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sábado, 29 de junho de 2024

Salve !!


 Autor: Marcio Cavalcante (*)


Está ocorrendo em Santos o 10º Santos Film Fest e assisti a um documentário chamado “Eu sou da Vila Margarida” que se propõe mostrar a região na visão dos moradores, trazendo um olhar positivo, sensível e pessoal sobre o local, relatando a história, as dificuldades e evolução dos diversos personagens que habitam a Vila Margarida, uma das comunidades mais conhecidas de São Vicente.

Numa das entrevistas um jovem diz: "Um salve de um adulto da quebrada as vezes é mais significativo do que uma ordem de um professor dentro da sala de aula"

Essa frase me pegou de tal forma que fiquei um tempo pensando como seria possível para as pessoas em geral , alunos, pais, professores, aceitarem que escolarização e educação, respeito e orientação, vivências e obrigações não podem estar restritas aos muros da escola e seus sistemas educacionais, a sua rigidez e estreitamento de conhecimentos.

A aprendizagem na "rua" é constante e faz parte do dia a dia desses jovens, que não estão inseridos no mundo das escolas particulares. Por essa razão, a rua é mais atraente, ainda que permeada das mesmas influencias e intenções consumistas. Em contraste, a escola pode parecer tediosa, mas, para essas crianças e adolescentes, ela tem seu valor, pois eles sabem que precisam aprender a ler e a escrever, e demais habilidades que a escola deve proporcionar.

Posso então entender que a frase do jovem e as ideias de Paulo Freire sobre educação libertadora estão centradas na valorização da experiência e do conhecimento do cotidiano dos alunos: "Não há saber mais ou saber menos: há saberes diferentes."

Ambos ilustram, portanto, que o conhecimento, relações, experiências da quebrada são tão valiosos quanto o conhecimento acadêmico do professor. A troca de "salves" entre membros da comunidade pode ter um impacto significativo porque é um reconhecimento de saberes que o jovem já possui e valoriza.

Na indissociável relação entre escola e rua, abre-se a possibilidade de reavaliar os discursos, as linguagens e as convivências que ocorrem fora do ambiente escolar. Isso permite a contextualização da ação pedagógica e a articulação do conhecimento com o cotidiano, tornando o ensino mais enriquecedor ao permitir que o aluno se narre, se expresse e se construa.

Paulo Freire defendia uma educação libertadora que reconhecesse e respeitasse os saberes dos educandos, promovendo um diálogo genuíno entre professor e aluno. Ele acreditava que a educação deveria partir da realidade concreta dos alunos, incorporando suas experiências de vida e conhecimentos adquiridos fora da escola. E essa realidade está na "rua", nas redondezas físicas e sociais dos alunos.

Isso não significa somente a contemplação que nos faria ficarmos imobilizados ou presos em uma ilusão utópica. Pelo contrário, trata-se de compreender a dimensão educacional dentro do contexto mais amplo em que a sociedade se encontra. É necessário analisar a educação à luz dessa forma de sociabilidade, considerando sua constituição ao longo do processo histórico real. Antes seja um processo crítico, criativo, relacional, curioso, inteligente e transformador que desafie as estruturas de dominação e capacite os indivíduos a buscar a emancipação, promova a consciência crítica e a transformação social.

"A educação não pode ser um processo de adaptação ao status quo..."
István Mészáros.

Referências:



FREIRE, Paulo . Pedagogia da autonomia: saberes necessários a prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 2004.

MÉSZÁROS, István. A educação para além do capital. São Paulo: Boitempo, 2008.


*MARCIO CAVALCANTE











-Graduação com Licenciatura e Bacharelado em História - 2012 - PUC – SP;

-Graduação em Licenciatura em Geografia EAD – Facuminas – MG – 2020;

-Pós-Graduação em História Indígena e Afro Brasileira – Facuminas - MG – 2020; e

-Professor de História e Geografia no Colégio Moderno – Santos – SP.

-  Ramo de pesquisa: Trabalho: Saúde, Higiene e Segurança, suas representações e articulações por parte dos trabalhadores.

Instagram @historia.poiesis

Nota do Editor:


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O valor da Educação Infantil


 Autora: Ianny Lima Maia(*)

Muito antes que a primeira infância chegue, o professor de educação infantil já é uma figura presente neste marco tão importante e tão pouco valorizado. Seja na creche ou na pré-escola, é ele quem nos encaminha rumo aos conhecimentos que são fundamentais para a vida. Por quê então, com o passar dos anos o cargo de professor infantil se desvalorizou tanto quanto o de qualquer outro da área de educação?

As respostas podem ser diversas, afinal há quem diga que é muito fácil ensinar crianças, dizem aqueles em que nunca estiveram em uma sala com 30 alunos ou tentou explicar a tarefa para o próprio filho. A verdade é que a pauta educação a muito foi esquecida, não somente pelos políticos, como para a sociedade, compreendendo que o tema é um vespeiro cheio de especialistas que nunca chegam a lugar algum.

Tratando-se então da educação primeira, chegamos a um completo descaso com a esquecida educação base. Afinal, é neste alicerce que iremos construir e formar cidadãos conhecedores, prestativos e responsáveis. É neste período que se aprende a pintar as mãos, moldar massinhas, traçar letras, aprender canções, ler, realizar cálculos, entre tantos outras tarefas que são aprendidas desde a mais tenra idade.

Muitos não dimensionam que nestas "pequenas" descobertas e trabalhos, reside uma enorme complexidade de habilidades que futuramente serão essenciais para a realizaçao de atividade simples ou complexas. É neste momento em que se aprende regras, socialização, estímulo da comunicação, desenvolvimento motor e até mesmo nos serve para sinalizar dificuldades ou atrasos. Já podemos ver evidências científicas que comprovam que na primeira infância o cérebro se desenvolve muito rapidamente com os estímulos corretos, e é nesta oportunidade que as habilidades, competências e aptidões se desenvolvem mais facilmente.

E pula ou substimar este período e os profissionais que acompanham estas crianças, é ferir um direito. Logo, é importante ter consciência de que nessa primeira infância, a criança é de fato um papel em branco, pronto para responder aos desafios que podem ser determinantes na forma como ele irá se perceber no mundo. Portanto, devemos olhar com carinho e total admiração para os profissionais responsáveis por esta fase de formação das crianças em indivíduos sólidos e capazes. Gratidão ao professores que acolhem, desenham, pintam, se dedicam , se desgatam e educam os pequenos alunos.

*Ianny Lima Maia



















-Graduada em Letras - Espanhol pela Universidade Estadual de Montes Claros (2013);

-Mestre em Letras/Estudos Literários no Programa de Pós Graduação em Letras/Estudos Literários (PPGL) pela Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes)(2016);

-Fez parte do projeto de pesquisa Representação feminina e relações de gênero na Espanha do Século de Ouro: Tradição e Modernidade nas Novelas Ejemplares, de Cervantes (2011-2013).

-Desenvolve pesquisa sobre a mulher cigana nas literaturas brasileira, espanhola e francesa. 

Nota do Editor:

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sexta-feira, 28 de junho de 2024

Mau uso da Cannabis




Autor: Michel dos Santos Reis(*)

Apesar do Supremo Tribunal Federal (STF), ter formado maioria para a liberação do uso recreativo da cannabis, este é um tema polêmico e que merece uma análise cuidadosa de seus impactos na sociedade. Embora alguns defendam a legalização como uma maneira de reduzir o crime e aumentar a arrecadação de impostos, os efeitos negativos potenciais não podem ser ignorados.

Primeiramente, a legalização do uso recreativo da cannabis pode levar a um aumento significativo no consumo, especialmente entre os jovens. Estudos mostram que a cannabis pode afetar negativamente o desenvolvimento cerebral em adolescentes, resultando em problemas cognitivos, de memória e de aprendizado. Esses efeitos podem ter consequências de longo prazo na vida acadêmica e profissional dos jovens.

Além disso, a cannabis não é uma substância inofensiva. O uso frequente pode levar ao desenvolvimento de transtornos mentais, como ansiedade, depressão e, em casos mais graves, psicose. A correlação entre o uso de cannabis e a esquizofrenia é particularmente preocupante, especialmente para aqueles que têm predisposição genética a doenças mentais.

Outro ponto crucial é a questão da segurança pública. O uso recreativo da cannabis pode aumentar o número de acidentes de trânsito, já que a substância afeta a coordenação motora e o tempo de reação dos motoristas. Imagine você, caro leitor, tendo como motorista de transporte público ou de aplicativo, alguém que esteja “na brisa”, sobre efeito da erva? Em países onde o uso recreativo foi legalizado, houve um aumento nos acidentes relacionados ao consumo de cannabis, colocando em risco a vida de motoristas e pedestres[1].

A liberação da cannabis também pode criar um mercado paralelo ilegal. Embora a legalização pretenda combater o tráfico, a realidade é que muitas vezes o mercado ilegal continua a prosperar, oferecendo produtos mais baratos e sem regulamentação. Isso pode perpetuar a violência associada ao tráfico de drogas e dificultar a tarefa das autoridades em controlar a qualidade e a pureza da substância vendida legalmente.

Além disso, o impacto na saúde pública pode ser severo. O aumento no consumo de cannabis pode sobrecarregar os sistemas de saúde, que terão de lidar com mais casos de intoxicação, dependência e problemas mentais. O custo do tratamento dessas condições pode ser alto, despendendo recursos que poderiam ser utilizados em outras áreas essenciais da saúde pública. E, nesse ponto, diferencie o uso recreativo do uso medicinal.

Por fim, há o aspecto moral e ético. A legalização do uso recreativo da cannabis pode enviar uma mensagem equivocada, normalizando o uso de substâncias psicoativas e enfraquecendo as campanhas de prevenção ao uso de drogas. Isso pode influenciar negativamente as gerações futuras, que podem ver o uso de drogas como algo trivial e sem consequências graves.

Em resumo, a liberação do uso recreativo da cannabis apresenta riscos significativos à saúde pública, à segurança e ao bem-estar social. É crucial considerar esses aspectos com seriedade antes de tomar uma decisão que pode ter consequências duradouras e profundas para a sociedade.

Para nossa reflexão, ouse pensar em estar nas mãos de um médico sobre efeito desta e outras drogas para um procedimento de alto risco. Imagine nossos filhos, independente de suas idades, podendo ser do Ensino Infantil ao médio, nas mãos de professores sobre efeito da cannabis. Imagine pessoas sobre esses efeitos em profissões-chave. Você teria confiança nestes profissionais? Para onde, como sociedade, estamos rumando? Pense nisso.

REFERÊNCIA

[1] Segundo Estudo da AAA Foundation for Traffic Safety (2016); National Highway Traffic Safety Administration (NHTSA); Journal of Safety Research (2018); Canadian Medical Association Journal (2019)


*MICHEL DOS SANTOS REIS













Graduado no Curso de Pesquisa e Extensão sobre combate ao Bullying pela Universidade Estadual Sudoeste da Bahia (2015);

-Graduado no  curso livre de "Política Contemporânea , da plataforma SABERES, oferecido pelo Instituto Legislativo Brasileiro(ILB), do Senado Federal (2018) ; 

-Graduando em HISTÓRIA pela UNOPAR EAD;
 e
-Palestrante e escritor amador

Nota do Editor:

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quinta-feira, 27 de junho de 2024

O Tempo da Mediação é o Futuro





Autora: Águida Arruda Barbosa (*)


Para que se compreenda a essência da mediação é preciso, primeiramente, trazer o conceito construído a partir de uma perspectiva que atribui a este instituto a qualidade de transformar o conflito. Trata-se, portanto, de um conhecimento capaz de conscientizar os protagonistas acerca do tempo que vivem no conflito, transformando-o em uma nova ordem, em lugar do caos a criação do futuro.

Para exemplificar este caos, vale tomar como exemplo os conflitos decorrentes do divórcio e da dissolução de união estável, tendo em vista constituírem os mais complexos da vida, pois vividos solitariamente.

Este caos trazido pelos mediandos encontra-se descrito, poeticamente, com a sensibilidade de Chico Buarque de Holanda, e, aproveitando a oportunidade para homenageá-lo pelo aniversário de 80 anos, seguem algumas frases colhidas da letra da canção Eu te amo:

" Se nós, nas travessuras das noites eternas

Já confundimos tanto as nossas pernas,

Diz com que pernas devo seguir.

Se na desordem do armário embutido,

Meu paletó enlaça o teu vestido,

Me explica, com que cara eu vou sair"

Quando o mediador recebe este casal envolvido no caos da ruptura de um projeto de vida conjugal, precisa compreender que a demanda dos protagonistas é a recuperação da capacidade de se organizarem no tempo. Não podem mais se afirmar no passado, que já foi futuro, e, no presente fluido e incerto, sentem-se incapazes de buscar um caminho que os leve à construção do futuro.

Daí a importância da interdisciplinaridade na formação do mediador, tornando-o apto a ampliar o olhar para além de sua formação de origem, buscando o conhecimento de outras áreas do saber para agregar à sua atuação, garantindo-lhe a profundidade da escuta qualificada. Até do silêncio...

A psicanalista e mediadora norte-americana Florence Kaslow, em Dinâmicas do Divórcio, demonstra, com maestria, que o período de caos é natural e necessário, comparando a ruptura da vida conjugal à tradição do luto judaico, período em que o cônjuge supérstite permanece sentado no chão, durante os primeiros dias, para que sinta e acolha o novo tempo, sob a ótica desta posição.

A mediadora francesa Jacqueline Morineau, em L´Esprit de la Médiation, formula a pergunta como título de um capítulo: Qual é o tempo da mediação?

Para Morineau o tempo da mediação é o futuro dos mediandos, cabendo ao mediador promover técnicas de comunicação capazes de levá-los à criação do futuro próximo. Ela afirma: "em todo conflito de casal os mediadores sabem que o tempo é o melhor dos mediadores".

Enfim, a autora recomenda que, nas sessões de mediação os protagonistas tenham um espaço para narrar seus sentimentos diante da experiência da ruptura, para que eles se escutem, mutuamente, capacitando-os a transitar para o novo tempo, criando um futuro, mesmo que provisório, como um ensaio para sair do caos.

Promover a mediação de um casal, de acordo com a orientação destas teóricas mencionadas, garante a entrega de um trabalho bastante profundo e, sobretudo, responsável.

A natureza da mediação transformadora do conflito não admite que o mediador faça sugestões, tampouco que conduza os mediandos à celebração de acordo, comportamento que constitui um desvio para cair na facilidade de uma conciliação.

A mediação deve ser realizada com muito critério, respeitando princípios rígidos, devendo ser organizada com os mediandos com a informação do número de sessões, no máximo de cinco, em princípio, com uma hora de duração. As primeiras sessões devem ser semanais, até que o casal se sinta acolhido e sinta um vínculo de confiança com o mediador, porém, as últimas sessões podem ser mais espaçadas, com o espaço de um mês ou mais entre elas.

Para concluir, vale mais uma citação de Morineau: "A mediação proporciona a oportunidade de dar um sentido novo à vida, garantindo a paz consigo mesmo, com os outros e com o mundo. Trata-se da cultura de paz."

*ÁGUIDA ARRUDA BARBOSA

















-Advogada especializada em Direito de Família;
-Mediadora familiar interdisciplinar;
- Doutora e Mestre pela FADUSP(1972)

Nota do Editor:

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quarta-feira, 26 de junho de 2024

Abusividade na Rescisão de Contratos pelos Planos de Saúde


 Autor: Homero José Jardim Fornari(*)

Caros leitores desta coluna,

Este artigo aborda as práticas unilaterais das rescisões contratuais nos planos de saúde, sobretudo em casos que envolve a hipervulnerabilidade dos consumidores.

Discutiremos como essas rescisões contratuais tidas como abusivas violam os princípios da boa-fé objetiva e as disposições legais vigentes, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A análise inclui a jurisprudência relevante e a repercussão social e legislativa dessas práticas, reforçando a necessidade de uma abordagem justa e ética na relação contratual entre operadoras de saúde e seus consumidores.

A proteção dos direitos dos consumidores no Brasil é um tema de extrema relevância, especialmente quando se trata de contratos de planos de saúde. A aplicação do CDC a esses contratos é um pilar fundamental para assegurar que as práticas das operadoras sejam justas e transparentes.

Exatamente por essa razão o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, in verbis "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

Esse entendimento é fundamental para proteger os consumidores que contratam serviços de saúde, garantindo-lhes direitos e uma relação contratual justa.

Os consumidores são, por definição legal, vulneráveis. E, em algumas situações, tal vulnerabilidade é ainda mais acentuada, reconhecida como hipervulnerabilidade, ou vulnerabilidade agravada, ou seja, situação que vão além da hipótese típica prevista no artigo 4º, inciso I do CDC.

Segundo a doutrina especializada, essa condição de hipervulnerabilidade se caracteriza como "a situação social, fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor" (MARQUES; MIRAGEM, 2014, p. 201).

Portanto, a hipervulnerabilidade resulta da combinação da vulnerabilidade intrínseca ao consumidor e da fragilidade adicional que afeta grupos específicos, como os idosos e crianças.

Pois bem, sabe-se que desde o final de 2023 algumas Operadoras de Plano de Saúde passaram a resolver unilateralmente os contratos que envolvem alta sinistralidade, especialmente em caso de crianças que necessitam (e fazem) algum tratamento especializado (ex. TEA – Transtorno do Espectro Autista) e, também, casos envolvendo o descredenciamento de alguns membros (familiares) de contratos de plano de saúde antigos, sob a alegação de inexistir a condição de dependência econômica.

O contexto dessa prática adotada pelas Operadoras de Planos de Saúde está na alta sinistralidade desses contratos/carteiras.

Pois bem, essas práticas são absolutamente questionáveis sob a perspectiva jurídica e, justamente por essa razão, desaguaram no Poder Judiciário.

Sob a perspectiva do Direito do Consumidor não há dúvidas de que os consumidores não podem ser prejudicados pelas arbitrariedades que resultem unilateralmente na rescisão do contrato e/ou exclusão de membros do Plano de Saúde contratado (ex. Planos Familiares).

Essas medidas são abusivas e contrariam à boa-fé objetiva, violando claramente os artigos 113 e 422 do Código Civil de 2002, bem como o artigo 51 do CDC, inciso IV e §1º, inciso III:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

E mais, a boa-fé objetiva desempenha funções de controle e moderação no exercício de direitos subjetivos, especialmente quando esses direitos confrontam preceitos de probidade e lealdade, em conformidade com os artigos 113 e 422 do Código Civil.

Assim, é completamente abusiva a rescisão contratual de planos de saúde que envolvam beneficiários com tratamento em curso, pois fere de morte o disposto no art.51, inciso IV e §1º, inciso III do CDC, especialmente em se tratando de crianças ou idosos que são consumidores hipervulneráveis.

Tal hipótese também implica na violação ao art. 13, Parágrafo único, inciso III, da Lei n° 9.656/98 e do art.1º da RN 19/1998 do CONSU e 8º, § 1º da RN 438 da ANS que obrigam os planos de saúde a fornecerem um produto semelhante e sem carências.

E, no caso específico de crianças que necessitam de tratamento especializado para o TEA (Transtorno do Espectro Autista), existe claramente uma abusiva “seletividade no risco” praticado pela Seguradora, o que também é vedado.

Felizmente o Poder Judiciário, de forma geral, têm contornado bem esse problema, conforme o seguinte julgado:

Agravo de Instrumento – PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de não fazer - Rescisão unilateral de plano de saúde empresarial - tutela antecipada parcialmente concedida para que o contrato seja restabelecido apena em relação aos beneficiários que estão em tratamento médico – insurgência, postulando a ampliação da tutela em favor de todos os segurados/beneficiários que são membros da mesma família - Incidência, por analogia, do art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/98 – ausência do cumprimento pela agravada do dever de oferecer um plano de saúde sem carências (artigos 1º da RN 19/1998 do CONSU e 8º, § 1º da RN 438 da ANS) dentro da abrangência territorial dos beneficiários. Viabilidade da manutenção no plano de saúde coletivo, mediante o pagamento integral da mensalidade – Precedente do Superior Tribunal de Justiça em caráter repetitivo (Tema 1.082) – presentes os requisitos do art. 300 do CPC – equilíbrio do contrato mantido já que as condições do contrato permanecerão a mesma – deferida a tutela - Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 21458219820238260000 São Paulo, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 07/07/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2023)

Também é abusiva a exclusão de membros do plano de saúde que há tempos foram admitidos como dependentes, mesmo deixando constar posteriormente na Declaração de Imposto de Renda do contratante titular.

De fato, a boa-fé objetiva - que deve existir em todos os contratos - veda comportamentos contraditórios, sobretudo quando sempre houve a aceitação tácita do plano de saúde num contrato de longa duração (ou seja, de trato sucessivo) e que não houve irregularidades. É a regra do art.113 do CC/02.

Nesses casos, a exclusão dos dependentes é abusiva e arbitrária, frustrando a legítima expectativa do consumidor na manutenção do contrato, impondo-lhe desvantagem exagerada, em favor exclusivo da operadora (CDC, art. 51, IV).

Nossos tribunais também perfilham desse entendimento:

"PLANO DE SAÚDE. Contrato empresarial. Exclusão do autor dependente ao plano titularizado pela ex-esposa. Alegada perda da condição de elegibilidade pela operadora. Abusividade reconhecida na origem, com condenação à manutenção do vínculo contratual – [...] Exclusão do autor que caracteriza desvantagem exagerada em seu desfavor Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor Sentença mantida Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1003698-79.2021.8.26.0642; Relator: Luiz Antonio de Godoy; 1ª Câmara de Direito Privado; 25/08/2023).

Tais práticas reiteradas de descredenciamento e resolução "em massa" de contratos envolvendo idosos e/ou crianças em tratamento (ex. TEA), gerou grande comoção e repercussão na mídia, intensificando os debates no Congresso Nacional.

E, enquanto não há uma solução legislativa para o tema, o judiciário vem dando respostas justas e adequadas, assegurando a manutenção e o direito dos consumidores.

 *HOMERO JOSÉ NARDIM FORNARI











-Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie(2000-2004);

-Graduado em CIÊNCIAS CONTÁBEIS pela Universidade de São Paulo - FEA-USP (2003-2008), tendo cursado disciplinas de Finanças, Direito do Comercio Internacional e Direito Comercial na HEC-MONTRÉAL CANADÁ (2006);

-Professor da Universidade Mogi das Cruzes - UMC na Graduação e Pós-graduação, Professor da EBRADI;

-Leciona as disciplinas de Direito Civil, Empresarial e Tributário para os cursos de Direito, Ciências Contábeis e Administração de Empresa;

- Professor da EBRADI 

-Mestre em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie (2016);

-Especialista em Direito Processual Civil - Anhanguera-Uniderp.(2014);

- Pós-graduado em Direito Empresarial na PUC-SP (2010); 

- Sócio fundador do escritório Fornari e Gaudêncio Advogados Associados;

- Linhas de pesquisa: direito empresarial, direito tributário, direito econômico, direito civil, direito & internet.


Nota do Editor:

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terça-feira, 25 de junho de 2024

A Bonificação Regional das Universidades Federais é Direito ou Resdtrição?


 Autora: Juliene Jeronimo Vieira (*)


A celeuma é atual e vem à tona sempre que nos deparamos com as provas de seleção do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Pois bem, muito tem se falado nessa prática instituída pelas Universidades Federais, que é voltado para privilegiar candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio na região daquela determinada instituição federal.

Observe que não estamos tratando do sistema de cotas destinado aos alunos originários de Escolas Públicas, mas de norma que justifica uma inclusão regional dentro das vagas de ampla concorrência.

Ora, tal previsão encontra barreira Constitucional, isto porque confronta o princípio da isonomia. A nossa Constituição Federal em seu Capítulo III, Seção I; em particular nos artigos 205, 206 e 208; é clara em trazer a Educação como direito Universal de todos e obrigação do Estado em prestar, ademais, determina a igualdade de condições para seu acesso e pluralismo de ideias em todos os níveis do ensino.

Como conceber, portanto, que haja restrição à referido ingresso nas Universidades Federais, limitando o direito à bonificação aos inscritos que residem em determinada região com pontuação superior, sem que se observe a ordem Constitucional de uma entrada e ensino livre, isonômico, direcionado à todos?

A jurisprudência também tem se comportado no sentido de entender melhor pelo afastamento da "regra de bonificação para todos os inscritos", como se observa:































Os recortes acima demonstram a necessidade de manifestação das Cortes Superiores em decisão Erga omnes para unificação de entendimento e reafirmação da previsão Constitucional. O direito garantido constitucionalmente, não pode ser mitigado ante Resolução interna, mesmo diante da autonomia das Instituições de Ensino Superior, conferida pelo art. 207, da CF.

*JULIENE JERONIMO VIEIRA

















- Graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ (2009 e

- Especialização em Curso de Pós graduação em Direito Previdenciário (2021)


Nota do Editor:

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Férias Individuais e suas características


 Autora: Josiane Rodrigues Jales Batista (*)


Mês de julho chegando e logo pensamos em férias! Isso se dá pelo fato de, aqui no Brasil, ser um dos meses das férias escolares. Férias, portanto, é um período de descanso, uma mudança da rotina cotidiana que ajuda a restaurar a disposição das pessoas. No Direito do Trabalho é o período de descanso após um ano de trabalho.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVII prevê esse direito anualmente e que sejam remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. E sua previsão na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, está nos artigos 129 a 153.

Neste artigo, exploraremos as principais características das férias, seus fundamentos legais e os direitos e deveres relacionados a esse período de descanso.

Você já aprendeu que as férias são um período de afastamento remunerado concedido ao empregado após um ano de trabalho contínuo. Seu objetivo é proporcionar descanso, recuperação física e mental, além de permitir que o trabalhador desfrute de momentos de lazer e convívio familiar.

A CLT determina que:
  • o período de férias deve ser de, no mínimo, 30 dias corridos;
  • o empregado tem direito a receber o salário normal acrescido de um terço (1/3) durante as férias;
  • é possível fracionar as férias em até três períodos, desde que um deles tenha pelo menos 14 dias e os demais o mínimo de 5 dias;
  • o empregador deve comunicar ao empregado sobre o período de gozo das férias com antecedência mínima de 30 dias.

As férias são adquiridas após 12 meses de trabalho, contados a partir da data de admissão (período aquisitivo). O período aquisitivo inicia-se no primeiro dia de trabalho e encerra-se no mesmo dia do ano seguinte.

Por exemplo, se alguém foi contratado em 12 de janeiro de 2019, seu período aquisitivo vai de 12 de janeiro de 2019 até 11 de janeiro de 2020.

Já o período concessivo é o tempo posterior ao aquisitivo, durante o qual o empregador deve conceder o descanso ao empregado. O empregador tem o prazo de 12 meses para conceder o período de férias ao funcionário.

No exemplo anterior, o período concessivo seria de 12 de janeiro de 2020 até 11 de janeiro de 2021.

A contagem é feita de forma contínua, não sendo interrompida por afastamentos legais, como licença-maternidade ou acidentes de trabalho, por exemplo.

Durante a fruição das férias, o contrato de trabalho permanece interrompido, ou seja, o empregado não está obrigado a prestar serviços ao empregador.

O pagamento das férias deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo/fruição.

Algumas faltas ao trabalho, aquelas sem justificativas previstas em lei, durante o ano, podem alterar a quantidade de dias que o trabalhador terá para descanso de férias. O artigo 131 da CLT apresenta situações em que a falta é classificada como justificada, não alterando o salário do empregado.

A quantidade de dias de fruição das férias varia de acordo com o número de ausências, a saber:

NÚMERO DE FALTAS (dias)

TEMPO DE FÉRIAS (dias)

Até 5

30

De 6 a 14

24

De 15 a 23

18

De 24 a 32

12

Mais de 32

Não terá direito às férias



Caso o empregado opte por vender até 1/3 das férias (abono pecuniário), o pagamento deve ser realizado junto com o salário do mês anterior ao das férias. A escolha da venda de 1/3 dos dias das férias é do empregado e caso este opte, o empregador não pode se recusar a pagá-lo. Entretanto, o empregado deve solicitar a venda pelo menos 15 dias antes do término do período aquisitivo.

A concessão das férias é um ato exclusivo do empregador. Isso significa que cabe à empresa decidir a melhor data para o empregado gozar suas férias, desde que seja feita nos 12 meses seguintes ao período em que o empregado adquiriu o direito e que a comunicação ao funcionário seja feita com 30 dias de antecedência.

O artigo 134 da CLT estabelece que o empregador não pode conceder férias ao empregado no período de 2 (dois) dias antes de um feriado ou do descanso semanal remunerado. Essa regra visa garantir que o trabalhador possa usufruir de suas férias de forma mais efetiva, sem que elas sejam prejudicadas por esses intervalos próximos a outros períodos de descanso.

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço, pois a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

As férias vencidas ocorrem quando o empregado não tira o descanso remunerado devido no prazo previsto por lei. Se as férias não forem concedidas durante o período concessivo, a empresa deve pagar em dobro a remuneração correspondente. Portanto, é importante que as empresas cumpram os prazos legais para evitar penalidades e multas.

Em conclusão, as férias individuais são um direito fundamental do trabalhador, garantido pela legislação pátria. O empregador tem a responsabilidade de conceder as férias, respeitando os prazos e comunicando o período com antecedência. Portanto, é essencial que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes dos seus direitos e deveres relacionados às férias.

* JOSIANE RODRIGUES JALES BATISTA
















-Advogada e professora, com foco na aprendizagem ativa e gamificação. 

-Graduação pela Escola Superior de Negócios (2010);

-Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Docência Jurídica. 

-Articulista no Blog do Werneck. 

-Integrante do Grupo de Estudos Permanente da Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas e 

-Membro da Comissão do Direito na Escola, ambas da OAB/MG. @josianejrjb".

Nota do Editor:


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