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terça-feira, 19 de novembro de 2019

Uma Outra Visão sobre a Lei Geral de Proteção de Dados


Autor: Alceu Albregard Junior (*)

Em 14 de agosto de 2018, foi publicada a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/18, aplicando no Brasil a proteção dos dados pessoais.

A lei tem um foco específico, definido no artigo 1º conforme abaixo:
"Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural."
Tem sido bastante analisada a questão da proteção de dados da pessoa física, como forma de atendimento ao previsto no artigo 5º, X da Constituição Federal, que diz:
"inc. X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
Muitos são os comentários relativos à proteção dos direitos da pessoa natural, quanto à sua liberdade, sua privacidade, sua dignidade.

São protegidas, portanto, as informações relativas a qualificação de qualquer pessoa física, além de sua qualificação mais simples, como endereço, nº de identidade, CPF, (art. 5º, inc. I) como também sua identidade sexual, filosófica, política, preferências religiosas, etnias (art. 5º, inc. II), e outras qualificações como definidos no artigo 5º, I (dados pessoais) e II (dados pessoais sensíveis).

Atendendo a previsão do art. 5º da Constituição Federal, a norma traz uma inovação atingindo, no artigo 1º as pessoas jurídicas.

O artigo 2º a lei traz o fundamento da disciplina de proteção de dados pessoais, mas também cuida de eleger "o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação" bem como a "livre iniciativa e livre concorrência" atributos normalmente atinentes à personalidade jurídica.

Também o artigo 3º determina que "qualquer operação de tratamento" que tenha por objetivo "a oferta ou fornecimento de bens ou serviços" ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional estão incluídos no âmbito da proteção da lei.

Portanto, dentro do espírito da lei, está reforçada a determinação da lei em regular a proteção de dados da pessoa jurídica, o que traz alguns desafios para prever qual será a efetiva abrangência da norma quando entrar em vigor 15 de agosto de 2020.

Relações de clientes e de fornecedores, preços, margens, são hoje muitas vezes displicentemente deixados ao acaso, ou, por vezes, disponibilizados como marketing, sem maiores preocupações.

A exigência legal de publicação de balanços, relatórios, informações ao mercado, passará a conviver com a restrição imposta pela lei de proteção de dados o que nos parece que deverá exigir uma disciplina que estabeleça a linha divisória entre os princípios de sigilo e de publicidade.

A nosso ver, caberá ao tempo discernir a amplitude da nova norma, seu significado, os abusos na aplicação e a restrição de seu conteúdo.

*ALCEU ALBREGARD JUNIOR

-Graduação em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie(1985);
- Atua principalmente nas áreas dos Direitos Tributário,Imobiliário e Consumidor.
Contato: alceu.adv@albregard.com.br


Nota do Editor:

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