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sexta-feira, 12 de abril de 2024

Transformações educacionais ao longo da história brasileira


 Autor: Adriano Silva (*)

A educação brasileira guarda em sua história processos obscuros que levaram desde a sua fundação com os padres jesuítas na colônia a escola estruturada que conhecemos hoje. Obviamente que nesse período de mais de 400 anos, a escola se modificou, não só estruturalmente, mas filosoficamente, deixando algumas características de lado, mas valorizando outras.

É importante compreender que as mudanças no decorrer do tempo devem ser estimuladas, devido a mudança que ocorrem na sociedade, principalmente, levando em consideração as rápidas transformações que os fenômenos globais oferecem.

Essas mudanças que ocorreram na prática pedagógica e até mesmo nos moldes da instituição escolar é significativo, pois questiona o espaço e a função da escola para os maiores incluídos neste processo: a geração de cidadãos que estão em processo de formação, ou seja, os alunos.

A questão que instiga essas transformações a partir da passagem do tempo é quando ela não ocorre, ou seja, práticas que foram antes instauradas, perpassadas pelos anos, ainda estão presentes no processo de ensino e aprendizagem. Ora, se a população se modifica, tornando-se cada vez mais plural e diversa, porque ainda existem as antigas práticas?

Dada essa questão, por exemplo, um problema antigo da educação brasileira é a evasão escolar. Esse problema advém de diversos fatores, como a necessidade de trabalhar, problemas familiares, comorbidades, violência, entre outras. Em pesquisa realizada para o módulo anula sobre Educação da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua do IBGE em 2019, o maior índice evasivo está entre os jovens da periferia, predominantemente meninos negros, nas instituições escolares. A soma se intensifica se somada ao número de meninas negras que não estavam matriculadas em instituições escolares. Isso indica que a escola ainda não conseguiu alcançar esse público e quebrar a antiga prática excludente que se desenvolveu desde a escravização dos africanos no Brasil.

Atualmente, existem trabalhos científicos que buscam potencializar ações que valorizem aspectos raciais, de gênero, de multiculturas, etc, mas ainda não se fazem presentes em plenitude nas instituições escolares. O pensamento decolonial, por exemplo, para a instituição escolar tenta modificar essas antigas práticas, trazer a visão do excluído e a valorização de culturas que foram excluídas e marginalizadas. Uma feira de culturas africanas, exposição de vivências indígenas, rodas de leitura visando autores e autoras que ampliam o olhar para as minorias, encontros abertos com a comunidade, entre outras formas, podem ser alternativas para um trabalho que valoriza novas práticas e acolha a diversidade.

As antigas práticas podem causar a exclusão de muitos estudantes nesse processo, às vezes por atrasos no processo pedagógico dos próprios estudantes, ou até mesmo pela falta de pertencimento do ambiente escolar. É necessário que exista um olhar sensível para a cultura escolar. Desenvolver uma base consolidada que amplie o repertório da diversidade cultural, que tenha sentido com as características do território em que esteja instalada e compreenda as multi-identidades que podem surgir das famílias e dos próprios estudantes.

Portanto, a escola deve se modificar constantemente e o processo de avaliação dessas mudanças tem de ser contínuo. Gestão escolar, professores, alunos e a comunidade ao redor, devem ser aliados e estar presentes nas mudanças e configurações dos planos das instituições.

*ADRIANO DA SILVA

























-Graduado em Pedagogia pela Universidade de São Paulo -FEUSP-2020;
-Pós graduado em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo  - ESALQ-USP - 2023; e 
-Atualmente é professor da rede pública do Estado de São Paulo nas séries iniciais de ensino.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

O Brasil de ontem, hoje e amanhã

Otávio Mello(*)

Venho pensando seriamente em tudo que está acontecendo no/com o "Nosso Brasil" e me pergunto: Onde vamos chegar com esses DESGOVERNOS ESQUERDISTAS?

Que perspectivas ainda temos (se temos ou devemos ter) com o Brasil e, com nossa Sociedade?

- Nasci, Cresci e me tornei Adulto nos Governos Militares; não é pretensão alguma dizer que como eu Milhares de Brasileiros nasceram na mesma época e décadas ( anos 60, 70, e meados dos anos 80), FOMOS FELIZES!!!
Aqueles que Juraram "Viver ou Morrer" por nossa Pátria Amada, "Construíram" o Brasil, Construíram nossa história, nossa Cultura e Sociedade.

Grandes Obras tiveram início, meio e FIM: Represas de Itaipu, Ponte Rio Niterói, a Capital do Brasil e outras......

Crescemos com Educação, Saúde, Lazer, MUITA SEGURANÇA, EM TODAS AS ÁREAS E DE TODAS AS FORMAS; aprendemos a Valorizar a Família, a Respeitar o Próximo e principalmente Mulheres e Crianças.

Aprendemos a amar e Idolatrar nossa Pátria, nossa Bandeira, nossos Hinos; a Educação Escolar era tão importante quanto a educação Familiar, o Esporte (práticas dos mesmos nas escolas), a Música, as obras e trabalhos nas Aulas de Artes, a aulas de OSPB (sem apelação para qualquer doutrina, ou doutrina Política); as Orações, o Cantar do Hino Nacional Brasileiro, antes de entrar nas salas de aula; fomos de fato Educados e, éramos criados para sermos Cidadãos...

Esses Mestres (Militares) que CONSTRUÍRAM nossa Nação e Sociedade DEMOCRÁTICA "DE FATO"; foram intitulados ditadores (Bem conveniente para nossa Mídia Comprada e Cúmplices de Políticos ESQUERDISTAS), que já Vislumbravam o País dominado por eles......Infelizmente a Abertura Política nos anos 80 só CONFIRMOU esse domínio do mal.

Assim saem de cena os Patriotas Conservadores para dar Início à mais longa e destrutível "Dominação do Mal"; os DESGOVERNOS Parasitas, Comunistas, Ditadores de VERDADE, que não são preocupados ou comprometidos com o Brasil e com os Brasileiros.

A palavra DEMOCRACIA é SUJA por estar na boca dessa Cambada de Criminosos ESQUERDISTAS que fazem os DESGOVERNOS das últimas Décadas.

Não há uma "Direita" no Brasil, dificilmente haverá; o que Brasileiros como eu quer é o RETORNO COM FORÇA TOTAL DE PATRIOTAS E CONSERVADORES; sabemos que o Mundo  mudou e, boa parte dos Brasileiros mudou para PIOR; pois até a Internet e o Celular serviram para que o Povo use menos o cérebro.

Uma Geração de Zumbis é o que temos; Zumbis Alienados (tv); Zumbis da Internet "app"; Zumbis de Celular redes "sociais"; Zumbis Drogados "álcool, maconha, e outras drogas"; e ainda os Zumbis que se "fazem de cegos", dizem que há nada de tão ruim acontecendo; e, dessa forma temos uma grande dificuldade para Mudar esse CENÁRIO de destruição.

A Mercê dessa Infeliz Realidade onde os "valores" do bem viram Crimes, e Crimes são "Direitos Humanos"; vamos caminhando sabe Deus para onde.
"Nosso País a passos largos, a caminho do FUNDO DO POÇO"!

Ou todos os Países que VIVERAM COM DITADURAS ESQUERDISTAS, COMUNISTAS; ESTÃO VIVENDO NO PARAÍSO???

VOLTO A ME PERGUNTAR: ONDE VAMOS CHEGAR COM ESSA DESGORVENANÇA?

O QUE SERÁ DO NOSSO BRASIL E DOS NOSSOS IRMÃOS E IRMÃS BRASILEIROS???

* OTÁVIO MELLO

























-Joalheiro, Modelador, Ourives, Designer e Criação:

- Coordenador, Assessor em Indústrias de Joias e Bijuterias;

 - Desportista, Cinéfilo e Apreciador de Política.

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.


quinta-feira, 11 de abril de 2024

Abandono afetivo e o direito à reparação indenizatória


 

Autor: Marcelo Costa(*)

É sabido que a família é a base da sociedade e possui especial proteção estatal, vinculando-se à dignidade da pessoa humana e à responsabilidade familiar.

Quanto aos filhos, têm eles o direito de convívio com os pais ou responsáveis, e para isso, existem normas que impõem aos pais os preceitos da convivência familiar digna visando sempre a proteção da figura do filho.

A Constituição da República, no artigo 227, assenta que: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990) traz no artigo 4º o seguinte: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Omisso o poder familiar, consequentemente viola-se os direitos fundamentais da criança, razão pela qual a lei pune com a suspensão ou a extinção do referido poder.

É o que diz o artigo 5º do ECA: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

E o artigo 1.638 do Código Civil:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

O abandono de um filho é uma situação lastimável e pode possuir reflexos na vida adulta de quem sofre a humilhação, o desprezo, as discriminações, as violências e as negligências que o abandono ocasiona. O afeto é importante para constituir a personalidade do indivíduo.

O abandono não precisa ser essencialmente material e sim qualquer forma de desamparo da criança. Nesse prisma, encontra-se o abandono efetivo que pode ser caracterizado pela ausência de afeto, omissão, falta de apoio moral, social e psicológico, discriminação, desprezo, dentre outros atos que deploráveis.

Um pai não é obrigado a amar o seu filho, mas a legislação assegura o direito do infante de ser cuidado. A atenção e o cuidado é uma responsabilidade do pai e o seu descumprimento gera o dever de reparar o dano moral sofrido pela criança ou pelo adolescente.

O Enunciado 08 do IBDFAM diz: " O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado".

O STJ, em 2022, condenou um pai ao pagamento de indenização por abandono afetivo da filha, condenando-o a pagar 30 mil reais pelos danos ocasionados pelo abandono familiar quando a criança tinha 6 anos de idade. A Ministra Nancy Andrighi assentou que a parentalidade irresponsável causou traumas e prejuízos emocionais e podem ser quantificados como qualquer espécie de reparação moral indenizável.

Diversos outros tribunais possuem decisões sobre indenização por abandono efetivo, inclusive com a retirada do sobrenome paterno. O TJDFT recentemente condenou um pai a indenizar a filha por abandono afetivo e destacou que"amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil".

Muito distante do que alguns pais pensam, não basta apenas pagar uma pensão alimentícia. O abandono afetivo gera a obrigação de indenizar pela ausência do convívio.

As ações indenizatórias por abandono afetivo que chegam no Judiciário têm o condão de amparar a vítima pelo dano sofrido decorrente da omissão familiar porque gera danos no desenvolvimento da criança e do adolescente, não podendo ser confundido com obrigação de amar ou indenizar a falta de amor.

Assim, cada caso que chega ao judiciário deve ser analisado individualmente, cabendo aos tribunais lembrarem os pais das suas obrigações através de punições indenizatórias pela falta de afeto aos filhos.

*MARCELO BACCHI CORRÊA DA COSTA
























-Formado pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB (1999), em Campo Grande/MS;
-Especialista em Direito Público (2012);
-Especialista em Ciências Penais (2013); e
-Advogado há 22 anos na cidade de Campo Grande/MS e região

quarta-feira, 10 de abril de 2024

Os Planos de Saúde devem cobrir exames investigativos e a vacinação contra a dengue?


 Autor: Diego Zuza(*)


A situação atualmente é alarmante em relação à epidemia de dengue que afeta muitos estados em praticamente todo o país, mas principalmente na região sul, sudeste e centro-oeste, o que traz preocupação geral e coloca os brasileiros em alerta, com a necessidade de adoção de políticas públicas de emergência para combater a dengue.

Conforme informações do Ministério da Saúde, desde o início de 2024 até o início do mês de abril, foram notificados cerca de 973 mil casos de suspeita de dengue no país, principalmente nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, com 195 óbitos confirmados e 672 casos em investigação.

Apenas a cidade de São Paulo, como mais populosa do país, registrou mais casos de dengue nos primeiros dois meses desse ano, do que no ano inteiro de 2023. A Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo contabilizou 16 mil casos até dia 21 de fevereiro, ante 14 mil no ano de 2023 inteiro.

Visando combater o surto de dengue, entre as ações estratégicas coordenadas pelo Ministério da Saúde Federal, está a ampliação de gastos para R$ 1,5 bilhão referente aos recursos para emergências, como o enfrentamento da dengue.

Além das referidas medidas, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) como agência federal responsável por regulamentar a atuação dos Planos de Saúde, também adotou medidas para regulamentar o atendimento aos pacientes com sintomas ou já diagnosticados com dengue. Em março deste ano, recomendou a todos os planos de saúde que sigam o protocolo de atendimento feito pelo Ministério da Saúde aos pacientes diagnosticados com dengue.

É importante salientar que os exames para diagnosticar a dengue devem obrigatoriamente serem cobertos pelos planos de saúde, fora os casos de carência, e, ainda, caso sejam considerados atendimentos de urgência ou emergenciais a carência é reduzida para apenas 24 horas desde a contratação do plano.

Existe, inclusive, um projeto de lei, o PL n° 351/24 que estabelece uma séria de medidas emergenciais para o combate à dengue, inclusive a suspensão de qualquer carência para exames ou internação relacionados à dengue. Contudo, referido projeto ainda está em análise na Câmara dos Deputados, e ainda aguarda aprovação.

Os principais sintomas da dengue são: mal-estar, dores musculares intensas, dor ao movimentar os olhos, dor de cabeça, febre alta (maior que 38,5 °C) e manchas vermelhas. Sempre é recomendável, que quem estiver com alguns desses sintomas, deva buscar atendimento médico, cabendo ao médico, após analisar os sintomas, fazer a prescrição para a realização de um teste que irá dar o diagnóstico para averiguar se o paciente está ou não com dengue.

Existente três tipos de testes cujos planos de saúde são obrigados a cumprir: o Antígeno NS1, a sorologia Elisa (IgG e IgM) e os testes rápidos (IgG e IgM). Sendo que cabe ao médico pedir o teste que achar mais adequado, dependendo do momento e dos sintomas. Existem, ainda testes complementares que ajudam no diagnóstico e no tratamento também são obrigatoriamente cobertos pelas operadoras, após os testes iniciais.

Ademais, existem alguns desses exames que são oferecidos em farmácias, enquanto outros são oferecidos apenas em laboratórios e unidades de saúde. Apenas com esse pedido médico é autorizada a cobertura do exame pelo plano de saúde. Com ele em mãos, o paciente pode fazer a solicitação e o plano de saúde não pode negar o exame.

A partir do pedido do médico, o teste deve ser autorizado pela operadora em no máximo três dias úteis, quando solicitados de forma eletiva (no ambulatório ou consultório). Contudo, se for considerado pelo médico um caso de urgência ou emergência, a autorização do plano de saúde deve ser imediata.

Nos planos de saúde em que há previsão de reembolso, também é possível ao consumidor pagar para realizar o teste, e depois como o pedido do médico, adicionado ao comprovante de realização do exame e comprovante de pagamento, pedir o reembolso à operadora de plano de saúde.

Contudo, na prática, devido à atual situação de surto de dengue, pela alta demanda, algumas operadoras podem negar ou até demorar para autorizar a realização dos exames solicitados. Em tais situações, considerando sempre que a cobertura é obrigatória como já explicitado, cabe ao consumidor realizar reclamação junto à própria Operadora pelo SAC, ou junto à ANS, o que pode ser feito pela internet ou telefone, e pode gerar, inclusive, multa para a operadora, ou, ainda, acionar o Poder Judiciário para obrigar a operadora a realizar o exame, tratamento ou internação, sob pena de multa diária e com possível pedido de danos morais, pela negativa indevida de atendimento.

Noutro giro, embora estejamos passando por uma situação difícil com o surto atual de dengue, a existência de vacina contra a dengue já é uma realidade, o que irá causar a grande diminuição no número futuro de pacientes, senão a erradicação total da referida doença no futuro.

Atualmente, ainda há uma falta de capacidade dos fabricantes para produção e entrega de vacinas em números suficiente, para que se possa vacinar a população inteira, assim a vacinação está ocorrendo em localidades e faixas etárias tidas como prioritárias. O Governo Federal anunciou a chegada de 750 mil vacinas para iniciar uma campanha de imunização no país. Com aplicações em 521 municípios de 16 Estados e do Distrito Federal a partir de fevereiro deste ano.

Há expectativa de que até o fim de 2024, o Governo receba uma quantidade de vacinas capaz de imunizar 3,2 milhões de brasileiros de 10 a 14 anos com as duas doses necessárias para o ciclo completo, respeitando um intervalo de três meses entre elas. Outrossim, não há uma previsão de quando se iniciará a imunização de outras faixas etárias da população, inclusive a população adulta e idosa.

Já em relação aos Planos de Saúde, por ora não há obrigação de cobrir a vacina contra a dengue, salvo contratos muito específicos que contenham tal previsão como cobertura adicional, o que não se aplica à grande e esmagadora maioria dos casos de consumidores e usuários de Planos de Saúde. Mantendo-se, assim, a vacinação apenas na rede pública de saúde, em conformidade com os critérios de localidade e faixa-etária estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Cabendo, assim, aos usuários consumidores dos Planos de Saúde, aguardar que com o maior fornecimento e disponibilidade de vacinas pelos fabricantes, tal assunto seja melhor regulamentado seja por uma nova Lei, ou por uma nova resolução da ANS, que deverá em um futuro próximo, também incluir a referida vacina no rol de procedimentos de cobertura obrigatória a todos os planos de saúde, contudo, no momento só nos resta aguardar e acompanhar tal assunto cuja discussão está em evolução, vez que a vacinação, por ora, não é coberta pelos planos de saúde em geral.

*DIEGO DOS SANTOS ZUZA - OAB/SP 318.568

























- Advogado graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - FDSBC (2011);

- Atuante em diversas áreas, inclusive no Direito do Consumidor;

- Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2015); e

- Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - FDSBC (2015)

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 9 de abril de 2024

A Importância da Manutenção da Justiça do Trabalho diante dos Desafios Contemporâneos


 Autor: Alexandre  Santos(*)

Introdução:

Nos últimos tempos, a Justiça do Trabalho no Brasil tem sido alvo de intensas discussões e manifestações, especialmente em relação a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que afetam sua competência e jurisprudência. Essas decisões têm gerado insatisfação e preocupação entre servidores, advogados e magistrados trabalhistas.

Um exemplo é o julgamento do caso da Uberização e Terceirização, enquanto a Justiça trabalhista tende a reconhecer vínculos de emprego em casos de terceirização (como motoristas de aplicativo e entregadores), o entendimento do STF vai na direção oposta. Por exemplo, o caso da Cabify, em que o ministro Alexandre de Moraes revogou o vínculo trabalhista decidido pela Justiça do Trabalho e encaminhou o processo para a justiça comum.

Em recentes entrevistas, o Ministro Gilmar Mendes defende que, nos próximos dez anos, é necessário reavaliar o tamanho da Justiça do Trabalho. Ele considera a possibilidade de transferir parte das ações que discutem as novas relações de trabalho para a Justiça comum. Segundo ele, talvez a Justiça do Trabalho esteja superdimensionada e ajustes serão necessários, como por exemplo questiona qual órgão judicial decidirá esses conflitos futuros, especialmente nas relações de trabalho, como a chamada "uberização".

Diante desses desafios, é fundamental refletir sobre a importância da manutenção dessa instância judicial e sua relevância na proteção dos direitos dos trabalhadores em um contexto de transformações no mundo do trabalho.

Papel da Justiça do Trabalho:

A Justiça do Trabalho desempenha um papel fundamental na sociedade brasileira, assegurando o cumprimento das leis trabalhistas, resolvendo conflitos laborais e promovendo a justiça social. Sua atuação é essencial para proteger os direitos dos trabalhadores e garantir um ambiente de trabalho digno e seguro para todos.

A Justiça do Trabalho desempenha um papel vital na garantia dos direitos dos trabalhadores. Ela é responsável por julgar questões como demissões, horas extras, férias, salários, acidentes de trabalho e assédio. Sem essa instância, os trabalhadores ficariam desamparados diante de abusos e violações de seus direitos.

Desafios Futuros e Necessidade de Adaptação:

É inegável que a Justiça do Trabalho enfrenta desafios significativos, especialmente diante da rápida evolução das relações de trabalho e das transformações no mercado laboral. No entanto, é importante ressaltar que esses desafios não devem servir como pretexto para enfraquecer ou desmantelar essa importante instância judicial. Pelo contrário, é necessário buscar soluções que fortaleçam e modernizem a Justiça do Trabalho, garantindo sua eficiência e relevância no contexto atual.

A reforma trabalhista de 2017 trouxe mudanças significativas, mas também gerou preocupações. A Justiça do Trabalho é uma barreira contra a precarização das condições de trabalho. Ela busca equilibrar os interesses de empregadores e empregados, garantindo que os direitos trabalhistas sejam respeitados.

A Especialidade dos Juízes e Promotores da Justiça do Trabalho:

A Justiça do Trabalho é um ramo do judiciário brasileiro que se destaca por sua especialização e foco no direito do trabalho. Juízes e promotores que atuam nessa área possuem uma visão singular, voltada para o objetivo social do trabalho, algo que dificilmente é encontrado na justiça comum.

Os juízes e promotores da Justiça do Trabalho dedicam-se exclusivamente a questões relacionadas ao mundo do trabalho. Eles têm profundo conhecimento das leis trabalhistas, convenções coletivas, acordos sindicais e jurisprudência específica. Essa expertise permite que tomem decisões embasadas e justas, considerando as particularidades das relações empregatícias.

Assim, A Justiça do Trabalho é um baluarte na proteção dos direitos dos trabalhadores para: Proteção dos Trabalhadores, Visão Social e Humanitária, Defesa da Dignidade Laboral.

Conclusão:

Em conclusão, a manutenção da Justiça do Trabalho é de vital importância para a proteção dos direitos dos trabalhadores e para a promoção de relações laborais justas e equilibradas. Diante dos desafios e controvérsias que enfrenta, é fundamental que essa instância judicial seja preservada e fortalecida, garantindo assim a sua capacidade de cumprir sua missão de forma eficaz e comprometida com os princípios da justiça social e da dignidade humana.

*ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS














-Advogado graduado pelo Centro Universitário UNIVEL(2017);
-Pós Graduado em Direito Bancário pela Faculdade Legale (2023);
-Pós Graduado em Direito Previdenciário pelo Centro Universitário UNIVEL(2024)
-Atuante nas áreas dos Direitos do Consumidor, Família e Previdenciário;
OAB/PR 93.925


 Nota do Editor:


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Análise constitucional da prisão especial e da sala de Estado Maior


 Autor: Daniel Zveibil(*)

Para além da Constituição formal, é importante considerarmos o bloco de constitucionalidade brasileiro para que a interpretação constitucional seja a mais cuidadosa possível. Sobre bloco de constitucionalidade, segundo Arturo Hoyos (HOYOS, Arturo. El bloque de constitucionalidad. In: MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (Coord.). Derecho Procesal Constitucional. Tomo III. Quinta Edición. México: Porruá, 2006, p. 2797/2803):

La expansión del control de constitucionalidad se ha producido porque son ahora más los elementos que utiliza la Corte Suprema de Justicia para emitir juicio sobre la constitucionalidad de las leyes. Ya no sólo torna la Constitución formal sino otros elementos que aqui estudiamos, como parámetro para el juicio de constitucionalidad. (...) La doctrina del bloque de constitucionalidad representa un caso exitoso de ‘transplante jurídico’ de una institución entre países cuyos sistemas jurídicos pertenecen a la familia romano-germánica. Aquella se origina en Francia, y luego ha sido recogida en otros países europeus como España, Italia y Austria. De allí há passado a Panamá.

O assunto em análise deve passar obrigatoriamente pela discussão sobre a qualidade de nossas unidades prisionais e, portanto, da eficácia de direitos e garantias fundamentais e legais da pessoa presa.

Nossa Constituição de 1988 possui dispositivos importantíssimos que incidem sobre a questão da qualidade de nossas unidades prisionais: incisos XLVII XLVIII, XLIX e L de seu art. 5º, formando uma rede de proteção para o tratamento humanizado de quem não consegue escapar da medida necessariamente excepcional da perda provisória da liberdade de ir e vir (a excepcionalidade advém dos seguintes dispositivos constitucionais: Constituição de 1988, art. 5º, incisos LIV, LVII, LXI, LXV e LXVI).

Igualmente, devemos ressaltar alguns dispositivos de princípios em tratados de direitos humanos aos quais o Brasil está vinculado:

 

 

Instrumento normativo

 

Dispositivos

 

 

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

Art. 3º a 9º.

 

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966)

Art. 6º, 7º, 9º e 10.

 

Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Resolução n.º 70/175 da Assembleia-Geral, adotada em 17 de dezembro de 2015)

Regras 2 e 11, 12, 13, 93, 109, 110, 112

 

Convenção Global contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)

Art. 10, 11, 12

 

Declaração Americana de Direitos Humanos (1948)

Art. 1º, 2º, 17, 25

 

Convenção Interamericana de Direitos Humanos (1969)

Art. 3º, 4º, 5º, 7º, 11

 

Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985)

Art. 5º, 6º, 7º

As regras e princípios de direitos humanos tabelados compõem ampla e detalhada rede de proteção às pessoas presas, reforçando, minudenciando e ampliando disposições de nossa Constituição de 1988. Chamamos a atenção para os seguintes mandamentos comuns pinçados de diversos instrumentos:


1)As regras mínimas para tratamento de reclusos devem ser aplicadas com imparcialidade, não devendo haver nenhuma discriminação em razão de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, patrimônio, nascimento ou outra condição;

2)O princípio da não discriminação exige de administrações prisionais que considerem as necessidades individuais dos reclusos, particularmente daqueles em situação de maior vulnerabilidade, e medidas para proteger e promover direitos dos reclusos portadores de deficiência não serão consideradas discriminatórias;

3)Deve haver separação de categorias de reclusos para evitar que alguns reclusos, pelo passado criminal ou personalidade, exerçam influência negativa sobre outros reclusos, e para facilitar a reinserção social;

4) A separação deve ser feita tendo em consideração sexo, idade, antecedentes criminais, razões da detenção: homens e mulheres devem ficar separados; presos preventivos devem ficar separados dos condenados; pessoas detidas por dívidas ou outros reclusos do foro cível devem ser mantidos separados dos presos cujo título da prisão seja criminal; os jovens devem permanecer separados dos adultos;

5)Pessoas consideradas inimputáveis, ou a quem, posteriormente, for diagnosticado uma deficiência mental, não devem permanecer detidas em prisões, devendo ser tomadas medidas para transferir para um estabelecimento para portadores de transtornos mentais o mais célere possível;

6)É desejável haver tratamento psiquiátrico depois da colocação em liberdade, e que uma assistência social pós-prisional de natureza psiquiátrica seja assegurada;

7)Uma série de regras devem ser respeitadas para a proteção da dignidade dos reclusos: celas individuais no descanso noturno, observando-se todas as exigências de higiene e saúde, especialmente condições climatéricas, cubicagem de ar disponível, iluminação, aquecimento, ventilação, instalações sanitárias adequadas para as necessidades serem efetuadas de modo limpo e decente, assim como instalações de banho e ducha devem ser suficientes para todos a uma temperatura adequada;

8)Ninguém deve ser arbitrariamente preso, detido ou exilado;

9)Toda pessoa tem o direito a ter sua personalidade jurídica reconhecida, não sendo prejudicado esse reconhecimento por privação de liberdade;

10)Todo ser humano tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral, não podendo ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes, devendo ser tratado com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana;

11)Nem a periculosidade do detido ou condenado, nem a insegurança do estabelecimento carcerário ou penitenciário podem justificar a tortura;

12)Os Estados Partes tomarão medidas para que, no treinamento de agentes de polícia e de outros funcionários públicos responsáveis pela custódia de pessoas privadas de liberdade provisória ou definitivamente, e nos interrogatórios, detenção ou prisões, ressalte-se de maneira especial a proibição do emprego da tortura; e

13)O regime penitenciário consistirá num tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e a reabilitação moral dos prisioneiros. Os jovens considerados infratores deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica.

Em sentido diametralmente oposto ao juridicamente positivado, sabemos que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347, na fase da medida cautelar reconheceu a situação degradante do sistema prisional brasileiro, especialmente devido à superlotação e outras condições desumanas de custódia, havendo registrado formalmente a existência de violação massiva de direitos fundamentais devido a falhas estruturais.

Observando esse panorama, se não houver filtragem constitucional séria não faz o menor sentido os conceitos fechados de "prisão especial" (art. 295, § 1º do CPP) ou de "sala de Estado Maior" (prerrogativa das categorias profissionais do sistema de Justiça relacionadas expressamente nos art. 127 a 134 da Constituição Federal, ou seja: membros do Poder Judiciário [Lei Complementar n.º 35/1979, art. 33, III], membros do Ministério Público [Lei n.º 8.625/1993, art. 40, e Lei Complementar n.º 75/1993, art. 18, II, "e"], membros da Defensoria Pública [Lei Complementar n.º 80/1994, art. 44, 89 e 128, inciso III], profissionais da Advocacia Privada e Pública [Estatuto da Advocacia, Lei n.º 8.603/1994, art. 7º, V]).

Porque toda pessoa, sem exceção, merece tratamento humanizado e particularizado na consideração de suas necessidades quando presa, e as separações em categorias somente se justificam racionalmente sob as perspectivas de proteção da integridade física, psíquica e moral além da inevitável reinserção social do preso. Sendo assim, cada uma das previsões legais apontadas e respectivas à prisão especial e à sala de Estado Maior devem ser analisadas sobre a perspectiva da real necessidade – o que nos levaria a concluir que algumas dessas previsões devem ser revogadas, ampliando-se, contudo, a outras categorias de pessoas sequer imaginadas e mencionadas pela legislação.

A doutrina processual penal mais recente, por sinal, vem caminhando nesse sentido justificando a "prisão especial" e a "sala de Estado Maior". Nos anos 1980, Hélio Tornaghi (TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. Vol. 2. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 1987, capítulo I, p. 12), por exemplo, faz menção à prisão especial como sendo um dos "corretivos para os males da prisão provisória":


Outra providência que atenua os males da prisão provisória consiste em recolher à prisão especial. O CPP (além de leis extravagantes), o art. 295, faz esta concessão a determinadas pessoas, não como privilégio, que seria inconstitucional e odioso, mas como prerrogativa.

Mais recentemente, após exposição pormenorizada sobre prisão especial e prisão em sala de Estado Maior, Guilherme Madeira Dezem também reflete sobre a perspectiva constitucional do tema (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal. 7ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, item n. 13.2.7, p. 932):

 

Seja como for, prisão especial ou prisão em sala do Estado Maior, é importante notar que em alguns casos há fundadas razões que a justificam (como é o caso dos policiais civis dada a necessária segurança do presídio) e em outros casos não passam de puro privilégio sem qualquer justificativa. (...) No entanto, por razões de segurança e do bom desenvolvimento da atividade no presídio, poderá o magistrado determinar a colocação de pessoas em local distinto do comum, desde que o faça de maneira motivada, ouvido o Ministério Público. Assim, não se afigura razoável que o promotor, que antes acusava as pessoas e que seja condenado por crime, cumpra pena no mesmo local em que estão aqueles que acusou. Há evidente risco para sua vida, de forma que poderá o juiz neste caso determinar o cumprimento da pena em local distinto do comum, desde que dentro do mesmo presídio.

Esse cuidado da filtragem constitucional explica-se porque, no fundo, "prisão especial" e "sala de Estado Maior" – ainda que se justifiquem atual e concretamente para certos perfis de pessoas, e concordamos com essa perspectiva – advém de passado profundamente equivocado que vê, na verdade, necessidade premente de não permitir que específicos setores sociais, ao despencarem nas imundas, fétidas e superlotadas prisões brasileiras por ordem cautelar, não se misturem à pobreza, à negritude e aos demais vulneráveis invisíveis – a história toda, em nosso país, começa pela homenagem do antigo direito lusitano para proteção da nobreza (ORDENAÇÕES, e Leys do Reyno de Portugal confirmadas e eftabelecidas pelo Senhor Rey D. João IV. Mosteiro de S. Vicente de Fóra...: Lisboa, 1747, Livro 5, título 120, parágrafo inicial; PEREIRA E SOUSA, Joaquim José Caetano. Primeiras linhas sobre o procésso criminal. Segunda edição emendada e acrescentada. Simão Thaddeo Ferreira: Lisboa, 1800, § 74, p. 65, nota "01").

Daí o ideário de um "lugarzinho especial para quem é especial". Nesse sentido, vale recordar Eduardo Espínola Filho ao comentar o art. 300 do CPP, cuja redação determinava o seguinte: "Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas." Em razão dessa prescrição legal, sustenta a legitimidade do art. 295 na perspectiva das classes privilegiadas "da Nação", as quais não poderiam se misturar à "ralé dos criminosos" (ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal brasileiro anotado. 6ª edição. V. III. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1980, comentário n. 594, p. 316/317).

Deste modo, antes de ser uma questão jurídica é igualmente uma questão moral (como diria Martin Luther King) uma questão moral inadiável acabarmos com a "prisão especial" e a "sala de Estado Maior", e isso visando o início de um projeto republicano que considere o todo sustentando como quatro pontos fundamentais:

1) a cessação imediata do processo de encarceramento em massa como forma de os donos do poder controlarem a periferia da sociedade;

2) investimento maciço em aparelhos de apoio e desenvolvimento social (educação, saúde, formação profissional etc.) principalmente nos setores mais vulneráveis da sociedade, a fim de reduzir desigualdades sociais;

3) investimentos reais que tornem nossas masmorras medievais em locais nos quais qualquer pessoa possa permanecer em condições minimamente dignas, conforme as disposições constitucionais e convencionais acima destacadas;

4) identificação de categorias que devem ser separadas a priori pela própria lei, desde que essa listagem seja construída com imparcialidade e sem contaminação da ideia abjeta (ainda que inconsciente) de que certos setores privilegiados não podem se misturar "à ralé de criminosos" (Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Reclusos).

No fundo, as prisões brasileiras são o que são porque as classes dominantes não se enxergam nelas – mas, por cautela, é bom ter um "lugarzinho especial". Essa é a dolorosa verdade. A transformação de nossas prisões, portanto, também não deixa de simbolizar esse sentido republicano de que todos devem responder por eventuais crimes de que tenham sido autores ou partícipes, respeitados, evidentemente, os ditames do devido processo legal, em especial ampla defesa, contraditório, proibição de provas ilícitas, ter meios processuais efetivos para dar combate a ilegalidades etc.

A premissa republicana impõe que olhemos a questão da separação dos presos com mais fatos, postura mais imparcial (Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Reclusos), e menos pela pressão de categorias que se destacam política e economicamente.


*DANIEL GUIMARÃES ZVEIBIL










-Graduado pela Iniversida Católica de São Paulo (2000);

-Mestrado pela USP (2006);
-Doutorado pela USP (2017);
 -Possui trabalhos em processo constitucional,
-Professor de pós-graduação e
-Defensor público do Estado.


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