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sábado, 11 de fevereiro de 2017

O importante é ler o que se gosta?


Guardo na memória uma cena de infância em que, ainda não alfabetizada, eu folheava com atenção uma história em quadrinhos, provavelmente da Turma da Mônica, realizando uma cuidadosa leitura das imagens. Lembro do prazer que senti na atividade, em especial por dar a impressão de que já sabia ler. Aos cinco anos de idade, eu considerava que ler era bom e admirável. Então, para mim, a leitura estava e ainda está vinculada a um afeto.

Logo, não tenho dúvida de que a leitura é uma habilidade que se desenvolve a partir do gosto e de que, sem afeto não ocorre a formação do leitor. Entendo a formação do leitor como um processo contínuo em que as leituras vão se somando e se tornando mais complexas ao longo do tempo. No entanto, é comum observar que muitos leitores encontram dificuldades para ampliar seu repertório, podendo se restringir a um tipo de leitura específica, mais confortável e menos exigente.

E qual é o problema? Por que é importante avançar nesse processo? Embora não seja a única forma de ampliação de horizontes, penso que as experiências múltiplas de leitura contribuem para a formação de indivíduos mais críticos e com mais estratégias de leitura de mundo. Uma sociedade letrada se qualifica em vários sentidos, tanto do ponto de vista individual, quanto do coletivo.

Muitas vezes, o caminho que nos transforma em leitores experientes é auxiliado por alguém que faz a mediação entre o conhecido e o novo. Sobre isso, sempre lembro de um texto do Eduardo Galeano, intitulado "A função da Arte I", do Livro dos abraços, em que um pai convida o filho para conhecer o mar, e este fica tão deslumbrado com a imensidão do mar que pede ajuda ao pai para poder olhar.

Já usei essa história em um discurso de formatura, em aulas e oficinas que ministrei e em um artigo, em vista da força que essa imagem exerce sobre mim, que leio nela uma metáfora do papel do professor na formação de leitores. Nem todos os textos podem ser lidos de imediato por todos, em vista dos diferentes níveis de leitura desenvolvidos por cada um. Assim, alguém que ajude a olhar pode ser fundamental para abrir portas de compreensão e interpretação, necessárias para o acesso a alguns textos.

Ofertar é um repertório variado de textos de diferentes complexidades é um dever do professor, e exercitar a leitura desses textos ém direito do aluno, embora nem sempre esse direito seja reconhecido e reivindicado. Mesmo que o gosto seja algo muito pessoal, acredito que ele também pode ser desenvolvido por um bom trabalho de mediação na escola, que leve em conta os interesses dos alunos e promova uma interação efetiva e, por que não dizer, afetiva entre leitores e livros.

POR CINARA FERREIRA

















-Professora de Teoria Literária no Instituto de Letras da Universidade Federal do Rio Grande do Sul; e
-Doutora em Literatura Comparada pela UFRGS.

Nota do Editor:

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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Notícias e mais notícias!E Dentro da Justiça Nada Muda.



Apesar de amanhecermos diariamente, com os jornais recheados de notícias e mais notícias, acerca da situação política econômica do País... Dentro de um nicho, chamado JUSTIÇA... Nada muda!

O digníssimo magistrado de Curitiba, sempre e ainda, sob os holofotes dos noticiários brasileiros, talvez seja o único que apesar de inúmeras controvérsias criadas pela mídia, por Advogados ávidos em livrar clientes e políticos envolvidos em Corrupção Explícita, continua fazendo a parte dele.

A retórica lulista, exposta através da famosa interceptação telefônica do ano passado, tornou-se para mim, verdadeira!...”TEMOS UM STF ACOVARDADO”... uma Justiça SUBMISSA que não funciona, que não PUNE e acima de tudo não REPRIME. Perdeu totalmente o rumo do “FAZER JUSTIÇA”.

Inúmeras decisões foram tomadas pelo egrégio Tribunal Constitucional, acerca de “crimes, impeachment, foros privilegiados, políticos em linha de sucessão que são investigados na Lava Jato, políticos acusados de corrupção explícita, mas... ACOVARDADO e contrário à vontade popular, deturpam com seus sucessivos julgamentos “SUBJETIVOS” a Carta Magna vigente. Nota-se claramente, o “suposto envolvimento” de Egrégios Magistrados” com os inúmeros casos que ali chegam.

Não raro assistimos aos longos e demorados “julgamentos” daquela Corte e vemos que, quem deveria legislar, segundo a Lei Magna do País, busca nas entrelinhas do Subjetivo, uma interpretação que sempre favoreça aos chamados conchavos políticos e quase sempre favorecendo, notadamente os criminosos. Em suma, cria-se e criou-se o sentimento do “ROUBOU, MAS NÃO ROUBOU MUITO”, ESTUPROU, MAS NÃO ESTUPROU MUITO, a ponto de, quem na ponta da linha dos crimes a eles imputados, serem beneficiados pelo “SUBJETIVISMO” criado pelos nossos Egrégios Magistrados. Tudo sempre em nome do “DEVIDO PROCESSO LEGAL”.

Não raro, assistimos a julgamentos que dado ao “SUBJETIVISMO” criado, faça com que àquela Egrégia Corte, tenha que decidir “banalidades”, tal como a do julgamento da venda casada de pipoca pelos cinemas que se encontram em Shoppings Centers do País. Uma sessão com 11 juízes, tidos como de notório saber jurídico, decidindo sobre venda de Pipoca. Ridículo? Não... é Hilário! 

Calcula-se que, gastamos em torno, de R$ 140.000,00 por uma sessão da Corte Máxima brasileira televisada, para assistirmos magistrados tidos como de renome inter e nacional vendendo seus “SUBJETIVISMOS” a Advogados, Clientes ladrões, Corruptos, Políticos, e por aí afora... tudo no intuito DO DEVIDO PROCESSO LEGAL e sob a égide do ‘FAZER JUSTIÇA”.

A nação, Srs. Magistrados, não aguenta mais viver os “subjetivismos” criados por V.Exas. A nação pede imperiosamente que se cumpra a Lei, dentro da máxima “DURA LEX SEDE LEX” (A Lei é dura, mas é a Lei). Roubo é roubo, assassinato é assassinato, corrupção é corrupção e crime é crime. Chega Srs. Magistrados, de ‘SUBJETIVISMOS” criados por V.Exas., no afã de proteger “supostos bandidos”. Façam valer a Lei, como a Lei é válida ao Povo e como assim está escrita! Roubou é preso, matou é preso. Assim funciona a Lei para os menos favorecidos e é isso que esperamos de vcs, nobres representantes da chamada JUSTIÇA BRASILEIRA.

Apenas um desabafo de um brasileiro cansado de ser enganado e que vive num país, chamado BRASIL!

Por GUARDIÃO VERDE











A justificativa de seu anonimato é feita assim por ele:"Apenas um cidadão simples, com cinquenta e tantos anos de idade, revoltado com as bandalheiras, desmandos e roubalheiras patrocinadas pelo governo brasileiro. Não filiado a nenhum partido político e sem pretensões de concorrer a qualquer cargo público, diga-se cargo político, mas que sofre e revolta-se ,como tantos outros brasileiros, quando observa e sente na pele, o que tanto outros sentem.

É vedado o anonimato. Sim, mas no entanto, o próprio governo se vale deste “mecanismo”, para apurar delitos. Então...Viva todos os cidadãos anônimos que vivem indignados, mas que não podem, até por questões profissionais ou força de conjunto normas que regem suas vidas, declararem abertamente suas Indignações e Anseios!"

Nota do Editor:

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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Você faz política, mesmo sem ser político




Artigo originariamente postado no dia 02.02.2017 em https://fernandacaprio.jusbrasil.com.br/artigos/425464789/voce-faz-politica-mesmo-sem-ser-politico


Política parece ser algo que está lá fora, mas na verdade, fazemos política por minuto em nossas vidas diárias.

Pode não ser a política partidária, que depende de compartilhar e praticar a ideologia de um determinado partido político. Pode não ser a política de cargos eletivos, que depende de disputar as eleições e exercer mandato.

Mas na verdade, política está mais perto de nós do que pensamos.

Fazemos política conforme o modo pelo qual nos relacionamos com o mundo. Se decidimos ser simpáticos ou antipáticos com as pessoas nas ruas, no trabalho, na família, estamos escolhendo nossa política de relacionamento. Se somos colegas de trabalho leais ou se somos do tipo que "puxa o tapete" para ganhar espaço, estamos escolhendo nossa política de boa (ou má) vizinhança. Se cumprimos nossas funções no trabalho ou “matamos” o serviço, estamos escolhendo nossa política profissional. Se somos íntegros ou dúbios, estamos escolhendo nossa política de caráter. Se participamos de grupos ou não, estamos escolhendo nossa política social. Se somos silenciosos ou barulhentos na forma de colocar opiniões, estamos escolhendo nossa política de expressão. E não para aí.

O importante é que, independentemente das escolhas, podemos mudá-las a qualquer momento. E teremos mais ou menos ganhos com isso em nossas vidas práticas, ganhos estes que virão em forma de sorrisos, de amigos, de oportunidades, de portas abertas, de paz, de consciência tranquila, de crescimento pessoal.

Nosso país vem nos forçando a mudar de política. Com toda roupa suja sendo lavada em público, com os jornais trazendo à tona tudo o que era feio e estava escondido, com o resultado disso tudo pesando em nosso bolso em forma de custo de vida mais alto, combustíveis mais caros, juros exorbitantes. Estamos aprendendo na prática e verdadeiramente que "o crime não compensa".

Então, essa é uma chance ímpar: mudar nossa política é para já! Adotar a transparência em todas as nossas falas e atitudes, sermos colegas de trabalho mais leais, prestadores de serviço mais eficazes, pessoas mais decentes, amigos mais fieis, pessoas mais íntegras, é demonstrar que somos bons políticos e, por consequência, bons cidadãos.

Certamente, como uma coisa puxa a outra, isso nos levará invariavelmente a mais receptividade no mundo e mais portas abertas.

Portanto, fazer a política do bem é a melhor expressão da "lei do ganha, ganha" e a melhor forma de ser cidadão.

POR FERNANDA CAPRIO


-Advogada Eleitoral;
-Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto UNIRP (1996); 

-Mestranda em Políticas Públicas pela UNESP/Franca-SP; 
-Pós-graduada em:
 - Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Claretiano Centro Universitário (2012);e
 - Direito das Obrigações pela UNESP-Faperp (1998)
-MBA em :
  -Gestão Estratégica de Marketing pela Fundação Getúlio Vargas FGV (2006);e
 - Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas FGV (2004).
http://fercaprio.blogspot.com.br/ fernandacaprio.ma@gmail.com

Nota do Editor:


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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

O dano moral aplicável à recusa de cão-guia de deficiente visual em táxis


A recusa em transportar passageiro deficiente físico com seu cão guia é evidente na falha da prestação do serviço prestado, devendo a empresa que presta serviços públicos permissionários de transporte de táxi o dever de indenizar o consumidor.

Nesse viés, podemos elencar que o deficiente visual acompanhado por seu cão-guia possui legislação especial própria, a Lei 11.126/2005 que assegura ao portador de deficiência visual o direito de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão guia foi regulada pelo Decreto 5904/2006, possibilitando assim seu acesso a supermercados, teatros, cinemas, transportes coletivos e outros.

Essa legislação é de suma importância para garantir aos deficientes visuais o direito de ir e vir sem qualquer tipo de constrangimento, além de possibilitar maior independência e autonomia ao sair de casa. 

A lei 11.126/2005, estabelece que é assegurado ao portador de deficiência visual usuário de cão-guia ingressar nos veículos e nos estabelecimentos públicos. Além disso, impõe multa e interdição a tentativa de descriminação que impeça ou dificulte o gozo desse direito.

Vale lembrar, que o serviço de táxi é um serviço público permissionário. O conceito de permissão está descrito na própria lei 8987, em seu artigo 2º, IV:
"permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco." 
A doutrina é unânime ao afirmar que a tarefa de conceituar serviço público é das mais espinhosas do Direito, assim, não nos lançaremos nesta aventura, vamos nos restringir a indicar as posições de alguns doutrinadores e tentar consolidar os entendimentos mais ajustados à atual realidade constitucional.
Para Maria Sylvia Di Pietro:
"toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público"
    Para José dos Santos Carvalho Filho:
"toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade”
Para Hely Lopes Meirelles:
"Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais de interesse geral"

    Para Marça Justen Filho:
"Serviço público é uma atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, insuscetíveis de satisfação adequada mediante os mecanismos da livre iniciativa privada, destinada a pessoas indeterminadas, qualificadas legislativamente e executada sob regime de direito público".

É claro a falha na prestação do serviço prestados pela empresa de táxi, uma vez que deve se atentar que existe legislação que veda qualquer tipo de discriminação com a pessoa portadora de deficiência visual que anda acompanhada de seu cão-guia. Nesse sentido:

AGRAVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE SIRVAM PARA MODIFICAR O DECIDIDO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL IMPEDIDO DE ENTRAR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA COMPANHIA DE CÃO-GUIA. LEI FEDERAL N.º 11.126/05, DECRETO N.º 5.906/06 E LEI ESTADUAL N.º 11.739/02. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. O descumprimento da legislação que permite o acesso de pessoa portadora de deficiência visual acompanhada de cão-guia em estabelecimento...(TJ-RS - AGR: 70052259694 RS , Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 12/12/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2012).
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. DEFICIENTE VISUAL. COMPANHIA DE CÃO-GUIA. IMPEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. EXCESSO AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO HÁ NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, E SIM DA PROVA DO FATO QUE DEU ENSEJO AO RESULTADO DANOSO À MORAL DA VÍTIMA, FATO ESSE QUE DEVE SER ILÍCITO E GUARDAR NEXO DE CAUSALIDADE COM A LESÃO SOFRIDA. 2. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER MANTIDA, TENDO EM VISTA O EXCESSO PRATICADO PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE, DIANTE DE UM DEFICIENTE VISUAL, INVADIU SEU DOMICÍLIO A FIM DE COLHER UM DEPOIMENTO E O CONDUZIU À DELEGACIA MAIS PRÓXIMA, VIOLANDO A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, A HONRA E A IMAGEM DO AUTOR, E NÃO PERMITINDO QUE O AUTOR FICASSE ACOMPANHADO DE SEU CÃO-GUIA. 3. APELO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS (TJ-DF - AC: 20030110577594 DF , Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 11/04/2005, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 28/04/2005 Pág. : 80)
Nesse sentido, a aplicabilidade da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Dec. 3.956/2001), art. , § 2º, da Constituição Federal norma de hierarquia supralegal.

A Convenção Interamericana Para A Eliminação De Todas As Formas De Discriminação Contra As Pessoas Portadoras De Deficiência Os Estados Partes Nesta Convenção, Reafirmando que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano; 

Considerando que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 3, j, estabelece como princípio que "a justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura";Preocupados com a discriminação de que são objeto as pessoas em razão de suas deficiências; Comprometidos a eliminar a discriminação, em todas suas formas e manifestações, contra as pessoas portadoras de deficiência;

A proteção à pessoa portadora de deficiência decorre do Dec. 3.956, mas, também, da eficácia horizontal dos direitos individuais, que têm aplicação imediata art. , § 1º, da CF; além da Aplicação da Lei 11.126, de 2005, que trata da integração dos portadores de deficiência visual competência. A aplicabilidade imediata da garantia ali assegurada art. 5º, § 1º, da Constituição Federal. 

A responsabilidade civil decorrente do ato ilícito cometido pela empresa de táxi é,in re ipsa, não necessitando de demais elementos probatórios para sua comprovação.

A responsabilidade é objetiva, já se extraindo do próprio dispositivo legal, Artigo 14 do Código do Consumidor, a conclusão de que o acontecimento notificado (rectius: fato do serviço) viola os direitos humanos e o direito do consumidor gerando danos morais.

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, conceitua o dano moral como:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
Nesse sentido, também leciona Nehemias Domingos de Melo:
“dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica”. (MELO, 2004, p. 9)
Como bem explicado pelo Doutrinador Gonçalves, “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. 

A angústia, a preocupação e os sentimentos proporcionados por situação de injustiça são inegáveis. Por outro lado, a consciência de que está sendo impedido de entrar no táxi por estar acompanhado de seu cão-guia ainda traz a sensação de impotência. Tudo isto traz alterações de ânimo que devem ser entendidas como dano moral. 

O descumprimento da legislação que permite o acesso de pessoa portadora de deficiência visual acompanhada de cão-guia é ato ilícito que gera dano moral passível de reparação. Nesse sentido, podemos acompanhar o acordão de recurso inominado onde atuei como patrona:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TÁXI. TRANSPORTE DE DEFICIENTE VISUAL ACOMPANHADO DE CÃO-GUIA RECUSADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos Arts. 2º e 3º do CDC.
2. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído ao fornecedor.
3. No presente caso, diante das provas colacionadas aos autos, resta patente a falha na prestação do serviço, uma vez que o taxista se recusou em transportar o autor (deficiente visual) por estar acompanhado de seu cão-guia. Com efeito, a causa excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não restou configurada.
4. O direito de transporte do deficiente visual juntamente com o seu cão-guia está expressamente definido no artigo 1º da Lei Federal 11.126/05, regulamentado pelo Decreto nº 5.904/06 em seu artigo 1º. Portanto, não há que falar em aplicabilidade da Lei Distrital nº 5.323/14 (prestação de serviço de taxi no Distrito Federal), tendo em vista vigência de lei especial a tratar acerca da matéria controvertida (transporte de deficiente visual acompanhado de cão-guia). 
5. Insta salientar que a exploração do serviço de táxi é de interesse público permitida aos particulares por meio de permissão. Logo, possível a aplicabilidade da Lei Federal 11.126/05 (AgRg no REsp 1441510/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015); (REsp 1345827/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014) (Acórdão n.673289, 20120111320664ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 07/05/2013. Pág.: 212).
6. A defeituosa prestação do serviço, a par de evidenciar desrespeito ao consumidor, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e tipifica dano moral indenizável, por ofensa aos atributos da personalidade da parte autora.
7. Isso posto, a compensação por danos morais é medida que se impõe. 
8. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
9. Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo, a amparar a sua manutenção.
10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (Acórdão n.898696, 20150410028956ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/10/2015, Publicado no DJE: 08/10/2015. Pág.: 320) 

Assim, o dano moral tem lugar quando a conduta do agente lesiona direitos personalíssimos do indivíduo, dentre eles, o direito à dignidade da pessoa humana. Sendo o dano moral in re ipsa, uma vez demonstrado o evento danoso e a presença dos pressupostos da indenização, cumpre lembrar que estamos tratando de responsabilidade objetiva, restando caracterizado o dever de indenizar por parte da demandada, eis que, indene de dúvida a falha n a prestação do serviço, diante da recusa do taxista em transportar o autor porque acompanhado de seu cão-guia.
Uma vez fixada à responsabilidade nos termos acima, quanto à configuração dos danos morais, restando evidentes, os quais se presumem, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. 

Sendo certo que o dano moral decorre de violação aos direitos da personalidade porque negado um serviço, do qual o autor, na qualidade de beneficiário, ostenta direito absoluto, com eficácia erga omnes, pois o seu respeito é imposto a todos (Estado e particulares), pois, conforme leciona Maria Helena Diniz, trata-se do direito de cada pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, identidade, liberdade, privacidade, honra, opção sexual, integridade, imagem. "É o direito subjetivo de exigir um comportamento negativo de todos, protegendo um bem próprio, valendo-se de ação judicial." (DINIZ, 2010).

O Superior Tribunal de Justiça vem adotando sistematicamente o entendimento de que "a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). 

Averiguado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)" (REsp n. 23.575, DJU de 1º de setembro de 1997, Rel. Ministro César Asfor Rocha).

POR YNGRID HELLEN GONÇALVES DE OLIVEIRA -OAB/DF 44.727





















-Graduada pela instituição de Ensino Icesp/Promove Brasília-DF;
-Especialista nas áreas Cível, Criminal e Consumidor. Atuação em Juizados Especiais cível e criminal, Tribunal de primeira instância, Tribunal de Segunda instância, e Tribunais Superiores. Além da atuação com consultoria e assessoria jurídica, acompanhamento processual jurídico e/ou administrativo;
-Membro da Comissão de Ciências Criminais- OAB/DF;e
-
Aprovada na prova da OAB quando cursava o  9º. semestre da faculdade.

Contatos:
(61) 98426-3146
yngrid.hellen@gmail.com
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alves


Nota do Editor:


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terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Vamos conversar sobre direito tributário?


Caros leitores, antes de tudo, convém um breve desabafo. 

Este é o meu primeiro artigo para O Blog do Werneck. Seção de Direito e Justiça. Escrita livre, sem restrições, sem limitações, enfim, pura liberdade de expressão.

Liberdade demais pode ajudar ou atrapalhar no processo criativo. No meu caso, confesso que atrapalha. 

Um momento. Há, sim, uma limitação: Direito e Justiça.

Mas, então, sobre o que escrever? E a linha a adotar: acadêmica ou coloquial? Qual assunto poderia despertar interesse nos nossos inúmeros e diversificados leitores? Interesses tão variados (e desconhecidos)! 

Amo a ciência jurídica como um todo. E quer tema mais amplo que Justiça?

Direito tributário, minha área de especialização! Opa, entrei novamente em repetição com tantas possibilidades!

Bom, caros leitores, sem mais delongas e finalizado esse desabafo, vamos ao que interessa de verdade a linha que vou adotar aqui no O Blog do Werneck e o tema escolhido para esse nosso primeiro encontro.

Falar sobre direito tributário não é tarefa das mais simples. Escrever então, árduo por demais. A razão disso, penso, é a falta de interesse e de conhecimento das pessoas em geral. Mas entendo não ser somente isso. Há uma real dificuldade prática. De um modo geral, as pessoas se interessam por algo que lhe seja útil ou prazeroso de alguma forma. Desconheço viva alma que pague tributo ao governo feliz e contente. Além disso, não há campanha educativa maciça e efetiva dos nossos governantes com o intuito de deixar claro às pessoas quanto e por que elas pagam tributos. E o pior, para onde vai todo o dinheiro arrecadado.

Por isso, minha intenção aqui é tentar despertar o interesse em você, caro leitor, pelo direito tributário e assuntos ligados. Tudo de forma simples e acessível. A pretensão não é a linha acadêmica ou científica. Muito pelo contrário. Pela informalidade como os assuntos serão aqui tratados seria até uma indelicadeza se essa fosse minha real intenção. Tenho profundo respeito e admiração pelos mestres e doutores que se dedicam a esse ofício (acadêmico e científico).

Bem, então vamos começar pelo conceito de direito tributário.

Dentre as diversas definições de direito tributário que já li, particularmente, pela clareza e poder de síntese, aprecio da seguinte: 

“Preferimos, por amor à brevidade, dizer que o direito tributário é a disciplina jurídica dos tributos. Com isso se abrange todo o conjunto de princípios e normas reguladores da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária” (AMARO, Luciano. Direito Financeiro e Direito Tributário. In Direito Tributário Brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004).

E o que importa entender sobre direito tributário efetivamente no dia a dia das pessoas? Por incrível que possa parecer, a resposta importa. E muito!

O dever de pagar e o direito de restituir aquilo que se pagou a maior de tributo está intrinsicamente ligado à pessoa desde o nascer. 

Porém, no dia a dia, de um modo geral a maioria das pessoas não se dá conta do quão é afetada por normas de caráter tributário. Pior, muitas vezes acredita-se que somente os mais ricos é que precisam se preocupar com o “leão” da Receita Federal. 

Há um esquecimento daqueles tributos que são pagos “sem saber”, como, por exemplo, os que incidem sobre a conta de energia elétrica, a contratação do serviço de um mecânico ou de um cabeleireiro. E o que dizer dos tributos que pagamos ao irmos ao supermercado comprarmos nossos alimentos e bebidas? 

E agora nesta época do ano, os famigerados IPTU e IPVA?

Pois é, caros leitores, o direito tributário é assunto que deveria, sim, ser de interesse de todos, assim como a política, mas nem sempre é um assunto bem recebido nas reuniões entre pessoas.

Quer embarcar nessa experiência comigo? Será um prazer ter a sua companhia! E para o próximo artigo já vou direto para um assunto prático que envolve a hipótese de restituição de um tributo já pago, mas, que em razão da ocorrência de um crime (sim, um crime) surge (para algumas pessoas somente) o direito de reaver tudo ou parte do que se pagou desse tributo. 

Ah, e em breve voltarei à teoria: conceito de tributo. 

Ufa... Pressinto que teremos muitos assuntos de agora em diante. Que bom!

POR NÍVEA CRISTINA COSTA PULSCHEN


-Advogada e consultora tributária;
-Graduada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU);
-Especialista em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie;
-Experiência de 15 anos na área consultiva tributária e fiscal, com atuação em empresas de grande porte, consultorias e escritórios de advocacia e
-Palestrante e instrutora de cursos, ministrados em instituições de ensino e empresas, com temas ligados às áreas tributária e fiscal.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

A responsabilidade penal nos crimes tributários



Quanto a questão da responsabilidade penal, deve-se ponderar o seguinte: o crime de sonegação fiscal não é um meio coercitivo de cobrança de tributos, pois bastaria o não pagamento de um tributo para que tal conduta gerasse obrigatoriamente um crime. 

Perquirir a respeito da existência de fraude e seu potencial conhecimento pelo dirigente da empresa é o objetivo da ação penal. Com efeito, uma condenação criminal exige a demonstração de um nexo de causalidade entre a conduta do administrador e a prática da sonegação fiscal, nos termos do artigo 13 e 29 do CP. 

Neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a conduta de inadimplir o crédito tributário, de per si, pode não constituir crime. Caso o sujeito passivo declare todos os fatos geradores à Administração Tributária, conforme periodicidade exigida em lei, cumpra as obrigações tributárias acessórias e mantenha a escrituração contábil regular, não há falar em sonegação fiscal (Lei 8.137⁄1990, art. 1º), mas mero inadimplemento, passível de execução fiscal. Os crimes contra a ordem tributária, exceto o de apropriação indébita tributária e previdenciária, além do inadimplemento, pressupõem a ocorrência de alguma forma de fraude, que poderá ser consubstanciada em omissão de declaração, falsificação material ou ideológica, utilização de documentos material ou ideologicamente falsos, simulação, dentro outros meios” (RHC 72.074/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016).

Da mesma forma, o mesmo julgado sustenta que “imprescindível explicitar o liame do fato descrito com a pessoa do denunciado, malgrado a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados nos crimes societários, por ocasião do oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da sociedade, sob pena de responsabilização objetiva”.

Ademais, na fase instrutória, cabe ao Ministério Público, a teor do artigo 156 do CPP, o ônus de demonstrar e provar tal nexo, não bastando sua simples condição de administrador como suficiente para uma responsabilização penal.

Neste sentido: 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO APRESENTADO PELA DEFESA IGNORADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO PENAL E INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 231 E 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 
1. O órgão acusador tem a obrigação jurídica de provar o alegado e não o réu demonstrar sua inocência. 
2. É característica inafastável do sistema processual penal acusatório o ônus da prova da acusação, sendo vedado, nessa linha de raciocínio, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 
3. Carece de fundamentação idônea a decisão condenatória que impõe ao recorrente a prova de sua inocência, bem como ignora documento apresentado pela Defesa a teor dos artigos 231 e 400 do Código de Processo Penal. 
4. ORDEM CONCEDIDA para anular a decisão condenatória, para que outro julgamento seja proferido, apreciando-se, inclusive, a prova documental ignorada. 
(HC 27.684/AM, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 09.04.2007 p. 267) 
Com efeito, por mais que o administrador tenha responsabilidade tributária (CTN, art. 136), na esfera penal não basta ser sócio, deve-se aderir – ao menos – à conduta criminosa ou ter potencial conhecimento de que ela ocorrerá. 

Na esfera penal “o simples fato de o réu ser proprietário de posto de gasolina não autoriza a instauração de processo criminal por crimes supostamente praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a seremaprofundados no decorrer da ação penal, a mínimarelação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva” (RHC 19.734/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 23/10/2006 p. 328). 

Ademais, muitos produtos estão sujeitos ao regimento de substituição tributária, não havendo que se falar em responsabilidade penal solidária:

“a absolvição que se proclama tem por estribo unicamente a vigência do regime de substituição tributária - que atribui a incumbência do recolhimento do ICMS às distribuidoras de combustíveis (artigo 8o, inciso III, alínea "a", da Lei Paulista n° 6.374/89). Afinal, ao contrário do que pretende a autora, é incabível deslocar-se indistintamente a responsabilidade solidária estipulada no âmbito do Direito Tributário pelo art. 112, I, do RICMS de São Paulo, para o campo do Direito Penal, sob pena de responsabilizar-se objetivamente o agente. Para tanto far-se-ia necessária a prova inequívoca do dolo do acusado em concorrer para a sonegação fiscal em proveito do contribuinte principal, o que não ficou evidenciado nestes autos” (TJSP – Apelação nº 993.08.023093-5 – 3ª Câmara de Direito Criminal – Rel. Des. Geraldo Wohlers – j. 10.08.10). 

Por tudo que foi exposto, deve o Ministério Público não se limitar a transcrever trechos dos tipos penais imputados e indicar simplesmente a condição de administrador do acusado, tendo efetivamente que descrever os atos fraudulentos utilizados para a realização da evasão fiscal, além de vincular concretamente, com verossimilhança, as condutas descritas às funções ordinariamente exercidas por um administrador e provar, durante a instrução penal o nexo de causalidade entre a conduta do dirigente e o tipo penal que lhe é imputado, sob pena de reconhecer-se uma indevida responsabilidade penal objetiva.

POR EVANDRO CAMILO VIEIRA











-Advogado;
-Pós-graduado em Direito Penal Econômico (FGV/SP);
-Coordenador do Grupo de Pesquisa em Direito Penal Econômico da FGV/SP;
evandrocamilo@hotmail.com
Rua General Calado, 115 – Tatuapé – São Paulo
Fone: 9 9890-3235 /2673-0056

Nota do Editor:

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domingo, 5 de fevereiro de 2017

Como o Pensamento afeta o comportamento


Os aspectos psicológicos envolvidos no desempenho pessoal e profissional são tão importantes quanto os aspectos físicos. PENSE que você pode fazer algo. ACREDITE que você pode fazer algo... e com certeza você não só será capaz de fazer isso, como provavelmente fará melhor do que pensou. 

A ligação entre a mente e o corpo tem sido objeto de estudos e pesquisas ao longo da história, mas até as décadas de 70 e 80, o foco principal era o comportamento e não o funcionamento da mente. O interesse nos processos de pensamentos e como estes interagem e influenciam o comportamento tornou-se o foco atual, resultando no início da psicologia cognitiva. A cognição envolve fatores diversos como o pensamento, a linguagem, a percepção, a memória, o raciocínio etc., que fazem parte do desenvolvimento intelectual. A psicologia cognitiva está ligada ao estudo dos processos mentais que influenciam o comportamento de cada indivíduo e o desenvolvimento cognitivo (intelectual). 

Pensar afeta não somente nosso comportamento, mas também como nós nos sentimos. Por exemplo, se você está a caminho para uma entrevista de emprego e surge em sua mente o pensamento "eu vou fazer uma entrevista realmente ruim hoje, não estou em um dia bom" e você acreditar neste pensamento, como provavelmente se sentirá? Feliz e motivado? Ou nervoso e inseguro? Se você se sentir nervoso e inseguro, como é que isso pode afetar seu comportamento? Estará confiante? Falará claramente e ressaltará suas qualidades?

O pensamento é a “CHAVE”, afeta como nos sentimos e isso, por sua vez, resulta no modo como nos comportamos. Usando o exemplo acima, o pensamento "eu vou fazer uma entrevista ruim hoje" causará um sentimento de nervosismo e assim afetará o seu desempenho na entrevista. A crença nesses pensamentos aumenta, fortalecendo ainda mais a relação PENSAMENTO e COMPORTAMENTO.

Essa ligação PENSAMENTO-COMPORTAMENTO ocorre em todos os aspectos de nossas vidas e são usados para tratar uma gama de distúrbios psicológicos, incluindo depressão e ansiedade, também tem sido usado em ambientes ocupacionais para melhorar o desempenho no trabalho, liderança e gestão de equipes, bem como no desempenho esportivo. Dessa forma, o aspecto psicológico é tão importante quanto o aspecto físico.

O desempenho, tanto na área pessoal quanto profissional é afetado pela forma como pensamos. A ligação pensamento e comportamento é crucial para conseguir melhores resultados, levando a pessoa ao aproveitamento máximo de suas habilidades/capacidades e ajudando a atingir seu pleno potencial. Se você acredita em si mesmo, na sua habilidade, em seu treinador ou profissional de saúde, isso afetará seu comportamento. A falta de autoconfiança comprometerá o alcance de seus objetivos, levando assim a uma maior probabilidade de desistência ao longo do processo. A autoconfiança influencia diretamente no atingimento de metas elevando ao aproveitamento de seu esforço. A pessoa que acredita no que está fazendo e que pode atingir seus objetivos, se torna mais segura, persistindo até que o alcance. Trabalhamos mais e melhor quando acreditamos em nós mesmos.

Compreender a ligação entre PENSAMENTO e COMPORTAMENTO é vital para o sucesso em qualquer aspecto. Lembrar desta ligação e saber quando e quais pensamentos dar atenção é uma habilidade que requer prática. Quando as dificuldades aparecem e as coisas não saem como planejado, a capacidade de usar essa habilidade torna-se mais difícil, mas é tudo uma questão de treino diário, como por exemplo, uma lesão pode ser usada para motivar um atleta a obter resultados ainda melhores, ou pode fazer com que ele desista completamente, com base em seu PENSAMENTO. Acreditar nos pensamentos "eu nunca vou ser capaz de voltar a competir após esta lesão" ou "minha carreira acabou" são capazes de fazer alguém desistir, parar de treinar e encerrar sua trajetória. Dar atenção ao pensamento "eu vou superar isso com muito trabalho e dedicação" é capaz de acelerar a recuperação e ajudar o atleta a voltar a competir, ou seja, o pensamento positivo nos leva a superação, enquanto o negativo nos leva a derrota.

Por isso é tão importante estar atento aos seus pensamentos, pois eles influenciam diretamente seu comportamento e desempenho.

POR ALEXANDRO GUIDES











-Psicólogo Clínico e Coach;

-Formado em Psicologia pela Faculdade Anhanguera Educacional;
-Formação em Professional Coaching Practitioner pela Abracoaching com certificação internacional;
-Curso de Especialização em Terapia Cognitivo-Comportamental pelo Instituto WP;
-Curso MBA em Gestão Estratégica de Pessoas com Ênfase em Coaching pela Faculdade Unopar;
-Atende em consultório, faz consultorias sobre comportamento humano, ministra treinamentos e palestras sobre desenvolvimento pessoal e inteligência emocional;
-Orientação Vocacional/Profissional;
-Processo de coaching on-line ou presencial;
-Participa de serviços e grupos voluntários;
-Projeto Psicologia Social e Para Todos, oferecendo atendimento psicológico acessível e de qualidade, disponibilizando alguns horários para pessoas que desejam e precisam iniciar um processo psicoterapêutico, mas não possuem condições de custear os valores de mercado. -Trabalho para ser um agente de transformação de pessoas, mudando o comportamento e/ou mentalidade.


Nota do Editor:


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