Autora: Guizela Oliveira(*)
Introdução
Em tempos de globalização e de acesso à internet, a propagação da notícia é quase que imediata, trazendo as informações em tempo real.
A função jornalística se revela como, uma função que vai muito além de informar e em muitos casos se demonstra como a função que formadora de opinião.
O atual cenário político/econômico nacional demonstra de maneira clara e inequívoca a importância do direito a informação, não há como negar que a imprensa desempenhou e ainda desempenha papel de grande relevância.
Insta salientar ainda que, o papel da imprensa nos acontecimentos recentes se mostra de grande relevância social e mais que uma garantia constitucional tem se revelado como verdadeiro alicerce do Estado Democrático de Direito.
Outro dado que merece destaque é o fato que, além, do direito a informação todos os cidadãos possuem direito à liberdade de pensamento, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso IV prevê a liberdade de pensamento, isto é, cada individuo pode pensar e se expressar da forma que melhor lhe convém.
É de se ver ainda, que tal liberdade não é absoluta, uma vez que, precisa respeitar as garantias individuais e os direitos da personalidade dos indivíduos.
E é essa problemática que se será abordada ao longo deste artigo, eis que, de um lado temos a garantia constitucional de liberdade de pensamento e acesso a informação de outro lado temos a obrigatoriedade de respeito aos direitos à personalidade.
O DIREITO A INFORMAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal em seu artigo 220 determina de forma clara e inequívoca o direito a informação, senão vejamos:
Artigo 220 da Constituição Federal de 1988
"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. "
Como visto, a liberdade de imprensa constitui um direito fundamental as pessoas, devendo a imprensa, portanto, comunicar todo e qualquer fato relevante ao indivíduo.
Nas palavras do Professor René Ariel Dotti:
A liberdade de informações se caracteriza, no plano individual, como expressão das chamadas liberdades espirituais.[1]
Não podemos olvidar que o direito a liberdade de imprensa nasceu do direito individual a liberdade de pensamento, porém, tal direito dada a sua relevância social, traduz-se em direito coletivo.
Assim o direito a informação e a liberdade de imprensa se traduzem em um componente de interesse coletivo, haja vista, que a coletividade deve ter o direito ao acesso as informações, não se admitindo de forma nenhuma, quaisquer censuras.
Somente com o acesso a informação é que a coletividade poderá exigir os seus direitos e/ou cobrar a quem de direito as suas responsabilidades.
Desta forma, toda e qualquer censura deve ser combatida com veemência, eis que, constitui ofensa a Constituição Federal posto que a mesma determina de maneira clara e inequívoca o direito a informação sem qualquer censura.
CONCLUSÃO
O direito a informação é um bem da sociedade, antes mesmo de constituir um direito aos profissionais da imprensa, constitui um direito individual.
Nenhum individuo poderá ter o seu direito a informação privado, eis que, trata-se de uma garantia constitucional.
Somente uma sociedade bem informada é capaz de evoluir, somente com indivíduos bem informados é que a sociedade será capaz de buscar soluções e medidas para as mazelas que lhes assolam.
O conhecimento liberta e em muitos casos é capaz de impedir o cometimento de novos erros, assim, não há que se falar em restrição ao direito de informação, pois, cabe a cada indivíduo a reflexão acerca daquele tema.
O homem médio é plenamente capaz de analisar a informação apresentada e tomar as conclusões acerca do fato. Restringir o acesso a informação, além, de inconstitucional tem o condão de subjugar o indivíduo nivelando-o para baixo.
REFERÊNCIA
[1] DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação. SÃO PAULO: Saraiva, 1996.
*GUIZELA JESUS DE OLIVEIRA
-Formada em Pedagogia pela Universidade Federal do Paraná;
-Formada em Direito pelo Centro Universitário Campos de Andrade;e
-Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil seção Paraná sob o nº 64.516 e
Autora do livro: A análise criminológica e a imputabilidade dos assassinos em série.
Nota do Editor:
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