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quarta-feira, 24 de junho de 2026

Saiba como a Lei nº 14.181/2021 pode salvar sua renda e preservar sua dignidade


 ©️2026 Luzia Oliveira

Você está endividada (o)? Sabia que existe uma lei que pode te ajudar a pagar suas dívidas de forma equilibrada?

Não! Então, neste artigo, eu vou lhe mostrar que isso é possível leia até o fim.

Eu estou falando da Lei nº 14.181/2021, especialmente no que diz respeito à repactuação de dívidas com observância do mínimo existencial, esta Lei tem por finalidade resguardar a dignidade do consumidor e assegurar a ele o tratamento jurídico adequado de acordo com o previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Como é sabido, referida lei instituiu um novo mecanismo processual voltado à reorganização da vida financeira do consumidor superendividado, permitindo a reestruturação de suas dívidas sem comprometer o mínimo necessário à sua subsistência, ao mesmo tempo em que viabiliza o pagamento integral das obrigações, numa lógica semelhante à recuperação judicial aplicável às empresas.

Nesse cenário, o artigo 54-A, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece os requisitos para a repactuação, exigindo que o consumidor demonstre a impossibilidade evidente de quitar a totalidade de suas dívidas oriundas de relações de consumo, bem como demonstre boa-fé, afastando situações de contratação voltadas à aquisição de bens ou serviços de luxo.

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.  

A Lei nº 14.181/2021 não veio para enfeitar o ordenamento, ela veio para colocar freio num velho problema que sempre existiu, mas era tratado como culpa exclusiva do consumidor: o endividamento descontrolado.

O que essa lei faz, na prática? Ela muda o "jogo".

Primeiro, ela reconhece uma verdade simples e poderosa: ninguém vive de contrato, vive de dignidade e aqui entra o "coração da Lei" o mínimo existencial. Ou seja, pagar dívida é dever, mas não às custas de o consumidor ficar na miséria, sem comida, moradia e sobrevivência. Aqui, visa-se a proteção do hipossuficiente da relação, ou seja, o consumidor.

E com isso, não basta fazer o que as empresas, fizeram a vida toda, ficar empurrando e empurrando mais dívidas, supostos créditos ao consumidor de maneira desordenada, com o único objetivo de lucrar mais e mais, sem pensar nas consequências para o consumidor. Agora as coisas mudaram.

Por isso, as empresas, cumprirem literalmente requisitos, tais como:

 informar de forma clara (sem letrinha traiçoeira),

  • avaliar a real capacidade de pagamento,
  • agir com responsabilidade.

Em outras palavras, acabou a farra do crédito fácil para quem já está afundando, como aquelas supostas propostas irresistíveis, que sempre vemos colado em postes pelas cidades: Crédito fácil, sem pesquisa ao SPC e Serasa. Com a Lei, o legislador busca proibir práticas abusivas, inclusive muitas já expressas literalmente no Código de Defesa do Consumidor, mas que todo mundo já viu acontecer:

  • pressão em idoso,
  • promessa de crédito "sem consulta",
  • ocultação de juros reais.

Agora, cuidado: a lei protege, mas não quem age com má-fé, fraude ou luxo irresponsável, estão excluídos desta proteção, isso porque, a proteção é para o consumidor de boa-fé, e isso é coerente com toda a tradição do Código de Defesa do Consumidor.

No fim das contas, essa legislação traz algo quase esquecido no direito obrigacional: equilíbrio real, ou seja, ocontrato e crédito não podem ser armadilhas para o consumidor e a dívida não pode virar sentença de miséria, como acontece em muitos casos.

Todavia, ainda assim, é requisito essencial exigido pela Lei, a comprovação pelo consumidor da sua condição de superendividada, de forma que não fará jus à pretendida de repactuação, caso, não tenha esta comprovação, por isso, apenas a alegação ou menção genérica aos gastos em tese suportados, sem sua comprovação, fará com que o pedido do consumidor, seja negado, em razão da ausência de prova documental apta a confirmar sua efetiva ocorrência, tais como comprovantes de pagamento de faturas de consumo, recibos de despesas diversas, registros de aplicações financeiras.

Além disso, outro ponto importante, que também deve ser comprovado é o comprometimento do mínimo existencial, estabelecido pelo Decreto n.º 11.150/2022, que regulamenta o conceito de 'mínimo existencial' no contexto de renegociação de dívidas, a saber:

Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

Dessa forma, sem o cumprimento de tais requisitos objetivos, restam ausentes os requisitos legais indispensáveis para a concessão da repactuação compulsória, tanto pela ausência de comprovação concreta das despesas, quanto pela inexistência de comprometimento do mínimo existencial nos termos da legislação.

Ademais, consigne-se que o procedimento especial da repactuação de dívidas não se presta à revisão judicial dos encargos remuneratórios dos contratos celebrados com instituições financeiras, mas sim, apenas à reorganização do passivo do consumidor em situação de superendividamento, mediante plano de pagamento que viabilize sua subsistência digna e o adimplemento das obrigações.

Logo, a conclusão é a de que a Lei nº 14.181/2021 representa um verdadeiro divisor de águas na forma como o ordenamento jurídico brasileiro lida com o endividamento do consumidor.

Mais do que permitir a renegociação de dívidas, ela estabelece um novo paradigma: o de que o crédito deve ser concedido com responsabilidade e o pagamento das obrigações não pode comprometer a dignidade humana.

Ao mesmo tempo, a lei exige postura ativa do consumidor, que deve agir com boa-fé e comprovar sua real situação financeira para ter acesso aos mecanismos de repactuação.

Nesse cenário, o Código de Defesa do Consumidor reafirma sua essência: proteger o vulnerável sem afastar a responsabilidade.


LUZIA OLIVEIRA












-Advogada graduada pela Universidade Paulista - UNIP (2010);


Especialista em Direito Civil - USP (2023), Processo Civil - PUC (2015) e Direitos das Pessoas com Autismo;


Com mais de 14 anos de trajetória, referência em competência e coragem na advocacia. Nordestina de origem simples, saiu do sertão do Piauí para conquistar seu lugar no mundo jurídico, é a mente e a força por trás de uma carreira sólida que alia técnica, empatia e propósito;

Criadora do método "Vermelhinha na mão" e "A Dona da Causa", mentorando mulheres advogadas a serem suas próprias chefes, ensinando-as a advogar na prática, com coragem e assim, se darem conta da força da protagonista que existe em cada uma;

Pós-graduada nas mais renomadas instituições do país, USP e PUC, construiu sua autoridade atuando nas áreas cíveis e direitos das pessoas com TEA. Também reconhecida por sua atuação como advogada nomeada pela Defensoria Pública de SP;


Membra da Comissão de Direito das Pessoas com TEA da OAB Jabaquara ;


Articulista do O Blog do Werneck e


Coautora do livro: Não é Sorte, é Protagonismo!


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E-mail: luziaoliveira@adv.oabsp.org.br

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Nota do Editor:

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