Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;III- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;IV- respeito à liberdade e apreço à tolerância;V- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;VI- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;VII- valorização do profissional da educação escolar;VIII- gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;IX- garantia de padrão de qualidade;X- valorização da experiência extra-escolar;XI- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais (BRASIL, 1996).
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sábado, 10 de agosto de 2024
A Base Nacional Comum Curricular e o processo de Universalizar o ensino
sexta-feira, 9 de agosto de 2024
Janelas vazias
Com a evolução (ou in..) das comunicações individuais
vejo que não mais conhecemos ou mesmo sabemos quem são nossos vizinhos,
acredito ainda que nem sabemos se temos ou não vizinhos.
Morando em casas, chamadas casas de rua, casas em
condomínio, em condomínio predial ou em condomínio com mais de um prédio,
sabemos que há pessoas morando ao redor sem saber quem são ou o que fazem.
Em cada conjunto de moradia haverá um comportamento
próprio. O que mais chama atenção diz respeito aos moradores em condomínio seja
ele qual for.
Para sairmos do apartamento primeiro verificamos se há
alguém no hall de elevadores, aguardamos para não encontrar seja lá quem for.
Na espera do elevador torcemos para as luzes se apagarem para verificar se há
alguém no elevador. No escuro ninguém nos vê. Queremos entrar sozinhos no
elevador.
Para quem vai trabalhar de carro está protegido pelo
insulfilm dos vidros. Para os que vão de condução o anonimato das feições é a
grande proteção.
Cumprimentamos porteiro e faxineiro, mas nada de
vizinhos. Se eventualmente e coloca eventual nisto encontramos alguém,
cumprimentamos e não sabemos quem são, para onde vão, se são moradores ou não.
Mas .... há reunião de condomínio. Caso seja sorteio
de vaga de garagem vai lotar e esvaziar na mesma velocidade do sorteio. Eleição
de síndico? Melhor não ir. Votar em quem? Você conhece?
Nossos vizinhos passam a ser as janelas pequenas ou
grandes, algumas varandas. Sempre vazias. Em cada janela há uma estória, uma
vida, mas não vemos, não sabemos e pior não compartilhamos. E aqui não se trata
de compartilhar algo das redes sociais, mas vida.
Nas janelas pequenas uma vida uma estória, na janela
grande a estória de todos. A varanda com mesa e cadeira, com vasos, com roupa a
secar, vazia de vida.
Como as senhoras que conversavam na rua com as
vizinhas e cuidando da vida dos outros, estou hoje a especular sobre janelas e
varandas. Movimento somente à noite, luzes se acendem e se apagam como por
encanto. De onde vêm? Falam sobre o que?
É possível distinguir uma televisão ligada sem
distinguir a programação. O que assistem? Não há ninguém assistindo? As janelas
pequenas sem luz. A varanda vazia. Movimento durante a semana somente de prestadores
de serviço e pessoal da faxina. É quando se vê alguém nas varandas. Nas
janelas.
Câmeras de segurança em todos os lugares. Entrada de
pedestre, áreas comuns, garagem, elevadores, salão de festas, sala das
crianças, área externa e sabe-se lá onde mais. Nessa nova ordem de comunicação
temo em imaginar como bem escreveu Aldous Huxley, se poderia ser ¨O grande
Irmão¨ nos vigiando.
Vou sugerir aos desenvolvedores de tecnologia a
criação de um avatar holográfico que ficaria andando pela casa com as janelas
abertas cumprimentando os demais vizinhos. Na varanda se sentaria, tomaria um
suco ou uma outra bebida demonstrando a alegria de ver os vizinhos.
Quando lhe perguntarem sobre a solidão dos tempos
atuais inclua a absurda indisponibilidade de vontade de se interessar por
pessoas. Em princípio negamos a todos a possibilidade de cumprimentar com
disposição de conversar.
As conversas limitam-se ao local de trabalho e as
refeições com os colegas. O assunto? Trabalho. Conversar, como se dizia, jogar
conversa fora, talvez eventualmente com um desconhecido enquanto espera o carro
no estacionamento, no ônibus, no metrô, no supermercado ou seja lá onde mais,
desde que não seja com o vizinho.
A impressão que fica é que o vizinho vai se intrometer
na vida, fazer comparação com o carro, a casa e seus bens, além da fofoca. A isto se dá o nome do grande mal que nos
assola, insegurança. Não se sabe mais conviver com pessoas. Somos maravilhosos
nas redes sociais.
Em pouco tempo depois do avatar holográfico teremos o
Face Screem, que junto com a inteligência artificial, irá permitir a todos
voltar a interagir com todas as pessoas falando diversos assuntos e utilizando
as mais variadas feições, sem gerar insegurança.
Quem viver verá.
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
quinta-feira, 8 de agosto de 2024
Bem de Família no Planejamento Sucessório Familiar
1.Instituição do Bem de Família Convencional: Os cônjuges ou a entidade familiar podem instituir o bem de família convencional por meio de escritura pública ou testamento, conforme os artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil Brasileiro. Esta instituição pode incluir cláusulas específicas que garantam a impenhorabilidade do imóvel para as futuras gerações, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição;
2.Doação com Cláusula de Usufruto: Outra estratégia comum é a doação do imóvel aos herdeiros, com reserva de usufruto vitalício para os doadores. Esta prática permite que os doadores continuem a residir no imóvel e a usufruir de seus benefícios, enquanto os herdeiros garantem a futura posse do bem, que pode estar protegido pela impenhorabilidade do bem de família; e
3.Testamento com Cláusulas Restritivas: A inclusão de cláusulas restritivas em testamentos, como a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, pode reforçar a proteção do bem de família no planejamento sucessório. Essas cláusulas garantem que o imóvel não poderá ser vendido, penhorado ou incluído no patrimônio de eventual cônjuge dos herdeiros.
Referências:
●
Lei nº 8.009/1990
●
Código Civil Brasileiro (artigos 1.711 a 1.722)
●
Jurisprudência do STJ
●
Doutrina especializada em direito sucessório e
patrimonial
Pós-graduada em Direito e Processo Civil (2016), Contratos (2019), entre outros inúmeros cursos de aperfeiçoamento na área das Famílias e Sucessões; e
quarta-feira, 7 de agosto de 2024
O STJ e a fila de espera nas agências bancárias
terça-feira, 6 de agosto de 2024
Aposentadoria antecipada por doenças renais e cardíacas
1. Documentação Necessária:
Para solicitar a aposentadoria antecipada, é essencial reunir a documentação médica que comprove a existência e a redução da capacidade para o trabalho pela existência da doença. Os documentos mais importantes incluem:
- Relatórios médicos detalhados: descrevendo a condição renal ou cardíaca, tratamentos realizados e a evolução da doença;
- Prontuários e exames: exames laboratoriais e de imagem que demonstrem a condição crônica e sua progressão; e
- Atestados médicos: declarações formais de médicos especialistas que atestem a redução da capacidade laboral devido à doença e desde quando existe essa redução.
2. Regras Importantes:
Existem duas modalidades principais de aposentadoria para pessoas com deficiência (PCD):
1.Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência: mulheres a partir de 55 anos e homens a partir de 60 anos, desde que tenham trabalhado nos últimos 15 anos com deficiência;
2.Aposentadoria por Tempo de Contribuição: o tempo de contribuição é reduzido dependendo do grau da deficiência (leve, moderada ou grave) e do sexo da pessoa; e
3. Perícia biopsicossocial:
A análise do grau da deficiência é feita através de uma perícia biopsicossocial, que envolve uma avaliação médica e uma avaliação social. A soma dos pontos dessas duas avaliações determina o grau da deficiência e a elegibilidade para a aposentadoria;
4. Exemplo prático:
João, de 61 anos, trabalhou nos últimos 15 anos com uma cardiopatia leve. Ele conseguiu se aposentar sem precisar atingir a idade mínima tradicional, graças às regras específicas para pessoas com deficiência
5. Como solicitar:
1. Protocolar o pedido no INSS:
- Pelo portal meu INSS: acesse o site [Meu INSS] (https://meu.inss.gov.br) ou baixe o aplicativo disponível na Play Store ou Apple Store;
- Pelo telefone 135: ligue e siga as instruções da operadora para agendar a perícia;
Atletas podem ser empregados?
Não é novidade que o brasileiro
adora esportes, em cada copa do mundo paramos o país para torcer pelos nossos
atletas, agora estamos no clima das Olimpiadas de Paris e vemos uma geração se
inspirando nas mais diversas modalidades esportivas.
Sabemos que os eventos esportivos movimentam muito dinheiro, entretanto, ainda é comum as pessoas não verem o atleta profissional como uma profissão, mas ele é.
Há inúmeras pessoas que garantem seu sustento através da prática profissional do esporte. Não só isso, apesar de pouco divulgado o desporto profissional está previsto na Constituição Federal em seu artigo 217:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Regulamentado pela Lei nº 9.615/1998 (Lei Geral do
Desporto) conhecida como "Lei Pelé" que foi alterada pela Lei nº 12.935/2011, e
subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho, o atleta
profissional possui garantias e peculiaridades especificas:
Primeiramente, para que o atleta seja considerado profissional e, por consequência, empregado, é obrigatório a confecção de um contrato especial de trabalho desportivo, e seu registro perante a entidade responsável pela administração da atividade desportiva;
Em seu contrato obrigatoriamente deve constar a remuneração do atleta; prazo de vigência determinado, não podendo ser inferior a três meses nem superior a cinco anos;
No caso da extinção do contrato,
deverá prever cláusula indenizatória ao clube desportivo no caso de: a)
transferência do atleta para outro clube nacional ou estrangeiro, durante a
vigência do contrato de trabalho, b) pelo retorno do mesmo às atividades em
outro clube desportivo, pelo prazo de 30 (trinta) meses; com limite do valor
indenizatório à 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual para
as transferências nacionais, e sem qualquer limitação para as transferências
internacionais;
Também deverá prever o contrato cláusula
compensatória ao atleta em casos de: a) rescisão do contrato por
inadimplemento do salário, b) com a rescisão indireta do contrato nas hipóteses
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, c) quando há dispensa imotivada
do atleta. O valor da cláusula compensatória será livremente pactuado entre as
partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, tendo como
limite máximo 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da
rescisão e como limite mínimo o valor total de salários mensais a que teria
direito o atleta até o término do referido contrato.
Além disso, possui o atleta o direito a receber um percentual do lucro obtido pelo órgão desportivo com a transmissão e/ou a venda dos jogos, dividido entre os atletas que integraram o evento. E direito aos cuidados com a saúde e as condições físicas, com exames periódicos e a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais com valor de indenização mínima correspondente a doze vezes o valor do salário-mínimo vigente ou a doze vezes o valor de contrato de imagem ou de patrocínio referentes a sua atividade desportiva, o que for maior.
E ainda, direito à Seguridade Social; FGTS; repouso semanal de 24 (vinte e quatro) hora ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Porém, diferentemente do empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, o atleta profissional não possui o direito à aviso prévio.
Destacamos que também há a possibilidade de o atleta atuar de forma autônoma, conforme disposto no artigo 28-A da Lei Pelé, que traz como requisitos: ser o atleta maior de 16 anos, não manter relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferir rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil, excetuadas às modalidades desportivas coletivas que não são consideradas autônomas pelo § 3º do supracitado artigo.
Ou ainda, a possibilidade de atuar como atleta não profissional, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, inciso II também da Lei nº 9.615/1998, que é caracterizado pela liberdade de prática, inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
Assim, concluímos que na opinião popular é comum a ideia de que o atleta não é uma profissão, contudo vimos que o atleta possui direitos e deveres específicos como qualquer outro empregado, sendo considerado pela legislação como uma carreira rentável, destacando a sua importância para o legislador e para nosso país, incentivando as futuras gerações a trilhar um caminho de ouro!
* DANIELY ENTLER DA CRUZ - OAB/SP nº 364.063