforço e continuam ingerindo grande quantidade de alimentos calóricos, não fazem atividade fisica, e buscam resultados milagrosos, em muito pouco tempo.

De olho neste mercado, pessoas desabilitadas, ultrapassam os limites do razoável e dispoem promessas que estão fora da realidade.

Daí a responsabilidade do profissional, que além de ter obrigação legal de respeitar os ditames e regulamentos, deve manter em seus arquivos uma ficha de anamnese, e inclusive pedir exames complementares, caso haja dúvida na realização do procedimento x ou y .

Desde um simples botox até uma cirurgia plástica de blefoplastia (levantar as palpebras) , passando por tratamentos como depilação a laser, e até o simples fato de frequentar uma manicure regularmente (dependedo do alicate e do esmalte pode causar alergia e micoses), tudo deve reunir as condições e configurações exigidas tanto pelos profissionais como pelos consumidores – sejam pacientes ou clientes.

Entretanto, a exploração a este ramo de atividade é ressaltada pelo número de clínicas de estética sendo implantadas, sem o menor respaldo técnico, inclusive com a inserção de pessoas que figuram como responsáveis técnicos na documentação empresarial, mas que nunca foram até a tal clínica, e sequer sabem o que se opera ali.

Imunizar a responsabilidade destas clínicas, seria enumerar as condições conjuntas previstas no contrato de prestação de serviços, e não se pode deixar ao relento uma vigorosa proteção ao direito da informação e de ser informado das consequencias do procedimento.

Antes porém àquelas clínicas sérias, que verdadeiramente se importam com o fator humano, devem abster-se na realização do procedimento àquelas pessoas que apresentam algum tipo de diagnóstico contrário a sua realização e/ou manutenção admitindo -se inclusive responsabilização civil e criminal tanto àqueles pacientes/clientes que omitiram informações relevantes na ficha de anamnese como àqueles que invariavelmente deixaram de proceder às normas e princípios básicos.

Alguns Juízos, inclusive consideram imprescindível não apenas a comprovação do dano, mas os riscos pelos quais aquele paciente/cliente se submeteu e aceitou submeter-se, perpassando pela teoria do “homem médio”, ou seja, o que seria até certo ponto aceitável na atual sociedade.

Nos termos do art. 14 do Código do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.

De fato, a relação de consumo protege a parte hipossuficente da relação, entretanto, esta proteção é condicionada a certos requisitos, como o dever de informação, a relação de causa e efeito, a fragilidade do procedimento, a finalidade do procedimento, e principalmente a insalubridade envolvida – a qual manifestadamente avaliada e aceita pelo consumidor.

Dito isto, relevante também mencionar que a indenização apenas será conferida nos casos em que houver a comprovação da irresponsabilidade excepcionalmente diferida pelos danos causados, sem que haja contribuição e conhecimento do reflexo dos danos àquele que buscou o tratamento objetivando a beleza a qualquer preço, e acabou por omitir informações importantes para o profissional, ou ainda mentiu sobre alguma doença pre existente, alergias e afins . Trazendo para a análise dos sujeitos titulares de direitos, é possível, na prática, que ambos paciente/cliente e prestador de serviços, contribuam entre si, a fim de serem despontados os menores riscos possíveis. Isto porque, o Judiciário também perpassa pelo fato do risco em que o paciente/cliente se colocou em relação ao tratamento estético A ou B.

De fato, há centenas de tratamentos estéticos capazes de transformar a pessoa, ao tal ponto que ela fique irreconhecível, inclusive. Entretanto, esta transformação chega ao cúmulo de deformar o paciente, reforçando a importância de o paciente/consumidor/cliente apreciar e analisar a documentação obrigatória de funcionamento da clínica, procurar saber mais sobre os resultados, avaliações, conversar com outras pessoas, e inclusive com seu próprio médico, se possível.

Desta forma, o Codigo de Defesa do consumidor prevê algumas responsabilidades inerentes ao profissional de estética, mas não por isso pode haver incoerência aquele que assumiu o risco do tratamento, ou seja, tinha conhecimento dos riscos e sabia que o tratamento poderia não surtir o efeito desejado, ou ainda permitiu e concedeu que o tratamento fosse realizado, sem garantia de resultado, pior, mentiu ou omitiu algumas informação importante e relevante na realização do procedimento. 

Assim, a clínica /profissional que escreve em letras garrafais não garantir o resultado, não tem responsabilidade sobre o mesmo, ou seja, não pode garantir que o resultado fique 100% como esperado.

Outro ponto de destaque : a norma pela qual os esteticistas e profissionais da beleza estão inseridos, principiologicamente inserem a proteção integral a vida humana e a integridade física da pessoa, entretanto a aludida proteção requer certame sem lacunas, ou seja, o proponente ao tratamento não pode e não deve omitir informações importantes de sua saúde em busca da beleza a todo o custo.

Coerente as leis, o Conselho Regional de Enfermagem, inclusive começará a restringir novas profissionais neste ramo de atividade, a fim de evitar que o conteúdo estético, se sobressaia ao da saúde, seja ela física ou mental.

Importante ressaltar que a clínica de estética deve ter autorização da ANVISA, passar por uma serie de práticas destinadas a prestação dos serviços e deve seguir as normas padronizadas . Tudo isto tem um custo – e não é barato. Assim, desconfie de clínicas que ofereçam resultados em pouco tempo, não preencham fichas de anamnese, e principalmente, desconfie de baixos valores, se comparados as clínicas de mais relevância – O milagre pode se tornar um pesadelo.

Por fim, os abusos podem ser denunciados através de sites de defesa do consumidor, inclusive há aplicativos disponíveis para download. https://consumidor.procon.sp.gov.br/

*SILVANA CRISTINA CAVALCANTI

MBA em Business Law pela FGV e Pós Graduanda em Negócios Imóbiliários pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Especialista em Direito do Consumidor e Proprietária do escritório da Cavalcanti Advocacia & Consultoria. Contatos: 11 2503-9988 ou 11 961361216
e-mail: cavalcanti@aasp.org.br
Instagram: @dracriscavalcanti





Nota do Editor:

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