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sábado, 13 de julho de 2024

O Impacto da Superexposição às Telas na Capacidade de Compreensão Humana


 Autor: Fábio  da Fonseca  Junior(*)

Nos últimos cem anos, o Efeito Flynn demonstrou um aumento contínuo nos escores de QI de geração para geração. Este fenômeno, nomeado em homenagem ao pesquisador James Flynn, foi observado em diversos países e atribuído a fatores como melhor nutrição, educação mais acessível e estímulos cognitivos mais ricos. Em outras palavras, cada geração, com suas melhorias socioeconômicas e educacionais, tornou-se naturalmente mais inteligente que a anterior.

Contudo, há evidências recentes que sugerem uma reversão dessa tendência. Pesquisas realizadas em diversos países, incluindo Noruega e Dinamarca, indicam que o QI das gerações mais jovens pode estar diminuindo em comparação com seus predecessores. Essa descoberta levanta preocupações sobre os fatores que podem estar contribuindo para essa mudança.

A Superexposição às Telas e o Declínio do QI

Uma das causas mais prováveis para essa diminuição do QI é a superexposição às telas. Michel Desmurget, em sua obra "A Fábrica de Cretinos Digitais", argumenta que o uso excessivo de dispositivos digitais tem um impacto negativo significativo no desenvolvimento cognitivo das crianças e adolescentes. Desmurget destaca que a interação constante com telas pode reduzir a capacidade de atenção, memória e habilidades linguísticas, que são cruciais para o aprendizado e a compreensão.

O Processo de Aprendizagem e a Necessidade de Concentração

O processo de aprendizagem exige que o indivíduo coloque sua atenção em um objeto e se dedique a ele para que possa compreendê-lo verdadeiramente. Este ato de "inteligir", ou seja, compreender profundamente um objeto ou conceito, requer tempo e concentração. Outro fator importante para a aprendizagem é a memória que é adquirida ao longo deste processo. No contexto educacional, é essencial que os alunos possam se debruçar sobre um assunto por um período prolongado, permitindo uma assimilação profunda e significativa.

Entretanto, a proliferação de dispositivos digitais e o uso frequente de telas têm prejudicado essa capacidade. A exposição constante a estímulos digitais fragmentados e de curta duração pode levar à diminuição da capacidade de concentração e ao desenvolvimento de hábitos de atenção superficial e diminuição da memória. Isso compromete a habilidade dos estudantes de se envolverem profundamente com o material de estudo, impactando negativamente seu processo educacional e de formação. E pode levar a um desenvolvimento menor de sua inteligência.

O Desafio da Educação na Era Digital

Diante desse cenário, surge a pergunta: é possível formar crianças afastadas dessas tecnologias? Embora seja um desafio significativo, especialmente em um mundo cada vez mais digitalizado, é possível adotar estratégias para minimizar os efeitos negativos da superexposição às telas. Isso inclui:

  1. Limitar o Tempo de Tela: Estabelecer limites claros para o uso de dispositivos digitais, incentivando atividades offline que promovam a concentração e o desenvolvimento cognitivo.

  2. Promover Atividades Físicas e Criativas: Encorajar a participação em atividades físicas, artísticas e lúdicas que não envolvam telas, promovendo o desenvolvimento de habilidades motoras e criativas.

  3. Educação sobre o Uso Consciente da Tecnologia: Ensinar crianças e adolescentes sobre o uso consciente e equilibrado da tecnologia, destacando os benefícios e os riscos associados ao seu uso excessivo.

  4. Incentivar a Leitura e a Literatura: A leitura de livros literários é uma ferramenta poderosa para educar a imaginação e ajudar na concentração. A literatura exige que o leitor se dedique ao texto, compreendendo a narrativa e os personagens, o que promove a habilidade de focar e interpretar informações complexas.

Conclusão

A superexposição às telas representa um desafio significativo para o desenvolvimento cognitivo e a capacidade de compreensão das gerações mais jovens. É fundamental que professores, pais e responsáveis estejam atentos aos impactos dessa exposição e adotem estratégias para promover um ambiente de aprendizagem que favoreça a concentração e o entendimento profundo. Ao questionar se é possível formar crianças afastadas das tecnologias, devemos considerar não a exclusão completa, mas o uso equilibrado e a partir de uma certa idade sobre essas ferramentas, garantindo que o desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças não seja comprometido.

Diante disso, cabe a nós refletir: Como podemos integrar a tecnologia de forma saudável e produtiva no processo educacional, garantindo que as futuras gerações alcancem todo o seu potencial cognitivo? Além disso, como podemos incentivar o uso da literatura como uma ferramenta fundamental no desenvolvimento da concentração e da imaginação?

Algumas fontes utilizadas:

Entrevista com Michel Desmurget  https://www.bbc.com/portuguese/geral-54736513 (Acessado em 10/07/2024)

Artigos científicos sobre o tema:

Effects of Excessive Screen Time on Neurodevelopment, Learning, Memory, Mental Health, and Neurodegeneration: a Scoping Review - Internacional Journal of mental health:

https://link.springer.com/article/10.1007/s11469-019-00182-2 (Acessado em 10/07/2024)

Screen Time and the Brain-News & Research:

https://hms.harvard.edu/news/screen-time-brain (Acessado em 10/07/2024)

A educação da Imaginação por meio da literatura:

http://repositorio.ufla.br/jspui/bitstream/1/38548/1/DISSERTA%C3%87%C3%83O_A%20educa%C3%A7%C3%A3o%20da%20imagina%C3%A7%C3%A3o%20por%20meio%20da%20literatura.pdf (Acessado em 10/07/2024)


* FÁBIO DA FONSECA JÚNIOR

-Graduado em Filosofia e História

-Mestre em Educação

-Professor da Rede Pública e Privada do Estado de Minas Gerais

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 12 de julho de 2024

O perfil do Motorista Brasileiro


 Autor: Thiago Trindade Leles (*)



O objetivo deste reporte é trazer informações do Motorista Brasileiro, suas principais características, necessidades e anseios.

O Brasil possui dimensões continentais e os desafios logísticos nas mesmas proporções. O país possui sua matriz logística primordialmente rodoviária e possui 1,7 milhões de quilômetros, destes apenas 13% asfaltadas.

Deste total, apenas 8% são rodovias federais (122.216 km), tornando o desafio ainda maior, restando aos estados e municípios a gestão direta das vias, quanto a conservação e investimento em duplicação e sinalização. Este reporte foi confeccionado através de pesquisa de campo, dados disponíveis na internet e entrevista com proprietários de empresas de transportes.

Malha Rodoviária Nacional





Boletim CNT 

(https://www.cnt.org.br/painel-cnt-transporte-rodoviario)


Frota Brasileira

Segundo a Confederação Nacional de Transportes, o brasil possui uma frota de 1.140.000 veículos de carga, distribuídos nas categorias Autônomos, Empresas de Transportes e Cooperativas:






Anuário CNT 2022 (https://anuariodotransporte.cnt.org.br/2022/)

A idade média da frota varia de acordo com a capacidade financeira de cada categoria, abaixo a média em anos de cada categoria:





Anuário CNT 2022 (https://anuariodotransporte.cnt.org.br/2022/)

Perfil do Motorista Brasileiro

Formas de Aquisição e Tipo de Veículos.

O tipo de veículo mais adquirido pelos motoristas brasileiros é do tipo Graneleiro. Este tipo de equipamento permite acessar uma maior quantidade de tipos de cargas, tais como Granéis ( Soja e Milho ), partes e peças, itens siderúrgicos, cimento etc.

De acordo com o site da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores, a marca de veículo mais vendida no país no ano de 2023 foi a marca Volvo. (https://anfavea.com.br/site/edicoes-em-excel/)










Preço

O preço atual de um veículo zero KM do modelo mais vendido no ano de 2023 (Volvo FH 540 ) é de R$ 950.000.

Para realização do trabalho é necessário que seja acoplado o implemento rodoviário, que no brasil o mais comum é Graneleiro. Os dois tipos mais comuns são:

(1)Carreta Graneleira: 

Capacidade líquida de carregamento de 48 Toneladas.

·         Preço: R$ 229.000

(2)Carreta Rodotrem:

 Capacidade líquida de carregamento de 50 toneladas.

·         Preço: R$ 281.000

Volvo Tractor Unit – Volvo FH 540




Carreta Graneleira – 4 eixos – 40 Toneladas 







Carreta Graneleira – 6 eixos – 50 Toneladas 







Modalidade de Aquisição

De acordo com a pesquisa CNT de Perfil do Motorista Brasileiro ( https://www.cnt.org.br/perfil-dos-caminhoneiros ), que entrevistou 1.066 motoristas,  47% das aquisições realizadas pelos caminhoneiros são feitas por meio de financiamento bancário.

A fonte de financiamento mais utilizada são os bancos privados com 70% das respostas colhidas. Demais estão divididos entre programas governamentais (BNDS, Consórcios e financiamentos particulares).

Jornada de Trabalho

De acordo com a legislação brasileira, o motorista profissional poderá trabalhar 8 horas diárias, sendo permitida a prorrogação por 2 horas. Durante o tempo de trabalho, ele deverá descansar 30 minutos de em 6 horas trabalhadas.

O tempo de descanso entre duas jornadas deverá ser de no mínimo 11 horas e os tempos de aguardo de carregamento e descarregamento deverão ser remuneradas.

Na pesquisa da CNT (Confederação Nacional do Transporte), revela que somente 22% dos motoristas seguem corretamente sua jornada de trabalho.  





No Brasil pátios para descanso são inexistentes. O horário de repouso é realizado em pátios de postos de combustíveis, acostamento de rodovias e pátios de armazéns e fábricas.

Em pesquisa conduzida pela empresa vector (Aplicativo de anúncio de cargas), foram coletadas 100 entrevistas no qual conclui algumas características e anseios dos motoristas de cargas rodoviárias no Brasil, conforme recorte abaixo








Conclusão

O breve artigo teve seu objetivo de mostrar um pequeno recorte da situação do motorista brasileiro, que passa a margem da sociedade. Sua importância é diminuída quando comparamos a relevância que esta profissão possui dentro da cadeia logística brasileira (longas e curtas distâncias).

É necessário termos políticas que visem suporte aos motoristas, como pontos de apoio para descanso e suporte para a execução de seu trabalho.

O avanço dos veículos estão muito anos a frente da nossa capacidade de gerar mão obra capacitada que consigam entender, pilotar e controlar toda tecnologia embarcada nestes veículos.

A formação de novos motoristas é desestimulada pelas dificuldades encontradas diárias, desde a operação de carregamento até o descarregamento que vão desde pontos de apoio, para necessidades fisiológicas, banho, suporte médico e operacionais.

Se nada for feito, teremos um apagão logístico no brasil por falta de mão de obra e isto irá encarecer ainda mais o custo brasileiro de logística. 


*THIAGO TRINDADE LELES










-Formado em Administração pela Faculdade de Ciências Econômicas do Triângulo Mineiro( 2004);

-MBA em Marketing pela USP (2008);

 -MBA em agronegócio na FGV (2022)

-Atualmente é Gerente executivo de Logística Rodoviária. 

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 11 de julho de 2024

Reconhecimento Extrajudicial da Paternidade Afetiva para Maiores de 18 Anos


 Autora: Thais Ferreira Gil Ribeiro (*)



INTRODUÇÃO

O direito brasileiro vem evoluído significativamente para reconhecer uma diversidade de vínculos no estabelecimento da filiação, especialmente o vínculo afetivo gerado através da convivência entre os envolvidos. A edição do Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem como objetivo regulamentar os vínculos socioafetivos de maneira célere e prática pela via administrativa, visando também à redução da quantidade de processos no âmbito judicial.

A irresponsabilidade afetiva paterna frequentemente observada em nossa sociedade é um dos principais fatores que impulsionam o reconhecimento do vínculo socioafetivo. Evidentemente, não foi apenas o abandono por parte do pai biológico que motivou a criação do referido Provimento, o qual permite o reconhecimento da filiação afetiva através da via administrativa, mas também diversas outras circunstâncias relacionadas à formação familiar.

O provimento teve origem com apreciação da matéria pelo do Supremo Tribunal Federal pelo Recurso Extraordinário 898060 que resultou no seguinte entendimento "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios."

Essa evolução reflete uma mudança cultural, superando o modelo tradicional e reconhecendo a importância dos laços afetivos na constituição das famílias modernas. A regularização do vínculo familiar só é possível após o desenvolvimento de normas mais inclusivas.

Assim, o sistema jurídico brasileiro avança na promoção de justiça e proteção dos direitos de todas as formas de família, refletindo um compromisso com a igualdade e a inclusão.

Provimento nº 63 do CNJ

A paternidade não deve ser considerada apenas sob a perspectiva biológica, uma vez que o aspecto socioafetivo das relações entre as partes é igualmente relevante. O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, julgou a tese da multiparentalidade, a qual resultou a criação do Provimento Nº 63 de 14/11/2017.

O avanço sobre a matéria no direito brasileiro foi lento e só foi possível através das jurisprudências proferidas que estabeleceu que a paternidade socioafetiva, independentemente de estar declarada em registro público, não obsta o reconhecimento concomitante do vínculo de filiação com base na origem biológica, com todos os seus efeitos jurídicos.

O pedido de providências para que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), solicitando a uniformização dos procedimentos, a fim de garantir igualdade e padronização no reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva em todos os cartórios de registro civil do país foi realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). O qual foi reconhecido a uniformização dos procedimentos, entendendo que o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva possui fundamentação legal nos artigos 1º, III, 227, caput e § 6º da Constituição Federal, nos artigos 1.593 e 1.596 do Código Civil e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de robusta fundamentação doutrinária e jurisprudencial. (CALDERON e TOAZZA 2018).

O provimento permite que maiores de 18 anos reconheçam, de forma administrativa, o vínculo socioafetivo com maiores de 12 anos, desde que haja convivência socialmente reconhecida, uma diferença de idade mínima de 14 anos e que não sejam ascendentes ou irmãos. O reconhecimento está limitado a um único vínculo socioafetivo; para outro, o pedido deverá ser apreciado pela via judicial. Conforme dispostos nos arts. 505 e 506 do Provimento Nº 149 de 30/08/2023 do CNJ.

Do procedimento para maiores de idade

O procedimento poderá ser realizado de forma administrativa, sendo necessário apenas o comparecimento do filho requerente e do pai/mãe socioafetivo, munidos dos documentos solicitados, a qualquer cartório de registro civil contudo deverá ser averbado no cartório de registro do filho o procedimento.

Em relação à documentação do solicitante maior de idade, devem ser apresentados: certidão de nascimento, documento de identificação pessoal, documento de identificação pessoal do pai socioafetivo, certidão de casamento do pai socioafetivo e provas de convivência, tais como fotos, boletins, cartões de aniversário, entre outros. O requerente pode solicitar a inclusão do sobrenome do pai socioafetivo; contudo, não é possível requerer a exclusão de qualquer outro sobrenome através deste procedimento.

Veja o art. 506 do Provimento Nº 149 de 30/08/2023 do CNJ – Concelho Nacional de Justiça:

"Art. 506. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.
§ 1.º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou da maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
§ 2.º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade — casamento ou união estável — com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
§ 3.º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.
§ 4.º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) junto ao requerimento. (Provimento Nº 149 de 30/08/2023)
A paternidade socioafetiva não afeta qualquer direito em relação a filiação biológica, ainda que esta seja desconhecida no momento do reconhecimento. (STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Flux, Julgado em 21 e 22/09/2016. Inf 840).

Conclusão

A formação não tradicional das famílias não deve ser um obstáculo para o reconhecimento do vínculo familiar, pois as famílias socioafetivas são fundamentadas no amor e no cuidado oferecidos espontaneamente entre seus membros. O direito ao seu reconhecimento destaca a importância desse vínculo no meio jurídico, assegurando aos indivíduos o direito de serem legalmente reconhecidos como família.

Referências

ALMEIDA, Vitor; "O Direito ao Planejamento Familiar e as novas Formas de Parentalidade na Legalidade Constitucional", p. 419 -448. In: Direito Civil: Estudos - Coletânea do XV Encontro dos Grupos de Pesquisa - IBDCIVIL. São Paulo: Blucher, 2018;

CALDERON e TOAZZA; "Filiação Socioafetiva - repercussões a partir do prov 63 do CNJ" - Disponível em: < https://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/Filia%C3%A7%C3%A3o%20Socioafetiva%20%20repercuss%C3%B5es%20a%20partir%20do%20prov%2063%20do%20CNJ%20-%20Calderon%20e%20Toazza%20(1).pdf >. Acesso em: 02/06/2024;

CALDERÓN, Ricardo; “Princípio da Afetividade no Direito de Família” Disponível em: < http://unicorp.tjba.jus.br/unicorp/wp-content/uploads/2020/01/12-Principio-da-Afetividade-no-Direito-de-Familia.pdf>. Acesso em: 02/06/2024;

CNJ. Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3380>. Acesso em: 02/06/2024;

CNJ. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243>. Acesso em: 02/06/2024;

CNJ. Pedido de Providências nº 0002653-77.2015.2.00.0000. Requerente: Instituto Brasileiro de Direito de Família. Disponível
 <http://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/Decisao%20socioafetividade.pdf>. Acesso em: 05/06/2024 e

STF. Tema 622 - Prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4803092&numeroProcesso=898060&classeProcesso=RE&numeroTema=622>. Acesso em: 05/06/2024.

*THAIS FERREIRA GIL RIBEIRO























- Graduação em Direito pela Faculdade São Paulo/ grupo UNIESP(2018);

-Especialização em Direito de Familia e Sucessões pela Escola Superior Advocacia, ESA (2022);

Especialização em Direito Penal e Direito Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito, EBRADI (2022) r

- Áreas de atuação: Direitos Civil, Família e Sucessões, Penal e Imobiliário.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 10 de julho de 2024

A cobrança excessiva realizada por credores de produtos ou serviços


 Autora: Regiane Simões de Oliveira (*)

Qualquer pessoa que atrase no pagamento de uma conta ou que tenha interesse em discutir um suposto débito que lhe esteja sendo cobrado, tem a sua vida transformada em um verdadeiro "inferno" pois seu telefone não para de tocar, as ligações começam as 08:00 da manhã e as vezes cessam as 20:00 da noite e ocorrem num intervalo de 15 em 15 minutos ou menos.

Isto ocorre porque as empresas utilizam um sistema denominado "robocall" que é uma chamada feita por máquinas, e que são utilizadas muitas vezes para cobrança de dívidas, enquanto a sua "pendência" não for solucionada o seu número de telefone não sai deste sistema.

As ligações podem ser consideradas abusivas quando o consumidor as recebe frequentemente e em grande quantidade.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe esse tipo de conduta, com artigos específicos sobre o tema de cobrança de dívida.

Em seu artigo 42 é exposto:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

Já o artigo 71 do mesmo código afirma:
"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer."
Para as demais ligações ao consumidor que não envolvam exclusivamente cobrança, como as de telemarketing e outras para fins comerciais, o código estabelece como direito básico do consumidor, no Artigo 6°, inciso IV:
"IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;"
É evidente que esta conduta das empresas é abusiva, pois imagine que você em qualquer função que atue é incomodado a todo o tempo com essas ligações e não podemos simplesmente ignorar nosso telefone celular, pois nesta hipótese, corremos o risco de perder um contato que seja efetivamente importante como por exemplo socorrer um filho que está na escola, obter uma proposta de trabalho, obter contado de um novo cliente, etc, sendo incomodado enquanto trabalha e durante compromissos nos mais diversos e inapropriados horários, tendo a sua rotina interrompida por inúmeras ligações.

Referida conduta das empresas extrapolam o seu alegado direito de cobrança quando na verdade estas realizam um verdadeiro "assédio" cujo objetivo exclusivo é o de importunar o cliente.

São incontáveis as ações judiciais e representações nos órgãos de defesa do consumidor contra as empresas que atuam desta forma, entretanto, apesar das constantes condenações, elas são incapazes de melhorar o atendimento aos seus clientes.

Desta forma, quando comprovado o abuso do direito de cobrança por parte da empresa credora, excedendo a razoabilidade com inúmeras ligações no mesmo dia, por semanas ou meses deve ser buscada a reparação de cunho extrapatrimonial e também referido ato deve ser noticiado à Anatel e ao Procon para que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de coibir que as empresas continuem com este "modus operandi".

* REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA
















- Graduada pela FMU (2007);

- Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (2010); e

- Advogada em âmbito nacional, atuante em direito imobiliário, consumidor, empresarial, cível e família.

Contatos:

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terça-feira, 9 de julho de 2024

Registro no INPI é garantia absoluta de proteção da Marca?


Autora: Rosana Carvalho de Andrade (*)

Desde os primeiros estudos sobre a matéria de PROPRIEDADE INTELECTUAL já aprendemos a importância de que uma marca, que objetiva a identificação de produtos e/ou serviços, seja registrada, de fato, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, a fim de que a paternidade intelectual sobre a mesma seja exercida, por seu respectivo titular, de forma lícita, efetiva, e com a necessária exclusividade, perante o mercado nacional. 

Como já tive a oportunidade de observar em outros artigos sobre o assunto, a consultoria jurídica em prol do resguardo e da proteção intelectual de criadores, inventores e artistas do intelecto, que corporificam suas Obras e Criações Intelectuais em Marcas, Patentes e Direitos Autorais, exige mais do que conhecimento da letra da Lei, que se torna um instrumento de defesa desses, e de todos os demais direitos da nossa vida cotidiana.

Mas, o que permite, de forma inequívoca, aos profissionais desse segmento, defender um direito intelectual de forma segura seria, de fato e apenas a formalização do registro dessa marca, junto ao INPI?? Seria essa condição a única e melhor forma de garantia da propriedade intelectual e do uso exclusivo da Marca a seus respectivos criadores??

Ao contrário, entendo serem inúmeros os fatores a serem considerados antes da conclusão mais segura que essa análise requer. Dentre eles, necessária a confirmação de que a concessão se um registro de marca pode garantir, de forma incondicional, a seus respectivos titulares, o pleno exercício de sua exclusividade de uso contra terceiros, em quaisquer situações.

Há que se verificar, ainda, se o registro dessa marca, junto ao INPI, possui também o reconhecimento massivo do consumidor comum que, de alguma forma, sempre "valida" a marca perante o mercado, posto que de forma eletiva e consciente adquirem, de forma constante e regular, os produtos/serviços assim identificados por referida criação intelectual. Seria mesmo, aquela criação intelectual concedida primígena?? Teria ela alguma fonte de "inspiração" que viesse a invalidar a concessão daquele registro, por terceiros? 

É evidente que o formal registro da Marca perante o INPI, garante, sim, nos termos da Lei aplicável, a sua exclusividade de uso, bem como a extensão e os limites dos legítimos direitos requeridos pelo titular do registro.

Contudo, a experiência prática da proteção de uma marca nos mostra que, mesmo havendo a concessão de legítimo registro, perante o INPI, muitas vezes, o reconhecimento de mercado, seja através do consumidor que se torna fiel na aquisição da mesma, seja através de outros meios de divulgação da marca, junto à mídia em geral, são aliados imprescindíveis para o deslinde de situações de questionamento e, principalmente, de fortalecimento da marca contra violação sobre essa criação intelectual, por terceiros.

O Direito de Precedência, o Princípio da Especialidade das Marcas, as Convenções e Tratados internacionais, o "Secondary Meaning", o "Trade Dress", o desenvolvimento tecnológico cada vez mais inovador, a velocidade das mídias sociais, e o consumidor, cada vez mais exigente e atento, tornaram o formal "registro da marca" mais um, o mais importante, sim, mas!... não mais o único instrumento de proteção, validação e garantia de um registro marcário.

Assim, de fácil verificação cotidiana que a Lei determina, sim, as regras de concessão do registro, mas o consumidor valida a excelência do produto/serviço, e a jurisprudência vem tutelar de forma definitiva os casos de exceção e de violação do registro por terceiros, ratificando, ademais, os verdadeiros e mais amplos direitos a serem verdadeiramente tutelados através da concessão do registro de marca.

Inevitável conclusão, pois, para que esteja fortalecida a concessão de um registro de marca, que são muitos os elementos e condições que concorrem para a legitimidade e fortalecimento desse patrimônio intelectual registrado, desde a efetiva e inovadora criação intelectual de seu titular, até a legítima concessão sob a égide da legislação aplicável, além do reconhecimento desse patrimônio intelectual identificado pelo crivo dos respectivos consumidores daqueles produtos/serviços identificados com a marca registrada, e pela atualização tecnológica cotidiana que modificam, de forma definitiva, também os direitos intelectuais.

O registro é necessário, sim, mas a originalidade, veracidade e legitimidade da criação e do patrimônio intelectual, ainda mais importantes! 

*ROSANA CARVALHO DE ANDRADE














-Advogada graduada em Direito pela Universidade de São Paulo/USP (1983);

-Advogada com 40 anos de experiência na profissão; Consultora em Propriedade Intelectual (Marcas, Patentes, Desenhos Industriais, Direitos Autorais, Licenciamento, Concorrência Desleal e Parasitária), Franquia, Defesa Concorrencial, Direito Aduaneiro, Direito Ambiental e Direito Eleitoral;

-Consultora da ABRAL e membro da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/SP Subseção Guarujá;

-Professora e Palestrante convidada em várias Universidades e Eventos relativos ao tema da Propriedade Intelectual.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

A periodicidade das incidências do ITR, IPTU e IPVA são casos de esbulho fiscal?


 Autor: Robson dos Santos Amador (*)



"Não furtarás. [...]; e não desejarás a casa do teu próximo, nem o seu campo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo. Deuteronômio 5:19;21"

Ao debruçarmos sobre o estudo do direito de propriedade, encontraremos nos primórdios das civilizações a condição inerente ao indivíduo detentor de direitos e obrigações sobre determinado bem. Dos anos – aproximadamente 1.279 a.C (dez mandamentos) - à nossa atual Constituição Federal - CF, tem-se que o direito de propriedade além de ser fundamental, pode ser considerado absoluto, devida a sua essencialidade a teoria da natureza humana.

Fustel de Coulange[1] sustenta que somente a religião, família e a propriedade em si, teve relação inseparável e fundamentava o Direito de Propriedade entre os povos antigos que estabeleceram de imediato a propriedade privada. Assim, notável que ao longo da história, a presença do Estado figura apenas como agente regulador de estabilidade da fruição desse direito pelo indivíduo em convívio na sociedade. Nada mais. É um direito privado ao indivíduo, consagrado e por isso, positivado.

No Brasil, além do pilar constitucional (artigo 5º, XXII) como direito fundamental, o Código Civil (artigo 1228 e seguintes) define que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". E a referida aquisição da propriedade de um bem (móvel ou imóvel) se dá, via de regra, por meio de de um negócio jurídico (p.ex., compra e venda, doação ...) ato solene (registro público), exclusivo e unitário.

Também define o mesmo Código Civil (artigo 1210) que o possuidor de um bem tem direito a ser restituído em caso de "esbulho", ou seja, quando alguém impede a fruição dos direitos inerentes ao direito real de propriedade, ou até mesmo de posse.

Oportuno retratar que a mesma CF, em seu artigo 155, IV determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] utilizar tributo com efeito de confisco. O ideal da constituinte certamente fora a proteção do direito fundamental à propriedade.

Entretanto, além de outras circunstâncias que sugere a uma possível identificação de confisco ou esbulho desse direito fundamental, tem-se que o Estado Fiscal brasileiro, desde 1988, ao estabelecer o modelo de tributação sobre alguns direitos de propriedade (imóveis e veículos p.ex.,) o faz de forma a constranger o gozo do direito de propriedade, com a periodicidade anual da cobrança dos Impostos sobre bens (ITR, IPVA e IPTU).

Vejamos que o Imposto Territorial Rural – ITR, estabelecida sua competência ao Governo Federal, nos termos do artigo 153, VI da CF, onde mesmo diante da omissão constitucional quanto a sua locução nominativa, tal exação incide também sob o fato jurídico propriedade, e sua "apuração" ocorre a cada ano, nos termos da Lei Federal n. 9393/1996.

Enquanto o Imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, de competência dos Estados e Distrito Federal nos termos do artigo 155, III da CF, destaca a estes entes competentes e estes por sua vez, também determinam que o nascimento do fato gerador ocorre todos os anos em que o proprietário do veículo exerce o seu direito.

Na mesma trilha aos Municípios, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, disciplinou o Código Tributário Nacional em seu artigo 32, que o seu fato gerador surge com a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, cabendo aos Municípios disciplinar a sua cobrança, que no exercício de sua competência tributária constitucional disciplina o critério temporal para todo o dia 1º de janeiro.

Importante lembrar que, não obstante a incidência dos referidos impostos ocorrer ao momento da aquisição da propriedade de tais bens, mesmo que pro rata – observado o mês do respectivo exercício fiscal, a impetuosidade do esbulho que cada ente fiscal exerce sobre os bens de cada contribuinte, ocorre a cada início de ano, com os indigestos “carnês” que são emitidos que se acumulam em percentuais de comprometimento do imóvel e veículos de cada proprietário.

Vejamos que, o direito de propriedade somente nasce ao momento de sua aquisição (v.g., com o registro público), e não como pretende o legislador tributário (a cada ano) que ao arrepio do artigo 110 do CTN alterando o conceito definido pela legislação civil.

Assim, tais impostos (ITR, IPVA e IPTU) deveriam incidir sobre o patrimônio somente uma única vez, ao tempo da aquisição da propriedade dos respectivos bens imóveis e imóvel.

Do contrário, permaneceremos diante de um cenário de violações de direitos fundamentais, como a da propriedade e do não confisco, bem como da gênese de materialidade positivada em um dos dez mandamentos da lei mosaica.

O momento é oportuno para tais reflexões, e que poderão, inclusive, ser objeto de uma verdadeira reforma do estado fiscal brasileiro.

REFERÊNCIA

[1] COULANGES, Fustel de. A cidade Antiga. 2ª ed. São Paulo: Edipro, 1999. 334 p.

* ROBSON DOS SANTOS AMADOR
















-Advogado graduado pela Universidade BNrás Cubas (2000);

- Pós graduado no LLM- Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER – SP (2010;

-Mestrando em Direito Tributário pelPontifícia Universidade Católica de Buenos Aires – Argentina;

- Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET (2002); e 

-Professor em diversos cursos de graduação e pós graduação em Direito e Administração de Empresas.  

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