1. Nada de smartphone antes do nono ano (apenas celulares básicos com aplicativos limitados e sem internet);2. Nada de redes sociais antes dos 16 anos (esse é um período importante para o desenvolvimento cerebral dos jovens e é um período em que são vulneráveis a influenciadores);3. Nada de celular na escola (os celulares devem permanecer trancados durante o período das aulas para que os alunos possam ter a atenção disponível para se concentrar nos colegas e professores); e4. Muito mais brincar não supervisionado e independência na infância. É assim que as crianças desenvolvem naturalmente habilidades sociais, superam a ansiedade e se tornam jovens adultos autônomos.
Articulistas
Páginas
sábado, 27 de julho de 2024
Marte é um bom planeta para mandarmos nossos filhos?
sexta-feira, 26 de julho de 2024
Saída pela direita
-Brasileira, apaixonada pela pátria e lutando por um País livre e grande, como o povo merece.
quinta-feira, 25 de julho de 2024
Sonegados
Resumo: Os procedimentos do inventário devem ser
acompanhados de forma meticulosa, ainda mais pelo inventariante que possui a
responsabilidade de relacionar todos os bens do autor da herança. Caso oculte algum
bem de forma dolosa, a Legislação Brasileira prevê consequências terríveis diante
de tal ato, o mesmo ocorre para algum herdeiro que tenha escondido determinado
bem do de cujos da partilha. Vamos
conferir como tudo isso ocorre.
O inventário, seja na esfera dos cartórios notariais ou pela
via judicial no foro competente (artigo 610 e ss. do CPC), é um procedimento
complexo que deve ser executado de forma meticulosa, vez que busca juntar ou
inventariar todos os bens da pessoa falecida até a data do óbito para a
realização da sucessão aos herdeiros.
A Lei nos revela que a sucessão ocorre no momento do óbito (artigo
1784, CC), ou seja, logo após a morte da pessoa, os bens que ela tinha
pertencem aos seus herdeiros, porém a transmissão do referido patrimônio ocorre
apenas com os atos formais previstos em lei, razão pela qual o inventário é
necessário para essa formalização.
Justamente pelo fato de nascer o direito dos herdeiros com o
óbito do autor da herança, enquanto não restar formalizada a passagem dos bens
pelo inventário, se faz necessária a nomeação de inventariante (artigo 617 do
CPC), onde este ficará responsável pelo zelo e administração dos bens (artigo
1.991 do CC), bem como realizar todos os atos procedimentais exigidos pelo
inventário (artigos 618 e 619 do CPC).
Formalizada a nomeação, o Inventariante acaba tendo uma
responsabilidade bem maior em relação aos demais herdeiros, sendo que seus atos
ou omissões não ortodoxas podem trazer consequências legais. Uma delas que se
pretende demonstrar no presente trabalho é o instituto dos “Sonegados” (artigo
1.992 e ss. do CC), que nada mais é que os bens que não são apresentados pelo
Inventariante em momento oportuno no Inventário.
O Inventariante costuma ser a pessoa com melhor acesso aos
bens ou com o conhecimento de tudo que a pessoa falecida possuía, justamente
para evitar uma sobrepartilha (artigos 669 e ss. do CC), que é uma espécie de
inventário complementar sobre os bens descobertos tempos após a finalização do
principal, neste serão apurados os bens não apresentados anteriormente para
partilhar entre os herdeiros e, dependendo da situação, o Inventariante pode
ser o mesmo ou será constituído um novo conforme a vontade das partes
interessadas.
No caso dos “Sonegados”, são bens que foram ocultados
dolosamente da partilha, ou seja, o inventariante ou algum herdeiro tinha
conhecimento da existência de determinado bem e não o apresentou no inventário.
Tal situação pode ocorrer com bens que não possuem registros de acesso público
ou privado que permita o seu conhecimento em mecanismos de busca, por exemplo,
obras de arte, móveis de estimado valor, antiguidades, semoventes ou imóveis
sem formalização notarial de aquisição pelo de
cujos.
A sua configuração se inicia com o ato formal da
apresentação da relação dos bens (artigo 1.996 do CC), na ação judicial ocorre
nas primeiras declarações, nas declarações complementares e nas últimas
declarações, já no cartório notarial ocorre com o registro da lavratura da
escritura do inventário. Em ambas as situações, após a formalização do último
ato possível de apresentação dos bens, descobrindo que o Inventariante ocultou algum
bem de forma dolosa, este será objeto da ação de sonegados e perderá o encargo
de inventariante (artigo 1.993 do CC).
A ação de sonegados prescreve em 10 (dez) anos (artigo 205
do CPC) por não existir forma específica prescrita em lei, o termo inicial comumente
ocorre com a finalização do inventário, seja com a sentença no caso judicial,
seja com o registro da lavratura do termo no âmbito extrajudicial, porém há
entendimento jurisprudencial que pode ocorre com o conhecimento da ocultação do
bem (REsp 1698732). Esta poderá ser ajuizada tanto por qualquer dos herdeiros,
como também pelos credores da herança. O Foro competente será o mesmo que
correu o inventário judicial ou no caso de inventário extrajudicial, no foro
competente do inventário (artigo 48 do CPC) que é o domicílio do autor da
herança (de cujos), sendo que a sentença aproveitará todos os
interessados (Parágrafo Único do artigo 1.994 do CC).
Caso o bem ocultado não esteja mais com o Réu da ação de
sonegados, este terá que pagar aos demais herdeiros e interessados o valor
equivalente mais perdas e danos (artigo 1995 do CC), bem como em razão de seu
ato de ocultação dolosa, perderá o direito sucessório sobre este bem objeto da
ação (artigo 1.992 do CC).
Conforme verificado, a ação de sonegados busca restituir ao
espólio os bens injustificadamente ocultados de forma dolosa, punindo os
herdeiros e o inventariante que o fizer, retirando o seu direito de sucessão
sobre o bem ocultado. Diferente do inventário, este poderá tão somente ocorrer
de forma judicial por se tratar de um litígio, o qual os cartórios notariais
não possuem competência legal para resolver, somente o juiz competente
constituído no ato da distribuição da ação.
Por tais razões, importa ao inventariante tomar todos os
cuidados no momento de relacionar os bens no inventário, para não sofrer as
consequências previstas em nossa legislação, cabendo também aos herdeiros e
interessados, o acompanhamento de todos os procedimentos para apurar se todos
os bens constam da partilha, sempre bom ter a representação de um advogado de
confiança que conheça as ferramentas de busca sobre bens em nome do autor da
herança, seja nos registros oficiais ou nos informais.
Fonte:
https://rogerioalvesadvblog.wordpress.com/2023/03/23/inventario-pior-do-que-a-morte/
* ROGÉRIO ALVES
-Advogado Graduado no Centro Universitário Nove de Julho(2004) ;
-Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito - 2007;
-Advogado parceiro da Buratto Sociedade de Advogados e Shilinkert Sociedade de Advogados e
-Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB Seção São
Paulo.
quarta-feira, 24 de julho de 2024
Breves Considerações sobre Serviços de Valor Agregado (SVA)
- Advogada graduada em Direito pela ULBRA - Manaus-AM(2012);
-Pós Graduanda em Direito e Processo Penal pela Unisc
-Secretária na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da
OAB Subseção Foz do Iguaçu - PR
-Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da
faculdade Uniamérica Descomplica
E-mail: dratayanne@carvalhoadvogada.com
Telefone: (45) 99118-9678
terça-feira, 23 de julho de 2024
A Reforma da Previdência e Seus Impactos na Aposentadoria dos Professores
Contato
Os Perigos em um Leilão de Imóveis
Participar de um leilão de imóveis pode parecer uma
oportunidade única para adquirir um bem a um preço abaixo do mercado. No
entanto, essa modalidade de compra possui riscos significativos que podem transformar
o que parecia ser um bom negócio em uma grande dor de cabeça. Neste artigo,
abordaremos os principais perigos que os investidores e compradores devem estar
atentos ao participar de um leilão de imóveis.
1. Falta de Informação Completa
Um dos maiores perigos ao participar de um leilão de
imóveis é a falta de informações completas sobre o bem que está sendo leiloado.
Muitas vezes, os editais de leilão não fornecem detalhes essenciais, como o
estado de conservação do imóvel, a existência de dívidas pendentes (IPTU,
condomínio, etc.), e até mesmo problemas estruturais. Sem uma vistoria prévia e
uma análise aprofundada, o comprador pode acabar adquirindo um imóvel que
necessita de reformas caras ou que possui pendências financeiras significativas.
2. Imóveis Ocupados
Outro grande risco é a possibilidade de o imóvel estar
ocupado. Quando um imóvel é arrematado em um leilão, a responsabilidade de
desocupá-lo recai sobre o comprador. Este processo pode ser longo, custoso e
desgastante, principalmente se os ocupantes se recusarem a sair
voluntariamente. A desocupação pode exigir um processo judicial de reintegração
de posse, o que pode prolongar a entrega do imóvel por meses ou até anos.
3. Dívidas e Ônus
Imóveis leiloados frequentemente vêm com dívidas pendentes
que podem incluir impostos, taxas de condomínio e até mesmo financiamentos
anteriores. Embora a legislação brasileira determine que algumas dívidas, como
IPTU e taxas de condomínio, sejam de responsabilidade do arrematante, é crucial
realizar uma pesquisa minuciosa sobre a situação financeira do imóvel antes de
participar do leilão. Sem esta precaução, o comprador pode se ver obrigado a
arcar com débitos elevados, comprometendo a viabilidade do investimento.
4. Fraudes e Irregularidades
Infelizmente, os leilões de imóveis não estão isentos de
fraudes e irregularidades. Existem casos em que imóveis são leiloados de forma
irregular, sem que todos os trâmites legais tenham sido devidamente cumpridos.
Isso pode ocorrer, por exemplo, em leilões extrajudiciais onde não foram
respeitados os prazos de notificação ao devedor. Além disso, há o risco de
fraudes por parte de leiloeiros ou intermediários, que podem manipular
informações ou até mesmo criar leilões falsos. Para minimizar esses riscos, é essencial
verificar a reputação do leiloeiro e a procedência do edital do leilão.
5. Valorização e Desvalorização do Imóvel
A oscilação no mercado imobiliário é outro fator que pode
impactar negativamente quem arremata um imóvel em leilão. A expectativa de
valorização pode não se concretizar, especialmente se o imóvel necessitar de
reformas significativas ou se a região onde está localizado não tiver uma boa
infraestrutura. Além disso, mudanças econômicas e políticas podem influenciar
diretamente no valor do bem, tornando o investimento menos atrativo do que
inicialmente previsto.
A complexidade jurídica envolvida nos leilões de imóveis é
um ponto crucial que deve ser considerado. Além de compreender os detalhes do
edital, o arrematante precisa estar ciente dos trâmites legais posteriores à
arrematação, como a lavratura da escritura e o registro do imóvel em seu nome.
Qualquer erro ou omissão nesse processo pode resultar em problemas legais
futuros, como disputas de posse ou até mesmo a nulidade do leilão. Por isso,
contar com a assessoria de um advogado especializado é fundamental para
garantir que todos os passos sejam seguidos corretamente.
7. Falta de Liquidez
Imóveis adquiridos em leilões podem apresentar dificuldade
na revenda, especialmente se houverem problemas legais ou estruturais. A falta
de liquidez pode ser um problema sério para investidores que desejam obter
retorno financeiro rápido. Um imóvel que parece um bom negócio no leilão pode
se tornar um ativo difícil de vender, imobilizando capital por um período
indeterminado.
8. Desconhecimento das Regras
Participar de um leilão sem conhecimento das regras
específicas pode levar a erros graves. É importante entender como funciona a
dinâmica do leilão, os prazos, as garantias exigidas, e as penalidades em caso
de desistência. Além disso, o comprador deve estar ciente dos custos
adicionais, como comissão do leiloeiro e despesas cartoriais, que podem
aumentar significativamente o valor final do investimento.
Conclusão
Participar de um leilão de imóveis pode ser uma estratégia
interessante para adquirir um bem a um preço competitivo, mas os riscos
envolvidos são significativos e não devem ser subestimados. A falta de
informações completas, a possibilidade de ocupação, dívidas pendentes, fraudes,
desvalorização do imóvel, complexidade jurídica, falta de liquidez e o
desconhecimento das regras são alguns dos perigos que podem transformar a
experiência em um pesadelo.
Portanto, é essencial realizar uma análise detalhada do imóvel, contar com a assessoria de profissionais especializados, e estar preparado para lidar com possíveis adversidades. Só assim é possível minimizar os riscos e aumentar as chances de sucesso em um leilão de imóveis.
*THALES BARBOSA DE MENEZES
E-mail:thalesadv39709@hotmail.com
segunda-feira, 22 de julho de 2024
Cidinha
Autor:Benedito Godoy Moroni(*)
-Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco, Universidade de São Paulo(1972); e
-Membro do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo e da Academia Venceslauense de Letras.
Nota do Editor: