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sábado, 20 de abril de 2019

O Presente é dos Grandes Tiranos


Autora: Siomara Sydney Campolina(*)



Gerações que se transformam em tiranos de si mesmos, o que esperar?

Muito lemos, escrevemos e ouvimos sobre as gerações.

Gerações Baby Boomer, X, W, Z, Índigo, Alfa e tantas outras nomenclaturas. todas justificando posturas de décadas.

Porém, vivemos hoje um momento de grandes tiranos.Profissionais, pais, esposas, maridos. filhos.

Todos com tiranias bem definidas.

Essas pessoas jovens acreditam que todos estão a sua disposição, para prestar e fazer todas as suas vontades.

Vontades miradas em seu bem estar unicamente.O encontro do que eles esperam e querem está cada vez mais próximo. O que seria um ganho, esperar e querer, mas o que vemos é uma distância absurda.

Se distanciam de gerações anteriores, pois, acreditam que essa tem por "obrigação" cuidar dos seus e deles mesmos e o argumento é dos mais conhecidos: não pedi para nascer...Como? Ainda descarregam a culpa. Quando entenderão que é no caminhar que se caminha.

Ver o surgimento de casas de repouso, de idosos se transformando em casas de órfãos de filhos vivos?

Filhos não tem que obedecer, apenas se tornarem "invisíveis", não incomodarem, não ocuparem o tempo, não darem trabalho. Como? Todo ser necessita de aprendizado...e esse é feito por quem tem a responsabilidade por ele. Triste realidade.

O que esperar  dessas crianças que são criadas por esses tiranos?

Crianças inseguras, mimadas, culpadas por existirem, tristes crianças, tristes crianças grandes.

Realidade dura com certeza.

Realidade desprovida de olhares alegres.

Realidade sem investimento emocional, educacional, pessoal.

Uma realidade que queremos ter serenidade e esperança sempre. Onde buscamos a unidade, a transformação necessária.

Uma realidade mais humana, mas apenas uma realidade.

Pense nisso!

Abraços fraternos.

*SIOMARA  SYDNEY CAMPOLINA















-Graduada em Pedagogia pela FAFI-BH;atual Uni - BH (1996);
-Especialização em Supervisão e Coordenação Pedagógica pela PUC-MG (2004);
-Atuação em consultorias;
-Experiência com capacitação de professores do Ensino Infantil, Fundamental e Formação de Professores de escola pública e privada;
- Experiência de mais de 30 anos  em escolas públicas e particulares e
- Atualmente é professora do Colégio Alumnus de BH.

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 19 de abril de 2019

A Imprensa Brasileira e sua Crise de Credibilidade

Linda EV(*)

Será que o jornalismo profissional conseguirá sobreviver à democratização das informações nas Redes Sociais? 

Poderão os veículos de massa sobreviver sem o poder da manipulação política, econômica e comportamental?

O Brasil vive tempos conturbados, todos os dias as notícias bombásticas e surpreendentes vem colocando em cheque a reputação de nossos poderes. Tudo parece ter ficado mais às claras, e a informação que antes era monopólio de um grupo específico se democratizou.

Há quem diga, que a as redes sociais são as responsáveis por esta transformação, por dar oportunidade para qualquer pessoa expressar opiniões, críticas, posições políticas, econômicas e sociais, ou seja, ter a palavra divulgada para buscar outra palavra afim, buscar outro pensamento que esteja de acordo com o seu, desta forma criaram-se os "fazedores de opinião" e também os  grupos, rebanhos, militâncias, torcidas.

Como jornalista de formação atuando como colunista em revista de moda, devo reconhecer que lembro com certa indignação, quando os principais estilistas do Brasil estavam reservando lugares privilegiados dos seus desfiles para uma nova classe de especialistas: As Blogueiras de Moda. Quem eram estas novas pessoas que não tinham a formação acadêmica, não tinham trajetórias construídas nos veículos de comunicação tradicional, quem eram estas para merecerem tanta atenção do nosso “mundinho fashion”  tão fechado e seletivo?

Hoje percebo o quanto a experiência vivida na Revista de Moda foi vanguarda, como uma espécie de anúncio do que estaria por vir. Sim, falo da crise de credibilidade que a Imprensa tradicional está vivendo, e creio que um dos motivos desta, é o despreparo que jornalistas profissionais demonstram quando são confrontados nas redes. Pois se antes os e-mails chegavam às redações e eram selecionados entre os publicáveis ou não, no setor do jornal que permitia a opinião do leitor, hoje,  a resposta é imediata e visível para todos, incorporando-se, mesmo que contra a vontade do jornalista, à sua matéria.

Lógico que não podemos desconsiderar que o jornalista empregado de um veículo de massa, não escreve aquilo o que quer, ele segue uma pauta e sofre sim, um cerceamento que se dá de acordo com o viés político, econômico e social do seu Patrão. Lógico também que isto é um "segredo", um acordo tácito, já que enraizou-se na Imprensa brasileira  a mentalidade de que o jornalismo deve adotar sempre uma postura imparcial, focado apenas nos fatos.

A hipócrita postura de isenção da Imprensa , acaba por gerar reações cada vez mais intensas e passionais  dos leitores que vem acompanhado com atenção o desenrolar dos fatos.  As críticas vêm desde os cidadãos comuns até o Presidente da República, o que gera uma indignação da classe jornalística e Associações profissionais, que corporativistas contra atacam, promovendo uma guerra que não deveria existir, pois todos já sabemos quem serão os derrotados.

A cultura do Jornalista  Especializado e Consagrado ter a sua palavra elevada a manifestação de verdade absoluta, ruiu-se com as transformações comuns aos novos tempos. Vemos, tristes, editoras, redações de revistas e jornais, sites e TVs vivenciando graves  crises financeiras que os obrigam a despedir pessoas, diminuir salários e até mesmo fechar suas portas. Mas não vemos um movimento de autoavaliação, um olhar crítico perante o jornalismo que está sendo feito no País e o porquê a Mídia se afastou tanto do pensamento reinante da sociedade brasileira, o porquê a visão do jornalismo brasileiro tanto se opõe a visão da realidade vivenciada pelo brasileiro comum.

A Imprensa tem papel fundamental numa Democracia Institucionalizada. Ela serve para regular os Poderes de nosso País, chegando até ao status de ser vista como um quarto poder. Porém , no atual momento que vivemos, sua atuação vem se distanciando da sua primordial finalidade que é informar, trazer à luz o que estava oculto. Assim como um médico tem o compromisso com a vida, o jornalista tem o compromisso com a Verdade dos fatos.

*LINDA EV













CV de acordo com suas próprias palavras:

-Jornalista formada pela FACHA- RJ e pós- graduada em jornalismo cultural pela UERJ. Faço parte de um grupo de brasileiros que acredita na grandeza e potencial do nosso País, por isto, sou ativa nas Redes Sociais ajudando a ecoar as vozes dos cidadãos indignados com a corrupção e o descaso de certos políticos com a nossa nação; e
-Escrevo aqui sob o pseudônimo de Linda EV e desejo sinceramente ser capaz de verbalizar as questões mais eminentes que fazem parte do momento tão especial que vivemos no nosso Brasil.

 Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 18 de abril de 2019

A Importância do Contrato de Convivência (União Estável)

Autora Caroline Kindler Hofstteter (*)



O contrato de união estável (convivência), também conhecido como pacto de convivência, convenção concubinária, contrato de união estável, entre outros[1], conforme o bem colocado por Conrado Paulino, pode ser definido como "um instrumento pelo qual os sujeitos de uma união estável promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação".[2]

Diante de tal definição, podemos perceber que tal instrumento contratual dá aos companheiros um importante poder: o de DECISÃO quanto aos reflexos da relação, destacando-se a possibilidade de escolha quanto ao regime de bens que vigorará durante tal união, já que, conforme abaixo se discorrerá com maior especificidade, o principal efeito da união estável sem contrato escrito - contendo estipulação diferente - é a incidência do regime da comunhão parcial de bens, cuja aplicação resulta na regra de comunicação de todos os bens que forem adquiridos na constância da união estável, nos exatos termos dos artigos. 1658 e 1660 do Código Civil[3], salvo exceções previstas no art. 1.659 do CC.

Por isso, é de suma importância a realização de tal instrumento. Ocorre que, infelizmente, o contrato de convivência ainda é pouquíssimo utilizado pela sociedade, principalmente pelos seguintes motivos: 

a) Otimismo acentuado, já os indivíduos acham que aquela união nunca vai chegar ao fim. Mas, infelizmente, chegará, seja em vida (dissolução) ou pela morte; 

b) Não obrigatoriedade da sua realização para configuração da união estável e consequente proteção legal do instituto; 

c) Falta de conhecimento dos indivíduos quanto às consequências jurídicas, em especial de ordem patrimonial, decorrentes da união estável; e

d) Falta de divulgação e instigação da advocacia preventiva familiar. 

Assim, a fim de aprofundar a abordagem acerca dos principais aspectos do contrato de união estável, importante pontuarmos, primeiramente, alguns conceitos, tais como o de união estável e o de contrato. 

A união estável é uma situação de fato, configurada quando os sujeitos da relação mantêm uma convivência pública, contínua e duradoura fundada no objetivo de constituir família, conforme preconiza o art. 1723 do Código Civil (CC), sendo a mesma reconhecida como entidade familiar de acordo com o art. 226, §3º da Constituição Federal (CF). [4]

O contrato, por sua vez, pode ser definido como um negócio jurídico no qual os sujeitos combinam os seus interesses, constituindo, modificando ou solvendo algum vínculo jurídico, sendo classificados como atos-negócios jurídicos bilaterais criadores de uma situação jurídica individual.[5]

A partir de tais definições, importante destacar que para a caracterização de uma união estável não há a necessidade de contrato escrito entre os conviventes, sendo o instrumento contratual prescindível, bastando a presença dos requisitos de validade daquela para configuração da união estável. 

De outro modo, embora não obrigatório para caracterização de união estável, o contrato de convivência (união estável) é o meio hábil para aqueles conviventes (companheiros) que desejam estabelecer regime de bens diferente do legal, tendo em vista que, de acordo com o art. 1725 do CC, não havendo convenção entre as partes dispondo em contrário, vigorará o regime da comunhão parcial de bens. Ou seja, enquanto não houver a existência de contrato escrito entre os conviventes convencionando outro regime de bens, o que vigorará à espécie é o regime legal (comunhão parcial). 

Com relação ao efeito, há discussão na doutrina quanto a possibilidade de retroatividade do mesmo, sendo a corrente contemporânea majoritária adepta ao entendimento de aplicação da retroatividade dos efeitos, desde que não afronte a realidade dos envolvidos (não fraude alguma parte ou Poder Público). Em contrapartida, a jurisprudência vai contra tal entendimento (STJ)[6], entendendo que enquanto não houver formalização de instrumento regulando de forma diferente, vigorará o regime da comunhão parcial.

Dessa forma, quanto à finalidade, segundo o Professor Rodrigo da Cunha Pereira, o contrato de convivência tem como principal objetivo: 1. definir que aquela relação é uma união estável - o que não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos caracterizadores previstos no já mencionado art.1723 do CC; 2. estabelecer regras próprias sobre o regime de bens que vigorará durante a convivência. [1] 

Ao contrário do pacto antenupcial, que é destinado exclusivamente para o casamento e há necessidade de ser realizado via escritura pública, o instrumento contratual de convivência dispensa grandes formalidades, podendo ser feito por escritura pública ou particular, exigindo-se apenas a forma escrita, bem como o preenchimento dos pressupostos de eficácia e validade previstos no art. 104 do CC, quais sejam: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. 

Imperioso referir que para caracterização de união estável os companheiros não podem ter impedimentos para casar, conforme rol de impedimentos previsto no art. 1521 do CC, devendo a união ser exclusiva, já que na eventualidade dos companheiros restarem impedidos para casar, restaria configurado o concubinato, nos termos do art. 1727 do CC, observando-se a exceção dos separados de fato e separados judicialmente que constituem união estável. 

Quanto ao conteúdo do contrato, os contratantes tem autonomia de estabelecer, podendo convencionar, por exemplo, compromissos e obrigações das partes em relação a situações que envolvam filhos, patrimônio, final do relacionamento, desde que respeitados os limites legais, sendo nula qualquer convenção que contrarie a lei, conforme aplicação analógica aos limites estabelecidos para quando da formalização do pacto antenupcial, previsto no art. 1.655 do CC. 

Dessa forma, apesar da liberdade dos companheiros, ora contratantes, permear tal instrumento contratual, não podem os companheiros firmar convenções ou cláusulas em que a lei vede expressamente, como por exemplo, o direito à herança previsto no art. 426 do CC, ou que versem sobre direitos de natureza indisponível, tal como eventual pretensão de prestação alimentícia. 

Uma providência que não é obrigatória, mas que é muito interessante pela segurança e proteção dos contratantes, seria a averbação do instrumento no registro de imóveis no local onde constem os bens comuns dos conviventes. Isso porque, tal ato daria a publicidade que a união estável, que por si só não dispõe, evitando-se assim, eventuais fraudes de alienações sem a anuência do parceiro[7], nos termos do art. 1647 do CC. 

Ainda, se for do interesse dos companheiros, os mesmos podem tornar pública a constituição da união estável, nos termos pactuados, por meio do registro no Livro “E”, perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, sendo mais fácil a prova de tal união quando necessária, e em consequência, a produção dos efeitos patrimoniais e pessoais decorrentes do vínculo.

Dentre as vantagens da elaboração de tal instrumento contratual entre os sujeitos da união estável, podemos destacar que o contrato de convivência é um importante meio probatório da intenção dos companheiros com tal união, vez que os mesmos podem dispor, entre outras questões, quanto aos efeitos patrimoniais da União Estável através do poder de decisão sobre o regime de bens que permeará tal união, optando por aquele que mais atenda os interesses dos envolvidos, cuja escolha está intimamente ligada ao planejamento patrimonial familiar e sucessório da família em comento. 

Por fim, sendo inevitável que em algum momento haverá o rompimento da união havida entre os companheiros, seja em vida – para o caso de dissolução da união estável; ou até que “a morte lhes separe” – para o caso de extinção pelo falecimento de um dos indivíduos da relação; importante que as partes se previnam e planejem o futuro patrimonial dessa família, o qual se inicia com a escolha do regime de bens mais adequado aos interesses de cada entidade familiar. 

Em outras palavras, se os companheiros desejam ter o poder de decisão sobre qual o regime de bens irá permear tal relação, os mesmos devem formalizar contrato escrito dispondo tal previsão, tendo assim, consequentemente, maior segurança e controle sobre quais os bens irão se comunicar com o seu companheiro, tanto para o caso de eventual dissolução da união estável em vida, ou extinção decorrente da morte um dos companheiros. Ainda, é recomendável as partes que consultem um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, para que este, a partir de uma análise do caso concreto, ajude os companheiros na escolha do regime de bens mais adequado à espécie, bem como quais disposições seriam interessantes constar no instrumento contratual a fim de proteger os interesses da sua família. 

[1] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e sucessões: ilustrado / Rodrigo da Cunha Pereira. – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018;

[2] ROSA, Conrado Paulino da. Curso de direito de família contemporâneo / Conrado Paulino da Rosa – 4. ed. rev. e atual. – Salvador. JusPODIVM, 2018; 

[3] Art. 1.660. Entram na comunhão: 

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; 

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; 

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; 

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; 

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão; 


[5] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos / Arnaldo Rizzardo – 17. Ed. Ver. E atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018; 

[6] STJ. 3ª Turma. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02/06/2015;e

[7] ROSA, Conrado Paulino da. Curso de direito de família contemporâneo / Conrado Paulino da Rosa – 4. ed. rev. e atual. – Salvador. JusPODIVM, 2018.

*CAROLINE KINDLER HOFSTTETER









Nota do Editor:

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quarta-feira, 17 de abril de 2019

Responsabilidade pelo Cancelamento de Viagens Internacionais face Ocorrências de Fenômenos Meteorológicos

Autora: Silvana Cristina Cavalcanti(*)

A viagem havia sido programada há mais de 6 meses por alguns amigos que residiam em Curitiba . O grupo, no total de 10 pessoas, incluindo duas crianças e um bebê de colo havia planejado detalhadamente a primeira viagem internacional rumo a DISNEY – destino turístico de milhares de brasileiros. 

Compareceram todos, como é exigido em vôos internacionais, 3 horas antes do embarque em São Paulo, no Aeroporto Internacional de Guarulhos.

Em meio a malas, selfies, correria das crianças e todo aquele alvoroço despediram-se de seus amigos virtuais e... caminharam até o balcão da Companhia Aérea para realizar o check in

Porém, a frustração veio a tona ao serem informados que a viagem planejada há mais de 6 meses DEVIDO A UM FURACÃO, havia sido CANCELADA . 

Imaginemos a triste situação ...

A Atendente da Companhia Aérea informou que devido a este fenômeno, os Aeroportos nos Estados Unidos estavam fechados, a malha aérea havia sido colocada em terra e todos os vôos para aquele destino haviam sido cancelados.

Não seria possível a realocação imediata em novo voo, enquanto perdurassem as consequências advindas deste incauto acontecimento, explicou ainda a atendente.

Desta forma, o voo foi remarcado para dali há 8 dias...!!!

E, agora? Como o grupo deveria proceder? Quem é o responsável pela hospedagem, alimentação, e transporte dos passageiros de volta a Curitiba, ou se decidirem aguardar pela nova data de embarque em São Paulo? 

Quem será o responsável por todas estas providências? Pode haver pedido de indenização por danos materiais e morais ? O furacão é caso de excludente de responsabilidade? Posso pedir o ressarcimento dos valores pagos? 

Nossa experiência insere que a Companhia Aérea pode até se negar a prestar assistência aos passageiros, sob o argumento de que trata-se de caso de “força maior” tendo em vista o “fenômeno da natureza”. No entanto, a negativa na prestação da assistência não se justifica. 

De rigor que deve haver o reembolso imediato dos valores pagos, no caso do passageiro não poder viajar nas datas propostas pela Companhia Aérea. 

E, se o passageiro decidir aguardar pelo novo cronograma da Companhia Aérea? 

Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de São Paulo, tem reconhecido a responsabilidade solidária entre a Companhia Aérea e a Agência de Turismo que intermediou a viagem. Do mesmo modo, os julgadores formatam que a excludente de responsabilidade, por motivo de "força maior" em que haja fenômeno meteorológico capaz de produzir o fechamento de aeroportos, e estancamento da malha aérea, não justifica a FALTA DE ASSISTÊNCIA aos passageiros, tendo em vista o risco do negócio em que a Companhia Aérea se insere. 

No exemplo do Furacão, antes mesmo que os cidadãos comuns saibam pela imprensa, este fenômeno já estaria nos radares dos controladores de vôos dos Aeroportos e das Companhias Aéreas. 


Portanto, os viajantes não podem e não devem ser colocados em risco ou abandonados “a própria sorte” e em caso do cancelamento ou remarcação do voo a Cia. Aérea deve prestar toda a assistência aos viajantes. 

Os passageiros, no entanto, devem provar que não obtiveram a informação sobre o cancelamento ou atraso em tempo e, ainda não foram corretamente assistidos pelas Companhias Aéreas . 

Fato é, que antevendo a ocorrência destes fenômenos, as Companhias devem avisar os passageiros com antecedência mínima para que a viagem seja reprogramada, respeitando as autorizações pertinentes no espaço aéreo, a normalização da malha aérea, aeroportos e demais envolvidos no embarque e desembarque. 

Ao comunicarem os passageiros apenas no check in, a Companhia Aérea deve fornecer toda a assistência aos seus viajantes, incluindo aí hospedagem adequada, alimentação e transporte. 

Para que haja a exclusão da responsabilidade objetiva, terá que demonstrar que adotou todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível a adoção destas medidas. (Art. 19 da Convenção de Montreal). 

Do mesmo modo, todos os esforços devem ser empreendidos tanto pela Agência de Turismo como pela Cia. Aérea, para evitar danos maiores do que o cancelamento da viagem. 

A ausência de assistência durante o período que os passageiros ficaram aguardando o embarque, desde que prescindida de cancelamento ou atrasos, seja por motivo de força maior ou não, é passiva de questionamento no judiciário havendo configuração de danos materiais e danos morais passíveis de indenização, pelo instituto da Responsabilidade Civil.

Neste sentido, a manutenção da aeronave, assim como defeitos na prestação de serviço, falta de combustível, excesso de trafego aéreo, interrupção da malha aérea por motivos alheios, não configuram casos de força maior e são traduzidos tecnicamente como "fortuito interno" . 

Pelo risco do próprio negócio a que se insere a Companhia aérea, este tipo de ocorrência é tecnicamente previsível e, portanto, não é do consumidor (parte hipossuficiente) o peso da responsabilidade. 

Os passageiros são consumidores, e como tal são assim protegidos . O Artigo 14 do Código Brasileiro do Consumidor traz conta de responsabilizar o fornecedor de serviços, independente de culpa. 

O Fortuito externo ou força maior que resultaria na exclusão da responsabilidade da Companhia Aérea, conforme Artigos 393 e 734 do Código Civil, não ilide a comprovação da devida assistência durante o período de espera até a ocorrência do voo remarcado. 

Igualmente, devem estar presentes as regras de conduta capazes de inserir a boa fé objetiva em todo ordenamento jurídico: 

Deveres de cuidado, respeito, lealdade, probidade, informação, transparência, honestidade e razoabilidade – todos devem estar presentes nos negócios. Caso contrário, a parte que der causa pode ser responsabilizada e a parte que se sentir lesada, pode e deve resguardar os seus Direitos. 

Quanto às limitações das indenizações, importante salientar que as convenções internacionais em que o Brasil é signatário, a exemplo da Convenção de Varsóvia, recentemente utilizada como tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE nº 636.331 devem ser respeitadas. Porém, as limitações indenizatórios previstas neste julgamento, não abrangem reparação de danos morais, mas apenas os danos materiais advindos do extravio de bagagem. 

A conduta das partes deve ser analisada. Em caso de violação injusta da dignidade do consumidor, malferindo os mais básicos direitos deste, haverá a configuração dos danos morais in re ipsa (dano moral presumido) conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça : 
" Sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento. Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido)." (REsp nº 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma. J. 04/012/2012). 
Dessa forma, levando em conta o caso concreto, é preciso que um Advogado de confiança seja consultado e em análise técnico-jurídica se chegue as reais possibilidades de Ação Indenizatória.

*SILVANA CRISTINA CAVALCANTI














-Advogada especializada em Direito do Consumidor;
-Administradora de Empresas, Proprietária do Escritório de Advocacia Cavalcanti Advocacia & Consultoria Internacional, no bairro da Aclimação em São Paulo.
- Formada pela Universidade Nove de Julho, Especialista em Direito do Consumidor pela Escola Paulista de Direito. 
-Whats app : 11 96136 – 1216 
-Escritório : 55 11 5574 – 6497

Nota do Editor:

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segunda-feira, 15 de abril de 2019

Sem Reformas o Brasil Quebra? Afinal, quem está mentindo?

Autor: Aluisio Nogueira(*)


A confusão gerada pela guerra de informações e, sobretudo, as "Fake-News", mostram o quanto as MENTIRAS prevalecem sobre os fatos nos dias atuais, principalmente com a difusão nas Redes Sociais de todo tipo de loucura, de afirmações absurdas e um verdadeiro terrorismo verbal produzido pelos inimigos das Reformas, em particular contra a Reforma da Previdência. Quem está mentindo afinal? 

Vamos aos fatos: 

1. A economia brasileira está estagnada há anos e continua estagnada agora, com desemprego e queda de arrecadação. Dizer que não há crescimento na economia, equivale dizer que as receitas estão diminuindo. Imagine seu salário estagnado e diminuindo ano após ano... ;
2. As despesas do governo aumentaram ano após ano desde 2002 até 2017, mesmo com o Teto de gastos aprovado no Governo Temer para tentar barrar o déficit fiscal bilionário; 
3. Os déficits fiscais (arrecadação total da União – despesas totais) resultado do item 1, Arrecadação total de impostos feita pela União, menos o item 2 , fizeram a dívida interna do Governo saltar de cerca de R$ 600 bilhões em 2002, para cerca de R$ 4 trilhões em 2019; 
4. Os juros da dívida sozinhos, consomem hoje, algo em torno de R$ 400 bilhões/ano, ou seja, os juros anuais de hoje, equivalem a 60% do que era a dívida total em 2002, corroendo, portanto, uma parte significativa dos recursos do governo. Isso impede o crescimento do país, sobretudo, por falta de capacidade de investimentos em infra-estrutura; 
5. A despesa com Previdência em 2018 equivale a cerca de R$ 721 Bilhões, para uma arrecadação total em impostos de R$ 1,5 Trilhão, ou seja, a previdência sozinha, equivale a quase 50% do Orçamento Total da União; 
6. A Previdência Social no modelo atual sofre com a redução da base de contribuição, ao mesmo tempo em que cresce o número de beneficiários de forma exponencial. Enquanto a base de contribuintes privados está em torno de apenas 33 milhões de empregados com carteira assinada, e de 13, 5 milhões de funcionários públicos, entre pensionistas e aposentados temos algo em torno de 30,5 milhões de pessoas; 
7. O Instituto Brasileiro de Economia (Ibre/FGV), apurou que em alguns estados brasileiros, o número de inativos chega a 9 para cada 10 servidores ativos Fonte: Valor Econômico; 
8. Estima-se que as despesas com Previdência no modelo atual deverão superar as receitas totais com impostos, em menos de uma década, ou seja, não haveria como pagar a previdência social, simplesmente porque não haveria dinheiro, nem arrecadação para tanto; 
9. Sem reformas não há crescimento, porque não há investimento. Sem investimento não há emprego, portanto, não há arrecadação. Considerando que o número de aposentados poderá dobrar em alguns anos com o envelhecimento da população e a redução da base de contribuintes, fica fácil concluir que a conta não fecha, portanto, ou quebra a Previdência ou quebra o país! 
10. Há prevalecer o modelo atual, o governo terá que optar por quebrar a previdência social, porque obviamente não poderá deixar de gastar com saúde, segurança e educação para pagar pensões e aposentadorias. Se a arrecadação é de R$ 1,5 Trilhão, com juros que consomem R$ 400 bilhões, como poderá arcar com R$ 1,1 trilhão em aposentadorias daqui a 5 anos? 
A conta é simples, uma conta de padaria, como diria um amigo meu. O estado tem obrigações constitucionais que precisam ser garantidas, como Educação, Saúde e Segurança. Hoje, a União gasta cerca de R$ 70 bilhões/ano com Educação, o que equivale a 10% dos gastos com previdência social em 2018. 

Os inimigos da Reforma então, apresentam soluções mágicas como aumentar impostos dos ricos para cobrir os rombos das contas públicas. Seria essa a solução? 

Imaginemos que poderíamos dobrar os impostos cobrados dos bancos, por exemplo? O que acha que aconteceria se isso fosse feito na prática? 

Como alguém que trabalha a 35 anos no mercado financeiro, posso lhe responder muito facilmente essa questão, pois para os bancos qualquer imposto se converte em custo de operação, ou seja, é automaticamente repassado ao mercado. Isso faria explodir ainda mais as taxas de juros e aumentaria drasticamente as dificuldades de empréstimos e financiamentos por retirada de capital de circulação livre. 

Mas, existe a possibilidade de taxação das Grandes Riquezas, outra solução mágica apresentada aos berros pelos opositores das reformas estruturantes do país. Seria essa uma solução viável? 

Estima-se que as grandes fortunas do país somam algo em torno de R$ 2,3 trilhões, incluídos os investimentos em bolsa. 

Bem, vamos cobrar 50% de impostos desses "opressores maldosos"? Sem considerar que a simples ideia de taxar essas fortunas, já faria com que quase todo esse capital fosse embora do país, antes mesmo da aprovação de tal taxação, pois seria transformar os investidores em inimigos ou rejeitar capital, o que, por si só, já seria uma loucura! Mas, vamos fantasiar que isso não ocorresse, assim conseguiríamos confiscar R$ 1,15 trilhão. 

Nós somos o único país do mundo que viveu na história recente um confisco parecido, o tal Plano Collor. Lembra dele? Confiscou dinheiro de todos, empresários e poupadores... 

Pois é, a Previdência arrecada hoje algo em torno de R$ 430 bilhões/ano e paga R$ 721 bilhões/ano. Um déficit de R$ 291 bilhões/ano. 

Com o confisco de R$ 1,15 trilhão dos ricos, na nossa hipótese ilusória, irreal e ridícula, nós conseguiríamos cobrir quase 4 anos de rombo da previdência social. 

Depois de 4 anos, o resultado seria de um país sem nenhum rico, com todo Brasil pobre, o Governo Quebrado e o tal socialismo instalado, ou seja, todos miseráveis! 

Esse é realmente o sonho da esquerda brasileira, deixar todos na miséria, menos, eles próprios! 

Bem vindo a Venezuela, a Disney da esquerda! O resultado máximo do socialismo, das mentiras da esquerda e da fábrica de pobreza das ideologias marxistas. 

A simples existência da esquerda como força política capaz de retornar ao poder, mesmo tendo trazido o caos ao país, já é fator de inviabilização do Brasil como escolha de país para se investir, por isso, não conseguimos parar de patinar. Problemas como a insegurança jurídica e a capilaridade e força das ideias de esquerda afastam investidores. Talvez por isso, países como o Chile e o Peru estejam hoje recebendo mais investimentos que o Brasil. 

Tire suas próprias conclusões!

*ALUISIO NOGUEIRA













É Escritor, Romancista, Terapeuta, Consultor de Empresas e de Economia 

Nota do Editor:

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domingo, 14 de abril de 2019

Relacionamento Tóxico - Uma Relação de Amor que Adoece




A experiência da análise é uma maravilha, nela você (re)descobre e (re)constrói. Mas como isso seria possível sem olhar para si? Faz-se necessário ver, ouvir e falar, Aquilo que nem sempre conscientemente se quer. E então descobrir Isso e Aquilo que parecia estar quentinho e confortável, coberto numa manhã fria.
É possível transformação sem dor? (Re)construção sem desejo?

Há uma piada antiga que pergunta quantos psicólogos são necessários para trocar uma lâmpada; tendo como resposta para a charada: só um, mas a lâmpada precisa realmente querer mudar!

E é claro que a pessoa busca a análise querendo mudar. Ou melhor, querendo mudar Aquilo que vem acontecendo com ela a partir do olhar para o desejo do outro, para a mudança no outro.

E esse desejo é tão presente que não é difícil ouvir enunciações do tipo: "quem deveria estar fazendo terapia não sou eu, é ela/ele!" "quem precisa mudar é ela/ele e não eu!"; deixando evidente que o desejo da mudança está para o outro, quando a mudança precisa justamente partir da própria pessoa.

Sabe aquele ditado do ovo? Que se quebrar de dentro para fora nasce e se quebrar de fora para dentro morre? É um baita clichê, eu sei. Mas esperar que as coisas mudem focando no outro é como quebrar o ovo de fora para dentro; e feito isso, o que nascerá?

E quando é que essas expressões começam a surgir? Quando a pessoa, inconsciente ou até mesmo conscientemente se percebe olhando para si; quando começa a se dar conta de que a resposta que busca não irá partir do outro, que ela é quem precisa mudar - ou não - se quiser que algo seja diferente.

"Lacan introduz a oposição entre fala plena e fala vazia como onipresente na análise. Na fala vazia, o sujeito fala em vão sobre si mesmo sem reconhecer-se em seu desejo" [1], e penso que quando a fala deixa de ser vazia (re)descobre-se Aquilo que estava coberto, e tentando evitar uma confrontação com seu próprio desejo e realidade, tenta fugir de si fugindo da análise.

Somos seres desejantes em meio a um caos de complexos e sintomas, e é claro que querer mudar parece fácil enquanto a visão da mudança mais tem a ver com o que o outro deseja da gente do que com o que nós desejamos da gente ou para a gente - por mais estranho que isso soe.

Tal como uma criança que ao se deparar com um novo bebê em casa, roubando a atenção que antes sentia ser somente dela, adoece para ser cuidada; pessoas adultas abraçam seus sintomas querendo retornar àquele lugar quente e confortável onde tudo era possível de ser fantasiado sem dor. Eis uma relação de amor que adoece.


Fonte da citação 


[1]:JORGE, M. A. C. Fundamentos da Psicanálise de Freud a Lacan, vol. 3: a prática analítica. 1. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2017.

*KARLA KRATSCHMER













Psicóloga psicanalista, e sua atividade clínica abrange o atendimento psicoterápico para adultos e adolescentes.
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