©️2026 Luzia Oliveira
Nesse cenário, o artigo 54-A, §§
1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece os requisitos para a
repactuação, exigindo que o consumidor demonstre a impossibilidade evidente de
quitar a totalidade de suas dívidas oriundas de relações de consumo, bem como
demonstre boa-fé, afastando situações de contratação voltadas à aquisição de
bens ou serviços de luxo.
Art. 54-A. Este
Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural,
sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do
consumidor. (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Entende-se
por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa
natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e
vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da
regulamentação. (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º As dívidas
referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros
assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito,
compras a prazo e serviços de prestação
continuada. (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º O disposto
neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas
mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente
com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou
contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
A Lei nº 14.181/2021 não veio
para enfeitar o ordenamento, ela veio para colocar freio num velho problema que
sempre existiu, mas era tratado como culpa exclusiva do consumidor: o
endividamento descontrolado.
O que essa lei faz, na prática?
Ela muda o "jogo".
Primeiro, ela reconhece uma
verdade simples e poderosa: ninguém vive de contrato, vive de dignidade e aqui
entra o "coração da Lei" o mínimo existencial. Ou seja, pagar dívida é dever, mas
não às custas de o consumidor ficar na miséria, sem comida, moradia e
sobrevivência. Aqui, visa-se a proteção do hipossuficiente da relação, ou seja,
o consumidor.
E com isso, não basta fazer o que as empresas, fizeram a vida toda, ficar empurrando e empurrando mais dívidas, supostos créditos ao consumidor de maneira desordenada, com o único objetivo de lucrar mais e mais, sem pensar nas consequências para o consumidor. Agora as coisas mudaram.
Por isso, as empresas, cumprirem
literalmente requisitos, tais como:
- avaliar a real capacidade de pagamento,
- agir com responsabilidade.
Em outras palavras, acabou a farra do crédito fácil para quem já está afundando, como aquelas supostas propostas irresistíveis, que sempre vemos colado em postes pelas cidades: Crédito fácil, sem pesquisa ao SPC e Serasa. Com a Lei, o legislador busca proibir práticas abusivas, inclusive muitas já expressas literalmente no Código de Defesa do Consumidor, mas que todo mundo já viu acontecer:
- pressão em idoso,
- promessa de crédito "sem consulta",
- ocultação de juros reais.
Agora, cuidado: a lei protege,
mas não quem age com má-fé, fraude ou luxo irresponsável, estão excluídos desta
proteção, isso porque, a proteção é para o consumidor de boa-fé, e isso é
coerente com toda a tradição do Código de Defesa do Consumidor.
No fim das contas, essa legislação traz algo quase esquecido no direito obrigacional: equilíbrio real, ou seja, ocontrato e crédito não podem ser armadilhas para o consumidor e a dívida não pode virar sentença de miséria, como acontece em muitos casos.
Todavia, ainda assim, é requisito
essencial exigido pela Lei, a comprovação pelo consumidor da sua condição de
superendividada, de forma que não fará jus à pretendida de repactuação, caso,
não tenha esta comprovação, por isso, apenas a alegação ou menção genérica aos
gastos em tese suportados, sem sua comprovação, fará com que o pedido do
consumidor, seja negado, em razão da ausência de prova documental apta a
confirmar sua efetiva ocorrência, tais como comprovantes de pagamento de
faturas de consumo, recibos de despesas diversas, registros de aplicações
financeiras.
Além disso, outro ponto
importante, que também deve ser comprovado é o comprometimento do mínimo
existencial, estabelecido pelo Decreto n.º 11.150/2022, que regulamenta o
conceito de 'mínimo existencial' no contexto de renegociação de dívidas, a
saber:
Art. 3º No
âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial
das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda
mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Dessa forma, sem o cumprimento de
tais requisitos objetivos, restam ausentes os requisitos legais indispensáveis
para a concessão da repactuação compulsória, tanto pela ausência de comprovação
concreta das despesas, quanto pela inexistência de comprometimento do mínimo
existencial nos termos da legislação.
Ademais, consigne-se que o
procedimento especial da repactuação de dívidas não se presta à revisão
judicial dos encargos remuneratórios dos contratos celebrados com instituições
financeiras, mas sim, apenas à reorganização do passivo do consumidor em
situação de superendividamento, mediante plano de pagamento que viabilize sua
subsistência digna e o adimplemento das obrigações.
Logo, a conclusão é a de que a
Lei nº 14.181/2021 representa um verdadeiro divisor de águas na forma como o
ordenamento jurídico brasileiro lida com o endividamento do consumidor.
Mais do que permitir a
renegociação de dívidas, ela estabelece um novo paradigma: o de que o crédito
deve ser concedido com responsabilidade e o pagamento das obrigações não pode
comprometer a dignidade humana.
Ao mesmo tempo, a lei exige
postura ativa do consumidor, que deve agir com boa-fé e comprovar sua real
situação financeira para ter acesso aos mecanismos de repactuação.
Nesse cenário, o Código de Defesa
do Consumidor reafirma sua essência: proteger o vulnerável sem afastar a
responsabilidade.
LUZIA OLIVEIRA
-Advogada graduada pela Universidade Paulista - UNIP (2010);
Especialista em Direito Civil - USP (2023), Processo Civil - PUC (2015) e Direitos das Pessoas com Autismo;
Pós-graduada nas mais renomadas instituições do país, USP e PUC, construiu sua autoridade atuando nas áreas cíveis e direitos das pessoas com TEA. Também reconhecida por sua atuação como advogada nomeada pela Defensoria Pública de SP;
Membra da Comissão de Direito das Pessoas com TEA da OAB Jabaquara ;
Articulista do O Blog do Werneck e
Coautora do livro: Não é Sorte, é Protagonismo!
@luziaoliveira.adv
E-mail: luziaoliveira@adv.oabsp.org.br


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