Autor: Raphael Werneck(*)
Embora estejamos na era da tecnologia em que as notícias pipocam na tela de nosso celular na forma de vídeos enviados por amigos e grupos via WhatsApp, muitos de nós por sermos das antigas,rsrs, ainda gostamos de ler estas notícias em papel e, por comodismo assinamos jornais ao invés de comprá-los nas bancas.
E, quem dentre nós, assinantes de jornais já por diversas vezes não tivemos a desagradável surpresa de não vê-lo jogado em seu jardim ou deixado em sua porta por um empregado do condomínio em que mora.
Depois de praguejarmos bastante ligamos novamente (já sabemos até de cor o número) para o setor de Atendimento ao Assinante do jornal, para reclamarmos dessa não entrega. A solícita atendente, fazendo bem o seu papel, procura nos acalmar dizendo que compreende e lamenta o ocorrido e que isso não irá mais ocorrer e depois um grande blá, blá, blá, blá nos informa que para compensar o fato , a nossa assinatura será aumentada desse dia .
Lógico que isso não resolve, pois, esperávamos ter recebido o jornal e o estar lendo.
Aí nos lembramos que já vimos em lojas o seguinte cartaz: Temos disponível um exemplar do Código de Defesa do Consumidor e, matutando sobre o assunto perguntamos será que esse Código pode resolver essa questão? Será que ele nos protege nesse caso?
Com base no CDC, aprovado pela Lei nº 8.078/1990, venho no presente artigo esclarecer que no caso de não entrega dos jornais, o consumidor poderá se valer do que dispõe o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."(g.n)
A rescisão do contrato dar-se-á com o cancelamento da assinatura,com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada.
Só isso vocês podem me perguntar e eu lhes respondo sim. A perda e danos,a meu ver poderá ser pleiteada mas, sem qualquer certeza de êxito vez que a jurisprudência dos tribunais vem se firmando no sentido de que essa perda e danos não cabe no caso de falha na entrega de jornais,como podemos ver das últimas decisões de nossos tribunais cujas ementas abaixo transcrevo:
"NÃO ENTREGA EXEMPLARES.CANCELAMENTO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. ACERTO DO JULGADO. Incontroverso nos autos a falha da ré e a sua responsabilidade, sendo em vista que somente foi apresentado recurso de apelação pela parte autora, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização à título de compensação por danos morais. Por esta razão, a cognição deste juízo ad quem deve-se limitar a apreciar a existência ou não de danos de ordem moral sofridos pela autora, em virtude do efeito evolutivo e do princípio da non reformatio in pejus. Não entrega dos exemplares de revista. falha na prestação de serviço. Danos morais não configurados. Inexistência de prova de que a não entrega dos exemplares causou maiores consequências, tratando-se de inequívoca falha no sistema da entrega, mas sem presença de condições excepcionais capazes de violar ou causar prejuízo à personalidade da autora. Incidência da Súmula nº 75 do TJRJ. Precedente jurisprudenciais do TJRJ. Honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do CPC de 2015. Recurso ao qual se nega provimento." TJ-RJ- Apelação APL 041601753201481900001 -Rio de Janeiro - 06.04.2018
"ASSINATURA DE JORNAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não resta caracterizado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Se, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o Juiz deixa de deferir a realização de prova inútil ou prescindível. Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização. somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico. A falha na prestação de serviço, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, configura situação desagradável, corriqueira nas relações comerciais, fora da órbita do dano moral. TJ-MG - Apelação Cível AC 10433140437008001MG(TJ-MG- 07.12.2018.
Portanto, entendo que caberá a cada assinante, analisando o seu caso e o seu grau de insatisfação decidir se releva a falha ou cancela a assinatura do jornal.
Até a próxima vez amigos!!
*RAPHAEL WERNECK
-Advogado tributarista;
- Consultor tributário;
-Administrador do O Blog do Werneck;
Atualmente trabalha como Analista Editorial.
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
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