Autora: Edna Dias(*)
Em Dezembro de 2019, foi
julgado o Recurso Ordinário em Habeas Corpus[1] e o Superior Tribunal
Federal, proferiu a decisão, no qual o
Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso ordinário em Habeas
Corpus, revogando a liminar anteriormente concedida.
Desta feita, foi fixada a
tese: "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa
de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incidirá no
tipo penal previsto no artigo 2º II, Lei nº 8.137/1990."
Cabe ressaltar que, a Lei nº
8137/1990, dispõe sobre crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as
relações de consumo, e o artigo 2º, II desta lei, dispõe:
"Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
(...)
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;"
Desta forma, para ter claro os
conceitos de contumaz e dolo, podemos considerar:
Contumaz é aquele que demonstra muita obstinação; que
tende a insistir.
Dolo é a vontade livre e
consciente de praticar a conduta criminosa descrita na lei penal, ou seja, é a
intenção do agente em praticar o crime.
Para Guilherme de Souza Nucci
dolo é "a vontade consciente de
realizar a conduta típica".[2]
Então, é necessário ter a
intenção de lesar o fisco e conduta obstinada de fazer o ato e esta decisão
afeta a todas as empresas e não apenas um determinado setor.
Portanto, e de forma
exemplificativa para aclarar estes conceitos temos que se o contribuinte faz um
procedimento com o objetivo de se beneficiar economicamente, pelo não pagamento
de impostos e por consequência aumentar a margem de lucros da empresa,
alavancando esta empresa perante os concorrentes ou a redução dos preços dos
produtos de forma intencional, está sendo desleal com outras empresas, em sua
concorrência.
Portanto, o dolo que foi
suscitado na tese do STF somente é constado pela devida ação penal e
posteriormente será considerado crime tributário.
Assim, dentre as fases do
processo, o Ministério Publico analisará o caso, na busca de indícios de
autoria e materialidade e configuração do dolo, isto é, se realmente o
contribuinte cometeu uma conduta que tipifica um crime contra ordem tributária.
Diante do exposto, a conduta
de não repassar o imposto aos cofres do fisco, a partir de dezembro não será
apenas inadimplência, mas após processo penal, com todas as fase
cabíveis para configuração do crime, poderá o contribuinte ser apenado no crime
contra ordem tributária, mais precisamente no artigo 2º. II da lei n º
8137/1990.
REFERÊNCIAS
[1] RHC 163334 (NÚMERO ÚNICO:
0106798-35.2017.3.00.0000)
[2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal, parte geral/parte especial, 2° edição revisada,
atualizada e ampliada, editora RT, 2006.
*EDNA DIAS
-Advogada na Duarte e Tonetti Advogados;
-Especialista em Direito Tributário pelo IPEC - Instituto Paulista de Educação Continuada;
-Extensão em Direito Tributário pelo IPEC;
-Planejamento Tributário pelo IBET;
-Cursando Ciências Contábeis pela Universidade Anhanguera;
-Palestrante; e-Co-autora do Livro Coaching para Advogados.
-Especialista em Direito Tributário pelo IPEC - Instituto Paulista de Educação Continuada;
-Extensão em Direito Tributário pelo IPEC;
-Planejamento Tributário pelo IBET;
-Cursando Ciências Contábeis pela Universidade Anhanguera;
-Palestrante; e-Co-autora do Livro Coaching para Advogados.
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário