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sábado, 5 de outubro de 2024

Como está o comportamento dos pais em sala de aula?


Maria De Marco Bohomoletz Teixeira Dias (*)

A temática da relação família – escola tem sido objeto de discussão nos últimos anos (se intensificando durante e pós-pandemia) tanto no meio acadêmico quanto em debates nas instituições de ensino e vale ressaltar que esta integração família – escola é de suma importância para o processo de construção da identidade do indivíduo. À medida que os pais se tornam presentes no cotidiano escolar do filho, estes possuem maior porcentagem de sucesso acadêmico trazendo benefícios contínuos.

Devo salientar que o espaço de aprendizagem não pode ser restrito somente a escola. A fundação dos valores deve ser desenvolvida em casa, juntamente com a formação da personalidade, cumprimento às regras, respeito ao próximo e, não menos importante, a honestidade. A escola ajuda a família no desenvolvimentos dos filhos.

As escolas tentam fazer uma parceria com as famílias dos estudantes, debatendo o papel distinto e em conjunto dos responsáveis e instituição acadêmica. Mas não são todos os casos que há sucesso.

Partindo da minha experiência profissional como discente há dezesseis anos, observo a falta de interesse por parte dos alunos sobre as aulas ministradas nas instituições: as conversas excessivas, as diferentes reclamações sobre os professores, as formas de distribuição de pontos em etapas, as datas limites para as entregas de atividades, além da perda de prazos, exagero de faltas e atrasos. Não muito diferente, estas também são as mesmas contestações dos pais. Existem as reclamações sobre a escola e dos valores colocados por ela sempre indagados pelos adultos as criança – adolescente, colocando-os em dúvida sobre o que seria melhor para elas. Neste momento a confiança do menor com a instituição é quebrada.

Contemplo que há falta de inclinação dos pais com as obrigações dos filhos. A frase que muito escuto dos responsáveis é: não sei como lidar com o meu filho.

Alguns pais apostam que o educador deve ir além do seu real papel, passando para ele outras responsabilidades que não são de sua alçada e retirando a autoridade e respeito do mestre. Algo que não acontecia há poucas décadas.

Os responsáveis legais são os motivadores destes menores e devem atuar nas atividades da escola, ajudar nas tarefas, dialogar com o corpo docente e sempre verificar o desempenho do filho. É de suma importância se envolver em todas as atividades que tangem o ensino – aprendizagem.

A educação sempre esteve presente, sendo uma das áreas mais antigas e estudadas de todos os tempos, independente da região do globo, e necessita do respeito e da participação daqueles que o envolve.

*MARIA DE MARCO BOHOMOLETZ TEIXEIRA DIAS














-Graduação (Licenciatura) em História pela PUC MINAS (2010);

- Pós Graduanda latu senso em História e Cultura Afro-brasileira e Indígena na UNINTER;
 
-Professora de História e Filosofia Ensino Regular Fundamental


Nota do Editor:

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sexta-feira, 4 de outubro de 2024

Uma cidade sendo administrada por gente da Idade Média!



 Autor: Rafael Moia Filho (*)

A censura está viva, apesar de não estarmos vivendo num regime de exceção ou numa ditadura militar no Brasil. O MP/SP e a Defensoria Pública foram obrigadas a impetrarem ação na Justiça contra o município de São José - SP. E o motivo foi a retirada de um livro das escolas da cidade em junho deste ano. A ação pede uma indenização por danos morais de cerca de R$ 150 mil.

O livro foi escrito por Flávia Martins de Carvalho, juíza que integra os quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo e, é juíza ouvidora do Supremo Tribunal Federal, e contém versos e histórias que contam resumidamente a trajetória de mulheres de destaque em diversos campos da sociedade.

Mesmo assim, com toda notoriedade e o cargo ocupado pela autora do livro, apareceu na Câmara dos Vereadores da cidade um vereador com pouca - ou nenhuma - capacidade de compreensão de um texto, daqueles que ao longo da vida raras vezes se defrontou com um livro.

Mas o vereador Thomaz Henrique – PL/SP (Partido de Bolsonaro) não conteve a sua fúria e acusou o livro de "doutrinação ideológica" e "apologia ao aborto". Tudo isso porque o livro cita a vereadora Marielle Franco, brutalmente assassinada a mando de um deputado bolsonarista no Rio de Janeiro.

As autoridades do MP/SP e da Defensoria Pública não encontraram nada que pudesse desabonar ou justificar a retirada dos livros das escolas. Eles amam armas, pastores charlatães e milicianos, porém odeiam livros, escritores e história.

A Secretaria de Educação constituiu uma comissão para examinar o livro e a conclusão é que "o livro não contém nenhuma conotação político-ideológica" e a citação a Marielle Franco é retratada por ser uma socióloga que contribuiu com mudanças importantes na sua área de atuação.

Quanto a justificativa de que o livro aborda direitos reprodutivos, é completamente descabida, uma vez que não há aprofundamento do tema no livro. Ou o vereador não leu nada do livro e foi levado por algum pai ou mãe histéricos ou precisa voltar aos bancos escolares para tentar aprimorar interpretação de textos.

A censura que os políticos ignóbeis do espectro de direita nacional querem impor à literatura, música e demais artes se assemelha à queima de livros em praça pública promovidas pelo assassino Adolf Hitler na Alemanha nazista ou pelas perseguições promovidas pela Igreja Católica contra mulheres na inquisição.

*RAFAEL MOIA FILHO










-Escritor, Blogger, Analista Político e Graduado em Gestão Pública.

Nota do Editor:


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quinta-feira, 3 de outubro de 2024

O Divórcio Extrajudicial de Casais com Filhos Menores de Idade


Autora: Gabriela Aisen(*)


O término do relacionamento conjugal envolve a resolução de diversos temas que regiam a vida marital até então. A partir desta nova realidade, o ex-casal deve resolver temas como a partilha dos bens porventura adquiridos durante o matrimônio, respeitando o regime de bens escolhido, a guarda e o regime de convivência familiar dos filhos comuns, os alimentos que serão destinados às crianças e, eventualmente, a um dos ex-cônjuges, além da própria alteração do estado civil de casados para divorciados.

Certamente, quando o próprio casal consegue acertar consensualmente os termos do seu divórcio, através da elaboração de um acordo, este processo de separação se torna mais rápido e menos doloroso para as partes envolvidas. Caso este acordo envolva os interesses de crianças, que são incapazes perante a Lei brasileira, precisava ser homologado por um Juiz, com a propositura de ação judicial própria para tanto.

Isto porque, o inciso II do artigo 178, do Código de Processo Civil impõe que um representante do Ministério Público atue na demanda, justamente para zelar que os interesses dos filhos estão integralmente atendidos no acordo de divórcio a que os seus pais chegaram.

No entanto, ter de ingressar em juízo para a homologação de um acordo é medida que prolonga o processo de divórcio, sendo que os casais que não possuem filhos ou que estes já são maiores de idade podem realizar o divórcio consensual por meio de escritura pública lavrada em Cartório de Notas, sem precisar da anuência de terceiros para oficializar a situação fática já experimentada na prática.

Desta maneira, tinha-se que o divórcio consensual dos casais sem filhos era geralmente mais célere do que daqueles com filhos, por ser medida necessária a propositura de ação judicial para a homologação de acordo de divórcio.

Todavia, a recente Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a autorizar a realização do divórcio extrajudicial mesmo que o casal tenha filhos menores de idade ou incapazes, por alterar a Resolução CNJ nº 35/2007, que versa sobre os atos notariais relacionados ao divórcio consensual.

Assim sendo, a decretação do divórcio e a partilha dos bens comuns poderá ser realizada em Cartório, contanto que as partes comprovem que já foi ajuizada ação judicial própria para a regularização da guarda e do regime de convivência familiar, bem como o estabelecimento de obrigação alimentar em favor das crianças, conforme dispõe o § 2º do artigo 34 da referida Resolução:
"§ 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura."
Logo, por mais que a intenção tenha sido garantir celeridade para os divórcios consensuais de casais com filhos menores de idade, a verdade é que ainda será preciso obter a chancela do Poder Judiciário para tratar dos interesses das crianças.

Contudo, a vantagem é poder desmembrar os interesses dos filhos dos interesses dos seus pais, sendo que os últimos poderão automaticamente, caso assim optem, buscar a decretação do divórcio e a realização de partilha de bens em ato próprio, separado das decisões atinentes às crianças, o que tende a ser mais rápido e eficaz.

Portanto, percebe-se que a Resolução nº 571/2024 do CNJ continuou privilegiando a atuação do Ministério Público como fiscal dos interesses das crianças na hipótese do divórcio de seus genitores. Por outro lado, os adultos tiveram a sua autonomia da vontade ampliada, ao poderem agora pleitear a decretação de divórcio e realizar a partilha de bens extrajudicialmente, em Cartório de Notas, o que antes não era possível. Agora, basta aguardar para verificar se a intenção de desafogar o Poder Judiciário será atingida com estas novas medidas.

*GABRIELA  AISEN













-Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (2018);

-Especialização em Direito de Família pela Universidade de Coimbra (2019); 

-Pós - graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito (2021);

- Atualmente atua como advogada no escritório Tardioli Advogados.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 2 de outubro de 2024

A importância do assistente técnico para a verificação do erro médico

Autora: Inara Rochinski(*)
 

Sabe-se que nos últimos anos as ações judiciais em face de profissionais e instituições de saúde cresceram exponencialmente, principalmente, no que se refere a atos médicos interpretados como negligentes e imprudentes.

Apenas no Estado de São Paulo, até 2022, havia, aproximadamente, 133.500 processos sobre saúde e entre tantas demandas estão sendo questionadas condutas de profissionais médicos em face de erro de diagnóstico, erro quanto a execução de procedimentos, erro quanto a conduta (tardia ou grosseiramente errada), entre outros.

É certo que boa parte dessas ações são de indivíduos que, ao buscarem assistência médica, sofreram algum tipo dano a saúde física ou mental decorrente da conduta inadequada do médico que lhe assistiu.

Mas será que toda a insatisfação do paciente em face do procedimento médico, diagnóstico ou até mesmo sobre a proposta terapêutica caracteriza erro médico?

Bem, como toda resposta de bom profissional da advocacia é depende!

Isso porque, o erro médico não é tão simples de ser verificado aos olhos daquele que não exerce a medicina, pois, muitos documentos médicos somente são possíveis de serem interpretados pelos olhos treinados de profissionais que atuam ou já atuaram na área da saúde.

Logo, para verificação de um possível erro, é necessária uma análise minuciosa do conteúdo do prontuário, exames laboratoriais, anotações médicas e revisão literária, algo que somente um bom assistente técnico pode auxiliar.

Além disso, é perfeitamente compreensível que aquele que suspeita ter sido vítima de erro médico procure o advogado com extrema carga emocional, entretanto, isso pode gerar equívocos na análise dos fatos apresentados pela vítima e o profissional que analisa acaba ignorando pontos importantes da viabilidade da demanda.

O erro médico não se constata apenas pela insatisfação demonstrada pelo paciente, até mesmo porque a obrigação do médico se trata de uma obrigação de meio e não de resultado.

Ademais, a figura do assistente técnico é igualmente importante na defesa do profissional que é acionado pela justiça por suspeita de erro médico, o assistente técnico auxilia a compreensão do perito judicial sobre as técnicas adotadas e as referências literárias utilizadas evitando, assim, injustiças e condenações que possam prejudicar a carreira e a imagem desse profissional.

Conclui-se, portanto, a imprescindibilidade da atuação do assistente técnico na análise de viabilidade da demanda, bem como, nas ações judiciais que versam sobre condutas negligentes e imprudentes dos profissionais de medicina a fim de evitar o abarrotamento de demandas não viáveis, contribuindo, consequentemente, com a economia das partes e do próprio Poder Judiciário.

REFERÊNCIAS

https://medicinasa.com.br/judicializacao-saude/#:~:text=Canal%20ainda%20afirma%20que%20%C3%A9,acessibilidade%20aos%20servi%C3%A7os%20de%20sa%C3%BAde%E2%80%9D.


*INARA ROCHINSKI

















-Bacharel em Direito Centro Salesiano de Campinas UNISAL(2021) ;

 -Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde Universidade de São Paulo - USP (2023) ;

- Pós-graduação em Direito Empresarial Fundação Getúlio Vargas - FGV (2023)e

Atua na área jurídica desde 2017 nos ramos do Direito Cível, Empresarial, Administrativo, Bancário, Imobiliário, do Consumidor e da Saúde. Membra da Comissão de Direito Médico e Odontológico de Campinas - SP. 

Nota do Editor:

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terça-feira, 1 de outubro de 2024

A responsabilidade civil no uso do cartão de crédito


 

Autora: Stella Sydow Cerny (*)

Com a crescente utilização dos meios virtuais em compras, em havendo a perda/roubo do cartão ou mesmo a fraude na utilização do cartão, indaga-se: a quem caberia a responsabilidade por eventuais compras?

Durante muito tempo os tribunias inferiores adotaram o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça a qual impunha às administradoras, e comerciantes a responsabilidade pela verificação da idoneidade dos portadores dos cartões nas compras efetuadas.

Nessa linha de raciocínio, o comerciante deveria solicitar os documentos de identificação civil do portador do cartão e somente após essa checagem, efetuar a venda, vez que naquela época os cartões não tinham chip, quiçá, poderiam ser usados mediante aproximação, sem qualquer uso de senha.

O entendimento adotado era no seguinte sentido:

“CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRAVIO.

1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.

2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.

3. São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Precedentes.

4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes.

5. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, Resp 1.058.221/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2011).

Porém, com os avanços tecnológicos, a emissão de cartões com chip, e vendas por aproximação, sem a necessidade de inserção de senha, surgiram novas situações as quais mostraram que o entendimento acima deveria ser revisto.

Não haveria mais a checagem do cartão, apresentação de documento de identificação do portador, sendo inexigivel ao comerciante tais checagens em vendas presenciais e por e-commerce.

Eventuais irregularidades de uso deveriam ser imediatamente comunicadas pelos reais titulares dos cartões junto às administradoras.

O aumento vertiginoso em clonagens, fraudes no uso do cartão de crédito, e mesmo contestação de compras, deveria ser comunicada pelo real titular do cartão, sendo que as administradoras e bancos dispõe de todos os meios para evitar fraudes e usos indevidos.

Atualmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO LOJISTA PELAS COMPRAS FEITAS EM SEU ESTABELECIMENTO COM CARTÃO EXTRAVIADO, FURTADO OU FRAUDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOJISTA.

1. Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação.

2. Se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender que, pelo simples fato de terem aceitado o cartão como meio de pagamento, lojistas estariam vinculados à fraude na sua utilização. Não se alega tenha sido o lojista quem comandou a inscrição do nome da vítima no cadastro de inadimplentes e nem que tenha lhe dirigido cobranças.

3. Não sendo o caso de cartão emitido parceria entre o estabelecimento comercial e o banco administrador, e nem havendo provas de que o lojista esteja envolvido na fraude, não tem ele legitimidade para responder por ação em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com emprego de senha pessoal.

4. Recurso especial provido. (STJ, 4ª Turma, Resp 2.095.413/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/10/2023).

Logo, não haveria como imputar a responsabilidade ao comerciante, a não ser que efetivamente tenha participado de qualquer fraude em conluio com o adquirente das mercadorias.

Direito Animal II


 Autor: Walter Piva Rodrigues (*)


Do ponto de vista da CIÊNCIA, venho acompanhando as considerações que, vez ou outra, dão sentido ao projeto do novo Código Civil que abarcou em artigo 91 e parágrafos o tal "Direito dos Animais" sobre o qual me referi no artigo "Direito Animal" que escrevi em 05.03.2024

https://oblogdowerneck.blogspot.com/2024/03/direito-animal.html

 

Além dos grandes primatas e pets, podem configurar como objeto desses direitos, proximamente a depender dos avanços dos pesquisadores, os elefantes que se comunicam mediante sons.

 

Tenho comigo artigo assinado por Reinaldo José Lopes [Folha, 12.06. 24 B 8] que conta como foram as descobertas dessa vocalização entre mamíferos não humanos:

 

“Os " golfinhos nariz-de-garrafa " são responsáveis pelos estudos que a Ciência desenvolveu até alcançar os elefantes que não apresentam um " assobio assinatura “, este assobio é próprio ao golfinho que o emite para comunicar-se com os filhotes, " mas a espécie [elefante] adota diferentes tipos de comunicação vocal complexa "que os aproxima" ao que se vê entre os golfinhos ".

 

Surge mais uma espécie que usa " sons " para se identificar ou mesmo se comunicar com outros animais da mesma natureza. Todos, enfim, são seres sencientes!

 

Do ponto de vista da Jurisprudência, não registro qualquer reação de juízes brasileiros provocada por uma ação dentro do Direito Processual Coletivo a dar ou contrariar guarida à proteção jurisdicional aos elefantes!

 

Mas, como a Ciência não caminha sozinha, fui atrás de notícias que deem sentido à norma [ projeto de lei sobre o novo CC, artigo 91 e parágrafos} sobre esse "carinho" dado pelos Juízes ao pets, principalmente, em ação de divórcio.

 

Encontrei na Folha [14.09.23], a informação que, em 2017, no estado do Alasca [ EEUA ] os juízes já adotavam a " guarda compartilhada " dos pets, alocando-os em casas de " seus pais " na forma intercalada !

 

No Brasil, também, dentre os 167,6 milhões de animais de estimação [os cães beiram quase 68 milhões], há precedentes que foram por mim apontados em artigo anterior publicado neste mesmo blog [ o Blog do Werneck - ] a guarda compartilhada vem sendo adotada, remontando a um caso julgado em 2015, por Juiz do Rio de Janeiro.

 

Mas não é só.

 

Atualmente, a mesma Folha de São Paulo, em 13 de janeiro de 2024, trouxe-nos sob o rótulo "Tendências / Debates" posições diferenciadas a propósito da proibição que recairia sobre “corridas de cavalo” em São Paulo.

 

O embate foi travado entre Tripoli, o autor do projeto de lei que prevê a vedação de tais corridas, e o advogado José Mauro Marques, conselheiro do Jockey Club de São Paulo.

 

O primeiro articulista parte da experiência encontrada em corridas de cavalos, " registrando "fraturas graves" que resultam "eutanásias nas próprias pistas " como " danos a tendões, ligamentos, fissuras ósseas e problemas musculares".

 

Chega mesmo a considerar que - "cavalos são seres sencientes, capazes de sentir e vivenciar sentimentos como dor, angústia, solidão, amor, alegria, raiva ..." como sentem os seres humanos.

 

Avança o vereador os argumentos na direção de outros " cenários legislativos " como a Lei do Zoo [veda a abertura de novos zoológico] , lei Sansão [ aumento da pena para maus tratos de cães e gatos para até cinco anos ], sustentando que no Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul existe lei que proíbe a corrida dos galgos".

 

Lembra, ainda, as famosas "rinhas de galos" que são " ilegais há mais de seis décadas no país ", acompanhada de vedação do uso de animais em circos em São Paulo [2005 ].

 

Enfim, exemplifica que a partir de 2028, será vedada a equitação, deixando de fazer parte do pentatlo, a partir do fato que uma técnica que " agrediu o cavalo que se recusou a pular um obstáculo nos Jogos de Tóquio ".

 

Conclui Tripoli que " Animais não são atletas por opção" !

 

De outro lado, o segundo articulista fez a defesa para retirada de pauta do projeto de lei em questão, arguindo que a matéria está para ser legislada pela União, privativamente. Cita, então, a lei federal 7291/84, decreto federal 96.993/88 e a novel Portaria 526, de 07.12.2022, expedida no âmbito do Ministério da Agricultura.

 

Se vingar o artigo 91 e parágrafos do novo Código Civil em sua redação apresentada pela Comissão revisora, abre-se campo para conflito entre leis privativas de uma mesma esfera de Poder, provocando " atrito" a pedir solução do Poder Judiciário.

 

Vale aqui trazer a lição de Vicente Ráo segundo a qual insere-se entre a regras fundamentais da equidade a que dita solução segundo a qual " entre soluções possíveis deve-se preferir a mais suave e humana, por ser a que melhor atende ao sentido de piedade e de benevolência da justiça :jus bonum et aequum" { O Direito e a Vida dos Direitos , Ed Resenha Universitária, 2ª. ed. 1976, p.56 ] .

 

Não poderia encerrar a abordagem desse assunto se não mencionasse a questão do transporte de animais por via aérea, que vem causando dissabores entre donos de pets e gatos e a companhia aérea, pois, se deparam com o tratamento dispensado a espécies embarcadas...

 

Registram-se dois ou três casos frequentes que levaram a óbito animais que observavam todos os cuidados que o tutor tenha tomado para o embarque e surpreendentemente tem que receber o pet sem vida ao cabo de sua chegada.

 

Caberia aqui referir-me ao fato de que nova companhia aérea nos EEUA oferece "viagens para cachorros em jatinhos de luxo" [Folha 09.062024 – mercado 8] para satisfação dos ricos e poderosos, pois, a passagem aérea tem estimativa calculada em 8.000 dólares para voos internacionais e 6.000 dólares para voos dentro dos Estados Unidos .

 

Vale repetir o que se lê da notícia trazida pela jornalista Aleksandra Nichalsa, verbis:

 

" A Bark Air também oferece um "spa" a bordo para os cães com – " champanhe para cachorros"“ e "barkaccinos" como foram batizados " os agrados " !

Lê-se que " a Bark Air voa apenas entre Nova York, Los Anges e Londres. A empresa pensa em adicionar voos para Paris, Milão, Chicago, Seattle e rotas sazonais para a Flórida e o Arizona, após ter recebido 15 mil pedidos para a inclusão de novos destinos ".

 

Melhor que o CEO dessa companhia dose bem a champagne a ser servida ao distinto passageiro!

 

*WALTER PIVA RODRIGUES

















-Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da USP -FDUSP(1972);

 Mestrado  pela FDUSP (1980);

- Doutorado pela FDUSP (1990); 

Professor Senior do Departamento Processual da FDUSP ;

 Desembargador pelo quinto constitucional da Advocacia aposentado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 

- Autor dos livros "Substituição Tributária" e "Coisa Julgada Tributária" editados pela "Quartier Latin" e

- Atualmente exerce a advocacia


Nota do Editor:

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segunda-feira, 30 de setembro de 2024

Correria


 Autora: Margarete Brito (*)


8, 9..10 da noite...


— Desculpa meu amor, foi a correria, surgiu um problema aqui no trabalho...

Setembro, Outubro...novembro..


Nossa o ano está acabando e não marcamos nosso café!

E assim, na correria a vida passa, correndo...

É como esse trecho do texto "O tempo e o depois" de Mário Quintana: "Quando vemos já são 18 horas. Quando vemos já é sexta feira. Quando vemos já terminou o mês. Quando vemos já se passaram 50 0u 60 anos. Quando vemos nos damos conta de ter perdido um amigo. Quando vemos, o amor de nossa vida parte e nos damos conta de que é tarde para voltar atrás...."

Hoje não perdemos mais tempo em filas de bancos e nem de supermercados (se quiser), alguns já tem o privilégio de economizar horas trabalhando em home office, mas a tal liberdade física, se transformou a meu ver, numa prisão digital.

Reféns de nossos celulares, existe uma necessidade de estar constantemente conectados.

Conectados com desconhecidos, enquanto alguém do nosso lado se sente sozinho.

Conectados com nosso trabalho, que ultrapassou os limites do escritório, e se infiltram com simples mensagens a noite ou durante o churrasco com os amigos.

Corremos contra um tempo que passa rápido demais, porém o tempo é o mesmo, as mesmas 24h, queremos fazer o máximo em menos tempo, então corremos, será este o motivo do sucesso das "fórmulas mágicas"?

Emagreça em 15 dias, fazendo isso todos os dias por apenas 10 minutos!

Será que gostamos de ser iludidos? Ou seria essa vontade louca de não parar, uma fuga da realidade? Afinal o silêncio e o sossego nos faz encontrar com nós mesmos.

As vezes, tenho a impressão, que estar sempre correndo, se tornou uma espécie de glamour, dizemos a todo instante: minha vida está uma correria, essa semana foi tão corrida...

E assim te convido a refletir comigo, qual seria a sensação de sentar-se num banquinho na porta de casa e apenas conversar, vendo o tempo se arrastar lentamente?

Termino aqui de uma forma bem clichê, mas verdadeira: desacelere, tenha momentos de qualidade com quem gosta, deixe seu corpo e sua mente mergulhar no silêncio de vez em quando, descanse seus olhos na natureza, e talvez, quando chegar lá no final da vida, você tenha tido um pouco de vida, apesar da correria.

Pense nisso!

* MARGARETE BRITO
















- Membro correspondente da Academia Itabaianense de Letras; 

-Integrante do Coletivo Diversos literatura e arte;

- Apresentadora no Canal Caqui Literário no Youtube;

- Autora de dos livros:  A Busca de Luna (Profac 2019), Katarzze: os bastidores do sucesso  (Publicação independente -2020) e Os cinco sentidos (Kuno Editorial); e

-Faz parte do selo Kuno Editorial, onde contribui na organização e divulgação de Antologias e projetos da editora.

Nota do Editor:


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Ano passado eu morri


 Autora: Beca Casal (*)

Quando se vive e respira em função de um sonho, de um objetivo, a morte deste sonho, ou deste objetivo, leva consigo um pedaço muito importante de nós. E foi assim que, em setembro de 2023 eu morri.

Nota ao leitor: não se preocupe, estou longe de pretender encarnar a persona feminina de Brás Cubas e transformar esta leitura em uma versão contemporânea e desinteressante de Memórias Póstumas. Prossiga com tranquilidade.

Não foi uma morte rápida e indolor, entretanto. Pelo contrário, agonizei o fracasso por meses a fio antes de sepultar aquele sonho que norteou os meus dias por três longos anos. E quando finalmente me vi frente a frente com sua lápide, pude então parir e renascer uma nova versão de mim mesma. Mas não sem antes passar por todas as fases do luto.

Primeiro veio a negação. Eu simplesmente não podia acreditar no que estava acontecendo. Tinha de haver uma saída, uma alternativa, uma forma de negociação... Passado um ano inteiro desde aquele fatídico dia, chega a ser difícil conseguir me lembrar em detalhes o que vivi, tamanho foi o choque que senti ao ouvir aquele não.

Então veio a raiva. A tentativa infrutífera de tentar encontrar culpados por tudo aquilo. Culpei a mim, culpei a outros, culpei a agente que me atendeu, culpei a minha honestidade, culpei a Deus e o mundo pelo meu infortúnio.

A barganha andou lado a lado com a raiva, ao passo em que eu tentava encontrar meios desesperados de prosseguir com os meus planos, mesmo contra todos os indícios de fracasso. Se eu tentasse mais um pouco... se me esforçasse mais... se tivesse mais dinheiro... se corresse contra o tempo... se... se...

A depressão veio quando me faltaram forças para prosseguir. Quando todas as esperanças se foram e viver significava apenas acordar sem vontade de levantar da cama, preencher meus dias com o máximo de atividades possíveis e dormir com vontade de não acordar novamente. Acho que essa foi a fase mais longa e dolorosa do luto pelos meus próprios sonhos.

Por fim, a aceitação chegou de mansinho quando percebi que acordava ansiosa para viver o novo dia, quando novos sonhos e novos planos passaram a fazer parte dos meus pensamentos, quando eu finalmente deixei de pensar "era para eu estar naquele lugar agora"...

Eu precisei vivenciar todas as fases do luto para finalmente renascer, finalmente florescer novamente, finalmente ver o raiar de uma nova primavera, finalmente me libertar para a possibilidade de encontrar novos sonhos pra sonhar.

A superação, no entanto, não foi mérito único e exclusivamente meu. Foi um trabalho coletivo, que se iniciou no abraço carinhoso das amigas, encontrou força na confiança profissional que me foi depositada e culminou na descoberta de um amor pra vida toda.

No final das contas, o amor me salvou de mim mesma, tornando possível dizer que sim, tal qual cantou Belchior, ano passado eu morri, mas esse ano eu não morro.

*BECA CASAL 
















Segundo suas próprias palavras:

"Escritora e poetisa sul-mato grossense, Beca Casal é romântica e sonhadora.
Formada em Tecnologia em Processos Gerenciais pela UFMS (2021), trabalha com marketing para artistas.
Publicou recentemente "Vermelho Invisível", seu 4º livro de poesia autopublicado pela Amazon.

Nota do Editor:

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domingo, 29 de setembro de 2024

O luto após o término de um relacionamento sob a ótica psicanalítica

Autora: Valéria Carvalho Ribeiro (*)

O término de um relacionamento amoroso pode ser uma das experiências mais dolorosas na vida de uma pessoa. Embora o parceiro(a) ainda esteja vivo, o rompimento representa uma perda simbólica, despertando uma série de reações emocionais intensas que, muitas vezes, se assemelham ao luto pela morte de alguém querido. Na psicanálise, essa vivência é vista como um processo de luto que mobiliza mecanismos inconscientes profundos. Freud e outros teóricos psicanalíticos exploraram como a mente lida com essa perda e de que forma ela pode impactar o psiquismo.

Luto e Melancolia: O Fundamento Freudiano

Em seu ensaio Luto e Melancolia (1917), Freud traça um paralelo entre o luto saudável e a melancolia. No luto, o indivíduo precisa se desvencilhar gradualmente do objeto amado, ou seja, da pessoa com quem manteve uma relação. Isso ocorre por meio de um processo doloroso, no qual o ego – a parte da mente responsável pelo equilíbrio psíquico – deve reconhecer a perda e deixar o investimento emocional naquele objeto perdido. Embora seja difícil, esse processo é considerado saudável e necessário para que o sujeito siga com a sua vida e estabeleça novos vínculos afetivos no futuro.

No entanto, Freud também introduz o conceito de melancolia, que se refere a um luto patológico. Nesse caso, o sujeito tem dificuldade em se separar do objeto perdido e, em vez de direcionar essa energia para fora, ele a internaliza. Esse processo resulta em autocrítica excessiva, sentimentos de vazio, culpa e depressão. A pessoa melancólica pode culpar a si mesma pela perda, desenvolvendo uma identificação inconsciente com o objeto perdido, o que agrava ainda mais o sofrimento emocional. O término de um relacionamento, nesse contexto, pode levar a um estado melancólico se o ego não consegue processar adequadamente a perda.

A Reativação de Conflitos Inconscientes

Outro aspecto relevante da psicanálise no contexto do luto amoroso é a reativação de conflitos inconscientes. Muitas vezes, o sofrimento que surge com o fim de uma relação está associado a experiências anteriores de perda, particularmente na infância. Melanie Klein, importante figura na psicanálise, sugeriu que a perda de um parceiro pode evocar as angústias primordiais de  separação experimentadas nos primeiros anos de vida, especialmente em  relação à figura materna. Segundo Klein, o término de um relacionamento pode reavivar fantasias inconscientes de abandono e rejeição, o que amplifica a dor psíquica. Para algumas pessoas, o fim de uma relação amorosa não é apenas a perda de um parceiro atual, mas também a revivência de sentimentos não resolvidos de perdas anteriores. O ego, então, pode recorrer a mecanismos de defesa, como a negação da perda ou a idealização do parceiro, dificultando a aceitação da separação.

Transferência e a Repetição dos Padrões

Outro conceito central da psicanálise, particularmente relevante no luto pós- término, é o da transferência. Durante um relacionamento, muitas vezes projetamos no parceiro emoções e expectativas que não são apenas nossas, mas que têm origem em experiências e vínculos passados, especialmente com figuras parentais. Ao terminar uma relação, o indivíduo não está apenas perdendo a pessoa com quem esteve envolvido, mas também está rompendo com as fantasias e projeções associadas a essa figura. Por exemplo, uma pessoa que, em sua infância, teve uma relação difícil com o pai ou a mãe pode transferir sentimentos não resolvidos para o parceiro, esperando dele ou dela a cura de antigas feridas emocionais. Quando o relacionamento acaba, o sofrimento não está vinculado apenas à perda do parceiro, mas à reativação de uma dor emocional mais antiga e inconsciente.Nesse sentido, o término pode ser visto como um rompimento com fantasiasprofundamente enraizadas na mente do sujeito.

A compulsão à repetição, outro conceito freudiano, também pode ser observada nesses casos. O indivíduo pode se ver repetindo, de forma inconsciente, padrões destrutivos de relacionamento, escolhendo parceiros que reencenam dinâmicas passadas de dor e rejeição. Ao final de cada relacionamento, a dor do luto se intensifica, pois a mente está presa a um ciclo repetitivo que não foi plenamente compreendido e elaborado.

A Importância da Elaboração do Luto

Para a psicanálise, o processo de superação de um término de relacionamento está intimamente ligado à elaboração do luto. Isso significa que o indivíduo precisa não apenas reconhecer a perda em um nível consciente, mas também processá-la emocionalmente, permitindo que o ego desfaça o vínculo com o objeto perdido de maneira saudável. Esse processo pode ser lento e doloroso, mas é essencial para que o sujeito consiga se reconectar consigo mesmo e, eventualmente, abrir-se para novos vínculos.

Na prática clínica, o terapeuta ajuda o paciente a trazer à tona as emoções reprimidas ou negadas, bem como os padrões inconscientes que estão impactando sua vida amorosa. Ao longo desse processo, o sujeito pode começar a reconhecer que a dor da separação atual pode estar ligada a uma série de conflitos não resolvidos do passado. Essa tomada de consciência permite que o indivíduo não apenas se recupere da perda, mas também adquira uma compreensão mais profunda de si mesmo e de suas relações.

Conclusão

O luto após o término de um relacionamento, sob o olhar da psicanálise, vai muito além da tristeza comum associada à perda de um parceiro. Ele envolve mecanismos inconscientes profundos, como a reativação de conflitos infantis e a repetição de padrões de relacionamento. Ao lidar com essa dor, o sujeito é convidado a explorar suas próprias emoções, fantasias e defesas psíquicas, permitindo que a perda seja elaborada de maneira saudável. O apoio terapêutico pode ser fundamental nesse processo, ajudando o indivíduo a transformar o luto em uma oportunidade de autoconhecimento e crescimento emocional.

Referências

Freud, S. (1917). Luto e Melancolia. In: Obras Completas, Vol. XIV. Imago Editora.

Klein, M. (1957). Inveja e Gratidão. Imago Editora.

Freud, S. (1920). Além do Princípio do Prazer. In: Obras Completas, Vol. XVIII. Imago Editora.

Zimerman, D. (1999). Fundamentos Psicanalíticos: Teoria, Técnica e Clínica. Artmed.

 * VALÉRIA CARVALHO RIBEIRO












- Graduada em Psicologia pela PUC RR (2014);

- Utiliza desde 2018 a escuta psicanalítica em consultório;

-Com experiência no atendimento clínico, ajudando seus pacientes a explorarem suas questões emocionais profundas, oferecendo suporte através de uma compreensão baseada nos princípios da psicanálise.

Nota do Editor:

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