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quarta-feira, 5 de abril de 2017

Como fazer o distrato de seu imóvel?




É possível solicitar o distrato do imóvel comprado na planta independentemente de atraso na entrega da obra ou se você está inadimplente.


Sabemos que nos contratos de adesão realizados com construtoras/incorporadoras, é a praxe do mercado estipular uma cláusula que prevê a irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato, ou seja, que não é possível a desistência da compra sob nenhuma hipótese, sendo somente possível a desistência do contrato pela construtora.

Entretanto, essa cláusula é abusiva e está em total descompasso com o Código de Defesa do Consumidor.

O consumidor tem direito de solicitar o distrato, em várias hipóteses, tais quais: aumento expressivo do valor das parcelas a vencer (devido às correções e juros abusivos), mudança do poder econômico visto a atual crise ou simples perda de interesse na aquisição do imóvel, respeitando-se os prazos contratuais. 

E não se enganem! O fato de vocês possuir dificuldades financeiras para pagar o empreendimento não obsta o direito de requerer o distrato.

Para ilustrar tal situação, cabe destacar que, em decorrência da elevada quantidade de processos com discussões nesse sentido, o TJ/SP sumulou os seguintes entendimentos: 

"Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem." 
"Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. "
As construtoras inúmeras vezes atrasam a entrega do empreendimento e não devolvem quaisquer valores se fundando na “ teoria do risco” que deve ser dividida com o comprador, verdadeiro absurdo! 

Em recente julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, há presunção relativa do prejuízo do comprador que sofreu com o atraso do imóvel, sendo que a construtora deve fundamentar a razão pela qual a mora contratual não deve ser aplicada, não cabendo alegações genéricas, em suas palavras: 

"Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável" 
Caso a construtora/incorporadora se recuse a realizar o distrato, ou permita, de maneira abusiva, o distrato apenas com a devolução de pequena parte dos valores pagos, é possível recorrer ao PODER JUDICIÁRIO para ter seus direitos resguardados e pleitear a restituição integral das quantias pagas.

POR MARIA RAFAELA LEONARDI GALHARDI



















-Bacharel em Direito pela Fundação Armando Alvares Penteado-FAAP (Dezembro/2012);
Graduanda do Curso de Especialização em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica; e
– Sócia no escritório BFGV ADVOGADOS ASSOCIADOS; e
- Áreas de Atuação : Direito Civil, Direito Imobiliário e Direito Trabalhista.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Um comentário:

  1. No Brasil, os mais fortes sempre querem levar vantagem. Conhecem as leis melhores que os compradores. Aproveitam-se da ansiedade e de nossa cultura de não lermos os contratos, onde quanto menor a letra maior o transtorno, para nos ceifar de nossos direitos irretratáveis e irrevogáveis de receber de volta nosso empenho descontados os custos administrativos e propaganda...

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